Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o Acórdão, cientes as partes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos ao arquivo ou à Central de Arquivamento.
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:33
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1907817/RJ (2021/0165779-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIZABETH TARTARI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SALLES MANENTE - SP113353
RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737
CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311
AGRAVADO: SAMUEL SCHNEIDER
AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA AGUIAR SCHNEIDER
ADVOGADOS: NELSON SIMIS SCHVER - RJ000515
MARIA JOSÉ SILVEIRA GONÇALVES - RJ063402
VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO - RJ225128
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1907817/RJ (2021/0165779-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIZABETH TARTARI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SALLES MANENTE - SP113353
RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737
CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311
AGRAVADO: SAMUEL SCHNEIDER
AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA AGUIAR SCHNEIDER
ADVOGADOS: NELSON SIMIS SCHVER - RJ000515
MARIA JOSÉ SILVEIRA GONÇALVES - RJ063402
VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO - RJ225128
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1907817/RJ (2021/0165779-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIZABETH TARTARI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SALLES MANENTE - SP113353
RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737
CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311
AGRAVADO: SAMUEL SCHNEIDER
AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA AGUIAR SCHNEIDER
ADVOGADOS: NELSON SIMIS SCHVER - RJ000515
MARIA JOSÉ SILVEIRA GONÇALVES - RJ063402
VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO - RJ225128
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1907817/RJ (2021/0165779-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIZABETH TARTARI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SALLES MANENTE - SP113353
RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737
CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311
AGRAVADO: SAMUEL SCHNEIDER
AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA AGUIAR SCHNEIDER
ADVOGADOS: NELSON SIMIS SCHVER - RJ000515
MARIA JOSÉ SILVEIRA GONÇALVES - RJ063402
VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO - RJ225128
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 20:13
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1907817/RJ (2021/0165779-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIZABETH TARTARI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SALLES MANENTE - SP113353
RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737
CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311
AGRAVADO: SAMUEL SCHNEIDER
AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA AGUIAR SCHNEIDER
ADVOGADOS: NELSON SIMIS SCHVER - RJ000515
MARIA JOSÉ SILVEIRA GONÇALVES - RJ063402
VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO - RJ225128
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:38
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1907817/RJ (2021/0165779-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIZABETH TARTARI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SALLES MANENTE - SP113353
RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737
CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311
AGRAVADO: SAMUEL SCHNEIDER
AGRAVADO: ALEXANDRE COSTA AGUIAR SCHNEIDER
ADVOGADOS: NELSON SIMIS SCHVER - RJ000515
MARIA JOSÉ SILVEIRA GONÇALVES - RJ063402
VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO - RJ225128
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.657-1.664). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.494-1.495): DIREITO CIVIL. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Sentença de procedência do pedido. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel rural descrito pelo autor nos presentes autos (“Haras Búzios”), foi adquirido por livre vontade, e tudo o mais que fora investido nele para estruturar o empreendimento, sem qualquer ingerência ou mera influência da ré, pelo que se infere das provas testemunhais colhidas durante a instrução, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Em relação aos terrenos obtidos para execução dos projetos de instalação do haras, veja-se, o autor, que mantinha uma relação harmoniosa com a ré, quem disponibilizou as fontes de recursos necessárias ao financiamento imobiliário, mediante uma doação, uma vez que esta, ao que se denota, não detinha rendimentos suficientes para a celebração do negócio, avaliada em moeda da época na importância de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), isso em 1987, concretizado através de simples transação contábil, a teor da declaração de rendimentos entregue ao Fisco. Cabe ressaltar que a doação em dinheiro tinha como único propósito a obtenção de terrenos pela ré para fixação do assim denominado “Haras Búzios”, previamente selecionados pelo autor, em descrição dotada de verossimilhança. Diante da instauração do negócio nos terrenos adquiridos, com a estrutura que lhe fora fornecida, já por demais discriminada nos autos, infere-se que a ré não teve qualquer ação sobre as atividades realizadas, apesar de ciente de sua destinação, e nem mesmo se fazia presente no local com frequência, só casualmente, em algumas reuniões sociais, quando efetivamente em funcionamento o aludido haras. Estando dissolvida a sociedade, a apuração de haveres dos sócios e a existência de bens a partilhar deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, com a devida divisão, constatado o custeio para a implementação e manutenção do haras, na porção que couber a cada um, com produção de prova técnica, se for o caso. Razões recursais com narrativa confusa, que não guardam correlação imediata com o acervo probatório. Sentença mantida na íntegra. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, outrora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para fixá-los em 15% (quinze por cento), em desfavor da ré, fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 1.537-1.543). Nas razões do recurso especial (fls. 1.545-1.563), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, para "clarear a questão para ficar expresso que a apuração de haveres do resultado financeiro entre as partes será exclusivamente relacionada às acessões físicas (entendidas como coisas novas, como as construções) e benfeitorias (aquelas que têm cunho complementar) para a instalação, estabelecimento e manutenção do Haras Búzios, conforme avaliação de tais no momento presente" (fl. 1.550); (ii) art. 80, VII, do CPC/2015, "ao concluir, erroneamente, que o intuito da Recorrente quando da oposição dos Embargos de Declaração seria protelatório. Cabe aqui o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (JTARS 20/163) no sentido de que: 'Não age como litigante de má- fé a parte que renova argumentos de defesa já repelidos em processos anteriores, desde que sejam sustentáveis e não sejam aberrantes'”. (fl. 1.553); (iii) arts. 104 e 1.183 do CC/1916 (557 do CC/2002), "ao reconhecer a sociedade de fato e indiretamente revogar a doação realizada por mera liberalidade. [...]. O Recorrido formulou seu pedido Inicial invocando não a ocorrência de algum vício de vontade ou ingratidão da donatária, mas sim uma suposta 'simulação' que ele próprio alega ter praticado, sendo sua pretensão vedada por lei: Art. 104 do Código Civil/1916, pois, se seu intuito foi de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderá alegar, ou requerer em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros. [...]. Então, se o Recorrido e seus contatos agiram com a confessada torpeza, não pode o Estado-Juiz ser beneplácito e chancelar a ação e o pedido de partilha dos bens doados à Recorrente, surpreendida com esta descarada pretensão do Recorrido de querer de volta tudo o que doou, alegando fatos dos quais a Recorrente não participou e aos quais o Recorrido dá o nome de “simulação” e que não é caso de anulação da doação que permanece íntegra" (fl. 1.559); e (iv) arts. 371 e 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC/2015, sob alegação de que se pode "extrair que o E. Tribunal definiu que a apuração dos haveres será exclusivamente relacionada às acessões físicas (entendidas como coisas novas, como as construções) e benfeitorias (aquelas que têm cunho complementar), conforme avaliação de tais no momento presente. Depreende-se assim que a apuração de haveres não se estende, não inclui ou recai sobre os IMÓVEIS das matrículas nºs 18.245 (fls. 19) e 18.246 (fls. 25), de propriedade da Recorrente e nem às quantias, a qualquer título, desembolsadas nas suas aquisições. Nesse contexto, o que se observa é que tal entendimento modificou os termos da Sentença apelada. Ainda assim, o dispositivo do Acórdão negou provimento ao recurso e manteve os termos da Sentença na íntegra. O que se vê é uma clara contradição dos termos do Acórdão, que, diga-se, não foi sanada com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos, padecendo o v. Acórdão de nulidade por negar acesso da Recorrente ao Judiciário" (fl. 1.561). No agravo (fls. 1.687-1.707), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.713-1.723). É o relatório. Decido. Na origem, SAULE SCHNEIDER ajuizou ação ordinária contra ELIZABETH TARTARIA DE OLVEIRA, ora agravante, com a finalidade de reconhecimento de sociedade de fato, com partilha dos haveres entre os sócios, na proporção do seus investimentos ou custeios ou o ressarcimento por todos os valores desembolsados pelo autor (fls. 2-9). O Juízo da 1ª Vara Cível julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, e reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes, decretando sua dissolução, determinando que a apuração e partilha de haveres ocorresse em liquidação (fls. 1.087-1.090). O Tribunal de origem manteve a sentença. Da deficiência na prestação jurisdicional Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação ao pedido de esclarecimento a respeito dos limites da apuração de haveres, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.501 - grifei): Explicite-se, por necessário, que apuração dos haveres nos limites das acessões físicas e benfeitorias para a instalação/estabelecimento e manutenção do Haras Búzios. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Da multa Em relação à multa dos embargos de declaração, verifica-se que não houve declaração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC/2015, mas sim reconhecimento da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Da simulação e da doação Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de simulação e hipóteses de revogação de doação não foram expressamente indicadas nas razões do recurso e nem enfrentadas pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca dos temas. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. De todo modo, não houve declaração judicial de revogação de doação, mas apenas reconhecimento da "existência de sociedade de fato entre o autor e a ré e decretar a sua dissolução, procedendo-se a apuração e partilha de haveres em liquidação de sentença" (fl. 1.089). Portanto, as alegações sequer possuem pertinência com o decidido na origem. Incide a Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 12:30
Publicação
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1907817/RJ (2021/0165779-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIZABETH TARTARI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SALLES MANENTE - SP113353
RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737
CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311
AGRAVADO: SAMUEL SCHNEIDER
ADVOGADOS: NELSON SIMIS SCHVER - RJ000515
MARIA JOSÉ SILVEIRA GONÇALVES - RJ063402
VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO - RJ225128
DECISÃO O espólio de SAMUEL SCHNEIDER, em petição de fl. 1.794 (e-STJ), requer a sucessão processual, juntando, para tanto, certidão de inventariante (e-STJ fls. 1.797/1.798) e procuração (e-STJ fl. 1.795). A parte agravante manifestou-se favoravelmente à sucessão (e-STJ fl. 1.804). É o relatório. Decido. Diante do exposto, DEFIRO a sucessão processual de SAMUEL SCHNEIDER. À Coordenadoria para a retificação do cadastro processual, a fim de incluir o ESPÓLIO DE SAMUEL SCHNEIDER no polo passivo do recurso de fls. 1.687/1.707 (e-STJ). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
deferimento
17/12/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:10
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1907817/RJ (2021/0165779-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIZABETH TARTARI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SALLES MANENTE - SP113353
RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737
CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311
AGRAVADO: SAMUEL SCHNEIDER
ADVOGADOS: NELSON SIMIS SCHVER - RJ000515
MARIA JOSÉ SILVEIRA GONÇALVES - RJ063402
VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO - RJ225128
DESPACHO Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a sucessão processual de SAMUEL SCHNEIDER pelo espólio, nos termos da petição e documentos de fls. 1.794/1.799 (e-STJ). Publique-se.