Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2611259/RJ (2024/0128537-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
FABIO RIVELLI - RJ168434
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
JONAS COELHO MARCHEZAN - SP389649
JULIANA MAIA FERREIRA ARAUJO NETTO - RJ239549
AGRAVADO: PAULO CESAR PIMPA DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ118922
AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA - RJ160768
FÁBIO DE FREITAS MIRANDA - SP349571
INTERESSADO: MALGARETE DALL AGNOL DE OLIVEIRA PAULA
INTERESSADO: ANTONIA FONTENELE DE BRITO
INTERESSADO: RADIO PANAMERICANA S A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial pois: (i) não há omissão ou falta de fundamentação no acórdão, (ii) necessário o reexame de provas, com óbice da Súmula n. 7 do STJ, (iii) o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), (iv) não cabe recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela (Súmula n. 735 do STF) (fls. 170-178). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 49-50): Agravo de Instrumento. Complementação de antecipação de tutela deferida em Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Autor que sustenta ter sofrido ofensas à sua honra em programa de entrevistas disponibilizado em plataforma de vídeos (YouTube), na internet. Tutela anteriormente deferida para a retirada do conteúdo ofensivo da plataforma. Complementação da tutela, para que o conteúdo fique totalmente indisponível, uma vez que ainda corria o risco de ser acessado por pessoas com IP localizado fora do Brasil. Irresignação da empresa ré, sustentando que a retirada de conteúdo deve estar restrita ao território nacional e que a decisão hostilizada viola a liberdade de expressão, o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, art. 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, além do próprio artigo 2°, incisos I e 11 da Lei Federal 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Liberdade de expressão que não é direito absoluto, não podendo ser entendida como meio para veicular difamações, ofensas ou calúnias contra terceiros. Ofensor que pode ser responsabilizado por seus excessos e o conteúdo reputado ofensivo à honra retirado de circulação. Alegada violação à territorialidade que não se verifica, em cognição sumária. Tutela que determinou a retirada do conteúdo da plataforma e não a limitação ao seu acesso. Territorialidade que pode ser excepcionada em questões transfronteiriças em conflitos na internet. Precedentes do STJ. Decisum que não se mostra contrário à lei ou teratológico. Observância à Sumula 59 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 83-89). Nas razões do recurso especial (167-178), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante apontou contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, haja vista que o "v. acórdão recorrido, mesmo após oposição de embargos de declaração, manteve vícios de obscuridade e omissão a respeito de questões centrais e fundamentais da demanda". Assim, requereu o provimento do recurso, para reforma do acórdão recorrido. No agravo (fls. 200-226), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta às fls. 231-248. A própria parte agravante informa, por meio de petição e documentos às fls. 1.219-1.232, a perda de objeto do presente recurso, em razão do sentenciamento do feito no primeiro grau. É o relatório. Decido. Preliminarmente, como noticiado pela parte ora recorrente, foi proferida sentença de mérito em 7/1/2025, abrangendo também a tutela de urgência, objeto do recurso especial inadmitido. Confira-se a seguinte passagem do julgado singular (fl. 1.231): Isto, posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais na forma do artigo 487, I do CPC para: a) confirmar, em parte, a tutela de urgência deferida por meio da decisão de fls. 193/194, observando-se o decidido no Acórdão de fls. 613/624, que reformou, em parte, aquela decisão; b) Confirmar, parcialmente, a extensão da tutela de urgência, que foi deferida por meio decisão de fl. 743, a fim de que o réu GOOGLE retire do ar a URL https://www.youtube.com/watch?v=4WtPiRbCaP4p dos países onde a plataforma se encontra disponível para acesso, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...] Em tal contexto, está caracterizada a perda do objeto recursal, não mais subsistindo a decisão liminar objeto do recurso especial e deste agravo. A medida urgente foi absorvida pela sentença de mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.354.484/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe de 4/12/2019. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo por falta de objeto. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA