2. FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO (RECORRENTE)
Autor
3. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO (RECORRIDO)
Reu
4. SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCARIOS DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS FINGER SCHMIDTKE
OAB/PR 103545·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB/PR 033924·CPF·Representa: Autor
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS
OAB/PR 073690·CPF·Representa: Autor
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB/PR 041944·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 07:51
Protocolo de Petição
22/12/2025, 18:50
Petição (Memoriais)
23/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:22
Publicação
01/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2040757/PR (2022/0307190-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
RECORRENTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCARIOS DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924A
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a possível competência da Justiça do Trabalho para julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema n. 1.166 - RE n. 1.265.564-SC). Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2040757/PR (2022/0307190-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
RECORRENTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCARIOS DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924A
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a possível competência da Justiça do Trabalho para julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada (Tema n. 1.166 - RE n. 1.265.564-SC). Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 16:50
Retirada
18/03/2025, 15:13
Documento (Certidão)
17/03/2025, 21:26
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:48
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2040757/PR (2022/0307190-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
RECORRENTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANCARIOS DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIAO
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924A
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/03/2025, às 14:00:00 horas.
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 19:21
Protocolo de Petição
24/11/2022, 19:08
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 09:31
Mudança de Classe Processual
24/11/2022, 09:29
Remessa (outros motivos)
24/11/2022, 08:27
Publicação
24/11/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 19:57
Ato ordinatório
23/11/2022, 18:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
23/11/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 21:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/11/2022, 21:16
Recebimento
17/11/2022, 21:15
Protocolo de Petição
17/11/2022, 21:15
Remessa (outros motivos)
25/10/2022, 10:29
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:29
Redistribuição
25/10/2022, 10:15
Recebimento
21/10/2022, 15:31
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2022, 16:45
Recebimento
23/09/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010123-84.2018.8.16.0170/4 Recurso: 0010123-84.2018.8.16.0170 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Agravado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS BANCARIOS UMUARAMA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010123-84.2018.8.16.0170/4 Recurso: 0010123-84.2018.8.16.0170 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Agravado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS BANCARIOS UMUARAMA Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0010123-84.2018.8.16.0170/4 Ag 3. Após, retornem conclusos. Curitiba, 14 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-84.2018.8.16.0170/3 Recurso: 0010123-84.2018.8.16.0170 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Agravado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS BANCARIOS UMUARAMA Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 12 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010123-84.2018.8.16.0170/2 Recurso: 0010123-84.2018.8.16.0170 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Requerido(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS BANCARIOS UMUARAMA FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos artigos: a) 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Recorrido para representar os servidores inativos, por não mais integrarem uma categoria de trabalhadores, bem como pelo fato de se tratar de interesses heterogêneos, e que, acaso seja mantida a legitimidade, que esta se estenda somente aos servidores sindicalizados que manifestaram expressamente sua vontade de serem representados pelo Recorrido; b) 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar nº 108/01, 1º, 18, caput e § 3º e 19 da Lei Complementar nº 109/01, afirmando que as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho não podem ser integradas à aposentadoria complementar, diante da inexistência de reserva matemática para esse fim, e que a formação da fonte de custeio prévio e reserva matemática adicional é de responsabilidade do participante, conforme o Regulamento do FUNBEP; c) 16 (primeira parte) da Lei nº 7.347/85, aduzindo que a decisão proferida na ação coletiva alcança somente os filiados ao sindicato residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador. Suscitou dissídio jurisprudencial. A respeito da possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho na aposentadoria dos representados pelo Recorrido, assim decidiu o Colegiado (mov. 84.1): “Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS, de que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, reconhecendo que, nas ações ajuizadas até a data do julgamento do Recurso Repetitivo (16.08.2018) admitia-se o recálculo da aposentadoria do autor, sob a condição de que haja previsão regulamentar e de que seja realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (...) Assim, em que pese os argumentos dos apelantes, como no presente caso o autor ajuizou a ação em 07/08/2018, ou seja, em data anterior ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1312736/RS (16.08.2018), temos que o caso claramente se enquadra na modulação dos efeitos da decisão. (...) Verifica-se que o precedente deixa claro que a revisão da aposentadoria complementar está condicionada a dois requisitos: a) a previsão regulamentar (expressa ou implícita); e b) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, em cada caso. O primeiro dos requisitos resta preenchido, vez que o Regulamento do FUNBEP, juntado no mov.61.2, prevê a possibilidade de recálculo do benefício complementar. (...) Ademais, além da possibilidade de revisão a qualquer tempo, o Regulamento do Plano estabelece também, ser possível o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, desde que haja a recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador, no exato sentido do segundo requisito da modulação dos efeitos do RESp nº 1312736/RS, confira-se: (...) Em sendo assim, não há que se falar em improcedência do pedido, já que a sentença está em plena consonância com o disposto no REsp n.º 1.312.736/RS e no próprio Regulamento do Plano. Não procede, da mesma forma, o argumento de ausência de prévio custeio, haja vista que, em sendo reconhecido o direito de verbas salariais pela Justiça do Trabalho, há clara repercussão no valor do benefício, inexistindo violação aos artigos 3º e 6º da Lei Complementar nº 108/2001 ou aos artigos 1º, 7º e 9º da Lei Complementar nº 109/2001, pois o custeio no presente caso se dará a posteriori, nos termos do decidido pelo STJ ao modular o leading case”. Assim, denota-se que o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (Tema nº 955) e REsp nº 1.778.938/SP (Tema nº 1021), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...) 3. Recurso especial parcialmente provido” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018. Sem os destaques no original). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020. Sem os destaques no original). Nesse contexto, quanto a estes temas, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere à legitimidade ativa do Recorrido, consta do acórdão o seguinte excerto (mov. 84.1): “Sustentam os apelantes que o Sindicato autor carece de legitimidade ativa para representar trabalhadores com o contrato de trabalho extinto, bem como argumentam que não haveria uniformidade na causa a amparar o pedido inaugural entre os supostos substituídos, pressuposto para o reconhecimento do interesse comum, e nem comprovação dos substituídos da ação. Se razão, contudo. No tocante à alegação de que o Sindicato autor não teria poderes de representação dos inativos, cediço é que a legitimação dos Sindicatos, em geral, refere-se aos integrantes da categoria em sentido amplo, ou seja, ainda que o contrato de trabalho não esteja mais ativo, persiste a legitimidade, já que decorrente do contrato de trabalho. (...) E justamente por ser ampla tal legitimidade, é que cabe ao Sindicato representar seus associados em qualquer questão que envolva eventuais prejuízos sofridos pela categoria, independentemente de similitude fática entre os substituídos. Até porque, por se tratar de defesa de direitos coletivos, sejam eles difusos ou individuais homogêneos, certo é que o caso concreto de cada servidor não interfere no objeto central da presente ação, já que, após a declaração do direito por sentença, cada caso será individualizada na liquidação da decisão. Por fim, quanto ao direito de representação, o Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 8º, inc. III, da Constituição Federal confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa, não se aplicando as restrições impostas pelo RE 573.232/SC. (...) Assim, entendo que o autor possui legitimidade ativa na presente ação”. Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 5. Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (REsp 1614263/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; AgInt no AREsp 993662/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017). 6. A Terceira Seção desta Corte acolheu Embargos de Divergência interpostos pela Associação, "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002". 7. Dessarte, o STJ reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 8. Agravo conhecido com o escopo de dar parcial provimento ao Recurso Especial, reformando o aresto recorrido para que se reconheça a legitimidade ativa da parte ora agravante para promover a execução” (AREsp 1564746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). “(...) AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. (...) IX - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho na aposentadoria dos representados pelo Recorrido, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010123-84.2018.8.16.0170/1 Recurso: 0010123-84.2018.8.16.0170 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Embargado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS BANCARIOS UMUARAMA
VISTOS. I. Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Embargos de Declaração, no prazo legal. II. Por fim, retornem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado