Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2093306/PR (2023/0303387-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LUCAS DUARTE ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO LUCAS DUARTE ROSA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 0008746-61.2019.8.16.0035. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aponta violação do art. 157 do CPP. Argumenta, para tanto, que são ilícitas as provas derivadas da busca pessoal e da busca domiciliar, razão pela qual requer a absolvição. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 647-652). Decido. I. Admissibilidade De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa. II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. III. O caso dos autos A Corte estadual considerou válido o ingresso no domicílio do acusado com os fundamentos a seguir (fls. 563-564): Isso porque, do detido exame dos elementos probatórios contidos no processo criminal, houve razão idônea para a abordagem e vistoria pessoal do apelante, bem como para a subsequente entrada domiciliar, procedidas pela equipe da Polícia Militar. Considerando, primeiramente, o evidente o comportamento suspeito e a tensão do cidadão, qual seja, a posse de objeto, com a sua rápida ocultação em bolso da calça, esboçando nervosismo, ao visualizar os militares, enquanto estava no quintal da residência, conhecida pela narcotraficância, e a seguinte evasão dele para o interior desta, desobedecendo a ordem de parada. Ademais, a situação anterior, reforçada pela fuga, justificou a sua abordagem e a entrada no imóvel, após ser seguido pelos agentes de segurança pública, os quais lograram êxito em localizar na sua posse quantidade fracionada de “crack”, bem outro da mesma substância, de “maconha” e “cocaína” em outros cômodos da casa. Aliás, adolescente que lá estava informou que Lucas gerenciava o tráfico de drogas naquele local. Ora, são circunstâncias concretas que caracterizaram situação de flagrância de crime permanente (confirmada com a apreensão de substâncias ilícitas) e, mais, que ensejaram, de forma idônea, a averiguação policial pessoal e domiciliar, tornando dispensável consentimento do morador e autorização judicial de busca e apreensão, para tanto. Ademais, a alegada violência empregada pelos policiais, além de não restar atestada, teria ocorrido após as apontadas ações questionadas, não sendo apta a desconstitui-las. Portanto, diante da ausência de violações às regras constitucionais e processuais penais (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e artigos 240 e 244, da Lei Adjetiva Penal), não há que se falar em qualquer arbitrariedade/ilegalidade das buscas realizadas pela equipe policial, tampouco no acolhimento da insurgência apresentada. Segundo se depreende dos autos, policiais em patrulhamento depararam com o acusado no quintal da residência dele. Diante da aproximação dos policiais, o acusado ocultou um objeto no bolso de sua calça, demonstrou nervosismo e fugiu para o interior da casa, a despeito da ordem de parada dos policiais. De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei) Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado. Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado. IV. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ