Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
FRANCISCO ALBERI MARIANO E OUTRA
Autor
REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES
Reu
Advogados / Representantes
ULISSES BORBA DA SILVA
OAB/GO 21388·CPF·Representa: Autor
MARDOQUEU CANDIDO CORDEIRO PINHEIRO
OAB/GO 38053·CPF·Representa: Autor
CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ
OAB/GO 5446·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ
OAB/GO 025468·CPF·Representa: Autor
ULISSES BORBA DA SILVA
OAB/GO 021388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM ÁREAS COMUNS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento por danos materiais, para condenar os réus ao pagamento de indenização relativa aos gastos suportados pelos adquirentes para finalização de áreas comuns e unidades privativas de edifício residencial, em razão do abandono da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) saber se os adquirentes das unidades possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns do condomínio; e (iii) saber se subsiste a responsabilidade dos vendedores pelos prejuízos decorrentes da paralisação e não conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relacionado ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência. A ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos contado da data prevista para entrega dos imóveis, inexistindo prescrição da pretensão indenizatória. Os adquirentes possuem legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional das despesas realizadas em áreas comuns quando comprovado que suportaram diretamente os custos necessários à conclusão da obra, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído à época. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores arcaram com valores destinados à conclusão das áreas comuns e privativas, caracterizando prejuízo patrimonial individual indenizável. Mantém-se a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos adquirentes para finalização do empreendimento, diante da configuração do inadimplemento contratual dos réus. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento proporcional de despesas realizadas em áreas comuns quando demonstrado prejuízo suportado diretamente por seu patrimônio. 3. O abandono da obra pelo vendedor gera obrigação de ressarcir os valores comprovadamente despendidos pelos adquirentes para conclusão do empreendimento.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe de 02.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação nº 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 208), interposta, em 26/01/2026, por ANGELA ROSARIA SOARES, JOSE GINES LOPES MARCONDES, JOSE MARCONDES DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOARES e REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES da sentença (movimentação 195), prolatada, em 01/12/2025, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZA LUIZA MARIANO e FRANCISCO ALBERI MARIANO, ora apelados. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição, da legitimidade ativa dos autores para pleitear reparação por danos em área comum e, no mérito, à responsabilidade pelo descumprimento contratual. Análise de questões preliminares Os apelados suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por preclusão da matéria relativa à ilegitimidade ativa. Contudo, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença sobre a prescrição e a legitimidade, contrapondo teses e pedidos de reforma, o que satisfaz o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. A questão da legitimidade, embora já decidida em acórdão anterior que cassou a primeira sentença, confunde-se com o mérito da indenização pleiteada e será com ele analisada. Rejeito, pois, as preliminares e conheço integralmente do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Do mérito Os apelantes defendem a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. A sentença, por sua vez, aplicou o prazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do mesmo diploma. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos fundadas em inadimplemento contratual é o decenal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) No caso dos autos, a pretensão dos autores/apelados fundamenta-se no descumprimento do contrato de compra e venda, que previa a entrega dos apartamentos em 01/02/2003. A ação foi ajuizada em 02/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. Desse modo, a sentença não merece reparos neste ponto. Os apelantes sustentam que os autores/apelados não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos na finalização das áreas comuns do condomínio, por se tratar de direito da coletividade. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. Os autores narram que, diante do abandono da obra pelos réus/apelantes, eles próprios, juntamente com outros adquirentes, arcaram diretamente com os custos para a conclusão não apenas de suas unidades privativas, mas também das áreas de uso comum, a fim de viabilizar a habitação do edifício. O contrato de empreitada para finalização da obra foi, de fato, firmado pelos proprietários das unidades, e não por um condomínio formalmente constituído à época. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que, embora a defesa dos interesses comuns seja, em regra, atribuição do condomínio, o condômino que comprova ter suportado individualmente prejuízos, mesmo que originados em áreas comuns, possui legitimidade para pleitear a respectiva reparação. Nesse sentido: TJGO, Apelação Cível 5599703-44.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROBLEMAS EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ATRASO ENTREGA CHAVES. EXCEDER PRAZO TOLERÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO REPETITIVO. STJ. TEMA 966. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O condômino, proprietário de unidade(s), não possui legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio direito da universalidade (condomínio). Entretanto, fatos ocorridos em área comum mas com resultados danosos para os proprietários das unidades privadas gera para estes o direito de buscar judicialmente, em nome próprio, reparação civil, mas apenas em relação à sua cota parte. 2. A não construção imediata de área de lazer adicional que tem previsão contratual mas sem prazo de entrega fixado caracteriza violação ao direito do consumidor e, portanto, indenizável. (…)” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5145693-18.2018.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020, g.) Os documentos dos autos comprovam que os autores desembolsaram valores proporcionais às suas unidades para custear a finalização das áreas comuns. Assim, o prejuízo foi suportado diretamente por seu patrimônio individual, o que lhes confere legitimidade para buscar o ressarcimento. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa dos apelados. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, no qual figuram como apelantes ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS e como apelados CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator
01/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DESPACHO Intime-se os apelantes para nos termos do artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, à se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual intempestividade. Após, volva-me. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3)
06/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386018-72.2008.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ÂNGELA ROSARIA SOARES E OUTROS APELADOS: CLEUZA LUÍZA MARIANO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DESPACHO Intime-se os apelantes para nos termos do artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, à se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual intempestividade. Após, volva-me. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator (3)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0386018-72.2008.8.09.0024 Requerente: FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Requerido: LUIZ GONZAGA SOARES Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas/GO, 9 de fevereiro de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0386018-72.2008.8.09.0024 Requerente: FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Requerido: LUIZ GONZAGA SOARES Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas/GO, 9 de fevereiro de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0386018-72.2008.8.09.0024 Requerente: FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Requerido: LUIZ GONZAGA SOARES Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas/GO, 9 de fevereiro de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0386018-72.2008.8.09.0024 Requerente: FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Requerido: LUIZ GONZAGA SOARES Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas/GO, 9 de fevereiro de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0386018-72.2008.8.09.0024 Requerente: FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Requerido: LUIZ GONZAGA SOARES Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas/GO, 9 de fevereiro de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0386018-72.2008.8.09.0024 Requerente: FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Requerido: LUIZ GONZAGA SOARES Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas/GO, 9 de fevereiro de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência movida por Francisco Alberi Mariano e Cleuza Luiza Mariano em face de Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares, José Gines Lopes Marcondes, Regina Negreiro Soares Marcondes, todos qualificados nos autos. Os autores narraram a celebração de instrumento de compra e venda dos apartamentos em construção nº 301, 302, 303, 304, 501, 502, 503, 504, do Residencial Aliança, situado em Caldas Novas/GO, em 27/07/2001. Referiram que o instrumento previu o prazo de entrega dos apartamentos em 18 meses a partir de 01/08/2001. Asseveraram que em pagamento aos oito apartamentos, entregaram vários imóveis, entre eles o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica, em Caldas Novas, o qual estava financiado à época da negociação. Sustentaram que o financiamento foi quitado. Afirmaram que além do contrato de compra e venda dos apartamentos, celebraram contrato de cessão de direitos, pelo qual as partes esclareceram os termos da negociação e descreveram os imóveis oferecidos em pagamento, além de cláusula prevendo que na hipótese de inadimplemento, todos os imóveis seriam restituídos aos autores. Alternativamente, haveria a restituição da quantia em espécie, totalizando R$365.000,00. Defenderam que houve a quitação integral da parcela devida pelos autores, apresentando termo de quitação anexo a exordial. Pontuaram que na data prevista para a entrega das unidades, 01/02/2003, a obra estava completamente inacabada. Destacaram que os réus abandonaram definitivamente a obra continha apenas a estrutura com as paredes rebocadas. Afirmaram que então resolveram finalizar às suas expensas as oito unidades, através da celebração de contrato com empresa Congre Construções e Serviços Ltda., assim como os demais proprietários de unidades no residencial. Relataram que o valor total do referido contrato foi de R$146.080,00, para finalização de 24 apartamentos, correspondente a R$6.086,66 para cada apartamento. Deduziram que os réus devem indenizar aos autores a quantia equivalente aos oito apartamentos, R$48.693,28. Argumentaram que até o ajuizamento da ação não havia a finalização dos acabamentos e serviços da parte comum, interna e externa do residencial, tampouco houve o recolhimento do INSS aos funcionários que trabalharam na referida obra, não sendo possível a emissão do habite-se. Afirmaram que as perdas e danos decorrentes do abandono da obra são oriundas da impossibilidade de locação das unidades. Arbitraram um valor locatício mensal de R$400,00 para cada unidade, o geraria uma renda mensal de R$3.200,00 aos autores. Postularam a condenação dos réus ao pagamento da indenização pelos danos emergentes, gastos com a contratação de empresa para finalização do residencial na cota parte equivalente às oito unidades (R$48.693,28), o pagamento de mão de obra e materiais para término dos oito apartamentos adquiridos pelos autores no valor de R$152.184,67, os gastos com elevadores proporcionalmente devidos aos autores no valor de R$20.000,00. Postularam a concessão de tutela de urgência para averbar restrição judicial e restrição de inalienabilidade sobre o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica e respectiva vaga de garagem, oferecido em pagamento aos réus. Ao final, a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$220.877,95 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Deferida a justiça gratuita aos autores (fl. 128), a apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a resposta da parte ré. Citado por oficial de justiça José Gines Lopes Marcondes e Regina Negreiros Soares (fl. 205). Citados por edital Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares (fls. 212/217), em 06 de junho de 2018, com prazo de 30 dias. Certificou-se o escoamento do prazo em 15/08/2018 (fl. 218-v). O processo foi digitalizado. Após sucessivos declínios, foi aceita a nomeação de curador especial, o qual apresentou defesa técnica em 01/12/2021 (evento 26). Suscitou a prescrição da pretensão. Impugnou a justiça gratuita deferida aos autores. Apresentou negativa geral. Em 12/02/2022, os réus constituíram procurador nos autos e apresentaram contestação intempestiva. Arguiram prescrição da pretensão e nulidade da citação por edital e ilegitimidade ativa. Os autores apresentaram réplica (evento 37). Suscitaram intempestividade da contestação. Impugnaram a prejudicial de mérito, prescrição. Defenderam que o prazo aplicável é decenal, previsto no art. 205, do CC, por se tratar de indenização por danos materiais. Destacaram que o inadimplemento do contrato ocorreu em 01/01/2003, sendo a ação distribuída em 02/09/2008. Impugnou a alegação de nulidade da citação por edital, ante as diligências infrutíferas por carta, oficial de justiça, e busca de endereços. Defenderam que a contratação da empresa para finalizar o residencial ocorreu pelos próprios proprietários das unidades, e não pelo condomínio. Sustentaram que arcaram pessoalmente com o pagamento proporcional das obras de conclusão do prédio abandonado pelos réus. Intimados para especificarem provas (evento 40). O curador especial postulou o julgamento antecipado (evento 47). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 48). Prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos dos autores (evento 50), contra a qual foi interposto recurso de apelação pelos réus (evento 81), ao qual foi dado provimento pelo TJGO para "revogar o benefício da gratuidade concedido aos autores/apelantes, cassar a sentença e declarar nulos todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação e procuração na mov. 27." (evento 98). Mantido o teor do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça e certificado o trânsito em julgado (evento 160). Retornando os autos à origem (evento 161), o polo ativo foi intimado a recolher as custas iniciais (evento 170), providência da qual se desincumbiu no evento 175. Despacho de evento 178 intimou as partes a especificarem provas, assim como determinou à Escrivania que certificasse a correta habilitação dos procuradores dos requeridos, a fim de se evitar ulteriores nulidades. Os autores reiteraram a postulação pelo julgamento antecipado da lide (evento 191), ao passo que os requeridos nada requereram (evento 193). Certidão de evento 192 acusou a habilitação da advogada Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz, e a desabilitação do defensor dativo nomeado, Dr. Mardoqueu Candido Cordeiro Pinheiro. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Habilitação dos patronos dos requeridos Consoante certificado pela Escrivania no evento 192, a patrona dos requeridos, Dra. Clara de Holleben Leite Muniz foi habilitada no feito em 29/11/2023, conforme consta do sistema e da certidão de movimentação 70; ao passo que reiterou-se a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz já enunciada no evento 70. Certificou-se, ainda, a desabilitação do defensor dativo nomeado nos autos, não pairando, pois, dúvida, acerca da correção das intimações realizadas desde o retorno dos autos. Destaco que, tendo o polo passivo constituído múltiplos advogados e não deduzido requerimento de intimação exclusiva em apenas um deles, a ausência de intimação de um dos causídicos não implica nulidade, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC. 1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na hipótese vertente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no Ag n. 647.942/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009) No mesmo sentido, o E. TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. MANEJO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O substabelecimento com reserva de poderes que não traz em seu bojo pedido de intimação exclusiva em nome do substabelecido não retira a validade da publicação da intimação em nome do causídico substabelecente. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Existindo pluralidade de advogados, ainda que mediante substabelecimento com reserva de poderes, a intimação feita no nome de um deles não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. 3. Diante destas premissas, o apelo protocolado pelo advogado substabelecido fora do prazo legal é intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJGO, Apelação Cível 5243215-40.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022). Acrescente-se, por fim, que, em breve consulta, realizada na data de hoje, ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (https://cna.oab.org.br/), se pôde verificar que o patrono dos réus, Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz se encontra com suas inscrições suspensas junto à Ordem, a revelar, a toda evidência, carência de capacidade postulatória para figurar no feito. É certo, porém, como já salientado, que tal medida não implica nulidade, na medida em que os réus se encontram devidamente representados pela Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, devidamente habilitada no feito e intimada dos atos processuais aqui prolatados. Nulidade da citação por edital, intempestividade da contestação, impugnação da gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa Como já salientado pelo despacho de evento 178, tais questões já foram devidamente apreciadas pelo acórdão de evento 98, o qual transitou em julgado, inviabilizando reanálise por esta Magistrada singular. Prescrição Os requeridos suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sem razão. Isso porque, há posicionamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável às hipóteses de indenização por perdas e danos por inadimplemento contratual é de dez anos. Isso porque, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205, do Código Civil, o qual prevê o prazo decenal para a reparação civil. Note-se que no caso concreto, os autores poderiam inclusive postular a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos no referido prazo. No entanto, conforme explanado na inicial, os bens imóveis dados em pagamento já foram transferidos a terceiros, não sendo viável reaver o pagamento. Outrossim, os autores afirmaram que dispenderam valores para finalização da obra, em conjunto com os demais proprietários de unidades no referido residencial, limitando a pretensão à percepção dos valores gastos para conclusão. Isto é, os danos emergentes decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, bem como inexistir requerimento de outras provas. Portanto, procedo ao julgamento antecipado do feito. Cinge-se a controvérsia ao alegado descumprimento contratual pelos requeridos, ausência de entrega dos apartamentos finalizados com habite-se na data ajustada no instrumento de fl. 18, isto é, 18 meses a contar de 01/08/2001. Colhe-se do referido contrato que os réus se comprometeram a entregar aos autores os “apartamentos em construção de nº 301, 302, 303 e 304, 501, 502, 503 e 504, correspondentes aos terceiros e quinto andares do condomínio Residencial Aliança, na localização acima mencionada; apartamentos estes compostos de dois quartos, sendo 01 suíte, sala e copa, cozinha com área de serviço e duas sacadas, com área interna construída de 72,52m², com garagens individuais”. Os autores lograram demonstrar a partir de documentos anexados na exordial a celebração do contrato de permuta das referidas unidades, a quitação dos pagamentos realizados em favor dos réus (fl.21) outorgado em 10/08/2002. A existência de procuração pública na qual os réus outorgaram poderes para Jamir Bernardinho de Sousa Neto proceder a escrituração das unidades em favor dos adquirentes, em 05/10/2006. Outrossim, demonstraram que os adquirentes das unidades do residencial, em 30/09/2006, contrataram Congre Construções e Serviços Ltda. para finalizarem o acabamento e serviços em todas as áreas comuns, interna e externa, tais como hall, recepção, escadas, fosso do elevador duto de ventilação, fachada e todos os serviços necessários a concessão do habite-se. Referido instrumento previu que os pagamentos seriam realizados de forma individualizada pelos adquirentes das unidades, restando estabelecido que os autores arcariam com a quantia de R$608,67 por apartamento, em quatro parcelas iniciais, e o restante seria pago através da dação de outro imóvel em pagamento à construtora, no valor de R$40.000,00. Os autores apresentaram os cheques entregues à construtora e o contrato de cessão de direitos referente a dação em pagamento (fls. 38/39). Igualmente, anexaram ao processo cópia de diversas notas fiscais, recibos, e documentos emitidos entre 2003 e 2008, destinados a finalização das unidades privativas dos autores, referentes a instalação de rede elétrica, esgotamento sanitário, acabamentos e revestimentos. Por fim, apresentaram fotografias do residencial em 2006 para demonstrar que estava abandonado. Pois bem. Em análise detida ao caderno processual, verifico que é incontroverso o descumprimento do contrato no que atine ao atraso na entrega e ausência de finalização da obra, até o ano de 2006, após escoado o prazo contratualmente previsto, 18 meses a partir de 01/08/2001. Isso porque, foi necessário a contratação de empresa distinta para finalização da obra e concessão do habite-se, conforme extensa documentação apresentada na inicial. Igualmente, foi necessário a realização de diversas despesas às expensas dos autores para tornar as unidades habitáveis. Nesse panorama, sendo inequívoco o descumprimento do contrato no que tange a entrega da obra na data aprazada e impossível a resolução do negócio com a restituição do status quo ante, de rigor a conversão da obrigação em perdas e danos. Conforme comprovado pelos autores, a indenização por danos emergentes deve corresponder aos gastos proporcionais às 8 unidades adquiridas, áreas em comum e privativas, conclusão da obra e obtenção de habite-se. Prescreve o art. 389 do Código Civil, que uma vez não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos. Outrossim, segundo dispõe o art. 236, do mesmo diploma, sendo culpado o devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que encontra, com o direito de reclamar a indenização por perdas e danos. Destaco que os autores comprovaram o adimplemento de sua contraprestação para aquisição das referidas unidades, conforme termo de quitação outorgado pelos réus. Logo, evidente a mora dos devedores e a culpa pelo inadimplemento. Com efeito, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar, equivalente a R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação. Outrossim, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar equivalente aos valores gastos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação. Lado outro, evidencio que os autores não comprovaram o pagamento proporcional relativo aos elevadores, razão pela qual indefiro o pedido no ponto. Note-se que o último comprovante expressamente menciona a pendência de pagamento referente aos elevadores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Ao Curador Especial nomeado para defesa da parte ré, mantenho o arbitramento de honorários em 3 UHD’s. Expeça-se certidão, caso ainda não realizado. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência movida por Francisco Alberi Mariano e Cleuza Luiza Mariano em face de Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares, José Gines Lopes Marcondes, Regina Negreiro Soares Marcondes, todos qualificados nos autos. Os autores narraram a celebração de instrumento de compra e venda dos apartamentos em construção nº 301, 302, 303, 304, 501, 502, 503, 504, do Residencial Aliança, situado em Caldas Novas/GO, em 27/07/2001. Referiram que o instrumento previu o prazo de entrega dos apartamentos em 18 meses a partir de 01/08/2001. Asseveraram que em pagamento aos oito apartamentos, entregaram vários imóveis, entre eles o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica, em Caldas Novas, o qual estava financiado à época da negociação. Sustentaram que o financiamento foi quitado. Afirmaram que além do contrato de compra e venda dos apartamentos, celebraram contrato de cessão de direitos, pelo qual as partes esclareceram os termos da negociação e descreveram os imóveis oferecidos em pagamento, além de cláusula prevendo que na hipótese de inadimplemento, todos os imóveis seriam restituídos aos autores. Alternativamente, haveria a restituição da quantia em espécie, totalizando R$365.000,00. Defenderam que houve a quitação integral da parcela devida pelos autores, apresentando termo de quitação anexo a exordial. Pontuaram que na data prevista para a entrega das unidades, 01/02/2003, a obra estava completamente inacabada. Destacaram que os réus abandonaram definitivamente a obra continha apenas a estrutura com as paredes rebocadas. Afirmaram que então resolveram finalizar às suas expensas as oito unidades, através da celebração de contrato com empresa Congre Construções e Serviços Ltda., assim como os demais proprietários de unidades no residencial. Relataram que o valor total do referido contrato foi de R$146.080,00, para finalização de 24 apartamentos, correspondente a R$6.086,66 para cada apartamento. Deduziram que os réus devem indenizar aos autores a quantia equivalente aos oito apartamentos, R$48.693,28. Argumentaram que até o ajuizamento da ação não havia a finalização dos acabamentos e serviços da parte comum, interna e externa do residencial, tampouco houve o recolhimento do INSS aos funcionários que trabalharam na referida obra, não sendo possível a emissão do habite-se. Afirmaram que as perdas e danos decorrentes do abandono da obra são oriundas da impossibilidade de locação das unidades. Arbitraram um valor locatício mensal de R$400,00 para cada unidade, o geraria uma renda mensal de R$3.200,00 aos autores. Postularam a condenação dos réus ao pagamento da indenização pelos danos emergentes, gastos com a contratação de empresa para finalização do residencial na cota parte equivalente às oito unidades (R$48.693,28), o pagamento de mão de obra e materiais para término dos oito apartamentos adquiridos pelos autores no valor de R$152.184,67, os gastos com elevadores proporcionalmente devidos aos autores no valor de R$20.000,00. Postularam a concessão de tutela de urgência para averbar restrição judicial e restrição de inalienabilidade sobre o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica e respectiva vaga de garagem, oferecido em pagamento aos réus. Ao final, a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$220.877,95 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Deferida a justiça gratuita aos autores (fl. 128), a apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a resposta da parte ré. Citado por oficial de justiça José Gines Lopes Marcondes e Regina Negreiros Soares (fl. 205). Citados por edital Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares (fls. 212/217), em 06 de junho de 2018, com prazo de 30 dias. Certificou-se o escoamento do prazo em 15/08/2018 (fl. 218-v). O processo foi digitalizado. Após sucessivos declínios, foi aceita a nomeação de curador especial, o qual apresentou defesa técnica em 01/12/2021 (evento 26). Suscitou a prescrição da pretensão. Impugnou a justiça gratuita deferida aos autores. Apresentou negativa geral. Em 12/02/2022, os réus constituíram procurador nos autos e apresentaram contestação intempestiva. Arguiram prescrição da pretensão e nulidade da citação por edital e ilegitimidade ativa. Os autores apresentaram réplica (evento 37). Suscitaram intempestividade da contestação. Impugnaram a prejudicial de mérito, prescrição. Defenderam que o prazo aplicável é decenal, previsto no art. 205, do CC, por se tratar de indenização por danos materiais. Destacaram que o inadimplemento do contrato ocorreu em 01/01/2003, sendo a ação distribuída em 02/09/2008. Impugnou a alegação de nulidade da citação por edital, ante as diligências infrutíferas por carta, oficial de justiça, e busca de endereços. Defenderam que a contratação da empresa para finalizar o residencial ocorreu pelos próprios proprietários das unidades, e não pelo condomínio. Sustentaram que arcaram pessoalmente com o pagamento proporcional das obras de conclusão do prédio abandonado pelos réus. Intimados para especificarem provas (evento 40). O curador especial postulou o julgamento antecipado (evento 47). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 48). Prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos dos autores (evento 50), contra a qual foi interposto recurso de apelação pelos réus (evento 81), ao qual foi dado provimento pelo TJGO para "revogar o benefício da gratuidade concedido aos autores/apelantes, cassar a sentença e declarar nulos todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação e procuração na mov. 27." (evento 98). Mantido o teor do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça e certificado o trânsito em julgado (evento 160). Retornando os autos à origem (evento 161), o polo ativo foi intimado a recolher as custas iniciais (evento 170), providência da qual se desincumbiu no evento 175. Despacho de evento 178 intimou as partes a especificarem provas, assim como determinou à Escrivania que certificasse a correta habilitação dos procuradores dos requeridos, a fim de se evitar ulteriores nulidades. Os autores reiteraram a postulação pelo julgamento antecipado da lide (evento 191), ao passo que os requeridos nada requereram (evento 193). Certidão de evento 192 acusou a habilitação da advogada Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz, e a desabilitação do defensor dativo nomeado, Dr. Mardoqueu Candido Cordeiro Pinheiro. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Habilitação dos patronos dos requeridos Consoante certificado pela Escrivania no evento 192, a patrona dos requeridos, Dra. Clara de Holleben Leite Muniz foi habilitada no feito em 29/11/2023, conforme consta do sistema e da certidão de movimentação 70; ao passo que reiterou-se a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz já enunciada no evento 70. Certificou-se, ainda, a desabilitação do defensor dativo nomeado nos autos, não pairando, pois, dúvida, acerca da correção das intimações realizadas desde o retorno dos autos. Destaco que, tendo o polo passivo constituído múltiplos advogados e não deduzido requerimento de intimação exclusiva em apenas um deles, a ausência de intimação de um dos causídicos não implica nulidade, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC. 1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na hipótese vertente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no Ag n. 647.942/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009) No mesmo sentido, o E. TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. MANEJO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O substabelecimento com reserva de poderes que não traz em seu bojo pedido de intimação exclusiva em nome do substabelecido não retira a validade da publicação da intimação em nome do causídico substabelecente. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Existindo pluralidade de advogados, ainda que mediante substabelecimento com reserva de poderes, a intimação feita no nome de um deles não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. 3. Diante destas premissas, o apelo protocolado pelo advogado substabelecido fora do prazo legal é intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJGO, Apelação Cível 5243215-40.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022). Acrescente-se, por fim, que, em breve consulta, realizada na data de hoje, ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (https://cna.oab.org.br/), se pôde verificar que o patrono dos réus, Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz se encontra com suas inscrições suspensas junto à Ordem, a revelar, a toda evidência, carência de capacidade postulatória para figurar no feito. É certo, porém, como já salientado, que tal medida não implica nulidade, na medida em que os réus se encontram devidamente representados pela Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, devidamente habilitada no feito e intimada dos atos processuais aqui prolatados. Nulidade da citação por edital, intempestividade da contestação, impugnação da gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa Como já salientado pelo despacho de evento 178, tais questões já foram devidamente apreciadas pelo acórdão de evento 98, o qual transitou em julgado, inviabilizando reanálise por esta Magistrada singular. Prescrição Os requeridos suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sem razão. Isso porque, há posicionamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável às hipóteses de indenização por perdas e danos por inadimplemento contratual é de dez anos. Isso porque, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205, do Código Civil, o qual prevê o prazo decenal para a reparação civil. Note-se que no caso concreto, os autores poderiam inclusive postular a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos no referido prazo. No entanto, conforme explanado na inicial, os bens imóveis dados em pagamento já foram transferidos a terceiros, não sendo viável reaver o pagamento. Outrossim, os autores afirmaram que dispenderam valores para finalização da obra, em conjunto com os demais proprietários de unidades no referido residencial, limitando a pretensão à percepção dos valores gastos para conclusão. Isto é, os danos emergentes decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, bem como inexistir requerimento de outras provas. Portanto, procedo ao julgamento antecipado do feito. Cinge-se a controvérsia ao alegado descumprimento contratual pelos requeridos, ausência de entrega dos apartamentos finalizados com habite-se na data ajustada no instrumento de fl. 18, isto é, 18 meses a contar de 01/08/2001. Colhe-se do referido contrato que os réus se comprometeram a entregar aos autores os “apartamentos em construção de nº 301, 302, 303 e 304, 501, 502, 503 e 504, correspondentes aos terceiros e quinto andares do condomínio Residencial Aliança, na localização acima mencionada; apartamentos estes compostos de dois quartos, sendo 01 suíte, sala e copa, cozinha com área de serviço e duas sacadas, com área interna construída de 72,52m², com garagens individuais”. Os autores lograram demonstrar a partir de documentos anexados na exordial a celebração do contrato de permuta das referidas unidades, a quitação dos pagamentos realizados em favor dos réus (fl.21) outorgado em 10/08/2002. A existência de procuração pública na qual os réus outorgaram poderes para Jamir Bernardinho de Sousa Neto proceder a escrituração das unidades em favor dos adquirentes, em 05/10/2006. Outrossim, demonstraram que os adquirentes das unidades do residencial, em 30/09/2006, contrataram Congre Construções e Serviços Ltda. para finalizarem o acabamento e serviços em todas as áreas comuns, interna e externa, tais como hall, recepção, escadas, fosso do elevador duto de ventilação, fachada e todos os serviços necessários a concessão do habite-se. Referido instrumento previu que os pagamentos seriam realizados de forma individualizada pelos adquirentes das unidades, restando estabelecido que os autores arcariam com a quantia de R$608,67 por apartamento, em quatro parcelas iniciais, e o restante seria pago através da dação de outro imóvel em pagamento à construtora, no valor de R$40.000,00. Os autores apresentaram os cheques entregues à construtora e o contrato de cessão de direitos referente a dação em pagamento (fls. 38/39). Igualmente, anexaram ao processo cópia de diversas notas fiscais, recibos, e documentos emitidos entre 2003 e 2008, destinados a finalização das unidades privativas dos autores, referentes a instalação de rede elétrica, esgotamento sanitário, acabamentos e revestimentos. Por fim, apresentaram fotografias do residencial em 2006 para demonstrar que estava abandonado. Pois bem. Em análise detida ao caderno processual, verifico que é incontroverso o descumprimento do contrato no que atine ao atraso na entrega e ausência de finalização da obra, até o ano de 2006, após escoado o prazo contratualmente previsto, 18 meses a partir de 01/08/2001. Isso porque, foi necessário a contratação de empresa distinta para finalização da obra e concessão do habite-se, conforme extensa documentação apresentada na inicial. Igualmente, foi necessário a realização de diversas despesas às expensas dos autores para tornar as unidades habitáveis. Nesse panorama, sendo inequívoco o descumprimento do contrato no que tange a entrega da obra na data aprazada e impossível a resolução do negócio com a restituição do status quo ante, de rigor a conversão da obrigação em perdas e danos. Conforme comprovado pelos autores, a indenização por danos emergentes deve corresponder aos gastos proporcionais às 8 unidades adquiridas, áreas em comum e privativas, conclusão da obra e obtenção de habite-se. Prescreve o art. 389 do Código Civil, que uma vez não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos. Outrossim, segundo dispõe o art. 236, do mesmo diploma, sendo culpado o devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que encontra, com o direito de reclamar a indenização por perdas e danos. Destaco que os autores comprovaram o adimplemento de sua contraprestação para aquisição das referidas unidades, conforme termo de quitação outorgado pelos réus. Logo, evidente a mora dos devedores e a culpa pelo inadimplemento. Com efeito, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar, equivalente a R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação. Outrossim, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar equivalente aos valores gastos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação. Lado outro, evidencio que os autores não comprovaram o pagamento proporcional relativo aos elevadores, razão pela qual indefiro o pedido no ponto. Note-se que o último comprovante expressamente menciona a pendência de pagamento referente aos elevadores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Ao Curador Especial nomeado para defesa da parte ré, mantenho o arbitramento de honorários em 3 UHD’s. Expeça-se certidão, caso ainda não realizado. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência movida por Francisco Alberi Mariano e Cleuza Luiza Mariano em face de Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares, José Gines Lopes Marcondes, Regina Negreiro Soares Marcondes, todos qualificados nos autos. Os autores narraram a celebração de instrumento de compra e venda dos apartamentos em construção nº 301, 302, 303, 304, 501, 502, 503, 504, do Residencial Aliança, situado em Caldas Novas/GO, em 27/07/2001. Referiram que o instrumento previu o prazo de entrega dos apartamentos em 18 meses a partir de 01/08/2001. Asseveraram que em pagamento aos oito apartamentos, entregaram vários imóveis, entre eles o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica, em Caldas Novas, o qual estava financiado à época da negociação. Sustentaram que o financiamento foi quitado. Afirmaram que além do contrato de compra e venda dos apartamentos, celebraram contrato de cessão de direitos, pelo qual as partes esclareceram os termos da negociação e descreveram os imóveis oferecidos em pagamento, além de cláusula prevendo que na hipótese de inadimplemento, todos os imóveis seriam restituídos aos autores. Alternativamente, haveria a restituição da quantia em espécie, totalizando R$365.000,00. Defenderam que houve a quitação integral da parcela devida pelos autores, apresentando termo de quitação anexo a exordial. Pontuaram que na data prevista para a entrega das unidades, 01/02/2003, a obra estava completamente inacabada. Destacaram que os réus abandonaram definitivamente a obra continha apenas a estrutura com as paredes rebocadas. Afirmaram que então resolveram finalizar às suas expensas as oito unidades, através da celebração de contrato com empresa Congre Construções e Serviços Ltda., assim como os demais proprietários de unidades no residencial. Relataram que o valor total do referido contrato foi de R$146.080,00, para finalização de 24 apartamentos, correspondente a R$6.086,66 para cada apartamento. Deduziram que os réus devem indenizar aos autores a quantia equivalente aos oito apartamentos, R$48.693,28. Argumentaram que até o ajuizamento da ação não havia a finalização dos acabamentos e serviços da parte comum, interna e externa do residencial, tampouco houve o recolhimento do INSS aos funcionários que trabalharam na referida obra, não sendo possível a emissão do habite-se. Afirmaram que as perdas e danos decorrentes do abandono da obra são oriundas da impossibilidade de locação das unidades. Arbitraram um valor locatício mensal de R$400,00 para cada unidade, o geraria uma renda mensal de R$3.200,00 aos autores. Postularam a condenação dos réus ao pagamento da indenização pelos danos emergentes, gastos com a contratação de empresa para finalização do residencial na cota parte equivalente às oito unidades (R$48.693,28), o pagamento de mão de obra e materiais para término dos oito apartamentos adquiridos pelos autores no valor de R$152.184,67, os gastos com elevadores proporcionalmente devidos aos autores no valor de R$20.000,00. Postularam a concessão de tutela de urgência para averbar restrição judicial e restrição de inalienabilidade sobre o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica e respectiva vaga de garagem, oferecido em pagamento aos réus. Ao final, a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$220.877,95 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Deferida a justiça gratuita aos autores (fl. 128), a apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a resposta da parte ré. Citado por oficial de justiça José Gines Lopes Marcondes e Regina Negreiros Soares (fl. 205). Citados por edital Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares (fls. 212/217), em 06 de junho de 2018, com prazo de 30 dias. Certificou-se o escoamento do prazo em 15/08/2018 (fl. 218-v). O processo foi digitalizado. Após sucessivos declínios, foi aceita a nomeação de curador especial, o qual apresentou defesa técnica em 01/12/2021 (evento 26). Suscitou a prescrição da pretensão. Impugnou a justiça gratuita deferida aos autores. Apresentou negativa geral. Em 12/02/2022, os réus constituíram procurador nos autos e apresentaram contestação intempestiva. Arguiram prescrição da pretensão e nulidade da citação por edital e ilegitimidade ativa. Os autores apresentaram réplica (evento 37). Suscitaram intempestividade da contestação. Impugnaram a prejudicial de mérito, prescrição. Defenderam que o prazo aplicável é decenal, previsto no art. 205, do CC, por se tratar de indenização por danos materiais. Destacaram que o inadimplemento do contrato ocorreu em 01/01/2003, sendo a ação distribuída em 02/09/2008. Impugnou a alegação de nulidade da citação por edital, ante as diligências infrutíferas por carta, oficial de justiça, e busca de endereços. Defenderam que a contratação da empresa para finalizar o residencial ocorreu pelos próprios proprietários das unidades, e não pelo condomínio. Sustentaram que arcaram pessoalmente com o pagamento proporcional das obras de conclusão do prédio abandonado pelos réus. Intimados para especificarem provas (evento 40). O curador especial postulou o julgamento antecipado (evento 47). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 48). Prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos dos autores (evento 50), contra a qual foi interposto recurso de apelação pelos réus (evento 81), ao qual foi dado provimento pelo TJGO para "revogar o benefício da gratuidade concedido aos autores/apelantes, cassar a sentença e declarar nulos todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação e procuração na mov. 27." (evento 98). Mantido o teor do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça e certificado o trânsito em julgado (evento 160). Retornando os autos à origem (evento 161), o polo ativo foi intimado a recolher as custas iniciais (evento 170), providência da qual se desincumbiu no evento 175. Despacho de evento 178 intimou as partes a especificarem provas, assim como determinou à Escrivania que certificasse a correta habilitação dos procuradores dos requeridos, a fim de se evitar ulteriores nulidades. Os autores reiteraram a postulação pelo julgamento antecipado da lide (evento 191), ao passo que os requeridos nada requereram (evento 193). Certidão de evento 192 acusou a habilitação da advogada Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz, e a desabilitação do defensor dativo nomeado, Dr. Mardoqueu Candido Cordeiro Pinheiro. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Habilitação dos patronos dos requeridos Consoante certificado pela Escrivania no evento 192, a patrona dos requeridos, Dra. Clara de Holleben Leite Muniz foi habilitada no feito em 29/11/2023, conforme consta do sistema e da certidão de movimentação 70; ao passo que reiterou-se a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz já enunciada no evento 70. Certificou-se, ainda, a desabilitação do defensor dativo nomeado nos autos, não pairando, pois, dúvida, acerca da correção das intimações realizadas desde o retorno dos autos. Destaco que, tendo o polo passivo constituído múltiplos advogados e não deduzido requerimento de intimação exclusiva em apenas um deles, a ausência de intimação de um dos causídicos não implica nulidade, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC. 1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na hipótese vertente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no Ag n. 647.942/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009) No mesmo sentido, o E. TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. MANEJO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O substabelecimento com reserva de poderes que não traz em seu bojo pedido de intimação exclusiva em nome do substabelecido não retira a validade da publicação da intimação em nome do causídico substabelecente. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Existindo pluralidade de advogados, ainda que mediante substabelecimento com reserva de poderes, a intimação feita no nome de um deles não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. 3. Diante destas premissas, o apelo protocolado pelo advogado substabelecido fora do prazo legal é intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJGO, Apelação Cível 5243215-40.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022). Acrescente-se, por fim, que, em breve consulta, realizada na data de hoje, ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (https://cna.oab.org.br/), se pôde verificar que o patrono dos réus, Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz se encontra com suas inscrições suspensas junto à Ordem, a revelar, a toda evidência, carência de capacidade postulatória para figurar no feito. É certo, porém, como já salientado, que tal medida não implica nulidade, na medida em que os réus se encontram devidamente representados pela Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, devidamente habilitada no feito e intimada dos atos processuais aqui prolatados. Nulidade da citação por edital, intempestividade da contestação, impugnação da gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa Como já salientado pelo despacho de evento 178, tais questões já foram devidamente apreciadas pelo acórdão de evento 98, o qual transitou em julgado, inviabilizando reanálise por esta Magistrada singular. Prescrição Os requeridos suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sem razão. Isso porque, há posicionamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável às hipóteses de indenização por perdas e danos por inadimplemento contratual é de dez anos. Isso porque, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205, do Código Civil, o qual prevê o prazo decenal para a reparação civil. Note-se que no caso concreto, os autores poderiam inclusive postular a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos no referido prazo. No entanto, conforme explanado na inicial, os bens imóveis dados em pagamento já foram transferidos a terceiros, não sendo viável reaver o pagamento. Outrossim, os autores afirmaram que dispenderam valores para finalização da obra, em conjunto com os demais proprietários de unidades no referido residencial, limitando a pretensão à percepção dos valores gastos para conclusão. Isto é, os danos emergentes decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, bem como inexistir requerimento de outras provas. Portanto, procedo ao julgamento antecipado do feito. Cinge-se a controvérsia ao alegado descumprimento contratual pelos requeridos, ausência de entrega dos apartamentos finalizados com habite-se na data ajustada no instrumento de fl. 18, isto é, 18 meses a contar de 01/08/2001. Colhe-se do referido contrato que os réus se comprometeram a entregar aos autores os “apartamentos em construção de nº 301, 302, 303 e 304, 501, 502, 503 e 504, correspondentes aos terceiros e quinto andares do condomínio Residencial Aliança, na localização acima mencionada; apartamentos estes compostos de dois quartos, sendo 01 suíte, sala e copa, cozinha com área de serviço e duas sacadas, com área interna construída de 72,52m², com garagens individuais”. Os autores lograram demonstrar a partir de documentos anexados na exordial a celebração do contrato de permuta das referidas unidades, a quitação dos pagamentos realizados em favor dos réus (fl.21) outorgado em 10/08/2002. A existência de procuração pública na qual os réus outorgaram poderes para Jamir Bernardinho de Sousa Neto proceder a escrituração das unidades em favor dos adquirentes, em 05/10/2006. Outrossim, demonstraram que os adquirentes das unidades do residencial, em 30/09/2006, contrataram Congre Construções e Serviços Ltda. para finalizarem o acabamento e serviços em todas as áreas comuns, interna e externa, tais como hall, recepção, escadas, fosso do elevador duto de ventilação, fachada e todos os serviços necessários a concessão do habite-se. Referido instrumento previu que os pagamentos seriam realizados de forma individualizada pelos adquirentes das unidades, restando estabelecido que os autores arcariam com a quantia de R$608,67 por apartamento, em quatro parcelas iniciais, e o restante seria pago através da dação de outro imóvel em pagamento à construtora, no valor de R$40.000,00. Os autores apresentaram os cheques entregues à construtora e o contrato de cessão de direitos referente a dação em pagamento (fls. 38/39). Igualmente, anexaram ao processo cópia de diversas notas fiscais, recibos, e documentos emitidos entre 2003 e 2008, destinados a finalização das unidades privativas dos autores, referentes a instalação de rede elétrica, esgotamento sanitário, acabamentos e revestimentos. Por fim, apresentaram fotografias do residencial em 2006 para demonstrar que estava abandonado. Pois bem. Em análise detida ao caderno processual, verifico que é incontroverso o descumprimento do contrato no que atine ao atraso na entrega e ausência de finalização da obra, até o ano de 2006, após escoado o prazo contratualmente previsto, 18 meses a partir de 01/08/2001. Isso porque, foi necessário a contratação de empresa distinta para finalização da obra e concessão do habite-se, conforme extensa documentação apresentada na inicial. Igualmente, foi necessário a realização de diversas despesas às expensas dos autores para tornar as unidades habitáveis. Nesse panorama, sendo inequívoco o descumprimento do contrato no que tange a entrega da obra na data aprazada e impossível a resolução do negócio com a restituição do status quo ante, de rigor a conversão da obrigação em perdas e danos. Conforme comprovado pelos autores, a indenização por danos emergentes deve corresponder aos gastos proporcionais às 8 unidades adquiridas, áreas em comum e privativas, conclusão da obra e obtenção de habite-se. Prescreve o art. 389 do Código Civil, que uma vez não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos. Outrossim, segundo dispõe o art. 236, do mesmo diploma, sendo culpado o devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que encontra, com o direito de reclamar a indenização por perdas e danos. Destaco que os autores comprovaram o adimplemento de sua contraprestação para aquisição das referidas unidades, conforme termo de quitação outorgado pelos réus. Logo, evidente a mora dos devedores e a culpa pelo inadimplemento. Com efeito, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar, equivalente a R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação. Outrossim, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar equivalente aos valores gastos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação. Lado outro, evidencio que os autores não comprovaram o pagamento proporcional relativo aos elevadores, razão pela qual indefiro o pedido no ponto. Note-se que o último comprovante expressamente menciona a pendência de pagamento referente aos elevadores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Ao Curador Especial nomeado para defesa da parte ré, mantenho o arbitramento de honorários em 3 UHD’s. Expeça-se certidão, caso ainda não realizado. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência movida por Francisco Alberi Mariano e Cleuza Luiza Mariano em face de Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares, José Gines Lopes Marcondes, Regina Negreiro Soares Marcondes, todos qualificados nos autos. Os autores narraram a celebração de instrumento de compra e venda dos apartamentos em construção nº 301, 302, 303, 304, 501, 502, 503, 504, do Residencial Aliança, situado em Caldas Novas/GO, em 27/07/2001. Referiram que o instrumento previu o prazo de entrega dos apartamentos em 18 meses a partir de 01/08/2001. Asseveraram que em pagamento aos oito apartamentos, entregaram vários imóveis, entre eles o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica, em Caldas Novas, o qual estava financiado à época da negociação. Sustentaram que o financiamento foi quitado. Afirmaram que além do contrato de compra e venda dos apartamentos, celebraram contrato de cessão de direitos, pelo qual as partes esclareceram os termos da negociação e descreveram os imóveis oferecidos em pagamento, além de cláusula prevendo que na hipótese de inadimplemento, todos os imóveis seriam restituídos aos autores. Alternativamente, haveria a restituição da quantia em espécie, totalizando R$365.000,00. Defenderam que houve a quitação integral da parcela devida pelos autores, apresentando termo de quitação anexo a exordial. Pontuaram que na data prevista para a entrega das unidades, 01/02/2003, a obra estava completamente inacabada. Destacaram que os réus abandonaram definitivamente a obra continha apenas a estrutura com as paredes rebocadas. Afirmaram que então resolveram finalizar às suas expensas as oito unidades, através da celebração de contrato com empresa Congre Construções e Serviços Ltda., assim como os demais proprietários de unidades no residencial. Relataram que o valor total do referido contrato foi de R$146.080,00, para finalização de 24 apartamentos, correspondente a R$6.086,66 para cada apartamento. Deduziram que os réus devem indenizar aos autores a quantia equivalente aos oito apartamentos, R$48.693,28. Argumentaram que até o ajuizamento da ação não havia a finalização dos acabamentos e serviços da parte comum, interna e externa do residencial, tampouco houve o recolhimento do INSS aos funcionários que trabalharam na referida obra, não sendo possível a emissão do habite-se. Afirmaram que as perdas e danos decorrentes do abandono da obra são oriundas da impossibilidade de locação das unidades. Arbitraram um valor locatício mensal de R$400,00 para cada unidade, o geraria uma renda mensal de R$3.200,00 aos autores. Postularam a condenação dos réus ao pagamento da indenização pelos danos emergentes, gastos com a contratação de empresa para finalização do residencial na cota parte equivalente às oito unidades (R$48.693,28), o pagamento de mão de obra e materiais para término dos oito apartamentos adquiridos pelos autores no valor de R$152.184,67, os gastos com elevadores proporcionalmente devidos aos autores no valor de R$20.000,00. Postularam a concessão de tutela de urgência para averbar restrição judicial e restrição de inalienabilidade sobre o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica e respectiva vaga de garagem, oferecido em pagamento aos réus. Ao final, a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$220.877,95 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Deferida a justiça gratuita aos autores (fl. 128), a apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a resposta da parte ré. Citado por oficial de justiça José Gines Lopes Marcondes e Regina Negreiros Soares (fl. 205). Citados por edital Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares (fls. 212/217), em 06 de junho de 2018, com prazo de 30 dias. Certificou-se o escoamento do prazo em 15/08/2018 (fl. 218-v). O processo foi digitalizado. Após sucessivos declínios, foi aceita a nomeação de curador especial, o qual apresentou defesa técnica em 01/12/2021 (evento 26). Suscitou a prescrição da pretensão. Impugnou a justiça gratuita deferida aos autores. Apresentou negativa geral. Em 12/02/2022, os réus constituíram procurador nos autos e apresentaram contestação intempestiva. Arguiram prescrição da pretensão e nulidade da citação por edital e ilegitimidade ativa. Os autores apresentaram réplica (evento 37). Suscitaram intempestividade da contestação. Impugnaram a prejudicial de mérito, prescrição. Defenderam que o prazo aplicável é decenal, previsto no art. 205, do CC, por se tratar de indenização por danos materiais. Destacaram que o inadimplemento do contrato ocorreu em 01/01/2003, sendo a ação distribuída em 02/09/2008. Impugnou a alegação de nulidade da citação por edital, ante as diligências infrutíferas por carta, oficial de justiça, e busca de endereços. Defenderam que a contratação da empresa para finalizar o residencial ocorreu pelos próprios proprietários das unidades, e não pelo condomínio. Sustentaram que arcaram pessoalmente com o pagamento proporcional das obras de conclusão do prédio abandonado pelos réus. Intimados para especificarem provas (evento 40). O curador especial postulou o julgamento antecipado (evento 47). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 48). Prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos dos autores (evento 50), contra a qual foi interposto recurso de apelação pelos réus (evento 81), ao qual foi dado provimento pelo TJGO para "revogar o benefício da gratuidade concedido aos autores/apelantes, cassar a sentença e declarar nulos todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação e procuração na mov. 27." (evento 98). Mantido o teor do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça e certificado o trânsito em julgado (evento 160). Retornando os autos à origem (evento 161), o polo ativo foi intimado a recolher as custas iniciais (evento 170), providência da qual se desincumbiu no evento 175. Despacho de evento 178 intimou as partes a especificarem provas, assim como determinou à Escrivania que certificasse a correta habilitação dos procuradores dos requeridos, a fim de se evitar ulteriores nulidades. Os autores reiteraram a postulação pelo julgamento antecipado da lide (evento 191), ao passo que os requeridos nada requereram (evento 193). Certidão de evento 192 acusou a habilitação da advogada Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz, e a desabilitação do defensor dativo nomeado, Dr. Mardoqueu Candido Cordeiro Pinheiro. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Habilitação dos patronos dos requeridos Consoante certificado pela Escrivania no evento 192, a patrona dos requeridos, Dra. Clara de Holleben Leite Muniz foi habilitada no feito em 29/11/2023, conforme consta do sistema e da certidão de movimentação 70; ao passo que reiterou-se a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz já enunciada no evento 70. Certificou-se, ainda, a desabilitação do defensor dativo nomeado nos autos, não pairando, pois, dúvida, acerca da correção das intimações realizadas desde o retorno dos autos. Destaco que, tendo o polo passivo constituído múltiplos advogados e não deduzido requerimento de intimação exclusiva em apenas um deles, a ausência de intimação de um dos causídicos não implica nulidade, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC. 1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na hipótese vertente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no Ag n. 647.942/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009) No mesmo sentido, o E. TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. MANEJO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O substabelecimento com reserva de poderes que não traz em seu bojo pedido de intimação exclusiva em nome do substabelecido não retira a validade da publicação da intimação em nome do causídico substabelecente. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Existindo pluralidade de advogados, ainda que mediante substabelecimento com reserva de poderes, a intimação feita no nome de um deles não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. 3. Diante destas premissas, o apelo protocolado pelo advogado substabelecido fora do prazo legal é intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJGO, Apelação Cível 5243215-40.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022). Acrescente-se, por fim, que, em breve consulta, realizada na data de hoje, ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (https://cna.oab.org.br/), se pôde verificar que o patrono dos réus, Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz se encontra com suas inscrições suspensas junto à Ordem, a revelar, a toda evidência, carência de capacidade postulatória para figurar no feito. É certo, porém, como já salientado, que tal medida não implica nulidade, na medida em que os réus se encontram devidamente representados pela Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, devidamente habilitada no feito e intimada dos atos processuais aqui prolatados. Nulidade da citação por edital, intempestividade da contestação, impugnação da gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa Como já salientado pelo despacho de evento 178, tais questões já foram devidamente apreciadas pelo acórdão de evento 98, o qual transitou em julgado, inviabilizando reanálise por esta Magistrada singular. Prescrição Os requeridos suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sem razão. Isso porque, há posicionamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável às hipóteses de indenização por perdas e danos por inadimplemento contratual é de dez anos. Isso porque, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205, do Código Civil, o qual prevê o prazo decenal para a reparação civil. Note-se que no caso concreto, os autores poderiam inclusive postular a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos no referido prazo. No entanto, conforme explanado na inicial, os bens imóveis dados em pagamento já foram transferidos a terceiros, não sendo viável reaver o pagamento. Outrossim, os autores afirmaram que dispenderam valores para finalização da obra, em conjunto com os demais proprietários de unidades no referido residencial, limitando a pretensão à percepção dos valores gastos para conclusão. Isto é, os danos emergentes decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, bem como inexistir requerimento de outras provas. Portanto, procedo ao julgamento antecipado do feito. Cinge-se a controvérsia ao alegado descumprimento contratual pelos requeridos, ausência de entrega dos apartamentos finalizados com habite-se na data ajustada no instrumento de fl. 18, isto é, 18 meses a contar de 01/08/2001. Colhe-se do referido contrato que os réus se comprometeram a entregar aos autores os “apartamentos em construção de nº 301, 302, 303 e 304, 501, 502, 503 e 504, correspondentes aos terceiros e quinto andares do condomínio Residencial Aliança, na localização acima mencionada; apartamentos estes compostos de dois quartos, sendo 01 suíte, sala e copa, cozinha com área de serviço e duas sacadas, com área interna construída de 72,52m², com garagens individuais”. Os autores lograram demonstrar a partir de documentos anexados na exordial a celebração do contrato de permuta das referidas unidades, a quitação dos pagamentos realizados em favor dos réus (fl.21) outorgado em 10/08/2002. A existência de procuração pública na qual os réus outorgaram poderes para Jamir Bernardinho de Sousa Neto proceder a escrituração das unidades em favor dos adquirentes, em 05/10/2006. Outrossim, demonstraram que os adquirentes das unidades do residencial, em 30/09/2006, contrataram Congre Construções e Serviços Ltda. para finalizarem o acabamento e serviços em todas as áreas comuns, interna e externa, tais como hall, recepção, escadas, fosso do elevador duto de ventilação, fachada e todos os serviços necessários a concessão do habite-se. Referido instrumento previu que os pagamentos seriam realizados de forma individualizada pelos adquirentes das unidades, restando estabelecido que os autores arcariam com a quantia de R$608,67 por apartamento, em quatro parcelas iniciais, e o restante seria pago através da dação de outro imóvel em pagamento à construtora, no valor de R$40.000,00. Os autores apresentaram os cheques entregues à construtora e o contrato de cessão de direitos referente a dação em pagamento (fls. 38/39). Igualmente, anexaram ao processo cópia de diversas notas fiscais, recibos, e documentos emitidos entre 2003 e 2008, destinados a finalização das unidades privativas dos autores, referentes a instalação de rede elétrica, esgotamento sanitário, acabamentos e revestimentos. Por fim, apresentaram fotografias do residencial em 2006 para demonstrar que estava abandonado. Pois bem. Em análise detida ao caderno processual, verifico que é incontroverso o descumprimento do contrato no que atine ao atraso na entrega e ausência de finalização da obra, até o ano de 2006, após escoado o prazo contratualmente previsto, 18 meses a partir de 01/08/2001. Isso porque, foi necessário a contratação de empresa distinta para finalização da obra e concessão do habite-se, conforme extensa documentação apresentada na inicial. Igualmente, foi necessário a realização de diversas despesas às expensas dos autores para tornar as unidades habitáveis. Nesse panorama, sendo inequívoco o descumprimento do contrato no que tange a entrega da obra na data aprazada e impossível a resolução do negócio com a restituição do status quo ante, de rigor a conversão da obrigação em perdas e danos. Conforme comprovado pelos autores, a indenização por danos emergentes deve corresponder aos gastos proporcionais às 8 unidades adquiridas, áreas em comum e privativas, conclusão da obra e obtenção de habite-se. Prescreve o art. 389 do Código Civil, que uma vez não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos. Outrossim, segundo dispõe o art. 236, do mesmo diploma, sendo culpado o devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que encontra, com o direito de reclamar a indenização por perdas e danos. Destaco que os autores comprovaram o adimplemento de sua contraprestação para aquisição das referidas unidades, conforme termo de quitação outorgado pelos réus. Logo, evidente a mora dos devedores e a culpa pelo inadimplemento. Com efeito, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar, equivalente a R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação. Outrossim, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar equivalente aos valores gastos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação. Lado outro, evidencio que os autores não comprovaram o pagamento proporcional relativo aos elevadores, razão pela qual indefiro o pedido no ponto. Note-se que o último comprovante expressamente menciona a pendência de pagamento referente aos elevadores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Ao Curador Especial nomeado para defesa da parte ré, mantenho o arbitramento de honorários em 3 UHD’s. Expeça-se certidão, caso ainda não realizado. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência movida por Francisco Alberi Mariano e Cleuza Luiza Mariano em face de Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares, José Gines Lopes Marcondes, Regina Negreiro Soares Marcondes, todos qualificados nos autos. Os autores narraram a celebração de instrumento de compra e venda dos apartamentos em construção nº 301, 302, 303, 304, 501, 502, 503, 504, do Residencial Aliança, situado em Caldas Novas/GO, em 27/07/2001. Referiram que o instrumento previu o prazo de entrega dos apartamentos em 18 meses a partir de 01/08/2001. Asseveraram que em pagamento aos oito apartamentos, entregaram vários imóveis, entre eles o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica, em Caldas Novas, o qual estava financiado à época da negociação. Sustentaram que o financiamento foi quitado. Afirmaram que além do contrato de compra e venda dos apartamentos, celebraram contrato de cessão de direitos, pelo qual as partes esclareceram os termos da negociação e descreveram os imóveis oferecidos em pagamento, além de cláusula prevendo que na hipótese de inadimplemento, todos os imóveis seriam restituídos aos autores. Alternativamente, haveria a restituição da quantia em espécie, totalizando R$365.000,00. Defenderam que houve a quitação integral da parcela devida pelos autores, apresentando termo de quitação anexo a exordial. Pontuaram que na data prevista para a entrega das unidades, 01/02/2003, a obra estava completamente inacabada. Destacaram que os réus abandonaram definitivamente a obra continha apenas a estrutura com as paredes rebocadas. Afirmaram que então resolveram finalizar às suas expensas as oito unidades, através da celebração de contrato com empresa Congre Construções e Serviços Ltda., assim como os demais proprietários de unidades no residencial. Relataram que o valor total do referido contrato foi de R$146.080,00, para finalização de 24 apartamentos, correspondente a R$6.086,66 para cada apartamento. Deduziram que os réus devem indenizar aos autores a quantia equivalente aos oito apartamentos, R$48.693,28. Argumentaram que até o ajuizamento da ação não havia a finalização dos acabamentos e serviços da parte comum, interna e externa do residencial, tampouco houve o recolhimento do INSS aos funcionários que trabalharam na referida obra, não sendo possível a emissão do habite-se. Afirmaram que as perdas e danos decorrentes do abandono da obra são oriundas da impossibilidade de locação das unidades. Arbitraram um valor locatício mensal de R$400,00 para cada unidade, o geraria uma renda mensal de R$3.200,00 aos autores. Postularam a condenação dos réus ao pagamento da indenização pelos danos emergentes, gastos com a contratação de empresa para finalização do residencial na cota parte equivalente às oito unidades (R$48.693,28), o pagamento de mão de obra e materiais para término dos oito apartamentos adquiridos pelos autores no valor de R$152.184,67, os gastos com elevadores proporcionalmente devidos aos autores no valor de R$20.000,00. Postularam a concessão de tutela de urgência para averbar restrição judicial e restrição de inalienabilidade sobre o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica e respectiva vaga de garagem, oferecido em pagamento aos réus. Ao final, a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$220.877,95 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Deferida a justiça gratuita aos autores (fl. 128), a apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a resposta da parte ré. Citado por oficial de justiça José Gines Lopes Marcondes e Regina Negreiros Soares (fl. 205). Citados por edital Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares (fls. 212/217), em 06 de junho de 2018, com prazo de 30 dias. Certificou-se o escoamento do prazo em 15/08/2018 (fl. 218-v). O processo foi digitalizado. Após sucessivos declínios, foi aceita a nomeação de curador especial, o qual apresentou defesa técnica em 01/12/2021 (evento 26). Suscitou a prescrição da pretensão. Impugnou a justiça gratuita deferida aos autores. Apresentou negativa geral. Em 12/02/2022, os réus constituíram procurador nos autos e apresentaram contestação intempestiva. Arguiram prescrição da pretensão e nulidade da citação por edital e ilegitimidade ativa. Os autores apresentaram réplica (evento 37). Suscitaram intempestividade da contestação. Impugnaram a prejudicial de mérito, prescrição. Defenderam que o prazo aplicável é decenal, previsto no art. 205, do CC, por se tratar de indenização por danos materiais. Destacaram que o inadimplemento do contrato ocorreu em 01/01/2003, sendo a ação distribuída em 02/09/2008. Impugnou a alegação de nulidade da citação por edital, ante as diligências infrutíferas por carta, oficial de justiça, e busca de endereços. Defenderam que a contratação da empresa para finalizar o residencial ocorreu pelos próprios proprietários das unidades, e não pelo condomínio. Sustentaram que arcaram pessoalmente com o pagamento proporcional das obras de conclusão do prédio abandonado pelos réus. Intimados para especificarem provas (evento 40). O curador especial postulou o julgamento antecipado (evento 47). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 48). Prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos dos autores (evento 50), contra a qual foi interposto recurso de apelação pelos réus (evento 81), ao qual foi dado provimento pelo TJGO para "revogar o benefício da gratuidade concedido aos autores/apelantes, cassar a sentença e declarar nulos todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação e procuração na mov. 27." (evento 98). Mantido o teor do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça e certificado o trânsito em julgado (evento 160). Retornando os autos à origem (evento 161), o polo ativo foi intimado a recolher as custas iniciais (evento 170), providência da qual se desincumbiu no evento 175. Despacho de evento 178 intimou as partes a especificarem provas, assim como determinou à Escrivania que certificasse a correta habilitação dos procuradores dos requeridos, a fim de se evitar ulteriores nulidades. Os autores reiteraram a postulação pelo julgamento antecipado da lide (evento 191), ao passo que os requeridos nada requereram (evento 193). Certidão de evento 192 acusou a habilitação da advogada Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz, e a desabilitação do defensor dativo nomeado, Dr. Mardoqueu Candido Cordeiro Pinheiro. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Habilitação dos patronos dos requeridos Consoante certificado pela Escrivania no evento 192, a patrona dos requeridos, Dra. Clara de Holleben Leite Muniz foi habilitada no feito em 29/11/2023, conforme consta do sistema e da certidão de movimentação 70; ao passo que reiterou-se a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz já enunciada no evento 70. Certificou-se, ainda, a desabilitação do defensor dativo nomeado nos autos, não pairando, pois, dúvida, acerca da correção das intimações realizadas desde o retorno dos autos. Destaco que, tendo o polo passivo constituído múltiplos advogados e não deduzido requerimento de intimação exclusiva em apenas um deles, a ausência de intimação de um dos causídicos não implica nulidade, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC. 1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na hipótese vertente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no Ag n. 647.942/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009) No mesmo sentido, o E. TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. MANEJO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O substabelecimento com reserva de poderes que não traz em seu bojo pedido de intimação exclusiva em nome do substabelecido não retira a validade da publicação da intimação em nome do causídico substabelecente. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Existindo pluralidade de advogados, ainda que mediante substabelecimento com reserva de poderes, a intimação feita no nome de um deles não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. 3. Diante destas premissas, o apelo protocolado pelo advogado substabelecido fora do prazo legal é intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJGO, Apelação Cível 5243215-40.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022). Acrescente-se, por fim, que, em breve consulta, realizada na data de hoje, ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (https://cna.oab.org.br/), se pôde verificar que o patrono dos réus, Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz se encontra com suas inscrições suspensas junto à Ordem, a revelar, a toda evidência, carência de capacidade postulatória para figurar no feito. É certo, porém, como já salientado, que tal medida não implica nulidade, na medida em que os réus se encontram devidamente representados pela Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, devidamente habilitada no feito e intimada dos atos processuais aqui prolatados. Nulidade da citação por edital, intempestividade da contestação, impugnação da gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa Como já salientado pelo despacho de evento 178, tais questões já foram devidamente apreciadas pelo acórdão de evento 98, o qual transitou em julgado, inviabilizando reanálise por esta Magistrada singular. Prescrição Os requeridos suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sem razão. Isso porque, há posicionamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável às hipóteses de indenização por perdas e danos por inadimplemento contratual é de dez anos. Isso porque, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205, do Código Civil, o qual prevê o prazo decenal para a reparação civil. Note-se que no caso concreto, os autores poderiam inclusive postular a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos no referido prazo. No entanto, conforme explanado na inicial, os bens imóveis dados em pagamento já foram transferidos a terceiros, não sendo viável reaver o pagamento. Outrossim, os autores afirmaram que dispenderam valores para finalização da obra, em conjunto com os demais proprietários de unidades no referido residencial, limitando a pretensão à percepção dos valores gastos para conclusão. Isto é, os danos emergentes decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, bem como inexistir requerimento de outras provas. Portanto, procedo ao julgamento antecipado do feito. Cinge-se a controvérsia ao alegado descumprimento contratual pelos requeridos, ausência de entrega dos apartamentos finalizados com habite-se na data ajustada no instrumento de fl. 18, isto é, 18 meses a contar de 01/08/2001. Colhe-se do referido contrato que os réus se comprometeram a entregar aos autores os “apartamentos em construção de nº 301, 302, 303 e 304, 501, 502, 503 e 504, correspondentes aos terceiros e quinto andares do condomínio Residencial Aliança, na localização acima mencionada; apartamentos estes compostos de dois quartos, sendo 01 suíte, sala e copa, cozinha com área de serviço e duas sacadas, com área interna construída de 72,52m², com garagens individuais”. Os autores lograram demonstrar a partir de documentos anexados na exordial a celebração do contrato de permuta das referidas unidades, a quitação dos pagamentos realizados em favor dos réus (fl.21) outorgado em 10/08/2002. A existência de procuração pública na qual os réus outorgaram poderes para Jamir Bernardinho de Sousa Neto proceder a escrituração das unidades em favor dos adquirentes, em 05/10/2006. Outrossim, demonstraram que os adquirentes das unidades do residencial, em 30/09/2006, contrataram Congre Construções e Serviços Ltda. para finalizarem o acabamento e serviços em todas as áreas comuns, interna e externa, tais como hall, recepção, escadas, fosso do elevador duto de ventilação, fachada e todos os serviços necessários a concessão do habite-se. Referido instrumento previu que os pagamentos seriam realizados de forma individualizada pelos adquirentes das unidades, restando estabelecido que os autores arcariam com a quantia de R$608,67 por apartamento, em quatro parcelas iniciais, e o restante seria pago através da dação de outro imóvel em pagamento à construtora, no valor de R$40.000,00. Os autores apresentaram os cheques entregues à construtora e o contrato de cessão de direitos referente a dação em pagamento (fls. 38/39). Igualmente, anexaram ao processo cópia de diversas notas fiscais, recibos, e documentos emitidos entre 2003 e 2008, destinados a finalização das unidades privativas dos autores, referentes a instalação de rede elétrica, esgotamento sanitário, acabamentos e revestimentos. Por fim, apresentaram fotografias do residencial em 2006 para demonstrar que estava abandonado. Pois bem. Em análise detida ao caderno processual, verifico que é incontroverso o descumprimento do contrato no que atine ao atraso na entrega e ausência de finalização da obra, até o ano de 2006, após escoado o prazo contratualmente previsto, 18 meses a partir de 01/08/2001. Isso porque, foi necessário a contratação de empresa distinta para finalização da obra e concessão do habite-se, conforme extensa documentação apresentada na inicial. Igualmente, foi necessário a realização de diversas despesas às expensas dos autores para tornar as unidades habitáveis. Nesse panorama, sendo inequívoco o descumprimento do contrato no que tange a entrega da obra na data aprazada e impossível a resolução do negócio com a restituição do status quo ante, de rigor a conversão da obrigação em perdas e danos. Conforme comprovado pelos autores, a indenização por danos emergentes deve corresponder aos gastos proporcionais às 8 unidades adquiridas, áreas em comum e privativas, conclusão da obra e obtenção de habite-se. Prescreve o art. 389 do Código Civil, que uma vez não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos. Outrossim, segundo dispõe o art. 236, do mesmo diploma, sendo culpado o devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que encontra, com o direito de reclamar a indenização por perdas e danos. Destaco que os autores comprovaram o adimplemento de sua contraprestação para aquisição das referidas unidades, conforme termo de quitação outorgado pelos réus. Logo, evidente a mora dos devedores e a culpa pelo inadimplemento. Com efeito, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar, equivalente a R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação. Outrossim, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar equivalente aos valores gastos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação. Lado outro, evidencio que os autores não comprovaram o pagamento proporcional relativo aos elevadores, razão pela qual indefiro o pedido no ponto. Note-se que o último comprovante expressamente menciona a pendência de pagamento referente aos elevadores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Ao Curador Especial nomeado para defesa da parte ré, mantenho o arbitramento de honorários em 3 UHD’s. Expeça-se certidão, caso ainda não realizado. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais com pedido de tutela de urgência movida por Francisco Alberi Mariano e Cleuza Luiza Mariano em face de Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares, José Gines Lopes Marcondes, Regina Negreiro Soares Marcondes, todos qualificados nos autos. Os autores narraram a celebração de instrumento de compra e venda dos apartamentos em construção nº 301, 302, 303, 304, 501, 502, 503, 504, do Residencial Aliança, situado em Caldas Novas/GO, em 27/07/2001. Referiram que o instrumento previu o prazo de entrega dos apartamentos em 18 meses a partir de 01/08/2001. Asseveraram que em pagamento aos oito apartamentos, entregaram vários imóveis, entre eles o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica, em Caldas Novas, o qual estava financiado à época da negociação. Sustentaram que o financiamento foi quitado. Afirmaram que além do contrato de compra e venda dos apartamentos, celebraram contrato de cessão de direitos, pelo qual as partes esclareceram os termos da negociação e descreveram os imóveis oferecidos em pagamento, além de cláusula prevendo que na hipótese de inadimplemento, todos os imóveis seriam restituídos aos autores. Alternativamente, haveria a restituição da quantia em espécie, totalizando R$365.000,00. Defenderam que houve a quitação integral da parcela devida pelos autores, apresentando termo de quitação anexo a exordial. Pontuaram que na data prevista para a entrega das unidades, 01/02/2003, a obra estava completamente inacabada. Destacaram que os réus abandonaram definitivamente a obra continha apenas a estrutura com as paredes rebocadas. Afirmaram que então resolveram finalizar às suas expensas as oito unidades, através da celebração de contrato com empresa Congre Construções e Serviços Ltda., assim como os demais proprietários de unidades no residencial. Relataram que o valor total do referido contrato foi de R$146.080,00, para finalização de 24 apartamentos, correspondente a R$6.086,66 para cada apartamento. Deduziram que os réus devem indenizar aos autores a quantia equivalente aos oito apartamentos, R$48.693,28. Argumentaram que até o ajuizamento da ação não havia a finalização dos acabamentos e serviços da parte comum, interna e externa do residencial, tampouco houve o recolhimento do INSS aos funcionários que trabalharam na referida obra, não sendo possível a emissão do habite-se. Afirmaram que as perdas e danos decorrentes do abandono da obra são oriundas da impossibilidade de locação das unidades. Arbitraram um valor locatício mensal de R$400,00 para cada unidade, o geraria uma renda mensal de R$3.200,00 aos autores. Postularam a condenação dos réus ao pagamento da indenização pelos danos emergentes, gastos com a contratação de empresa para finalização do residencial na cota parte equivalente às oito unidades (R$48.693,28), o pagamento de mão de obra e materiais para término dos oito apartamentos adquiridos pelos autores no valor de R$152.184,67, os gastos com elevadores proporcionalmente devidos aos autores no valor de R$20.000,00. Postularam a concessão de tutela de urgência para averbar restrição judicial e restrição de inalienabilidade sobre o apartamento nº 202 do Residencial Costa Rica e respectiva vaga de garagem, oferecido em pagamento aos réus. Ao final, a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$220.877,95 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Deferida a justiça gratuita aos autores (fl. 128), a apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a resposta da parte ré. Citado por oficial de justiça José Gines Lopes Marcondes e Regina Negreiros Soares (fl. 205). Citados por edital Luiz Gonzaga Soares, Angela Rosária Soares (fls. 212/217), em 06 de junho de 2018, com prazo de 30 dias. Certificou-se o escoamento do prazo em 15/08/2018 (fl. 218-v). O processo foi digitalizado. Após sucessivos declínios, foi aceita a nomeação de curador especial, o qual apresentou defesa técnica em 01/12/2021 (evento 26). Suscitou a prescrição da pretensão. Impugnou a justiça gratuita deferida aos autores. Apresentou negativa geral. Em 12/02/2022, os réus constituíram procurador nos autos e apresentaram contestação intempestiva. Arguiram prescrição da pretensão e nulidade da citação por edital e ilegitimidade ativa. Os autores apresentaram réplica (evento 37). Suscitaram intempestividade da contestação. Impugnaram a prejudicial de mérito, prescrição. Defenderam que o prazo aplicável é decenal, previsto no art. 205, do CC, por se tratar de indenização por danos materiais. Destacaram que o inadimplemento do contrato ocorreu em 01/01/2003, sendo a ação distribuída em 02/09/2008. Impugnou a alegação de nulidade da citação por edital, ante as diligências infrutíferas por carta, oficial de justiça, e busca de endereços. Defenderam que a contratação da empresa para finalizar o residencial ocorreu pelos próprios proprietários das unidades, e não pelo condomínio. Sustentaram que arcaram pessoalmente com o pagamento proporcional das obras de conclusão do prédio abandonado pelos réus. Intimados para especificarem provas (evento 40). O curador especial postulou o julgamento antecipado (evento 47). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 48). Prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos dos autores (evento 50), contra a qual foi interposto recurso de apelação pelos réus (evento 81), ao qual foi dado provimento pelo TJGO para "revogar o benefício da gratuidade concedido aos autores/apelantes, cassar a sentença e declarar nulos todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação e procuração na mov. 27." (evento 98). Mantido o teor do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça e certificado o trânsito em julgado (evento 160). Retornando os autos à origem (evento 161), o polo ativo foi intimado a recolher as custas iniciais (evento 170), providência da qual se desincumbiu no evento 175. Despacho de evento 178 intimou as partes a especificarem provas, assim como determinou à Escrivania que certificasse a correta habilitação dos procuradores dos requeridos, a fim de se evitar ulteriores nulidades. Os autores reiteraram a postulação pelo julgamento antecipado da lide (evento 191), ao passo que os requeridos nada requereram (evento 193). Certidão de evento 192 acusou a habilitação da advogada Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz, e a desabilitação do defensor dativo nomeado, Dr. Mardoqueu Candido Cordeiro Pinheiro. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Habilitação dos patronos dos requeridos Consoante certificado pela Escrivania no evento 192, a patrona dos requeridos, Dra. Clara de Holleben Leite Muniz foi habilitada no feito em 29/11/2023, conforme consta do sistema e da certidão de movimentação 70; ao passo que reiterou-se a impossibilidade de habilitação do advogado Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz já enunciada no evento 70. Certificou-se, ainda, a desabilitação do defensor dativo nomeado nos autos, não pairando, pois, dúvida, acerca da correção das intimações realizadas desde o retorno dos autos. Destaco que, tendo o polo passivo constituído múltiplos advogados e não deduzido requerimento de intimação exclusiva em apenas um deles, a ausência de intimação de um dos causídicos não implica nulidade, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC. 1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na hipótese vertente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no Ag n. 647.942/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009) No mesmo sentido, o E. TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. MANEJO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O substabelecimento com reserva de poderes que não traz em seu bojo pedido de intimação exclusiva em nome do substabelecido não retira a validade da publicação da intimação em nome do causídico substabelecente. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Existindo pluralidade de advogados, ainda que mediante substabelecimento com reserva de poderes, a intimação feita no nome de um deles não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. 3. Diante destas premissas, o apelo protocolado pelo advogado substabelecido fora do prazo legal é intempestivo e, por isso, não deve ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJGO, Apelação Cível 5243215-40.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022). Acrescente-se, por fim, que, em breve consulta, realizada na data de hoje, ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (https://cna.oab.org.br/), se pôde verificar que o patrono dos réus, Dr. Luiz Carlos de Holleben Leite Muniz se encontra com suas inscrições suspensas junto à Ordem, a revelar, a toda evidência, carência de capacidade postulatória para figurar no feito. É certo, porém, como já salientado, que tal medida não implica nulidade, na medida em que os réus se encontram devidamente representados pela Dra. Clara de Holleben Leite Muniz, devidamente habilitada no feito e intimada dos atos processuais aqui prolatados. Nulidade da citação por edital, intempestividade da contestação, impugnação da gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa Como já salientado pelo despacho de evento 178, tais questões já foram devidamente apreciadas pelo acórdão de evento 98, o qual transitou em julgado, inviabilizando reanálise por esta Magistrada singular. Prescrição Os requeridos suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sem razão. Isso porque, há posicionamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável às hipóteses de indenização por perdas e danos por inadimplemento contratual é de dez anos. Isso porque, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205, do Código Civil, o qual prevê o prazo decenal para a reparação civil. Note-se que no caso concreto, os autores poderiam inclusive postular a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos no referido prazo. No entanto, conforme explanado na inicial, os bens imóveis dados em pagamento já foram transferidos a terceiros, não sendo viável reaver o pagamento. Outrossim, os autores afirmaram que dispenderam valores para finalização da obra, em conjunto com os demais proprietários de unidades no referido residencial, limitando a pretensão à percepção dos valores gastos para conclusão. Isto é, os danos emergentes decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, bem como inexistir requerimento de outras provas. Portanto, procedo ao julgamento antecipado do feito. Cinge-se a controvérsia ao alegado descumprimento contratual pelos requeridos, ausência de entrega dos apartamentos finalizados com habite-se na data ajustada no instrumento de fl. 18, isto é, 18 meses a contar de 01/08/2001. Colhe-se do referido contrato que os réus se comprometeram a entregar aos autores os “apartamentos em construção de nº 301, 302, 303 e 304, 501, 502, 503 e 504, correspondentes aos terceiros e quinto andares do condomínio Residencial Aliança, na localização acima mencionada; apartamentos estes compostos de dois quartos, sendo 01 suíte, sala e copa, cozinha com área de serviço e duas sacadas, com área interna construída de 72,52m², com garagens individuais”. Os autores lograram demonstrar a partir de documentos anexados na exordial a celebração do contrato de permuta das referidas unidades, a quitação dos pagamentos realizados em favor dos réus (fl.21) outorgado em 10/08/2002. A existência de procuração pública na qual os réus outorgaram poderes para Jamir Bernardinho de Sousa Neto proceder a escrituração das unidades em favor dos adquirentes, em 05/10/2006. Outrossim, demonstraram que os adquirentes das unidades do residencial, em 30/09/2006, contrataram Congre Construções e Serviços Ltda. para finalizarem o acabamento e serviços em todas as áreas comuns, interna e externa, tais como hall, recepção, escadas, fosso do elevador duto de ventilação, fachada e todos os serviços necessários a concessão do habite-se. Referido instrumento previu que os pagamentos seriam realizados de forma individualizada pelos adquirentes das unidades, restando estabelecido que os autores arcariam com a quantia de R$608,67 por apartamento, em quatro parcelas iniciais, e o restante seria pago através da dação de outro imóvel em pagamento à construtora, no valor de R$40.000,00. Os autores apresentaram os cheques entregues à construtora e o contrato de cessão de direitos referente a dação em pagamento (fls. 38/39). Igualmente, anexaram ao processo cópia de diversas notas fiscais, recibos, e documentos emitidos entre 2003 e 2008, destinados a finalização das unidades privativas dos autores, referentes a instalação de rede elétrica, esgotamento sanitário, acabamentos e revestimentos. Por fim, apresentaram fotografias do residencial em 2006 para demonstrar que estava abandonado. Pois bem. Em análise detida ao caderno processual, verifico que é incontroverso o descumprimento do contrato no que atine ao atraso na entrega e ausência de finalização da obra, até o ano de 2006, após escoado o prazo contratualmente previsto, 18 meses a partir de 01/08/2001. Isso porque, foi necessário a contratação de empresa distinta para finalização da obra e concessão do habite-se, conforme extensa documentação apresentada na inicial. Igualmente, foi necessário a realização de diversas despesas às expensas dos autores para tornar as unidades habitáveis. Nesse panorama, sendo inequívoco o descumprimento do contrato no que tange a entrega da obra na data aprazada e impossível a resolução do negócio com a restituição do status quo ante, de rigor a conversão da obrigação em perdas e danos. Conforme comprovado pelos autores, a indenização por danos emergentes deve corresponder aos gastos proporcionais às 8 unidades adquiridas, áreas em comum e privativas, conclusão da obra e obtenção de habite-se. Prescreve o art. 389 do Código Civil, que uma vez não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos. Outrossim, segundo dispõe o art. 236, do mesmo diploma, sendo culpado o devedor, o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que encontra, com o direito de reclamar a indenização por perdas e danos. Destaco que os autores comprovaram o adimplemento de sua contraprestação para aquisição das referidas unidades, conforme termo de quitação outorgado pelos réus. Logo, evidente a mora dos devedores e a culpa pelo inadimplemento. Com efeito, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar, equivalente a R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação. Outrossim, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar equivalente aos valores gastos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação. Lado outro, evidencio que os autores não comprovaram o pagamento proporcional relativo aos elevadores, razão pela qual indefiro o pedido no ponto. Note-se que o último comprovante expressamente menciona a pendência de pagamento referente aos elevadores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$48.693,28, pela finalização das áreas comuns, montante este relativo à proporção das unidades adquiridas pelos autores, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa legal a partir da última citação; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos para finalização das unidades privativas, instalações elétricas, sanitárias, acabamentos e revestimentos, os quais conforme comprovantes apresentados pelos autores, perfazem R$152.184,67, acrescidos de correção monetária, pelo índice IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela taxa legal, a partir da última citação; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Ao Curador Especial nomeado para defesa da parte ré, mantenho o arbitramento de honorários em 3 UHD’s. Expeça-se certidão, caso ainda não realizado. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Inicialmente, certifique a Escrivania a correta habilitação dos procuradores dos requeridos, a fim de se evitar ulteriores nulidades. Tendo o acórdão de evento 98 expressamente pronunciado a intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos, desnecessária a apresentação de réplica. Em prosseguimento, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
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13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Inicialmente, certifique a Escrivania a correta habilitação dos procuradores dos requeridos, a fim de se evitar ulteriores nulidades. Tendo o acórdão de evento 98 expressamente pronunciado a intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos, desnecessária a apresentação de réplica. Em prosseguimento, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - 1ª Vara Cível E-mail’s: [email protected] e [email protected] Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ante a revogação da justiça gratuita pelo acórdão, intime-se a parte autora para que proceda o regular recolhimento da guia de custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito em Substituição Automática
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - 1ª Vara Cível E-mail’s: [email protected] e [email protected] Processo nº: 0386018-72.2008.8.09.0024 Demandante(s): FRANCISCO ALBERI MARIANO e Outra Demandado(s): LUIZ GONZAGA SOARES DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ante a revogação da justiça gratuita pelo acórdão, intime-se a parte autora para que proceda o regular recolhimento da guia de custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito em Substituição Automática
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE GINES LOPES MARCONDES
AGRAVANTE: REGINA NEGREIROS SOARES OUTRO NOME: REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA SOARES
AGRAVANTE: ANGELA ROSARIA SOARES ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - GO025468 CLARA HOLLEBEN LEITE MUNIZ - MT005546
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERI MARIANO
AGRAVADO: CLEUZA LUIZA MARIANO ADVOGADO: ULISSES BORBA DA SILVA - GO021388 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 21 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.703) Documento eletrônico VDA44080629 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/10/2024 23:31:15 Código de Controle do Documento: 4dedb2a0-4009-4f88-b3b5-c3d08af90dcdAREsp 2728526/GO (2024/0316809-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 22 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.704) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 07:15:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728526/GO (2024/0316809-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 22 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.705) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 07:25:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728526/GO (2024/0316809-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 22/08/2024 23/08/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728526 (2024/0316809-0 Número Único: 0386018- 72.2008.8.09.0024) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 03860187220088090024 38601872 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 706 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
AGRAVANTE: JOSE GINES LOPES MARCONDES
AGRAVANTE: REGINA NEGREIROS SOARES OUTRO NOME: REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA SOARES
AGRAVANTE: ANGELA ROSARIA SOARES ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - GO025468 CLARA HOLLEBEN LEITE MUNIZ - MT005546
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERI MARIANO
AGRAVADO: CLEUZA LUIZA MARIANO ADVOGADO: ULISSES BORBA DA SILVA - GO021388 Brasília, 22 de outubro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.706) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 07:40:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2728526 / GO (2024/0316809-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 22/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Material e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 22 de outubro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.707) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 09:50:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728526/GO (2024/0316809-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 703 publicado(a) no DJe em ao/à 23/10/2024. Brasília, 23 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.708) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/10/2024 às 04:41:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728526/GO (2024/0316809-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 22/10/2024, 703 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 23/10/2024, Brasília, 23 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.709) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/10/2024 às 06:03:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2728526 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 04/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 703 publicado(a) no DJe em 23/10/2024. Brasília - DF, 04 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.710) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 01:54:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728526 - GO (2024/0316809-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE GINES LOPES MARCONDES
AGRAVANTE: REGINA NEGREIROS SOARES OUTRO NOME: REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA SOARES
AGRAVANTE: ANGELA ROSARIA SOARES ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - GO025468 CLARA HOLLEBEN LEITE MUNIZ - MT005546
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERI MARIANO
AGRAVADO: CLEUZA LUIZA MARIANO ADVOGADO: ULISSES BORBA DA SILVA - GO021388 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. VALIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem considerou válida a citação por edital, porque o magistrado de 1º grau esgotou previamente as tentativas de localizar o endereço dos réus. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511541004 Nome original: AResp 2728526 v.pdf Data: 30/04/2025 14:46:04 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0386018-72.2008.8.09.0024 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403168090) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 03860187220088090024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0316809-0. Brasília, 22 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.701) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/08/2024 às 12:34:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2728526 / GO (2024/0316809-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 23/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Material e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 23 de agosto de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.702) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/08/2024 às 11:00:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2728526 - GO (2024/0316809-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA ROSÁRIA SOARES E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NÃO CADASTRADOS AO FEITO. NULIDADE VERIFICADA. 1. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida no processo, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não restou demonstrada no processo a incapacidade financeira dos recorridos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e a gratuidade da justiça concedida a eles deve ser revogada. 2. Os requisitos estampados no art. 256 do CPC, para configurar o esgotamento do meios para citação pessoal, não são absolutos, ou seja, é suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros a sua disposição. 3. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa pois o contrato de prestação de serviços, acostado ao processo, foi firmado pelos proprietários de unidades do residencial, e não pelo condomínio e, inclusive, foi assinado por várias pessoas físicas, dentre elas o apelado. 4. Causa nulidade processual a falta de intimação da parte, na pessoa de seu advogado, sobre as movimentações do processo, consoante inteligência do artigo 272, §2º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (e-STJ fl. 552) Os recorrentes apontam a violação do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.711) Documento eletrônico VDA46453294 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 28/03/2025 16:35:29 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: 733cc799-54ea-4694-8bc8-872dca0a7052Postulam a declaração de nulidade da citação efetuada por edital, tendo em vista que foi autorizada pelo juízo de 1º grau sem prévio esgotamento das tentativas de localização dos demandados. Defendem que, antes da promoção da citação por edital, é dever do juiz determinar a realização de diligências para identificar o endereço dos réus, como buscas em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Contrarrazões às e-STJ fls. 667/669. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem considerou válida a citação por edital, anotando que houve sim prévio esgotamento das tentativas de localização do endereço dos réus, veja-se: “Da análise do caderno processual constata-se que, inicialmente, foram expedidas cartas de citações, nas folhas 129 e 132, em 08 e, na sequência, foi 04/11/20 informado por terceiro que Ângela e Luiz não mais residiam no endereço. Assim, foi requerida a pesquisa no sistema Bacenjud, que foi deferida e efetivada (folhas 144/156). Na sequência, foi postulada nova citação que também rest ou infrutífera (mov. 03 – arq. 08, folhas 159166). Após, foi expedida carta precatória citatória, em 15 (folha 188), que 03/03/20 também não foi cumprida (mov. 03 – arq. 09, folha 207). Por fim, foi requerida a citação por edital dos mesmos em 17. 21/02/20 Desta forma, foram empreendidas várias diligências com a fim de citar os apelantes/requeridos Luiz Gonzaga Soares e Ângela Rosária Soares, antes de ser postulada a citação por edital. Cumpre destacar que a citação por edital é medida excepcional, autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no art. 256, do CPC.” – grifos acrescidos (e-STJ fl. 558) Fica evidente, portanto, que a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas dos autos, a fim de apurar se o magistrado de 1º grau teria ou não tentado encontrar o endereço dos réus, antes de autorizar a citação por edital. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem honorários recursais, pois não houve arbitramento dessa verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 28 de março de 2025 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (e-STJ Fl.712) Documento eletrônico VDA46453294 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 28/03/2025 16:35:29 Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025. Código de Controle do Documento: 733cc799-54ea-4694-8bc8-872dca0a7052AREsp 2728526/GO (2024/0316809-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 31/03/2025, DECISÃO de fls. 711 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 01/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 01 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.713) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 06:04:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728526/GO (2024/0316809-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 01/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 711 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 01/04/2025. Brasília, 01 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.714) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 06:33:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2728526/GO (2024/0316809-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 11/04/2025 de fl.(s) 711 publicado(a) no DJe em 01/04/2025. Brasília, 11 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.715)AREsp 2728526/GO (2024/0316809-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 711: transitou em julgado no dia 29 de abril de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.716) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 13:23:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 13:23
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728526/GO (2024/0316809-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE GINES LOPES MARCONDES
AGRAVANTE: REGINA NEGREIROS SOARES
OUTRO NOME: REGINA NEGREIROS SOARES MARCONDES
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA SOARES
AGRAVANTE: ANGELA ROSARIA SOARES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - GO025468
CLARA HOLLEBEN LEITE MUNIZ - MT005546
AGRAVADO: FRANCISCO ALBERI MARIANO
AGRAVADO: CLEUZA LUIZA MARIANO
ADVOGADO: ULISSES BORBA DA SILVA - GO021388
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA ROSÁRIA SOARES E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NÃO CADASTRADOS AO FEITO. NULIDADE VERIFICADA. 1. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida no processo, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não restou demonstrada no processo a incapacidade financeira dos recorridos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e a gratuidade da justiça concedida a eles deve ser revogada. 2. Os requisitos estampados no art. 256 do CPC, para configurar o esgotamento do meios para citação pessoal, não são absolutos, ou seja, é suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros a sua disposição. 3. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa pois o contrato de prestação de serviços, acostado ao processo, foi firmado pelos proprietários de unidades do residencial, e não pelo condomínio e, inclusive, foi assinado por várias pessoas físicas, dentre elas o apelado. 4. Causa nulidade processual a falta de intimação da parte, na pessoa de seu advogado, sobre as movimentações do processo, consoante inteligência do artigo 272, §2º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (e-STJ fl. 552) Os recorrentes apontam a violação do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Postulam a declaração de nulidade da citação efetuada por edital, tendo em vista que foi autorizada pelo juízo de 1º grau sem prévio esgotamento das tentativas de localização dos demandados. Defendem que, antes da promoção da citação por edital, é dever do juiz determinar a realização de diligências para identificar o endereço dos réus, como buscas em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Contrarrazões às e-STJ fls. 667/669. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem considerou válida a citação por edital, anotando que houve sim prévio esgotamento das tentativas de localização do endereço dos réus, veja-se: “Da análise do caderno processual constata-se que, inicialmente, foram expedidas cartas de citações, nas folhas 129 e 132, em 04/11/2008 e, na sequência, foi informado por terceiro que Ângela e Luiz não mais residiam no endereço. Assim, foi requerida a pesquisa no sistema Bacenjud, que foi deferida e efetivada (folhas 144/156). Na sequência, foi postulada nova citação que também rest ou infrutífera (mov. 03 – arq. 08, folhas 159166). Após, foi expedida carta precatória citatória, em 03/03/2015 (folha 188), que também não foi cumprida (mov. 03 – arq. 09, folha 207). Por fim, foi requerida a citação por edital dos mesmos em 21/02/2017. Desta forma, foram empreendidas várias diligências com a fim de citar os apelantes/requeridos Luiz Gonzaga Soares e Ângela Rosária Soares, antes de ser postulada a citação por edital. Cumpre destacar que a citação por edital é medida excepcional, autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no art. 256, do CPC.” – grifos acrescidos (e-STJ fl. 558) Fica evidente, portanto, que a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas dos autos, a fim de apurar se o magistrado de 1º grau teria ou não tentado encontrar o endereço dos réus, antes de autorizar a citação por edital. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem honorários recursais, pois não houve arbitramento dessa verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial