Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022017-75.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Silvio de Carvalho - Seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de parte da importância nominal depositada a fls. 759/761, com correção, em favor do advogado do autor (fls. 29.069,63, observado o formulário de fls. 774. O remanescente deverá ser encaminhado para conta judicial à disposição do Juízo da Primeira Vara Cível desta comarca, em razão da penhora de fls. 747/755, processo de autos nº 1033122-15.2022.8.26.0196. Certificado o cumprimento dos mandados e sobre a regularidade do recolhimento das custas processuais, providencie-se a baixa do processo (cód. 22), pelo sistema SAJ e arquivem-se estes autos com as formalidades legais (cód. 61615). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PHILIPE AMERICO (OAB 389318/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022017-75.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Silvio de Carvalho - Seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil - - Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: fls. 756/761, ciência às partes. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022017-75.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Silvio de Carvalho - Seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Certifique-se acerca da decisão final deste processo nos embargos à execução de n° 1022757-63.2023.8.26.0196. Anote-se a existência de penhora no rosto destes autos, com a tarja, conforme Com. CG nº 1105/10. Dê-se ciência ao juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, acerca de tal anotação, bem como sobre o comprovante de depósito de fls. 737/739. Ciência às partes acerca da constrição. Sem prejuízo, intime-se o autor para requerer o que entender de direito e apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme o julgado, por meio de petição protocolizada com a nomenclatura correta, na forma de incidente de cumprimento de sentença. Prazo: trinta (30) dias. Se o caso, a parte condenada nas custas deverá providenciar o recolhimento no prazo 30 dias, sob pena de oportunamente ser inscrita na dívida ativa. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 12:09
Trânsito em julgado
07/08/2025, 12:09
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2818863/SP (2024/0449914-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
REQUERIDO: SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA - SP343299
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS na qual requer a desistência dos embargos de declaração de fls. 718-723, com consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem. Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fls. 734-735, nos termos solicitados por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa aos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022017-75.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Silvio de Carvalho - Seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil - - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Certifique-se acerca da decisão final deste processo nos embargos à execução de n° 1022757-63.2023.8.26.0196. Anote-se a existência de penhora no rosto destes autos, com a tarja, conforme Com. CG nº 1105/10. Dê-se ciência ao juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, acerca de tal anotação, bem como sobre o comprovante de depósito de fls. 737/739. Ciência às partes acerca da constrição. Sem prejuízo, intime-se o autor para requerer o que entender de direito e apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme o julgado, por meio de petição protocolizada com a nomenclatura correta, na forma de incidente de cumprimento de sentença. Prazo: trinta (30) dias. Se o caso, a parte condenada nas custas deverá providenciar o recolhimento no prazo 30 dias, sob pena de oportunamente ser inscrita na dívida ativa. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 12:09
Trânsito em julgado
07/08/2025, 12:09
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2818863/SP (2024/0449914-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
REQUERIDO: SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA - SP343299
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS na qual requer a desistência dos embargos de declaração de fls. 718-723, com consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem. Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fls. 734-735, nos termos solicitados por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa aos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:10
Desistência
04/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 06:31
Protocolo de Petição
23/07/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/07/2025, 16:20
Publicação
25/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2818863/SP (2024/0449914-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
EMBARGADO: SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA - SP343299
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 706-715). Em suas razões de embargos, a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas se volta contra o que foi decidido na decisão embargada. Ante o exposto, como as razões dos embargos de declaração revelam intuito manifestamente infringente, conheço dos embargos como agravo interno, determinando as seguintes providências: a) intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; e b) após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino vista à parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Mero expediente
23/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:00
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2818863/SP (2024/0449914-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
EMBARGADO: SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA - SP343299
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:13
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818863/SP (2024/0449914-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA - SP343299
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 595): "AÇÃO DE COBRANÇA Seguro agrícola e cédula rural pignoratícia - Sentença de procedência – Irresignação dos réus PRELIMINARES - Impugnação à gratuidade processual Não conhecimento, devido à ausência de interesse recursal Benesse que nem sequer foi concedida ao autor Ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo réu Banco do Brasil Não acolhimento Aplicação da teoria da asserção Pertinência subjetiva do réu, uma vez que o suplicante pretende que sejam consideradas quitadas as parcelas das cédulas rurais pignoratícias celebradas com o Banco do Brasil, em cujos termos foi prevista a contratação de seguro agrícola Cerceamento de defesa, arguido pela ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil Afastamento Provas pericial, documental suplementar e oral que não se afiguravam necessárias para o deslinde do feito MÉRITO Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil Serviço que é utilizado como insumo na atividade econômica desenvolvida pelo autor Diploma legal, todavia, aplicável à relação jurídica entre o autor e a ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil Negativa de cobertura securitária que se mostrou indevida Nas propostas de adesão, o autor não foi devidamente informado da exclusão de riscos em plantas de café com menos de três anos de idade Autor que fora indagado somente se sua área estaria sendo cultivada há mais de dois anos Indenização que deve ser arbitrada em liquidação de sentença, devido à complexidade dos parâmetros estipulados nas condições gerais - Correção monetária e juros de mora mantidos tal como fixados na r. sentença, pois inaplicável a Taxa Selic Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada em diminuta extensão, somente para determinar a apuração do débito em liquidação de sentença Recurso do réu Banco do Brasil S/A parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido Recurso da ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil parcialmente provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 652-655). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC, porquanto afastou, sem justificativa suficiente, o direito da recorrente à produção de provas, em especial a prova pericial e testemunhal, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Aduz, ainda, contrariedade ao artigo 757 do Código Civil, ao reconhecer o dever de indenizar por evento expressamente excluído do contrato de seguro, notadamente a perda de produção em lavoura com menos de três anos, situação expressamente excluída das condições gerais da apólice. Argumenta que a negativa de cobertura se deu com base contratual válida e que a decisão do Tribunal implicou reinterpretação do contrato em desfavor da seguradora. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 658). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 659-660), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 693). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC. Cerceamento de defesa. Súmula n. 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por entender que as provas requeridas eram desnecessárias, pois os fatos estavam suficientemente demonstrados nos autos, in verbis (fls. 599-600): "Sob outro vértice, não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Com efeito, no que atine à alegação de que seria necessária prova pericial para demonstrar que o sinistro ocorreu em plantação com menos de três anos, verifica-se que não há controvérsia acerca de tal fato. Assim, afigura-se desnecessária qualquer instrução probatória a respeito, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil: [...] Tampouco se mostra necessária instrução processual para apuração dos supostos prejuízos incorridos pelo autor, já que a inspeção realizada antes do ajuizamento da demanda, conforme laudos de fls. 316/344, já foi capaz de estimar a produtividade esperada da área de cultivo. No que concerne à alegação de que a colheita do depoimento pessoal do autor seria imperiosa para o deslinde do feito, para “comprovar que o Apelado possuía conhecimento acerca das cláusulas limitativas do contrato, apesar de ter no momento da proposta dado informações diversas quando questionado” (fl. 465), não se olvida de que o depoimento pessoal tem a finalidade precípua de obter a confissão da parte. Contudo, as versões de cada parte acerca dos fatos foram exaustivamente apresentadas nas diversas manifestações escritas nos autos, sendo despicienda a produção de prova oral. Sobreleva pontuar que há discricionariedade judicial para fins de eventual indeferimento de provas reputadas desnecessárias (art. 370, CPC). Nesse sentido, preconiza, com acuidade, José Roberto dos Santos Bedaque: [...]" Assim, quanto à alegada imprescindibilidade de produção da prova pericial e testemunhal, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. [...] 4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) - Da violação do artigo 757 do Código Civil. Súmulas n. 5 e 7/STJ Em relação à suposta violação ao artigo 757 do Código Civil, o Tribunal a quo concluiu que a negativa de cobertura securitária pela recorrente foi indevida, pois o recorrido não foi devidamente informado da exclusão de riscos para lavouras de café com menos de três anos. Consignou, ainda, que a seguradora não cumpriu seu dever de informação e que o contrato de seguro deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva. Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 603-606): "Ademais, constata-se a vulnerabilidade jurídica e a vulnerabilidade informacional, dado que o autor não reúne conhecimentos acerca do tratamento jurídico do instituto, nem tampouco sobre o conteúdo do serviço. Neste sentido, assim já deliberou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] Tecidas referidas considerações, afigura-se imperioso para o deslinde do feito analisar se a negativa de cobertura securitária foi de fato indevida, como alega o autor, hipótese em que comportaria acolhimento o pedido de quitação das parcelas das cédulas rurais pignoratícias firmadas com o réu Banco do Brasil S/A. De acordo com a requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a negativa de cobertura teria sido amparada na cláusula 9ª, item 9.4, constante das Condições Gerais, a qual prevê que não poderiam ser abarcados os sinistros ocorridos em lavouras de café com menos de três anos de idade. In verbis: “9. RISCOS EXCLUÍDOS [...] 9.4. na cultura do café, não estarão cobertas as perdas de produção em plantas com até três anos após o plantio.” (fl. 284, destaques nossos). Entretanto, nas propostas de adesão firmadas pelo autor, não se verifica que a parte tenha sido devidamente informada acerca da referida hipótese de exclusão de riscos. Tal proceder se afigurava necessário, uma vez que os termos das propostas firmadas pelo autor não comportavam a interpretação de que estaria vedada a cobertura de plantas com menos de três anos. Ao revés, as propostas continham somente a seguinte indagação: “Esta área está sendo plantada há mais de 2 anos?” (fls. 54 e 61, destaques nossos). Como bem ponderou a douta magistrada sentenciante: “Em que pese alegações dos réus, verifico que o autor foi questionado sobre a existência de plantação na área de cobertura há mais de dois anos (fls. 256 e 264) e, não, a idade do cafezal. Além disso, a informação de que a plantação de café possui menos de dois anos foi trazida por engenheiro agrônomo contratado pelos réus. Consigno, por oportuno, que cabe à seguradora suportar o risco do negócio, uma vez que, ao firmar o contrato de seguro deixou de exigir laudo de vistoria do local ou de submeter o contratante à vistoria por seus prepostos, a fim de verificar a real condição da plantação à época do contrato.” (fl. 434) Interpretação diversa não se mostra consentânea com a boa-fé que deve nortear o contrato de seguro, dotada de maior intensidade (uberrima fides). Deveras, como é cediço, nos termos do art. 765, do Código Civil, “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto o respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Assim, a tarefa do intérprete deve ser norteada pela finalidade do contrato e a boa-fé pronunciada que norteia o contrato de seguro: [...] Acrescente-se que o campo relativo à declaração de idade da área da lavoura e não das plantas da lavoura não possuía qualquer destaque, de modo a assegurar a compreensão de seus termos pelo consumidor (art. 54, §4º, CDC), nem tampouco eventual observação quanto à possibilidade de recusa à cobertura securitária. Vislumbra-se, nessa senda, violação ao dever de informação, por parte da seguradora, nos termos do art. 6º, inciso III, CDC, in verbis: [...] Ademais, o fato de as plantas da lavoura terem menos de três anos de idade não poderia ser invocado como justificativa para a negativa de cobertura, notadamente porque incumbe à seguradora, como bem fundamentou a douta magistrada sentenciante, “exigir laudo de vistoria do local ou de submeter o contratante à vistoria por seus prepostos, a fim de verificar a real condição da plantação à época do contrato” (fl. 434). Por via de consequência, indevida a negativa de cobertura securitária, de fato comportava deferimento o pedido de quitação das parcelas das cédulas rurais pignoratícias firmadas com o réu Banco do Brasil S/A, nos limites da apólice." Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da negativa de cobertura securitária, especialmente quanto à efetiva ciência do segurado acerca das cláusulas restritivas de cobertura e ao cumprimento do dever de informação pela seguradora, exige o reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento do dever de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1869215/MS, Data de Julgamento: 15/08/2022, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão, por meio de perícia, de que o agravante não apresenta características incapacitantes para atividades da vida diária (e-STJ, fl. 879), da ausência de contratação em relação à hipótese de invalidez laborativa total permanente por doença (e-STJ, fl. 884), bem como da ausência de mácula no dever de informação na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.721/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818863/SP (2024/0449914-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA - SP343299
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:37
Redistribuição
07/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818863/SP (2024/0449914-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA - SP343299
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:40
Distribuição
05/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818863/SP (2024/0449914-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: SILVIO DE CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE SOUSA DE ALCANTARA - SP343299
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.