Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre retorno dos autos à 1ª instância no prazo de 5 dias. Após, ao arquivo.
22/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:33
Publicação
07/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2217004/RJ (2022/0304320-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DENVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA OLSZEVSKI LAUTENSCHLAGER - PR019789
AGRAVADO: S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA
REPRESENTADO POR: K2 CONSULTORIA ECONOMICA
ADVOGADOS: RODOLPHO ANTONIO LEITE POVOA - RJ107729
VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2217004/RJ (2022/0304320-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DENVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA OLSZEVSKI LAUTENSCHLAGER - PR019789
AGRAVADO: S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA
REPRESENTADO POR: K2 CONSULTORIA ECONOMICA
ADVOGADOS: RODOLPHO ANTONIO LEITE POVOA - RJ107729
VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2217004/RJ (2022/0304320-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DENVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA OLSZEVSKI LAUTENSCHLAGER - PR019789
AGRAVADO: S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA
REPRESENTADO POR: K2 CONSULTORIA ECONOMICA
ADVOGADOS: RODOLPHO ANTONIO LEITE POVOA - RJ107729
VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2217004/RJ (2022/0304320-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DENVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA OLSZEVSKI LAUTENSCHLAGER - PR019789
AGRAVADO: S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA
REPRESENTADO POR: K2 CONSULTORIA ECONOMICA
ADVOGADOS: RODOLPHO ANTONIO LEITE POVOA - RJ107729
VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:30
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2217004/RJ (2022/0304320-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DENVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA OLSZEVSKI LAUTENSCHLAGER - PR019789
AGRAVADO: S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA
REPRESENTADO POR: K2 CONSULTORIA ECONOMICA
ADVOGADOS: RODOLPHO ANTONIO LEITE POVOA - RJ107729
VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 13:42
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2217004/RJ (2022/0304320-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DENVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: VALERIA OLSZEVSKI LAUTENSCHLAGER - PR019789
AGRAVADO: S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA
REPRESENTADO POR: K2 CONSULTORIA ECONOMICA
ADVOGADOS: RODOLPHO ANTONIO LEITE POVOA - RJ107729
VICTOR GOULART DE CARVALHO - RJ223505
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUANTI MINORIS. VENDA AD MENSURAM QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação em que arrematante pretende, sob a alegação de que se tratou de venda ad mensuram, o abatimento do preço pago por terreno adquirido em hasta pública; não obteve êxito. 2. Venda ad mensuram é aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se preço por medida de extensão; leva-se em conta o valor fixado por cada metro quadrado a alcançar o valor integral. 3. In casu, observando-se as provas dos autos não há outra conclusão senão confirma a improcedência do pedido do autor, ora apelante. 4. Em verdade, o caso cuida de uma venda ad corpus já que o imóvel foi vendido como uma coisa certa e discriminada, o preço recaiu no objeto propriamente dito, essa coisa individuada; enfim, o objeto dessa venda foi o imóvel situado na Avenida Pombo nº 3157 e sobre ele recaiu o valor, sendo meramente enunciativa a área (da certidão e real). O imóvel foi adquirido no estado em que se encontrava, condição expressa no edital, não havendo qualquer interferência a questão da metragem para efeito de posteriores reclamações. O valor do imóvel teve em conta sua localização enquanto fator determinante. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 329). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 363/367). No recurso especial (e-STJ fls. 379/393), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 500 e 884, do Código Civil. Defende, em síntese, que deve se reconhecer que a aquisição do imóvel foi realizada da forma ad mensuram, tendo a recorrente o direito de abatimento do preço. Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 436), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Na hipótese, verifica-se que todas as conclusões da Corte de origem resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda. É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo destaque os seguintes trechos de sua fundamentação: "(...) Portanto, por essa exposição, o que se consegue perceber é que “ a venda ad mensuram é aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se preço por medida de extensão ” 2; em outras palavras, leva-se em conta o valor fixado por cada metro quadrado a alcançar o valor integral. Com a devida vênia, não parece adequado - para fins de definição de qual espécie cuida um caso concreto - simplesmente acolher a mera alegação do interessado de que só realizou a aquisição do bem por causa dessa relação preço/metragem, pena de absoluto esvaziamento da venda ad corpus, pois bastaria ao interessado pinçar uma mera metragem enunciativa - é natural menção sobre a área constante no documento que instrumentaliza a venda de imóvel - e imputar a espécie venda ad mensuram. Na espécie, vejamos o que constou no edital (i.14, pdf.54): (20° LOTE) Av. Rocha Pombo n. 3113, Centro, São José dos Pinhais/PR (a esse imóvel fora conferido uma nova numeração: Av. Pombo n. 3157, São José dos Pinhais/PR). Imóvel na Esquina das Ruas Niterói e Av. Rocha Pombo 1357. Área da Certidão: 5.000 m 2. Área Real: 4.930 mz. Fachada frontal do Imóvel na Av. Rocha Pombo sendo utilizado como estacionamento. Galpão e Coberturas no Terreno: 3.500 M2. Coberturas localizadas nos fundos do terreno com área construída de 2.200 m 2. Galpão localizado na frente do terreno com área aproximada de 1.300 m 2. Características Construtivas: Galpão na parte central, onde se localiza a administração/dependências de empregados: Fechamento lateral em alvenaria; Cobertura formada por tesoura em madeira com telhas cerâmicas; Piso do galpão cimentado polido; Alvenarias pintadas a látex; Áreas molhadas com cerâmicas e azulejos. Coberturas metálicas no restante do terreno, para guarda e estacionamento de veículos: Sem fechamento lateral; Cobertura formada por estrutura metálica esbelta. Piso em cimentado rústico ou pedrisco; Localização e Infraestrutura Urbana / Uso do Solo / Mercado: A região do entorno do imóvel avaliando, incluindo o próprio bairro, conta com infraestrutura urbana completa: iluminação, água, esgoto, telefonia e serviço de dados. A região do entorno do imóvel avaliando é uma zona aeroportuária, com uma série de restrições. Embora o imóvel esteja muito próximo desta zona, a caracterização de seu zoneamento é ZOC (Zona de Ocupação Consolidada). - 0 imóvel encontra-se matriculado sob o n° 42.375, no Registro de Imóveis - 1 1 Circunscrição do Paraná, em nome de VARIG VIAÇÃO ÁEREA S/A. Ônus reais: penhora em favor de MARIA APARECIDA MERINO E OUTROS, em ação movida contra VARIG S/A, em trâmite perante a 181 Vara Cível de Curitiba/PR. Avaliação: R$8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais)" Mais adiante, ainda no edital: CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENACAO: A) Os bens objetos da alienação estarão livres de qualquer ônus e os créditos deverão ser habilitados nos autos da falência e suportados com as forças das Massas, não havendo sucessão do(s) arrematante(s) nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho, em conformidade com o disposto no art. 141, inciso II da Lei n° 11.10112005; B) Todos os bens serão alienados mediante as condições ora elencadas e no estado em que se encontram, não sendo aceitas reclamações e desistências posteriores à arrematação; C) Ficam sob encargo dos respectivos arrematantes todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, inclusive os relativos aos imóveis que ainda estão registrados em nome de terceiros, (...)" O que se consegue perceber é que - muito ao contrário do que sugere o apelante (que vê na simples menção entre a área da certidão e a área real do imóvel a prova de uma venda ad mensuram) - em nenhum momento houve o necessário liame de conexidade estrito entre o valor global e o valor de cada m² que compõe o imóvel. O que se percebe, em verdade, é uma venda ad corpus já que o imóvel foi vendido como uma cousa certa e discriminada e o preço recaiu sobre esse objeto propriamente dito, essa coisa individuada; enfim, o objeto dessa venda foi o imóvel situado na Avenida Pombo nº 3157 e sobre ele recaiu aquele valor, sendo meramente enunciativa a área (da certidão e real). Prova cabal da venda ad corpus é a condição de que o imóvel foi alienado no estado em que se encontrava, não tendo nenhuma interferência essa questão da metragem para efeito de posteriores reclamações. Outro fator importante e que milita em desfavor da alegação de que o caso cuidaria de venda ad mensuram está na própria apuração do valor do terreno em que utilizado o método evolutivo no qual “ para cálculo do terreno, a amostra utilizou terrenos localizados nas imediações do Centro de São José dos Pinhais. O cálculo do terreno ponderou a localização de cada um dos elementos da amostra, calculando a distância de cada elemento, respectivamente, até determinado pólo valorizante na região. O valor do terreno, portanto, foi parametrizado pela menor distância até o Centro de São José dos Pinhais, pólo valorizante típico da região ” (i.111, pdf.30). Portanto, o fator determinante do valor seria a localização, o que se aproxima da ideia de uma venda ad corpus - e se afasta da venda ad mensuram - onde o sujeito paga o preço que recai sobre o imóvel bem localizado, próximo a um polo valorizante" (e-STJ fls. 336/339). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria tanto o reexame de matéria fática quanto a revisão de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA. VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - grifou-se). "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO (SÚMULA 487 DO STF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada. Precedentes deste Tribunal e do STF (Súmula 487/STF). 3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). 4. No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se "ad corpus" ou "ad mensuram" -, bem como da ausência da comprovação do domínio da área sub judice pela parte agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 628.312/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODALIDADE AD CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a intepretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.825.473/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AD CORPUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SUMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias entendido que o negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, venda de área rural, se deu na modalidade "ad corpus" e não "ad mensuram", não há como infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pelo agravante sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 143.218/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015 - grifou-se). Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência de óbices sumulares impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.540.477/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial