Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2630947/SP (2024/0132836-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: VIRTU PAULISTA 6 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669
MARINA ALMEIDA DE MOLA - SP429082
AGRAVADO: CONDOMINIO TERRAZZO LIMEIRA RESIDENCIAL
ADVOGADOS: ADRIANO GREVE - SP211900
OTÁVIO DIAS BREDA - SP276990
FÁBIO HENRIQUE PEJON - SP246993
JULIA FERNANDA MORO - SP317918
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e VIRTU PAULISTA 6 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigon105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Adjudicação do imóvel após frustração de dois leilões extrajudiciais, por falta de licitantes. Extinção da dívida e quitação contratual, sem obrigação da Ré de pagamento da diferença. Inteligência dos art. 27, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Inexistência de enriquecimento sem causa por cumprimento de texto expresso de lei. RECURSO DA RÉ PROVIDO" (e-STJ fl. 475). Não foram interpostos embargos de declaração. Nas presentes razões (e-STJ fls. 762/776), os agravantes, além de divergência jurisprudencial, alegam violação aos artigos 6º, 10, 49, caput, § 3º, 52 e 59 da Lei nº 11.101/05. Sustentam, em síntese, a necessidade de sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, visto que o crédito em discussão é concursal, pois o fato gerador (inadimplemento das taxas condominiais) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 817/828. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Discute-se nos autos acerca da natureza dos créditos oriundos de dívida condominial antes da decretação da recuperação judicial. O Tribunal de origem entendeu que: "Embora o art. 52, inciso III, da Lei n. 11.101/051, determine a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a empresa em recuperação judicial, excetuadas as hipóteses que menciona, o crédito condominial não se sujeita à habilitação no referido juízo, por se enquadrar em despesa necessária à administração do ativo, nos termos do art.84, III, da aludida legislação, consoante posicionamento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Logo, as despesas condominiais, dada a natureza propter rem, não se sujeitam à habilitação e inclusão no quadro geral de credores, cuidando-se de crédito extraconcursal, pouco importando se constituído antes ou depois do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, daí porque não há falar-se em novação" (e-STJ fls. 747/749). Tal posicionamento está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. A esse respeito, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de 'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.631.404/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que a taxa condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui natureza extraconcursal. 3. O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.142.790/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Incide ao caso a Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA