Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741723-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ VIEGAS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, tenho que o requerimento ofertado em id. 255827841/255827842, pelos procuradores do autor, está a merecer reparos. Isso, porque, em que pese tenha sido apresentado pedido de liquidação de sentença, colhe-se de todo o processado que a obrigação a ser executada, composta por honorários advocatícios sucumbenciais, pode facilmente ser apurada por meio de simples operações aritméticas, não subsistindo qualquer complexidade nos cálculos a serem empreendidos pela parte credora, bastando que se observe estritamente aos limites delimitados pelo título executivo (sentença e acórdãos subsequentes). Nesse sentido, extrai-se da sentença e id. 190290688 os seguinte comandos: "(...)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para confirmar a antecipação de tutela e condenar a requerida a autorizar e custear as despesas do tratamento da parte autora, fornecendo o medicamento Colestiramina 4G, conforme prescrição do médico que acompanha seu tratamento – ID 174514900, nos termos requeridos na inicial. Custas e honorários exclusivamente pela parte requerida. Honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...)" Na sequência, em sede recursal, houve a reforma de parcela da sentença pelo E. TJDFT, que ao apreciar as apelações interpostas pelas partes (id. 246522677/246522680), assim decidiu: "(...)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da requerida. Conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo para reformar a r. sentença no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os por equidade no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no §8º do art. 85 do CPC. Em relação à parte ré, majoro em 2% (dois por cento) aqueles fixados na origem em seu desfavor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Deixo de fixar honorários recursais em relação à parte autora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.539.725/DF. (...)" Assim, os honorários sucumbenciais foram estabelecidos no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o quais deverá incidir a majoração de 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no acórdão de id. 246522677/246522680. Posteriormente, diante da interposição de Agravo em Recurso Especial, o C. STJ proferiu a seguinte decisão (id. 246523481 - Pág. 11/18): "(...)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. (...)" Desse modo, em última análise, vê-se que houve apenas a majoração em 3% (três por cento) sobre os honorários advocatícios fixados anteriormente, de sorte que o valor estipulado pelo E. TJDFT, à ordem de R$ 2.000,00, deverá ser acrescido de 5% (cinco por cento), como decorrência das majorações havidas em id. 246522677/246522680 e id. id. 246523481 - Pág. 11/18. Não se olvide, ademais, da necessidade de observância dos índices oficiais para a apuração da obrigação, a saber, atualização monetária a partir da data do arbitramento dos honorários pelo E. TJDFT - 19/07/2024 (id. 246522677/246522680), pelo INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024, em conformidade com o estabelecido pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, ao passo em que os juros de mora somente terão incidência a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da obrigação, isto é, do trânsito em julgado, que, no caso dos autos, se deu em 15/08/2025 (id. 246523481 - Pág. 99). Por essa razão, deve-se atentar-se à Taxa Legal de juros, a teor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Com essas considerações, em ordem a viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora/credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da petição de id. 255827841/255827842, deduzindo o respectivo pedido de cumprimento de sentença, devendo, ainda, observar aos exatos termos do dispositivo do título executivo, além do disposto na presente decisão. A emenda deverá ser apresentada em petição consolidada, atentando-se aos requisitos previstos pelos arts. 523 e 524 do CPC, para a substituição daquelas anteriormente ofertada, acompanhada pelo demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo. No mesmo prazo, deverá a parte credora, em adição, comprovar a quitação das respectivas custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença que pretende deflagrar, com a juntada da guia correspondente, bem como do comprovante de pagamento. Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, em virtude do trânsito em julgado, conforme certificado em id. 246523481 - Pág. 99. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital