Tráfico de Drogas e Condutas AfinsEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
HIAGO FELIPE SOUZA
CPF
Autor
LUCAS DA ROCHA GONZAGA
CPF
Autor
SADY DE SOUZA
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Reu
Advogados / Representantes
LUANA MAY DA SILVA VIEIRA
OAB/SC 34044·CPF·Representa: Autor
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS
OAB/SC 40734·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS FERNANDO STOFELA
OAB/SC 24890·CPF·Representa: Autor
LUANA MAY DA SILVA VIEIRA
OAB/SC 034044·CPF·Representa: Autor
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS
OAB/SC 040734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 10/06/2026 A 17/06/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PROCURADOR(A): JULIANA PADRÃO SERRA DE ARAÚJO
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50679953220208240023/SC) RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 214 - 15/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 213 - 11/06/2026 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de junho de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Criminal Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 559)
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/05/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RETIRADO DE PAUTA.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Apelação Criminal Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 108)
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 22 de abril de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50679953220208240023/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 186 - 02/12/2025 - Recurso Extraordinário Agravo do art. 1042 prejudicado
Evento 184 - 02/12/2025 - Negação de Seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema RG)
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 15:48
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 19:13
Publicação
13/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de junho de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Criminal Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 559)
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 20 de maio de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/05/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RETIRADO DE PAUTA.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Apelação Criminal Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 108)
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 22 de abril de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50679953220208240023/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)
ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 186 - 02/12/2025 - Recurso Extraordinário Agravo do art. 1042 prejudicado
Evento 184 - 02/12/2025 - Negação de Seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema RG)
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 15:48
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 19:13
Publicação
13/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 13:10
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.962-1.963): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que a falta de impugnação adequada de qualquer fundamento torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em decorrência da inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Na sequência, os embargos de divergência apresentados foram indeferidos liminarmente, em razão da presença do óbice descrito na Súmula n. 315 do STJ, bem como da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. A referida decisão foi mantida pelo Colegiado em acórdão assim ementado (fl. 2.036): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, tendo em vista a ausência de impugnação, no respectivo agravo, de todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial. 2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XI, XII, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVI, LVII e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido violou os princípios da inviolabilidade da intimidade, vida privada e das comunicações e inviolabilidade do domicílio e, consequentemente, o princípio da vedação das provas ilícitas, por ter ratificado a condenação apesar de embasada em provas nulas, colhidas por meios ilícitos. Afirma que os embargos de divergência merecem trânsito pois a similitude fático-jurídica foi devidamente demonstrada, não podendo haver a aplicação mecânica das Súmulas n. 182 e n. 315 do STJ para justificar o seu indeferimento liminar. Assevera que a recusa do enfrentamento do mérito dos embargos de divergência, com base em motivos meramente formais, enseja negativa de prestação jurisdicional e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas viola o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, tendo em vista que a presença das elementares essenciais do referido tipo penal não foi comprovada. Pondera que as circunstâncias do evento delituoso autorizam a desclassificação do tráfico de entorpecentes para a figura típica de posse de drogas para uso próprio. Relata que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada sem fundamentação idônea que justificasse a medida, apesar de estarem preenchidos todos os seu requisitos autorizadores. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão dos acórdãos recorridos, como se observa dos seguintes trechos dos referidos julgados: 1) trecho do voto proferido no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 1.967-1.974): A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial nos seguintes termos (e-STJ fls. 1901/1909): [...] Quanto ao agravante LUCAS DA ROCHA GONZAGA, o Tribunal de origem o inadmitiu o recurso especial interposto com amparo na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 1.623-1.629): [...] 1.2. Da aventada contrariedade aos arts. 157, 386, II, e 564, IV, do CPP ao art. 3º, V, da Lei n. 9.472/97 e ao art. 7° da Lei n. 12.965/14 Sob pretensa afronta aos mencionados artigos legais, o recorrente sustentou a ilicitude das provas coletadas, ao argumento de que houve acesso indevido ao aparelho celular de um dos réus e que os policiais adentraram em sua residência mediante violação de domicílio. [...] Como se vê, a Câmara de origem, embasada no exame do acervo probatório, rejeitou a alegação de nulidade, assentando que ''o acesso ao aparelho telefônico deu-se por meio da autorização de seu proprietário, o qual lhes informou a senha para desbloqueio'' e que ''a abordagem policial não pode ser tida como arbitrária. Ela decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. Assim, diante dos elementos evidentes e das fundadas razões (justa causa) para a medida, os policiais adentraram à casa, onde apreenderam entorpecentes, agindo, pois, com propriedade, no estrito cumprimento do dever legal." Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado, embasado nos fundamentos destacados, decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o entendimento consolidado na sua Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". [...] Frise-se que "é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ " (AgRg no AREsp 1722807/ES. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma, j. 23.03.2021). Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de forma que contra ela é inadmissível Recurso Especial. 1.3. Da alegada violação aos arts. 28, 33 e 35 da Lei 11.343/06; e 156, 386, II, V, VI, VII, do CPP Sustentou a defesa que não se produziram provas suficientes para embasar a condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência. Veja-se como a questão foi examinada pela Câmara Criminal: [...] Dessarte, vislumbra-se que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, consignou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares dos tipos penais praticados pelo recorrente. Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos arestos combatidos, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Na mesma linha, ao entender que o depoimento dos policiais podem lastrear a condenação, quando isentos de má fé, ainda mais quando amparados nas demais provas, a Corte catarinense exarou entendimento compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência de sua Súmula 83. Demonstra-se: [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Igualmente: [...] 5. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.[...] (AgRg no AREsp n. 1.813.031/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Logo, alinhada a decisão colegiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir como óbice à admissão recursal o enunciado da Súmula 83/STJ. 1.4. Da suposta afronta ao art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06 No ponto, argumentou a defesa que o recorrente preenche os requisitos para obter a redução de pena relativa ao tráfico privilegiado. Consta do voto, a respeito: Entretanto, não prospera o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. [...] Comentando este requisito (dedicação à atividade criminosa), introduzido pela nova Lei de Drogas, o ilustre Des. José Carlos Carstens Köhler, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 2006.043259-7, assim discorreu: “Como dedicação é a "qualidade de quem se dedica; abnegação, consagração, devotamento" (Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI), e atividade criminosa, por sua vez, pode ser entendida como ocupação em conduta ligada diretamente ao crime, por conseqüência, dedicação à atividade criminosa é a ocupação do agente a ações que configuram infração penal. In casu, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do apelante Lucas as circunstâncias fáticas, a toda evidência, confirmam sua dedicação à atividade criminosa. Sem a necessidade de maiores digressões, tem-se que o reconhecimento da associação para o tráfico torna inviável a aplicação da benesse do privilégio para o tráfico de drogas, tendo em vista que demonstra que o agente dedica-se à atividades criminosas. [...] Ainda sobre o ponto, pinço da sentença outros elementos a inviabilizar o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado (evento 469 da ação penal): [...] Nestes termos, há de se concordar com a fundamentação da decisão a quo que negou o benefício ao apelante, dada a habitualidade em que praticava o comércio espúrio e, assim, não preencher os requisitos do § 4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Por estes fundamentos, a causa especial diminuição de pena em comento não deve ser aplicada. (Evento 88). Ao registrar que "o reconhecimento da associação para o tráfico torna inviável a aplicação da benesse do privilégio para o tráfico de drogas, tendo em vista que demonstra que o agente dedica-se à atividades criminosas", o acórdão expressou entendimento harmônico com a orientação do STJ a respeito do tema, como se lê: Observa-se que a redutora de pena foi negada em razão da condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico, a denotar a dedicação do insurgente às atividades criminosas, entendimento este harmonizado com a jurisprudência do STJ, situação que também atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ: [...] Logo, alinhada a decisão colegiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir como óbice à admissão recursal o enunciado da Súmula 83/STJ. Por todas essas razões, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. 2. Conclusão Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial. Intimem-se. [...] verifica-se que todos os recursos especiais interpostos pelo agravantes foram inadmitidos em razão da impossibilidade de se alegar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, bem como com base no óbice previsto nas Súmulas 7 e 83/STJ. No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo as partes se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos nos recursos especiais, o que impede o conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fl. 1.896): [...] Os agravos em recursos especiais não merecem ser sequer conhecidos. Isso porque todos os agravantes impugnaram genericamente os fundamentos das decisões agravadas, se limitando a reeditar as mesmas alegações já dispostas nos recursos especiais inadmitidos. Dessa forma, não atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida da forma como é exigida pelo artigo 932, III, do CPC, e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os quais dispõem: [...] Com efeito, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182 do STJ, o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Nesse sentido: [...] Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Vale observar que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto pela parte que ora apresenta este agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação: Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Segundo a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). [...] Portanto, o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, ultrapassando, assim, o filtro da dialeticidade, por meio da refutação analítica e da impugnação específica desses óbices. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não destoa da orientação desta Corte, havendo de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2) trecho do voto proferido no julgamento do agravo regimental nos embargos de divergência (fl. 2.041): Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo nos próprios autos, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico, sendo, portanto, aplicável a Súmula n. 315/STJ. Ademais, inexiste similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, tendo em vista a ausência de impugnação, no respectivo agravo, de todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial. Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:50
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:51
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 13:11
Protocolo de Petição
16/07/2025, 12:50
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:28
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 12:55
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 22:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:26
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:20
Publicação
04/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:10
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:05
Publicação
01/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial ou em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da QUINTA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fls. 1.962-1.963): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que a falta de impugnação adequada de qualquer fundamento torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em decorrência da inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.528/RJ, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2019. Alega que, "Tanto no agravo em recurso especial, como no agravo regimental em recurso especial [...] a defesa impugnou especificadamente e detalhadamente os referidos fundamentos em tópicos, como já demonstrado. [...] o entendimento que deve prevalecer é aquele dado pelo acórdão paradigma, uma vez que proporciona interpretação mais ampla e acessível, permitindo que impugnações mesmo que breves sejam consideradas válidas para afastar a aplicação restritiva da Súmula 182. Ao adotar a interpretação do acórdão paradigma, que considera que a impugnação, mesmo que sucinta, das razões que negam seguimento ao recurso é suficiente para afastar o óbice da Súmula 182, amplia-se a possibilidade de exercício pleno da defesa. Isso significa que mesmo uma argumentação breve e sucinta pode ser considerada válida para questionar a decisão agravada e evitar a aplicação restritiva da súmula, o que também contribui para a celeridade processual, na medida que tem o condão de desestimular detalhamentos desnecessários" (fl. 1.991). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 1.992). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da QUINTA TURMA, e o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.528/RJ, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2019. O acórdão recorrido não conheceu de agravo nos próprios autos, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação específica dos tópicos do juízo de admissibilidade do recurso especial, feita no Tribunal de origem (fl. 1.972). Por outro lado, o paradigma reconheceu que, no caso específico submetido à TERCEIRA TURMA, "ficou constatado que a decisão proferida pelo TJRJ que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pela parte ora agravada, ainda que de forma sucinta" (fl. 1.999). Portanto, os embargos de divergência não merecem conhecimento em decorrência da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a indispensável similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
28/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:12
Redistribuição (sorteio)
17/03/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:47
Petição (Embargos de divergência)
11/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HIAGO FELIPE SOUZA
AGRAVANTE: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:59
Publicação
24/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:10
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2025, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 11:51
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
AgRg no AREsp 2390477/SC (2023/0204708-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA
ADVOGADOS: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC034044
JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC040734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HIAGO FELIPE SOUZA
INTERESSADO: SADY DE SOUZA
ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/02/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:15
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 18:57
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
27/11/2024, 19:08
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 13:21
Protocolo de Petição
25/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
19/11/2024, 13:47
Publicação
19/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:09
Não Conhecimento de recurso
15/11/2024, 18:20
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/07/2023, 17:02
Recebimento
20/07/2023, 16:57
Protocolo de Petição
20/07/2023, 16:57
Documento (Certidão)
20/07/2023, 12:41
Redistribuição (sorteio)
20/07/2023, 12:30
Recebimento
14/07/2023, 13:32
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2023, 08:01
Recebimento
15/06/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SC058894)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU) ADVOGADO: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044) ADVOGADO: JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2022. Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de dezembro de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 18) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HIAGO FELIPE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890)
APELANTE: SADY DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SC058894)
APELANTE: LUCAS DA ROCHA GONZAGA (RÉU) ADVOGADO: LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044) ADVOGADO: JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de novembro de 2022. Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de novembro de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5067995-32.2020.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 19) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER