Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822498/DF (2024/0490366-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACHADO IRION - RS078638
CAROLINA PAAZ - RS077262
AGRAVADO: PETROENGE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: LEONARDO DO AMARAL PEREIRA - DF062198
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação de artigos de lei federal e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 584-586). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 459): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEI Nº 10.209/01. VALE-PEDÁGIO. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI DE VALE-PEDÁGIO. RESP Nº 2.022.552/RS. 1. O art. 1º, da Lei nº 10.209/01, prevê a responsabilidade do embarcador em realizar o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. 2. O art. 8º, da Lei nº 10.209/01, prevê que o inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete. 3. O colendo STJ, no julgamento do REsp nº 2.022.552/RS dispôs ser ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágios existentes na rota da viagem contratada, bem como o respectivamente pagamento – fatos constitutivos de seu direito -, cabendo ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio - fato extintivo do direito do autor. 4. Não tendo o transportador se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento das despesas com o pedágio, não se mostra viável a aplicação da multa prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/01. 5. Apelo não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 514/522). No especial (fls. 538-561), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, I, II, 1.022, II, 1.026, §2º, do CPC/2015, 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 e 6º-A da Lei n. 11.442/2007. Sustenta, em síntese, que "a comprovação da antecipação do vale pedágio obrigatório incube ao embarcador" (fl. 550). Alega que "não resta dúvida que o acórdão merece reforma, em virtude dos argumentos elencados em todo o trâmite processual - e aqui proferidos -, tendo em vista que não ocorreu o adiantamento dos valores à título de vale-pedágio - sendo esta obrigação legal imposta à embarcadora (ré/apelada/recorrida)" (fl. 556). Aduz que deve ser afastado o caráter protelatório dos embargos, que foram destinados a corrigir omissão arguida. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 580). No agravo (fls. 587-611), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 623). Juízo negativo de retratação (fl. 627). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 461-463): [...] Segundo art. 1º, da Lei nº 10.209/01, é responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O art. 8º, da referida Lei, prevê que o inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador (apelado) de indenizar o transportador (apelante) no montante equivalente a duas (2) vezes o valor do frete. Nesse sentido, o art. 373, do CPC, prevê que cabe ao autor o ônus a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A respeito, o colendo STJ, no julgamento do REsp nº 2.022.552/RS dispôs ser ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágios existentes na rota da viagem contratada, bem como o respectivo pagamento – fatos constitutivos de seu direito -, cabendo ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio - fato extintivo do direito do autor. [...] Da análise dos autos, verifica-se que o autor/apelante não comprovou ter realizado o pagamento das despesas com o pedágio. Cumpre esclarecer, ainda, que a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de praças de pedágio no trajeto realizado não são suficientes para presumir o pagamento dos pedágios pelo transportador. Ademais, como bem analisado na sentença recorrida, a parte autora/apelante formulou a cobrança do valor referente ao serviço tomando por base o pedágio, o que indica que a negociação entre as partes partia do princípio de que a autora/apelante assumiria o ônus de promover o pagamento do pedágio, incluindo no preço montante para satisfazer essa despesa. Sendo assim, diante da ausência de documentação apta a demonstrar o efetivo pagamento do pedágio, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Nesse cenário, rever as conclusões do acórdão recorrido e analisar as alegações suscitadas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, inclusive relativamente ao caráter protelatório dos embargos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA