Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672741/MG (2024/0223857-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ERKAL ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA - MG110451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
THAIS LAENDER KAUFMANN - MG157021
AGRAVADO: MÁRCIO VICENTE LEANDRO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GUEDES ZAPPALA - MG062468
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERKAL ENGENHARIA LIMITADA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DANOS MATERIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ORÇAMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO - REJEIÇÃO. 1. É valida a fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor de indenização por danos materiais com base no orçamento apresentado pelo autor, ora agravado. 2. Não há que se falar em ausência de título, uma vez que simples discordância do agravante quanto ao termo inicial da correção monetária, que visa apenas preservar o valor originário da moeda, não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade de um título transitado em julgado." (e-STJ fl. 348). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 382/385). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil - porque o título executivo, além de inexequível, configura ofensa à coisa julgada ante a alteração do termo inicial da correção monetária. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta acerca da exigibilidade do título executivo. No tocante ao título executivo, a Corte de origem, com base na análise das provas acostadas aos autos, verificou que o título executivo judicial é certo, líquido e exigível, ainda que tenha havido interpretação acerca do termo inicial da correção monetária, como se afere do trecho do acórdão a seguir (e-STJ fls. 351/352): Observa-se dos autos que a sentença (documento 18) determinou que a correção monetária incidente sobre o valor da condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo. Todavia, não foi possível a demonstração do efetivo prejuízo considerando a não apresentação de comprovante de desembolso de valor para o concerto do veículo. Nesse aspecto, os danos materiais foram fixados com base no orçamento apresentado pelo autor, ora agravado, portanto, a correção monetária deve incidir a partir do orçamento. (...) No caso, ademais, não há que se falar em ausência de título, uma vez que simples discordância do agravante quanto ao termo inicial da correção monetária, que visa apenas preservar o valor originário da moeda, não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade de um título transitado em julgado. Com efeito, sobre o tema, esta Corte de Justiça interpreta que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso. 2. A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no julgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude da imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. 3. O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui majoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por ter desprezado o princípio da congruência. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.936/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do da exequibilidade do título, assim como a alegada ofensa à coisa julgada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o entendimento firmado pela Corte local no sentido de que não há coisa julgada e não há certeza, liquidez e exigibilidade do valor devido a título de honorários advocatícios exigiria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.283.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem majoração dos honorários pela ausência de fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA