Evicção ou Vicio RedibitórioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
05/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA (OUTRO NOME)
Autor
3. SOC DE CONSTR URBANIZACAO E SANEAMENTO CURSAN LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL
OAB/PR 36391·CPF·Representa: Autor
IGOR CARNEIRO DE MATOS
OAB/DF 17063·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
HERON CATTA PRETA GOMES DE ARAÚJO
OAB/PR 19167·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO
OAB/PR 61001·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:33
Publicação
05/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685582/PR (2024/0247098-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
OUTRO NOME: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: SOC DE CONSTR URBANIZACAO E SANEAMENTO CURSAN LTDA
ADVOGADOS: HERON CATTA PRETA GOMES DE ARAÚJO - PR019167
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063
PHILLIPE FABRICIO DE MELLO - PR048453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
13/08/2025, 19:33
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685582/PR (2024/0247098-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
AGRAVANTE: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: SOC DE CONSTR URBANIZACAO E SANEAMENTO CURSAN LTDA
ADVOGADOS: HERON CATTA PRETA GOMES DE ARAÚJO - PR019167
PHILLIPE FABRICIO DE MELLO - PR048453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
13/08/2025, 19:33
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685582/PR (2024/0247098-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
AGRAVANTE: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: SOC DE CONSTR URBANIZACAO E SANEAMENTO CURSAN LTDA
ADVOGADOS: HERON CATTA PRETA GOMES DE ARAÚJO - PR019167
PHILLIPE FABRICIO DE MELLO - PR048453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:02
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2685582/PR (2024/0247098-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
AGRAVANTE: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: SOC DE CONSTR URBANIZACAO E SANEAMENTO CURSAN LTDA
ADVOGADOS: HERON CATTA PRETA GOMES DE ARAÚJO - PR019167
PHILLIPE FABRICIO DE MELLO - PR048453
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:58
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685582/PR (2024/0247098-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
OUTRO NOME: EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
ADVOGADOS: PEREGRINO DIAS ROSA NETO - PR003645
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL - PR036391
EDUARDO BRUGNOLO MAZAROTTO - PR061001
AGRAVADO: SOC DE CONSTR URBANIZACAO E SANEAMENTO CURSAN LTDA
ADVOGADOS: HERON CATTA PRETA GOMES DE ARAÚJO - PR019167
PHILLIPE FABRICIO DE MELLO - PR048453
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 150-151). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 65-66): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (art. 110, IV, a do RITJ-PR). AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram o indeferimento da impugnação à justiça gratuita não autoriza o conhecimento do recurso neste tópico. 2. Decisão que posterga a avaliação da necessidade de produção de prova documental e oral para a fase seguinte ao encerramento da prova pericial e não implica indeferimento do pedido probatório. Recurso não conhecido nesta parte. Inteligência do art. 932, III, do CPC. 3. Ausência de apresentação de cálculo alternativo ou outro parâmetro concreto que não autoriza modificação do valor da causa. Impugnação rejeitada. 4. Defeito de representação processual não identificado. 5. O pedido da parte autora de ressarcimento decorre logicamente da causa de pedir consistente na alegada ocorrência de evicção (art. 447 do CC), que onera o alienante. Declaração de rescisão do negócio jurídico que, neste contexto, constitui pedido implícito. 6. Ocorrência de evicção que integra a própria controvérsia de mérito. Alegada perda do domínio do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, por si só, que já atesta o interesse processual da parte autora. 7. Preliminares afastadas. 8. O prazo da prescrição da pretensão inicial de reparação civil decorrente de evicção é trienal. Termo inicial de contagem do prazo que corresponde, na hipótese, à data de formalização da demarcação da área. Inteligência do art. 206, §3º, V, do CC. Rejeição da prejudicial de mérito. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No especial (fls. 105-115), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 202, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil. Suscita a ocorrência de prescrição pois o prazo deveria ser contabilizado a partir da ciência do dano. Ressalta, ainda, que a recorrida teria tomado conhecimento expresso daquilo que lhe seria prejudicial a partir da juntada do laudo pericial. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a incidência da prescrição. Requer, subsidiariamente, que "seja determinada a remessa dos autos à origem para que o d. juízo originário constate a data de ciência do dano e assim refaça o cálculo prescricional aplicável" (fl. 114). No agravo (fls. 154-165), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 169-178). Juízo negativo de retratação (fl. 179). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 72-74): [...] Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que a evicção “consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda, via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade da coisa à outra pessoa, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ” (AgInt no ato administrativo que, da mesma forma, implique a privação da coisa REsp n. 2.044.685/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21 /8/2023, DJe de 23/8/2023). O instituto da evicção está previsto na Seção VI do Código Civil (art. 447 a 457) e, conforme consignado na decisão recorrida, é incontroverso que sobre a pretensão de reparação civil correspondente recai o prazo prescricional de três anos do art. 206, §3º, V, do mesmo Código (mov. 62.1): [...] Há, no entanto, controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional, eis que a magistrada concluiu (mov. 62.1 dos autos 0010451-34.2021.8.16.0194) que este corresponderia à data do registro do imóvel em nome dos evictores, em outubro de 2019, ao passo que a parte agravante sustenta que seria o trânsito em julgado da ação originária, em 1987, ou a data da homologação do laudo pericial final, em 25 de outubro de 2018, haja vista a premissa de que a evicção ocorreu neste momento (mov. 1.1, 0074676-29.2022.8.16.0000 AI): [...] Inobstante a discussão, o trânsito em julgado da ação originária não constitui o termo inicial do prazo prescricional, seja porque tal data não pode ser imposta à parte agravada, que passou a integrar o polo passivo daquele feito na fase de liquidação de sentença, seja porque a delimitação da área objeto da evicção foi formalizada tão somente com o encerramento desta fase em 25 de outubro de 2018, como argumenta o próprio agravante – e, com relação à alegação recursal de que o início do prazo seria a data de tal encerramento, fato é que a ação 0010451- 34.2021.8.16.0194 foi proposta em 20 de outubro de 2021 e, portanto, menos de três anos depois. Com o despacho inicial e a citação válida, deu-se a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura (art. 202, art. 240, §1º, CPC). Destarte, com razão o juízo quo ao constatar que não houve prescrição. Esta Corte tem entendimento assente de que a prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e analisar os argumentos recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, aplicável também aos especiais interpostos pela letra "c" do permissivo constitucional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DEFICIT ORÇAMENTÁRIO CONDOMINIAL. PAGAMENTO EFETUADO PELO LOCATÁRIO. RESTITUIÇÃO FEITA AO LOCADOR. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL AO FIM DA LOCAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A modificação das conclusões a que chegaram o Tribunal a quo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.027.209/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:39
Redistribuição
10/09/2024, 16:00
Recebimento
10/09/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:31
Protocolo de Petição
06/08/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
05/07/2024, 18:15
Recebimento
05/07/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0074676-29.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. DECISÃO I –
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A em face da decisão liminar proferida no mov. 11.1 do agravo de instrumento interposto, também por esta, em face da decisão proferida no mov. 62.1 da ação originária – autos n. 0010451-34.2021.8.16.0194 – proposta por SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. em face da ora embargante. Nos autos 0010451-34.2021.8.16.0194, a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de evicção, “em substituição da Área por outra equivalente em quantidade, qualidade e valor, a ser objeto da competente e necessária Liquidação de Sentença, tal como disposto na Escritura Pública de Compra e Venda, considerando o valor da data que evenceu, em R$ 41.689.326,71 (quarenta e um milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), referente do imóvel objeto da Transcrição nº 17.049, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá, Paraná” ou, subsidiariamente, à resolução da obrigação de ressarcimento por outro imóvel ou imóvel em perdas e danos, “no caso de impossibilidade de fazê-lo ou mesmo se ainda não quiser (objeto do pedido antecedente a este), ao pagamento em espécie (pecúnia), o que deverá levar em consideração os mesmos critérios de valor e encargos moratórios, ou seja, a quantia de R$ 41.689.326,71 (quarenta e um milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos)”. A parte requerida, ora embargante, ofereceu contestação no mov. 22 alegando, preliminarmente, defeito de representação, inépcia da inicial, falta de interesse em agir, impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça e impugnação ao valor atribuído à causa, bem como, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. Tais alegações foram objeto da decisão judicial de saneamento do feito proferida ao mov. 62.1, que concluiu pela regularidade da representação da parte requerente, rechaçou a alegada inépcia da inicial, atestou a adequação do valor atribuído à causa, reconheceu interesse de agir e o direito da autora ao benefício da justiça gratuita, assim como afastou a alegada prescrição da pretensão autoral. Por fim, o Juízo fixou os pontos controvertidos da demanda, delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, distribuiu o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a produção probatória consistente na prova documental pericial requerida. Ocorre que a parte embargante, por meio de agravo de instrumento, insurgiu-se contra a decisão reiterando os argumentos preliminares e prejudiciais ao mérito arguidos na contestação e afirmando, ainda, que teria havido cerceamento de defesa na apreciação dos requerimentos de produção probatória. Pleiteou, liminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Ao mov. 11.1 dos autos 0074676-29.2022.8.16.0000 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em face do que foram interpostos os presentes embargos. É o relatório. II – O recurso é tempestivo, dispensa preparo (art. 1.023 do CPC) e é cabível (art. 1.022 do CPC). Isto posto, verifica-se que, em suas razões recursais, o embargante aduz a nulidade da decisão embargada, assim como obscuridade, contradições e omissões no conteúdo decisório. De acordo com o recorrente, a alegada nulidade da decisão decorreria da incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a liminar, uma vez que os autos foram recebidos em razão da convocação desta magistrada em substituição ao Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski pelo período de 07.12.2022 a 11.12.2022 – de modo que, após o termo final, o feito deveria ter sido devolvido ao magistrado titular; contudo, a decisão embargada foi proferida em 19.12.2022. Todavia, a este respeito há que se observar o art. 59, V, a’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [grifos nossos] Aplica-se, no caso destes autos, a situação prevista na norma supracitada. Logo, tendo havido a vinculação ao feito, este Juízo se tornou competente para apreciar e julgar a liminar mesmo após o fim do período de convocação, pelo que não há que se falar em nulidade da decisão. Por outro lado, conclui-se que os argumentos da parte embargante, no que tange à análise dos pontos controvertidos, pretendem em verdade a modificação da decisão embargada. Há de se destacar, contudo, que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária e em caráter precário, de modo que todas as alegações da parte agravante serão devidamente reexaminadas com profundidade quando do julgamento do recurso pelo colegiado. Por outro lado, considerando que o julgamento do agravo de instrumento se dará em prazo razoável, bem como que, do ponto de vista da intrução processual, não foram atribuídos custos à agravante, não se vislumbra periculum in mora a autorizar a suspensão do processo em primeiro grau. Reitere-se, portanto, que o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deu-se tão somente com base em exame preliminar das alegações da parte, que poderá, sem prejuízo algum (observe-se que os custos da produção da prova não lhe foram atribuídos) aguardar decisão exauriente da matéria pelo colegiado quando do julgamento final do agravo de instrumento. III -
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 20 de março de 2023. Leticia Marina Conte Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0074676-29.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. DESPACHO I – Intime-se a parte embargada para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, na forma do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC/15. II – Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Leticia Marina Conte Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0074676-29.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Agravante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Agravado(s): SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A, parte requerida, em face da decisão de saneamento proferida no mov. 62.1 dos autos de origem (nº 0010451-34.2021.8.16.0194) em que é autora SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. A agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais a parte agravante alega que: a) há defeito na representação processual da parte agravada; b) a inicial é inepta; c) a parte autora carece de interesse processual; d) o valor atribuído à causa está errado; e) a pretensão se encontra prescrita e f) houve cerceamento de defesa na apreciação dos requerimentos de produção probatória. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo (art. 1.003, § 5º do CPC). Conforme dados extraídos do sistema Projudi, o termo final do prazo decorrente da intimação expedida à requerida, ora agravante, era o dia 06/12/2022 e o recurso foi interposto em 05/12/2022. O recurso foi preparado (movs. 1.2 e 1.3). O recurso é cabível, conforme previsão do art. 1.015, II do CPC. Passo então ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC. A decisão agravada é de saneamento e afastou as seguintes preliminares arguidas em contestação: a) defeito de representação processual; b) inépcia da inicial; c) ausência de interesse processual e d) incorreção do valor atribuído à causa. E em juízo de cognição sumária, não se vislumbra que tais preliminares mereçam acolhida. O fato de as procurações terem sido outorgadas pelos dois sócios em instrumentos distintos (1.2 e 5.2) não constitui ofensa à cláusula oitava do contrato social (mov. 1.3), em especial porque ambos os procuradores assinam a petição inicial. Quanto aos pedidos observa-se que a parte autora assim os descreveu: “condenar a requerida ao ressarcimento dos prejuízos causados pela evicção, em substituição da área por outra equivalente em quantidade, qualidade e valor, a ser objeto da competente e necessária liquidação de sentença, tal como disposto na escritura pública de compra e venda (...)”; sucessivamente “condenação da requerida à resolução da obrigação de ressarcimento por outro imóvel ou imóveis em perdas e danos, no caso de impossibilidade de fazê-lo ou mesmo se ainda não quiser (objeto do pedido antecedente a este), ao pagamento em espécie (pecúnia), o que deverá levar em consideração os mesmos critérios de valor e encargos moratórios (...)”. Da descrição dos pedidos, em confronto com os termos da escritura de compra e venda juntada no mov 1.4, conclui-se que a parte autora pretende o cumprimento das disposições desta que trataram da hipótese de evicção, de forma que não se verifica incompatibilidade de pedidos ou ausência de lógica entre a narrativa fática e os pedidos. O valor da causa, a seu turno, está de acordo com as disposições do art. 292, IV do CPC e não se confunde com a discussão de mérito atinente ao atual valor do imóvel em discussão. O mesmo se diga quanto às alegações de ausência de interesse processual, pois igualmente relacionadas ao mérito da pretensão, consoante assinalado pela juíza de primeiro grau. Confirmado o acerto da decisão recorrida quanto à rejeição das preliminares, resta apenas a análise da prejudicial de mérito da prescrição e da alegação de cerceamento de defesa no exame dos requerimentos de produção de prova. No que diz respeito à prescrição, não há controvérsia quanto à aplicação do prazo de 03 (três) anos. A parte agravante questiona seu termo inicial e pretende defini-lo com base na movimentação do processo anterior envolvendo o imóvel e que tramitou perante a Justiça Federal. O raciocínio, porém, não se sustenta na medida em que remete a período anterior ao registro imobiliário que deu origem à evicção. Tomando-se em conta tal registro como termo inicial do correspondente direito de ação (matrículas do mov. 1.5) – 21/10/2019 – afasta-se a prejudicial de mérito arguida, já que a ação foi ajuizada em 20/10/2021. Por fim, da simples leitura da decisão se infere que foi deferida a prova pericial (e não documental) nos termos em que requerida pela parte autora ora agravada, o que não configura decisão “extra petita”. Deste modo, ausentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso na forma do art. 1.019, II do CPC. Int. Curitiba, 19 de dezembro de 2022. Leticia Marina Conte Juíza de Direito Substituta em 2º Grau