Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2030628/MG (2022/0313688-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: REZENDE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: MARCOS FACIO - MG057615
RECORRIDO: ANDERSON MENDES VIEIRA
RECORRIDO: RAFAEL MENDES VIEIRA
ADVOGADOS: UBIRAJARA DA FONSECA NETO - RJ103940
RODRIGO ABUD PAMPANELLI - MG111167
PEDRO HENRIQUE DE PAULA MORAIS - MG176271
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por REZENDE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 337): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA – EXTRA PETITA – REJEITADA – MÉRITO – INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CONTRATO DE POOL HOTELEIRO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESCISÃO – SÚMULA Nº 543, DO STJ – REVISÃO CONTRATUAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. - O prazo recursal, em se tratando de intimação eletrônica, tem início após o transcurso do prazo de 10 dias para consulta do ato, se a parte não manifesta ciência antes disso. Observado o prazo quinzenal iniciado após este ato, deve ser reconhecida a tempestividade do apelo. - A petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática, de modo que se examine o pedido de indenização pelos danos causados, independentemente da nomenclatura que a parte tenha lhe conferido. - É possível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de aquisição de propriedade imobiliária em estabelecimento hoteleiro ("pool hoteleiro") com fundamento na teoria finalista mitigada. - Admite-se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, assegurando a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, no caso de a rescisão ocorrer por culpa da construtora/promitente vendedora, ou parcial, para o caso de ter sido motivada por ato do consumidor/promitente comprador. Entendimento da súmula 543 do STJ. - A construtora com expertise no mercado imobiliário não faz jus à revisão do contrato, com base na teoria da imprevisão, em decorrência de redução da demanda em seu setor, porquanto inexiste, neste caso, imprevisibilidade, assim como onerosidade excessiva da prestação devida por ela. - Preliminares de intempestividade do recurso e de nulidade da sentença rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. Nas razões do presente recurso especial, a recorrente resume sua pretensão recursal nos seguintes moldes (fls. 357-358): Consoante o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, admite-se o recurso especial "quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência". Tendo em vista o entendimento dado pelo Tribunal a quo no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença (extra petita) e negar provimento ao recurso com base no suposto inadimplemento da recorrente e na posição de vulnerabilidade dos recorridos, por figurarem como consumidores, agiu, permissa venia, em flagrante contrariedade aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; artigo 2º, Código de Defesa do Consumidor; artigos 175, 317, 394, 395, 402, 421, 422, 476, 478, do Código Civil. Em relação ao artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, admite-se o recurso especial quando a decisão impugnada "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Nesse sentido, conforme será exposto adiante, será comprovado que o Tribunal a quo agiu, permisa venia, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte exarado no Enunciado nº 361, CJF/STJ, bem como nos seguintes julgamentos: REsp 1785802/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no Dje dia 06/03/2019; AgInt no AREsp 1712612 / PR - 2020/0138605-9, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, publicado no Dje dia 07/12/2020. Apresentadas as contrarrazões (fls. 388-410), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 415-417). É, no essencial, o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada para, em síntese, declarar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, pedido rescisório amparado na excessiva demora para entrega do bem. O juízo julgou parcialmente procedente a ação, rejeitando o pleito indenizatório por dano moral, enquanto os demais procedentes para (fl. 240): a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR a empresa requerida, na restituição dos valores pagos pela parte autora (ID 97431067), incluindo o valor da entrada, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desde o desembolso de cada valor, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação; e c) condenar a ré ao pagamento dos lucros cessantes, nos valores apresentados por ela no termo aditivo de rerratificação, desde novembro de 2016 até a efetiva restituição dos valores pagos pelo autor, devendo ser expedido os competentes alvarás dos valores e períodos já depositados em juízo. O entendimento sentencial foi mantido no Tribunal, com rejeição da tese de julgamento extra petita, manutenção da incidência dos preceitos do CDC à hipótese dos autos e reconhecimento de culpa exclusiva da recorrente na rescisão contratual, dado o descumprimento excessivo do prazo para entrega do imóvel. Para melhor compreensão, excertos do voto condutor: II – NULIDADE DA SENTENÇA – EXTRA PETITA A apelante alega que a sentença teria extrapolado os pedidos iniciais, na medida em que não há pedido de lucros cessantes na exordial. Na sentença apelada, constou a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes no valor indicado no termo aditivo, devido desde novembro de 2016 até a efetiva devolução da quantia paga pelos apelados. Ao se analisar a petição inicial, nota-se que os recorridos/autores optaram por não formular pedido de lucros cessantes, visto que entendiam como suficientes o valor de R$ 1.000,00 previsto no termo aditivo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: "VII – Da – Do Lucro cessante Esta ação é pautada na boa-fé do consumidor, e, por isso, não há que requerer lucro cessante. É que, no nulo termo aditivo imposto pelo réu foi determinado o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso na entrega do imóvel, que será aceito como indenização por aquilo que o autor está deixando de ganhar até hoje." E este pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Perceba que é irrelevante a nomenclatura que se dê ao pedido; certo é que foi requerida a condenação da apelante a restituir os valores pagos, acrescidos de arras penitenciais e também o reconhecimento do valor proposto pela recorrente como indenização pelo atraso. [...] Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por vício extra petita suscitada pela apelante. MÉRITO Trata-se de ação em que se discute um "instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade autônoma do edifício não residencial Hotel Federal". De acordo com o negócio jurídico celebrado entre as partes, os promitentes compradores deveriam pagar R$ 190.000,00 e figurariam como sócios participantes de uma sociedade em conta de participação, ao passo que a promitente vendedora seria a sócia ostensiva e responsabilizar-se-ia pela entrega do empreendimento em 36 meses a contar do início da obra, previsto para 25/04/2013. Havia, ainda, possibilidade de prorrogação deste prazo por 180 meses. No entanto, ultrapassado o prazo de entrega do empreendimento, as partes firmaram um termo aditivo, em 30/11/2016, por meio do qual a apelante se comprometeu a pagar R$ 1.000,00 para cada promitente comprador, por mês de atraso. Os apelados/requerentes, em agosto de 2018, ajuizaram a presente demanda visando obter a rescisão do contrato e a condenação da apelante/requerida em arras penitenciais, tendo em vista que não há previsão de entrega da obra. A primeira controvérsia que se estabelece diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de contrato envolvendo imóvel com finalidade comercial – "pool hoteleiro". [...] A aplicação da teoria finalista mitigada se justifica quando a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica prejudique, excessivamente, uma das partes, ainda que não se trate de produto ou serviço fornecido ao destinatário final. No presente caso, trata-se de pessoas naturais que adquiriram, como forma de investimento, imóveis no empreendimento hoteleiro a ser construído pela recorrente. Não há qualquer comprovação de que os apelados exerçam tal atividade com habitualidade ou tenham vasto conhecimento do negócio. Ao contrário, trata-se de investimento realizado de forma pontual visando obter rendimentos com o imóvel adquirido. Ressalto que o simples fato de um dos requerentes/apelados ser advogado não elide a sua vulnerabilidade na relação, sobretudo porque tal profissão não lhe confere, em princípio, expertise no ramo imobiliário. Justifica-se, pois, a aplicação das normas protetivas da Lei nº 8.078/90 ao presente caso. A respeito da possibilidade de rescisão contratual, a jurisprudência pátria admite tal medida, cabendo a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, quando a rescisão decorrer de culpa da construtora/promitente vendedora, ou parcial, quando for motivada por ato do consumidor/promitente comprador. [...] A recorrente alega que seria necessária a revisão do contrato, porquanto fatos econômicos imprevisíveis teriam afetado o equilíbrio contratual, aplicando-se o disposto no artigo 317, do CC/02. Ocorre que a apelante é uma construtora com expertise no mercado imobiliário, não podendo ser considerado fato imprevisível a redução da demanda em seu setor. De igual modo, a revisão de contrato, nos termos previstos no Código Civil, exige a comprovação de alteração substancial no contrato capaz de ensejar a onerosidade da prestação devida, o que não foi adequadamente comprovado pela recorrente. E mais, a recente pandemia da COVID-19 não pode justificar a revisão do contrato, na medida em que a recorrente já está em mora há, pelo menos, 5 anos. A apelante refuta o pedido de rescisão sob o argumento de que os apelados anuíram com o termo aditivo, o que caracterizaria comportamento contraditório. Ora, o referido termo aditivo foi assinado em novembro de 2016, de modo a compensar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega dos imóveis adquiridos. A presente demanda foi proposta, como já dito, quase dois anos depois, em agosto de 2018. Evidentemente, a assinatura do termo aditivo, o qual sequer contém prazo para conclusão da obra, não subtrai a possibilidade de buscarem a rescisão do contrato, sobretudo porque não há qualquer perspectiva de conclusão do empreendimento. Afigura-se manifestamente abusiva a cláusula prevista no termo aditivo que impede os consumidores de discutir o referido contrato futuramente, porquanto tal disposição representa exoneração da responsabilidade do fornecedor pelos vícios do contrato (art. 51, inciso I, do CDC). A prevalecer esta cláusula, o consumidor se veria obrigado a aguardar indefinidamente a conclusão do empreendimento, embora não exista qualquer perspectiva de que isto efetivamente aconteça. Nesse contexto, a pretensão de resolução contratual encontra respaldo no artigo 475, do Código Civil, cabendo ao devedor o ressarcimento dos valores pagos pelos apelados/requerentes, além do valor mensal acordado no termo aditivo, como forma de compensar os prejuízos causados. [...] Sendo assim, entendo que a sentença apelada deve ser integralmente mantida. Neste contexto, sem censura o entendimento do Tribunal de origem quando rejeita a tese de julgamento extra petita, visto que, como bem destacou, a jurisprudência do STJ entende que a postulação e a causa de pedir circunscrevem-se pelos fundamentos fáticos e jurídicos invocados na exordial, interpretados de forma lógico-sistemática, não se restringindo ao capítulo da petição reservado para os requerimentos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado. [...] 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) No caso dos autos, é inconteste que houve pleito na exordial de fixação de lucros cessantes, deixando a parte autora delineado que o valor que já vinha sendo pago em contrato aditivo (R$ 1.000,00) era suficiente para o desiderato: "Do lucro cessante [...] no nulo termo aditivo imposto pelo réu foi determinado o pagamento de R$1.000,00 (mil reais) por mês de atraso na entrega do imóvel, que será aceito como indenização por aquilo que o autor está deixando de ganhar até hoje" (fl. 19). Inexiste, portanto, violação dos arts. 141 e 492 do CPC em razão do alegado error in procedendo, caracterizado pelo aduzido julgamento extra petita. Do mesmo modo, insubsistente as alegações do recorrente quanto à afronta do art. 2º do CDC em razão da inaplicabilidade do código consumerista à hipótese dos autos, visto que, também no ponto, o acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a aquisição de unidade imobiliária para fins de investimento ou obtenção de lucro, tal como na hipótese dos autos em que o imóvel integraria "pool hoteleiro", não afasta a incidência do CDC quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente. Nesse sentido, citam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA ALUGUEL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM RESSARCIMENTO. FIGURA DO INVESTIDOR OCASIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019). Essa é a situação dos autos. 2. Outrossim, a questão referente à incidência da norma específica da Lei 4.591/64 deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça, com o retorno dos autos para a origem, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial dos autores da demanda, ora agravados, determinando o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.829.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.755.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.668.308/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista, se tiver agido de boa-fé e não possuir conhecimentos sobre o mercado imobiliário, em virtude de sua evidente vulnerabilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.640/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/6/2023.) A vulnerabilidade da parte autor, pessoas físicas, foi reconhecida pelo Tribunal de origem, de modo que a revisão da hipossuficiência técnica demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A título meramente exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) No mesmo óbice processual incorre as alegações do recorrente de que não teve culpa no inadimplemento do contrato, pois o Tribunal foi categórico quanto ao expertise da recorrente e a ausência de situação excepcional que legitimasse o excesso de atraso que justificou a rescisão contratual. A propósito, colaciona-se: 2. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a ausência de onerosidade excessiva e violação contratual implicaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.977.966/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.) Por seu turno, ao sustentar as teses de i) impossibilidade de rescisão contratual e dever do recorrido de se manter na relação contratual e ii) validade do termo aditivo celebrado entre as partes, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) Quanto à tese de cabimento de retenção parcial dos valores pagos, a pretensão vai de encontro com os preceitos da Súmula n. 543/STJ, que expressamente consigna que a culpa exclusiva do vendedor conduz ao dever de restituição integral dos valores, sem retenção de percentual: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso, o Tribunal deixou expressamente delineado a culpa exclusiva da recorrente diante da demora no adimplemento do contrato, agravada pela ausência de qualquer previsão de entrega do bem e que até o julgamento da apelação já configurava mora superior a 8 anos. Incabível a retenção de percentual dos valores a restituir, portanto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve atraso de aproximadamente três anos e meio no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.541.480/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/8/2024.) Por fim, inviável o conhecimento da tese de que os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado do feito, pois se infere da leitura do acórdão recorrido que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, referido tema. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS