Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2601638/MG (2024/0094079-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LOKAMIG RENT A CAR S.A.
ADVOGADO: ARTHUR JOSÉ RAMOS GASPERONI - MG080531
AGRAVADO: JAIRSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MILTON SANTANA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG088892
MARCIO ANTONIO GIACOMIN - MG091044
INTERESSADO: GEOTECNIA E FUNDACOES ESTE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOKAMIG RENT A CAR LTDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – DINÂMICA DO ACIDENTE – ÔNUS DA PROVA – DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA OCULAR NÃO DERRUÍDA – SENTENÇA MANTIDA. Irrelevante a ausência de “nomen iuris” acerca das preliminares suscitadas. A sentença atacada não padece de vício de nulidade, quando presentes todos os requisitos previstos na legislação, tendo o magistrado singular ponderado dos fatos para a formação de seu convencimento, decidido dentro dos limites da lide, exposto os fundamentos da decisão e lançando dispositivo resolvendo as matérias debatidas. Na espécie, deve prevalecer o entendimento já sumulado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, considerando que a utilização do automóvel alugado se faz tanto no interesse do locador quanto do locatário (Súmula 492). Não se pode olvidar que, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Para o deslinde da lide aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II). Dentro desse contexto, verifica-se que a parte autora logrou melhor em se desincumbir do seu ônus probatório. Deflui que a declaração prestada pela única testemunha ocular e desinteressada dos fatos, ainda que ocorra perante a autoridade policial, é por excelência o elemento de convicção mais valioso para desate da lide.” (e-STJ fl. 320) A recorrente aponta a violação dos arts. 369, 389, 391, 393 e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem valorou mal as provas dos autos, pois há elementos suficientes na instrução para confirmar que, em verdade, foi o autor quem causou o acidente de trânsito. Postula a declaração de nulidade do acórdão de 2º grau, porque o Tribunal de origem deixou de examinar a distinção deste caso em relação às razões de fato que deram origem à Súmula n. 492/STJ. Contrarrazões às e-STJ fls. 352/365. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso merece não merece conhecimento. De início, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão de apelação, razão pela qual não possui interesse recursal em apontar eventual omissão do Tribunal de origem. Incide, no caso, a Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013). V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ. VI. "'É incabível a interposição de Agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tal objetivo' (AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). Não se mostra possível a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019). VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.576.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023. – grifos acrescidos) A respeito do mérito da controvérsia, o Tribunal de origem rejeitou expressamente a tese de que as provas dos autos, em especial as provas orais colhidas em audiência, não confirmaram a narrativa da petição inicial, veja-se: “Para tanto, argui que as testemunhas ouvidas não confirmaram a dinâmica do acidente exposta no Boletim de Ocorrência. Afirma ainda que a testemunha Carlos Alberto de Souza confirmou que o acidente deu-se em razão da conduta do apelado e que as fotos acostadas comprovam que o veículo do apelado foi atingido pela lateral, confirmando assim que este teria entrado na via sem o devido cuidado. Porém, tenho que a decisão de 1º Grau deve ser mantida, na medida em que restou suficientemente comprovada que o Sr. Carlos Alberto de Souza, condutor do referido Ford/Fiesta teria dado causa ao sinistro. Explico. Inicialmente, é fato que, de maneira geral, as testemunhas ouvidas apresentaram tão somente versões antagônicas, cada qual reafirmando a versão dos fatos da parte que as arrolou, como sói acontecer em casos desta jaez. (...) No mesmo rumo, o mero depoimento pessoal do Autor é igualmente insuficiente para definir responsabilidade, visto que se trata de versão unilateral e interessada dos fatos. Ainda, destaco que fotografias anexadas não fornecem elementos aptos a contribuir com o deslinde da controvérsia. Nesse ponto, cumpre destacar o quão difícil é a tarefa do julgador de fazer justiça em suas decisões, em especial, quando se trata de versões opostas apresentadas pelas partes. Nesses casos, o juiz utiliza-se de indicativos e de sua experiência para apurar os fatos e formar seu convencimento. É o que se verifica no presente caso. (...) Dentro desse contexto, verifica-se que a parte autora logrou melhor em se desincumbir do seu ônus probatório. Com essas considerações, não há razões para reformar ou modificar a sentença, mormente porque a MM°. Juiz da primeira instância, estando mais próximo dos fatos, das partes e de todas as circunstâncias que envolvem a demanda, decidiu, pela parcial procedência do pedido inicial.” (e-STJ fls. 326/328) O acórdão deve ser mantido. Em sede de recurso especial, a Súmula n. 7/STJ impede esta Corte de revisar as provas dos autos para saber qual das partes teria melhor se desincumbido do respectivo ônus da prova. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA