Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735318/PB (2024/0329405-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: KYWYA ZULEIDE QUEIROZ ALVES
ADVOGADOS: WAGNER DE LUCENA LINS - PB017676
RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB023749
ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB019552
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA parcial DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA CONTRATADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato. Precedentes do STJ. II- Aplicam-se os preceitos contidos no CDC aos planos de saúde coletivos (REsp. 1708317/RS). III- Em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde por adesão, ainda que não se aplique o artigo 13, II, da Lei 9.656/1998, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, como a suspensão unilateral do plano, sem conhecimento prévio do usuário”. Embora o inadimplemento por dias não consecutivos justificasse a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, fazia-se imprescindível a comunicação prévia do usuário, a fim de evitar a surpresa do consumidor com a recusa de atendimento médico-hospitalar devido à suspensão ou rescisão abrupta de um contrato, cujo objetivo primordial é preservar à saúde e à vida do indivíduo. Tal comunicação não era dever unicamente da Administradora de Benefícios, mas também da Operadora do Plano de saúde Contratada, que na condição de fornecedora do serviço tinha o dever de respeitar o direito básico do consumidor à informação, protegido pelo artigo 6º, inciso III, do CDC. É evidente que a não comunicação prévia da suspensão do plano de saúde e a consequente recusa do atendimento causou aflição psicológica àquela que no momento de maior necessidade e fragilidade, teve negada a cobertura médica esperada. Nesse caso, a indenização por danos morais deve ser arbitrada não apenas para amenizar o sofrimento da ofendida, mas também para servir de desestímulo a reiteração da conduta pelo ofensor. Diante das circunstâncias do caso concreto entendo que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é condizente para reparar o dano suportado pela Autora e dissuadir as Promovidas de reiterar a conduta ilícita.” (e-STJ fls. 510/511) A recorrente aponta a violação dos arts. 3º, 4º, inciso III, 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, 186, 927 e 941 do Código Civil. Defende que, no contrato de plano de saúde, apenas a administradora dos benefícios é responsável por comunicar aos beneficiários a suspensão ou o cancelamento dos serviços por inadimplência. Conclui, assim, que, se a operadora do plano não incorreu em falha na execução das suas atividades, que envolvem essencialmente apenas o custeio de procedimentos médicos, não pode ser responsabilizada pelos danos causados à autora, derivados da negativa indevida de tratamento de emergência. Indica a inexistência de provas dos danos morais descritos na inicial e, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas instâncias ordinárias. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 555). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. A tese de que a responsabilidade civil, neste caso, é apenas da administradora de benefícios está, na verdade, vinculada à alegação de ofensa ao art. 2º da Resolução Normativa RN – n. 196/2009, ato normativo infralegal, cuja violação não dá ensejo à interposição do recurso especial (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. PEDIDO DE NULIDADE DE LICENÇA PRÉVIA E DOS ATOS DELA DECORRENTES. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025. – grifos acrescidos) O recurso não deve ser conhecido nesse aspecto, portanto. Acerca da prova dos danos morais sofridos pela autora, o Tribunal de origem aponto ser evidente “que a não comunicação prévia da suspensão do plano de saúde e a consequente recusa do atendimento causou aflição psicológica àquela que no momento de maior necessidade e fragilidade” (e-STJ fl. 520). A reforma dessa conclusão, porém, demandaria o reexame de provas, com o fim de investigar se a conduta das rés teria ou não lesado direitos da personalidade da autora. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No tocante ao pedido de revisão do valor dos danos morais, esta Corte Superior tem o entendimento de que tal revisão afigura-se inviável em recurso especial, tendo em vista que demandaria uma incursão em matéria fática, o que é sabidamente impraticável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A ENDOSSATÁRIA EXTRAPOLOU PODERES DE MERA MANDATÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no sentido da inexigibilidade da duplicata por ter sido sacada de forma fraudulenta e da responsabilização da endossatária pelos danos morais causados à agravada por não ter-se certificado quanto à higidez da cártula - decorreu da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte propugna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser aplicada a Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso. (...) 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.333.134/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Anota-se, por fim, que, apesar de a parte também ter interposto o recurso especial com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição, não apresentou razões acerca do dissídio jurisprudencial. O recurso, então, está deficiente nesse aspecto, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA