Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tecsis Tecnonogia e Sistemas Avançados Ltda -
Apelado: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - Interpostos embargos de declaração tempestivos contra o V. Acórdão a fls. 3.575/3.579, havendo pedido implícito de aplicação de efeito modificativo, convém ouvir a embargada de modo a atalhar incidentes. Assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, faculto a manifestação da embargada no prazo de 5 dias úteis. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Camila Felício Zuccari (OAB: 325243/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - 3º andar
Nº 1015381-95.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:11
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1858019/SP (2021/0071354-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
JOAO PAULO MORELLO - SP112569
AGRAVADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
OUTRO NOME: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA - RJ081958
GRAZIELA DEJANI INOUE - SP268250
CARLA SANTOS MENDES - MG135607
MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP313566
BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI - SP423441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1858019/SP (2021/0071354-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
JOAO PAULO MORELLO - SP112569
AGRAVADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
OUTRO NOME: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA - RJ081958
GRAZIELA DEJANI INOUE - SP268250
CARLA SANTOS MENDES - MG135607
MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP313566
BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI - SP423441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1858019/SP (2021/0071354-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
JOAO PAULO MORELLO - SP112569
AGRAVADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
OUTRO NOME: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA - RJ081958
GRAZIELA DEJANI INOUE - SP268250
CARLA SANTOS MENDES - MG135607
MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP313566
BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI - SP423441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1858019/SP (2021/0071354-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
JOAO PAULO MORELLO - SP112569
AGRAVADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
OUTRO NOME: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA - RJ081958
GRAZIELA DEJANI INOUE - SP268250
CARLA SANTOS MENDES - MG135607
MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP313566
BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI - SP423441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:05
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1858019/SP (2021/0071354-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
JOAO PAULO MORELLO - SP112569
AGRAVADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
OUTRO NOME: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA - RJ081958
GRAZIELA DEJANI INOUE - SP268250
CARLA SANTOS MENDES - MG135607
MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP313566
BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI - SP423441
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:06
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1858019/SP (2021/0071354-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO MORELLO - SP112569
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
EMBARGADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
OUTRO NOME: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A
ADVOGADOS: MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP313566
MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA - RJ081958
GRAZIELA DEJANI INOUE - SP268250
CARLA SANTOS MENDES - MG135607
BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI - SP423441
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 4.089-4.104) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso, "a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação" (fl. 4.086). A parte embargante sustenta que a decisão não deveria ser conhecida pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela falta de prequestionamento e pela ausência de cotejo analítico. Impugnação apresentada (fls. 4.109-4.111). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Na decisão embargada (fls. 4.048-4.086), constatei violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizada pela manifesta insuficiência na prestação jurisdicional. Tal reconhecimento prescindiu de qualquer incursão no acervo probatório ou exame de cláusulas contratuais, tampouco demandou cotejo analítico entre arestos. A determinação de retorno dos autos à Corte de origem justificou-se precisamente pela ausência de efetiva apreciação da alegação de que os documentos juntados aos autos, indicados na petição dos embargos de declaração, comprovam que parte dos valores cobrados foram constituídos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, o que impossibilitava a esta Superior Instância conhecer diretamente da questão controvertida ante a inexistência do devido prequestionamento e da impossibilidade de análise probatória. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:52
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1858019/SP (2021/0071354-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO MORELLO - SP112569
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
EMBARGADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
OUTRO NOME: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA - RJ081958
GRAZIELA DEJANI INOUE - SP268250
CARLA SANTOS MENDES - MG135607
BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI - SP423441
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:55
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1858019/SP (2021/0071354-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
OUTRO NOME: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA - RJ081958
GRAZIELA DEJANI INOUE - SP268250
CARLA SANTOS MENDES - MG135607
BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI - SP423441
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO MORELLO - SP112569
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 4.010/4.020). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 3.575): AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE, SUPERADAS. AFIRMATIVA DE QUE O CRÉDITO ESTARIA ARROLADO NO JUÍZO RECUPERACIONAL, ALÉM DE NÃO COMPROVADA, NÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS FATOS, UMA VEZ QUE O CRÉDITO É POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFORME DEMONSTRADO EM SENTENÇA. CABIMENTO DO QUANTO PERMITIDO PELO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.977/3.981). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.584/3.596), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC/2015, pois "em sede de Embargos de Declaração o RECORRENTE esclareceu que não houve manifestação dos Desembargadores acerca das datas constantes nos documentos anexos aos autos que davam conta de comprovar que os débitos objeto da cobrança são anteriores ao ajuizamento da ação de recuperação extrajudicial. [...]. Ou seja, o RECORRENTE pretendia que os Desembargadores se manifestassem expressamente sobre documentos dos autos que poderiam os levar a concluir que a obrigação objeto dos autos foi constituída antes do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. [...]. No entanto, o Tribunal a quo não sanou a omissão apontada. [...]. Conforme se extrai do acórdão objeto de embargos (fls. 6-10), os Doutos Desembargadores não enfrentaram expressamente o fundamento invocado pela RECORRENTE no sentido de que os créditos objetos da presente ação devem ser abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, tampouco esclareceu os motivos pelos quais deixou de aplicar o artigo 49, da Lei 11.101/05" (e-STJ fls. 3.591/3.592); e (ii) arts. 49 e 163 da Lei n. 11.101/2005, "porquanto os aludidos dispositivos mencionam que (i) estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos e (ii) a homologação de plano de recuperação extrajudicial obriga a todos os credores por ele abrangidos" (e-STJ fl. 3.593). No agravo (e-STJ fls. 4.015/4.020), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 4.025/4.038). É o relatório. Decido. Segundo o Tribunal de origem, "a apelante não contestou a dívida, limitando-se a alegar que a apelada não teria legitimidade ativa para postular o crédito e que este estaria arrolado na relação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Ora, a própria apelante assumiu a responsabilidade pelo pagamento das sobre-estadias dos contêineres (fls. 206/210) e por certo não há que se dizer que o crédito estaria submetido ao Juízo da Recuperação conforme bem avaliado pela sentença: 'Assim, levando-se em conta a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (28/09/2017) e a da emissão das guias afetas ao atraso na devolução dos cofres à autora (19/12/2017), não há falar-se em submissão ao Juízo Universal do crédito aqui perseguido, conforme pretende a demandada' (fls. 3505)" (e-STJ fl. 3.577 - grifei). Nas razões dos embargos de declaração, a parte busca que a Corte estadual se manifeste sobre documentos, que comprovam que "ao menos partes dos valores exigidos são anteriores ao deferimento da recuperação" (e-STJ fl. 3.974). No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o TJSP manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, se os documentos juntados aos autos, indicados na petição dos embargos de declaração, comprovam que parte dos valores cobrados foram constituídos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 20:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 19:57
Publicação
19/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:10
Mero expediente
14/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 19:45
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:15
Documento (Certidão)
05/08/2024, 08:19
Publicação
05/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:50
Mero expediente
02/08/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 08:20
Redistribuição (sorteio)
12/07/2021, 08:01
Recebimento
01/07/2021, 16:27
Remessa (outros motivos)
01/07/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 20:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)