2. COUNTRY HALL MODAS E ACESSORIOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. THALITA MARIANA GOMES DE PAULA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/MS 1893·Representa: Autor
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MS 14666·CPF·Representa: Autor
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO
OAB/MS 25405·CPF·Representa: Autor
TAILINE DE SOUZA BARROS GONÇALVES
OAB/MS 28921·Representa: Autor
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON
OAB/MS 8276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:18
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:34
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2547659/MS (2024/0008853-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SHOPPING TRES LAGOAS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
FLÁVIA CORRÊA GALVÃO MORAES - MS020145
TAILINE DE SOUZA BARROS GONÇALVES - MS028921
EMBARGADO: COUNTRY HALL MODAS E ACESSORIOS LTDA
EMBARGADO: THALITA MARIANA GOMES DE PAULA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS001893
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO - MS025405
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS - MS026315
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:10
Publicação
05/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2547659/MS (2024/0008853-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHOPPING TRES LAGOAS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
FLÁVIA CORRÊA GALVÃO MORAES - MS020145
TAILINE DE SOUZA BARROS GONÇALVES - MS028921
AGRAVADO: COUNTRY HALL MODAS E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: THALITA MARIANA GOMES DE PAULA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS001893
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO - MS025405
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS - MS026315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2547659/MS (2024/0008853-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SHOPPING TRES LAGOAS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
FLÁVIA CORRÊA GALVÃO MORAES - MS020145
TAILINE DE SOUZA BARROS GONÇALVES - MS028921
EMBARGADO: COUNTRY HALL MODAS E ACESSORIOS LTDA
EMBARGADO: THALITA MARIANA GOMES DE PAULA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS001893
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO - MS025405
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS - MS026315
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:10
Publicação
05/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2547659/MS (2024/0008853-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHOPPING TRES LAGOAS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
FLÁVIA CORRÊA GALVÃO MORAES - MS020145
TAILINE DE SOUZA BARROS GONÇALVES - MS028921
AGRAVADO: COUNTRY HALL MODAS E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: THALITA MARIANA GOMES DE PAULA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS001893
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO - MS025405
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS - MS026315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2547659/MS (2024/0008853-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHOPPING TRES LAGOAS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
FLÁVIA CORRÊA GALVÃO MORAES - MS020145
TAILINE DE SOUZA BARROS GONÇALVES - MS028921
AGRAVADO: COUNTRY HALL MODAS E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: THALITA MARIANA GOMES DE PAULA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS001893
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO - MS025405
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS - MS026315
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2547659/MS (2024/0008853-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHOPPING TRES LAGOAS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
FLÁVIA CORRÊA GALVÃO MORAES - MS020145
TAILINE DE SOUZA BARROS GONÇALVES - MS028921
AGRAVADO: COUNTRY HALL MODAS E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: THALITA MARIANA GOMES DE PAULA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS001893
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO - MS025405
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS - MS026315
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:14
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2547659/MS (2024/0008853-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHOPPING TRES LAGOAS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
FLÁVIA CORRÊA GALVÃO MORAES - MS020145
TAILINE DE SOUZA BARROS GONÇALVES - MS028921
AGRAVADO: COUNTRY HALL MODAS E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: THALITA MARIANA GOMES DE PAULA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS001893
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO - MS025405
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS - MS026315
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 306/316) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 300/302). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial, inclusive a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 324/325). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 181/191). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 85/86): DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – INÉPCIA DA INICIAL – INTERESSE DE AGIR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TODAS REJEITADAS – PREJUDICIAL – DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PROCEDIMENTO BIFÁSICO – DEVER LEGAL DO LOCADOR/ADMINISTRADOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER – GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DAS RECEITAS PROVENIENTES DOS VALORES RECEBIDOS DO CONDOMÍNIO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À FORMA MERCANTIL PREVISTA EM LEI (ART. 551, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – PRECLUSÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a revogação do benefício da justiça gratuita mostra-se indispensável a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais. No caso em comento, o agravante não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, de forma que é de rigor a manutenção do benefício. Preliminar afastada. Petição inicial que não é inepta, tendo preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. Pedido que não é genérico, na exata medida em que a autora especificou sobre quais os documentos e os períodos que se busca a prestação de contas, ou seja, do início da relação contratual. Interesse processual de agir da locatária, alinhado ao binômio necessidade-adequação, que se evidencia no direito constitucional de acesso à Justiça e no direito de acesso à informação que rege a relação contratual. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, considerando os fatos narrados na inicial, constata-se a pertinência subjetiva da parte com a relação processual. Por envolver direito pessoal, sem determinação específica de prazo em lei, a ação de exigir contas submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, que dispõe que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A ação de prestação de contas, de procedimento especial bifásico, é cabível àquele que tem o direito de exigi-las em face daquele que tem a obrigação de prestá-las (art. 550, da Lei nº 13.105/2015). A primeira fase da ação de prestação de contas cinge-se, exclusivamente, à análise da existência ou não do direito do autor de exigir as contas; as demais questões, intrínsecas às contas, comportam exame tão somente na segunda fase do procedimento, quando, então, será apurada a existência de eventuais débitos. A insurgência contra o valor atribuído à causa, ultrapassada a contestação, é matéria preclusa, nos termos do artigo 293, do Código de Processo Civil. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 126/131). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 133/153), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, aduzindo omissão quanto à necessidade de recusa administrativa de prestar contas antes da propositura da ação, (ii) arts. 319, 320, 489, § 1°, e 550, § 1º, do CPC, pois o autor não fez prova de suas alegações e o Tribunal de origem decidiu sem fundamentação e sem a devida apreciação das provas dos autos, (iii) art. 54, § 2º, da Lei n. 9.245/1991, porque decorreu o prazo decadencial de o locatário exigir contas. Aduz ainda que o acórdão violou a cláusula 10 do contrato firmado entre as partes, que exime o locador de dar informações quanto ao fundo de promoções. A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 94): Inclusive, a formulação de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, até mesmo porque, ao contestar o pedido, o réu, ora agravante, demonstrou oposição à pretensão da autora, o que evidencia a necessidade da parte ajuizar esta demanda. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à prova, o Tribunal de origem teceu a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 92): Na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora especificou, de forma adequada e suficiente, o vínculo jurídico entre as partes (contrato de locação de unidade comercial – p. 16-75), o período determinado em relação a que busca esclarecimentos (todo o período de duração da relação locatícia) e a exposição de motivos consistentes – in casu, a parte autora asseverou a existência de dúvida dos gastos que explicariam a cobrança de valores vultuosos a título de “fundos de promoções, encargos, CDU, tenant mix, etc”, correspondente a unidade comercial que locava, ressaltando que a ré nunca prestou contas de forma mercantil, como determinado pelo artigo 917, do Código de Processo Civil. Desse modo, a revisão do julgado, para entender de modo contrário, exigiria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Além disso, a Corte local fundamentou sua decisão, não havendo violação do art. 489 do CPC. Quanto ao prazo decadencial, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 95/96): No caso, ao contrário do alegado pelo agravante, não incide o prazo decadencial previsto na lei de locações. Por se tratar de exigir contas, pretensão de natureza pessoal, ainda que decorrente de contrato de locação, o prazo prescricional aplicável é, previsto no art. 205, do Código Civil, ante a inexistência de prazo menor específico. (...) Por oportuno, importante ressaltar, o art. 54, § 2º, da Lei de Locações, constitui mera faculdade do locatário de exigir a comprovação das contas no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/91. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FACULDADE DO LOCATÁRIO DE EXIGIR AS CONTAS. INTERVALO MÍNIMO DE TEMPO. PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA DECADENCIAL. 1. Ação de exigir contas, por meio da qual a locatária objetiva conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança, decorrentes de contrato de locação comercial (shopping center). 2. Ação ajuizada em 29/01/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2022. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 refere-se a prazo decadencial que detém o locatário para exigir a prestação de contas sobre os valores dele cobrados por força de contrato de locação de loja em shopping center. 4. As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas. 5. O art. 54, §2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEFERIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 6. "O art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto" (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.861.172/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: AREsp n. 2.340.000, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJe 21/03/2024, AREsp n. 2.006.282, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de DJe 04/04/2022. Por fim, quanto à tese referente à cláusula 10, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 300/302) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2547659/MS (2024/0008853-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SHOPPING TRES LAGOAS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
FLÁVIA CORRÊA GALVÃO MORAES - MS020145
TAILINE DE SOUZA BARROS GONÇALVES - MS028921
AGRAVADO: COUNTRY HALL MODAS E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: THALITA MARIANA GOMES DE PAULA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - MS001893
MATHEUS NUNES CUSTÓDIO - MS025405
MARCOS CUSTÓDIO DE FREITAS - MS026315
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
27/11/2024, 19:23
Publicação
04/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:46
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:42
Redistribuição (sorteio)
03/07/2024, 15:30
Recebimento
27/06/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 12:07
Publicação
27/06/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
26/06/2024, 12:00
Distribuição
26/06/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 18:46
Documento (Certidão)
21/05/2024, 17:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 17:00
Publicação
26/04/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
24/04/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2024, 19:31
Protocolo de Petição
24/04/2024, 19:12
Publicação
04/04/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:32
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2024, 22:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2024, 16:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2024, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2024, 16:44
Protocolo de Petição
27/02/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:31
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:03
Publicação
19/02/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/02/2024, 15:45
Recebimento
23/01/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Agravada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Agravado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1419393-47.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 49/59 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Agravada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Agravado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2023.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1419393-47.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Agravada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Agravado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1419393-47.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Recorrido: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Recorrido: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Shopping Três Lagoas S.A.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1419393-47.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Recorrido: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Recorrido: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1419393-47.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Recorrido: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Recorrido: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 1419393-47.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Embargada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Embargado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO, E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1419393-47.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Embargada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Embargado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1419393-47.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Agravada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Agravado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) E M E N T A - DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INÉPCIA DA INICIAL - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TODAS REJEITADAS - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROCEDIMENTO BIFÁSICO - DEVER LEGAL DO LOCADOR/ADMINISTRADOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DAS RECEITAS PROVENIENTES DOS VALORES RECEBIDOS DO CONDOMÍNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À FORMA MERCANTIL PREVISTA EM LEI (ART. 551, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - PRECLUSÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a revogação do benefício da justiça gratuita mostra-se indispensável a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais. No caso em comento, o agravante não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, de forma que é de rigor a manutenção do benefício. Preliminar afastada. Petição inicial que não é inepta, tendo preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. Pedido que não é genérico, na exata medida em que a autora especificou sobre quais os documentos e os períodos que se busca a prestação de contas, ou seja, do início da relação contratual. Interesse processual de agir da locatária, alinhado ao binômio necessidade-adequação, que se evidencia no direito constitucional de acesso à Justiça e no direito de acesso à informação que rege a relação contratual. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, considerando os fatos narrados na inicial, constata-se a pertinência subjetiva da parte com a relação processual. Por envolver direito pessoal, sem determinação específica de prazo em lei, a ação de exigir contas submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, que dispõe que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A ação de prestação de contas, de procedimento especial bifásico, é cabível àquele que tem o direito de exigi-las em face daquele que tem a obrigação de prestá-las (art. 550, da Lei nº 13.105/2015). A primeira fase da ação de prestação de contas cinge-se, exclusivamente, à análise da existência ou não do direito do autor de exigir as contas; as demais questões, intrínsecas às contas, comportam exame tão somente na segunda fase do procedimento, quando, então, será apurada a existência de eventuais débitos. A insurgência contra o valor atribuído à causa, ultrapassada a contestação, é matéria preclusa, nos termos do artigo 293, do Código de Processo Civil. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419393-47.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso., nos termos do voto do relator.
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Agravada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Agravado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 01/02/2023.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419393-47.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Agravada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Agravado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) E M E N T A - DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INÉPCIA DA INICIAL - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TODAS REJEITADAS - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROCEDIMENTO BIFÁSICO - DEVER LEGAL DO LOCADOR/ADMINISTRADOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DAS RECEITAS PROVENIENTES DOS VALORES RECEBIDOS DO CONDOMÍNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À FORMA MERCANTIL PREVISTA EM LEI (ART. 551, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - PRECLUSÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a revogação do benefício da justiça gratuita mostra-se indispensável a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais. No caso em comento, o agravante não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, de forma que é de rigor a manutenção do benefício. Preliminar afastada. Petição inicial que não é inepta, tendo preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. Pedido que não é genérico, na exata medida em que a autora especificou sobre quais os documentos e os períodos que se busca a prestação de contas, ou seja, do início da relação contratual. Interesse processual de agir da locatária, alinhado ao binômio necessidade-adequação, que se evidencia no direito constitucional de acesso à Justiça e no direito de acesso à informação que rege a relação contratual. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, considerando os fatos narrados na inicial, constata-se a pertinência subjetiva da parte com a relação processual. Por envolver direito pessoal, sem determinação específica de prazo em lei, a ação de exigir contas submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, que dispõe que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A ação de prestação de contas, de procedimento especial bifásico, é cabível àquele que tem o direito de exigi-las em face daquele que tem a obrigação de prestá-las (art. 550, da Lei nº 13.105/2015). A primeira fase da ação de prestação de contas cinge-se, exclusivamente, à análise da existência ou não do direito do autor de exigir as contas; as demais questões, intrínsecas às contas, comportam exame tão somente na segunda fase do procedimento, quando, então, será apurada a existência de eventuais débitos. A insurgência contra o valor atribuído à causa, ultrapassada a contestação, é matéria preclusa, nos termos do artigo 293, do Código de Processo Civil. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419393-47.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso., nos termos do voto do relator.
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Agravada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Agravado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 01/02/2023.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419393-47.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Country Hall Modas Acessórios Eireli Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Agravada: Thalita Mariana Gomes de Paula Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Agravado: Thalita Mariana Gomes de Paula Eireli Me Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Agravo de Instrumento nº 1419393-47.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil).