BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA DOMINGUES COSTA
OAB/MG 71849·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA
OAB/MG 47254·CPF·Representa: Autor
GERALDO MAGELA LEITE
OAB/MG 65842·CPF·Representa: Autor
LUCIANE DE SOUZA SALDANHA
OAB/MG 73172·CPF·Representa: Autor
CESAR MIRANDA VILA NOVA
OAB/MG 61844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2507351-67.2013.8.13.0024/MG
AUTOR: GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA LEITE (OAB MG065842)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA (OAB MG047254)
RÉU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando o documento de evento 26, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Intimar. Cumprir.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERALDO MAGELA LEITE
RÉU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Local: Belo Horizonte Data: 22/09/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:53
Publicação
18/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2098908/MG (2022/0091803-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
GABRIEL PELLEGRINO NEVES - MG201769
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
ADVOGADO: FLÁVIA DOMINGUES COSTA E OUTRO(S) - MG071849
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: TUSKA DO VAL FERNANDES E OUTRO(S) - MG078394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2098908/MG (2022/0091803-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
GABRIEL PELLEGRINO NEVES - MG201769
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
ADVOGADO: FLÁVIA DOMINGUES COSTA E OUTRO(S) - MG071849
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: TUSKA DO VAL FERNANDES E OUTRO(S) - MG078394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:53
Publicação
18/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2098908/MG (2022/0091803-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
GABRIEL PELLEGRINO NEVES - MG201769
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
ADVOGADO: FLÁVIA DOMINGUES COSTA E OUTRO(S) - MG071849
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: TUSKA DO VAL FERNANDES E OUTRO(S) - MG078394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2098908/MG (2022/0091803-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
GABRIEL PELLEGRINO NEVES - MG201769
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
ADVOGADO: FLÁVIA DOMINGUES COSTA E OUTRO(S) - MG071849
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: TUSKA DO VAL FERNANDES E OUTRO(S) - MG078394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:18
Documento (Certidão)
19/05/2025, 12:30
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2098908/MG (2022/0091803-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
GABRIEL PELLEGRINO NEVES - MG201769
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
ADVOGADO: FLÁVIA DOMINGUES COSTA E OUTRO(S) - MG071849
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: TUSKA DO VAL FERNANDES E OUTRO(S) - MG078394
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:55
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2098908/MG (2022/0091803-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
GABRIEL PELLEGRINO NEVES - MG201769
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
ADVOGADO: FLÁVIA DOMINGUES COSTA E OUTRO(S) - MG071849
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: TUSKA DO VAL FERNANDES E OUTRO(S) - MG078394
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO MAGELA LEITE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÂO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O CONTRATANTE A PAGAR MONTANTE QUE CONSTITUI ÕNUS SUCUMBENCIAL DO VENCIDO NA AÇÃO, E O QUAL NÃO RECEBEU. SENTENÇA MANTIDA. - O julgamento da apelação deve limitar-se às questões de ordem pública e aquelas suscitadas e debatidas entre as partes antes da sentença, não sendo lícito, em sede recursal, apresentar argumentos novos. - Hipótese na qual no âmbito da inicial o autor limitou-se a invocar as cláusulas sexta e nona do contrato, dispositivos do Estatuto da Advocacia e pugnar pelo pagamento de honorários sucumbenciais, não se debatendo acerca dos outros tantos temas abordados unicamente na apelação. - Se, no âmbito do contrato celebrado entre as partes, há cláusula que prevê o pagamento de honorários sucumbenciais em caso de sua fixação e pagamento pela parte contrária, não se pode dele extrair que os contratantes distorceram o instituto dos honorários sucumbenciais e pretenderam garantir o pagamento desta verba em razão do simples arbitramento judicial dos honorários. " (e-STJ fl. 1.646). Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos (e-STJ fls. 1.696/1.698), para renovar o julgamento, com o novo exame das alegações do embargante, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O CONTRATANTE A PAGAR MONTANTE QUE CONSTITUI ÔNUS SUCUMBENCIAL DO VENCIDO NA AÇÃO, E O QUAL NÃO RECEBEU. SENTENÇA MANTIDA. - O julgamento da apelação deve limitar-se às questões de ordem pública e àquelas suscitadas e debatidas entre as partes antes da sentença, não sendo lícito, em sede recursal, apresentar argumentos novos e pedidos diversos. - Hipótese na qual no âmbito da inicial o autor limitou-se a invocar as cláusulas sexta e nona do contrato, dispositivos do Estatuto da Advocacia, e pugnar pelo pagamento de honorários sucumbenciais, não se debatendo acerca dos outros tantos temas abordados unicamente na apelação. - Se, no âmbito do contrato celebrado entre as partes, há cláusula que prevê o pagamento de honorários sucumbenciais condicionado à sua fixação e pagamento pela parte contrária, não se pode dele extrair que os contratantes distorceram o instituto dos honorários sucumbenciais e pretenderam garantir o pagamento desta verba em razão do simples arbitramento judicial dos honorários." (e-STJ fls. 1.747) Os segundos embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 1.842/1.846). No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou os dispositivos tidos por violados, nem as respectivas teses; (ii) arts. 140 e 435 do Código de Processo Civil, alegando que as partes podem trazer argumentos e documentos novos, desde que não se desvinculem da causa de pedir e do pedido da inicial, sem que isso configure inovação recursal; (iii) arts. 129 e 594 do Código Civil; 375 do Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 8.906/1994, argumentando que o contrato firmado com o recorrido condicionou o recebimento dos honorários de sucumbência à mera fixação da referida verba, e não ao seu efetivo recebimento, o que não pode ser alterado pelo juízo, sobretudo porque o contrato foi maliciosamente encerrado pelo recorrido apenas para obstar o implemento da condição nele prevista, e que, mesmo que assim não fosse, seu trabalho deveria ser adequadamente remunerado, com o arbitramento de condizente valor de honorários contratuais, a ser apurado em liquidação de sentença; e (iv) art. 884, do Código Civil, pois a não fixação de remuneração condizente com o trabalho prestado acarretará o enriquecimento ilícito da recorrida. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.885/1.888 e 1.893/1.899), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.948/1.955 e 1.957/1.961). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que concerne ao alegado defeito na prestação jurisdicional, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "É preciso, antes de passar ao julgamento do apelo, limitar o objeto do recurso àquilo que realmente compôs a controvérsia, ao que foi debatido entre as partes e decidido pela autoridade judiciária. Com efeito, a leitura da petição inicial em cotejo com a apelação permite constatar que foram incluídos fatos, argumentos e requerimentos novos; elementos argumentativos que não haviam sido explorados na inicial, a respeito dos quais os réus não puderam se defender e não foram objeto de julgamento. No âmbito da inicial, é possível dizer que o autor: a) esclareceu a data e os termos do contrato celebrado, identificou as três execuções para as quais foi contratado e nas quais atuou; b) mencionou e transcreveu a cláusula que previa seu pagamento (cláusula sexta e parágrafo primeiro); c) discorreu sobre a rescisão contratual e invocou a Cláusula nona que, segundo afirma, lhe dá direito à metade dos honorários devidos pelos serviços até então realizados; d) fundamentou sua pretensão no Estatuto da OAB e Código de Etica e Disciplina daquela entidade; e) esclareceu os aspectos fáticos procedimentais de cada uma das três execuções, apontou seu valor, o montante atualizado, os honorários decorrentes e individualizou os honorários que entende lhe sejam devidos para cada uma delas; f) ao final, citou jurisprudência e afirmou que a rescisão contratual não foi precedida de reconhecimento de desídia e formulou o pedido foi acima transcrito. Outrossim, a análise dos termos da apelação permite constatar significativa modificação das linhas argumentativas até então produzidas, podendo-se resumir em quatro tópicos os argumentos recursais: a) o contrato condicionou o recebimento da verba pelo apelante à fixação judicial da verba, e não ao pagamento pela parte vencida; b) mesmo que se considerasse necessária a condição de pagamento dos ônus pelos executados, os réus obstaram maliciosamente o implemento de condição para o recebimento dos honorários, o que fez cessar sua legitimidade para atuar nos processos executivos e cobrar honorários de sucumbência dos devedores, situação que, aliada ao fato de os apelados não terem interesse em promover a cobrança de tais verbas, leva ao implemento da condição, nos termos do art. 129 do Código Civil e autoriza o deferimento da verba honorária reivindicada; c) o valor mensal dos honorários contratuais (R$ 1.300,00) é irrisório, considerando-se a amplitude do objeto e o acompanhamento de ações de todo o tipo, devendo haver, nos termos dos artigos 593 e 594 do CC, complementação dos honorários contratuais; e d) houve modificação tácita do contrato, tendo as partes acordado que o apelante receberia 100% dos honorários de sucumbência se os advogados empregados dos apelados não atuassem no processo, de modo que, tendo atuado sozinho, faz jus a 100% dos honorários. Estas alegações vão multo além dos alegados 'novos argumentos jurídicos': inovam e alargam a dimensão objetiva da causa que estava limitada ao recebimento dos honorários de sucumbência nos termos das cláusulas sexta e nona do contrato celebrado entre as partes. Não apenas se inova quantos aos fundamentos do recurso, mas há pedidos formulados a partir destes que não estavam contidos na inicial, como por exemplo, a complementação dos honorários contratuais mensais, que haviam sido fixados em 'montante irrisório' (R$ 1.300,00 mensais), bem como o percentual dos honorários vinculados aos processos de execução (cláusula sexta), de 50% para 100%. Este contexto extrapola a exposição de 'nova roupagem jurídica' a respeito dos mesmos fatos. Nos termos do CPC a apelação tem limites objetivos, devolve ao Tribunal a matéria debatida na lide, não sendo cabível promover inovação de seus termos, dentro das balizas anteriormente propostas pelas próprias partes. [...] Na espécie em julgamento, ausente argumentação ou justificativa para não se ter suscitado e discutido as alegações e pedidos que ora se formula, o conhecimento e julgamento dos novos tópicos fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] O contraditório e ampla defesa permeiam o julgamento do processo em todas as suas fases (ad. 7 1, CPC), sendo ilícito que o julgador, de modo surpreendente à linha de defesa desenvolvida pelos réus, julgue ou acolha argumentos e pedidos que não constavam na inicial. [...] A partir da inovadora tese segundo a qual os réus 'obstaram maliciosamente o implemento da condição', o autor alega que foi-lhe retirada a legitimidade para promover a cobrança dos honorários no momento oportuno; que os réus não têm interesse em promover a cobrança das verbas e não comunicaram sobre valores eventualmente recebidos, o que levaria, nos termos do ad. 129, do Código Civil, à concretização da condição prevista na cláusula contratual (a condição de recebimento dos honorários é a efetivação do pagamento da sucumbência pelos devedores). Por cedo, nem o argumento base (obstaram maliciosamente a condição), nem os que dele decorrem, constam da inicial ou foram suscitados ao longo do processo. Não puderam os réus se defender das circunstâncias em que houve a revogação do mandato, sobre a imputada malícia, sobre a falta de interesse em cobrar valores e sobre a implementação automática da condição contratual." (e-STJ fls. 1.750/1.755). "O acórdão foi expresso ao não conhecer da parte inovadora do recurso, de modo que de omissão não se trata. E, o mesmo ocorre com o tópico do obstáculo malicioso ao implemento da condição, que não pode ser extraído nem da apreciação literal, nem da interpretação dos termos gerais da petição inicial. Nesse particular, foi explicitado no acórdão que os argumentos utilizados pelo embargante não foram objeto de alegação, nem os réus puderam sobre ele se manifestar, e, por isto, afastados da apreciação [...]." (e-STJ, fl. 1.845, grifou-se) Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e não configura negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, quanto à apontada violação dos arts. 140 e 435 do Código de Processo Civil e a respectiva tese de não ocorrência de indevida inovação recursal, da leitura das razões recursais, extrai-se que o recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local de que a apelação somente devolve ao tribunal o exame das matérias efetivamente debatidas na lide, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, e de que o julgamento de novos tópicos ofenderia o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 7º do CPC, o que atrai o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia a ambas as alíneas do permissivo constitucional: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Em relação aos arts. 129, 594 e 884, do Código Civil; 375 do Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 8.906/1994, o Tribunal de origem firmou a sua compreensão a respeito da natureza dos honorários e da impossibilidade da sua cobrança em razão do não implemento da condição por meio da interpretação das cláusulas contratuais, a respeito do que é soberano, concluindo que: "O recorrente argumenta que o simples arbitramento judicial dar-lhe-ia o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, não podendo o Juiz a quo alterar o acordo celebrado e postergar o momento do cumprimento da obrigação. É cediço que os honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais e, na espécie, o autor está a pleitear junto ao contratante, os honorários de sucumbência. Com efeito, o devedor dos honorários de sucumbência é o vencido na demanda, nos termos do Código de Processo Civil: [...] Por certoo, entendimento diverso não pode ser extraído do contrato firmado entre autor e BDMG, conforme se extrai da cláusula sexta, cujo teor é o seguinte: CLÁUSULA SEXTA A título de remuneração pelos serviços prestados, os CONTRATANTES pagarão ao CONTRATADO, a partir de 03 de novembro de 1997, a quantia mensal liquida de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), que será reajustada anualmente, a partir da data base supra fixada, de acordo com a variação do IGP-M (índice Geral de Preços de Mercado), publicado pela Fundação Getúlio Vargas: Parágrafo primeiro: Sem prejuízo da remuneração mensal prevista nesta cláusula, o CONTRATADO receberá também, se houver, nos processos sob o seu patrocínio, o percentual de 50% dos honorários de sucumbência fixados judicialmente, sendo os outros 50% destinados aos CONTRATANTES, para atribui-los aos seus advogados empregados. - destaquei. [...] O contrato é claro em prever uma quantia mensal a título de honorários convencionais/contratuais - R$ 1.300,00 que o autor recebeu mês a mês para o acompanhamento de três ações de execução - e o direito, em favor do requerente, de receber honorários decorrentes da sucumbência da parte, se houver. [...] Assim, acolher a tese segundo a qual os honorários são devidos ao contratado pela simples fixação judicial, e não em razão do pagamento dos ônus da sucumbência, constitui distorção não apenas da cláusula contratual, mas do próprio conceito de honorários de sucumbência." (e-STJ, fls. 1.755/1.757, grifou-se) Nesse contexto, não há como conhecer do recurso especial, dada a incidência da Súmulas nº 5 /STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, o que prejudica o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, quanto à tese do recorrente de que seu trabalho deveria ser adequadamente remunerado, com o arbitramento de condizente valor de honorários contratuais, como o Tribunal de origem se limitou a examinar o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, em razão de o pedido de arbitramento de remuneração suplementar ter sido considerado indevida inovação recursal, verifica-se que as razões apresentadas no especial discutem questões alheias à reforma do julgado. Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Por fim, quanto às teses de enriquecimento ilícito e de violação ao art. 884 do Código Civil, observa-se que que o artigo supramencionado não foi objeto de debate pelo acórdão do tribunal local, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula n° 211/STJ. Observa-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a qual, em relação ao mencionado tópico, nem sequer foi suscitada no caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 DO CC E 489, § 1'º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CONTRATO VERBAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 83 DO STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 202 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) caracteriza a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). [...] 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os quais devem ser majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2023
AUTOR: GERALDO MAGELA LEITE; RÉU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - GERALDO MAGELA LEITE, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, FLAVIA DOMINGUES COSTA, MARCELO DE CASTRO MOREIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, LUIS FELIPE PIRES ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2023
AUTOR: GERALDO MAGELA LEITE; RÉU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG e outros
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - GERALDO MAGELA LEITE, ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE, FLAVIA DOMINGUES COSTA, MARCELO DE CASTRO MOREIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, LUIS FELIPE PIRES ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.