Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2511496/PR (2023/0409989-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: B V S PRODUTOS PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TERMINAL ITIQUIRA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: PENHAS JUNTAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ZANIN AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - PR050454
BRUNO PIROG STASIAK - PR075160
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
AGRAVADO: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500A
GISELLE NERI DANTE - SP156783
KAREN REGES SIERRA - SP185010
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 4.012-4.014). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.410): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE PENHORAS E O PEDIDO DAS RECUPERANDAS DE SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR DINHEIRO. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃOS MASCARADOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACLARATÓRIOS QUE, COM EXCEÇÃO DOS INTEMPESTIVOS, INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. 2) ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489, II, § 1º, III E IV E 1.022, I DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. 3) IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM IMÓVEL PENHORADO EM FAVOR DE CREDOR EXTRACONCURSAL. BEM QUE, RECONHECIDAMENTE, NÃO É ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Nas razões do recurso especial (fls. 3.959-3.965), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 sustentando que não é possível a manutenção de medidas constritivas sobre bens essenciais para a empresa em recuperação judicial. Afirma que (fl. 3.964): [...] distintamente do que restou assentado, o imóvel é objeto de pagamento do Plano de Recuperação Judicial, como previsto na cláusula 8.4-A do PRJ (anexo). 27. Por conseguinte, se o imóvel servirá para o plano de pagamento do processo de soerguimento, ele se enquadra a um dos critérios (servir ao cumprimento do plano de recuperação judicial) para que esteja protegido pelo artigo 49, § 3º, Lei de Recuperação de Empresas e Falências, razão pela qual o entendimento firmado pela Corte de Origem viola esse dispositivo. 28. Em função da violação anunciada, a RECORRENTE requer a reforma do r. acórdão para que seja declarado como essencial o imóvel objeto da controvérsia, visto que servirá ao pagamento do plano de recuperação judicial, e, por consectário lógico, o afastamento da penhora em favor do banco RECORRIDO. No agravo (fls. 4.130-4.134), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 4.147-4.157). É o relatório. Decido. A parte indicou como dispositivo violado o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que tem a seguinte redação: § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Ocorre que o artigo indicado não tem conteúdo apto a dar suporte à tese apresentada no recurso, referente à impossibilidade de constrição de bem supostamente essencial às atividades da empresa recuperanda, pois o caso não trata de crédito fiduciário. Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 284 do STF a impedir o seguimento do especial. Acrescente-se que para acolher a pretensão recursal no sentido de verificar a alegada essencialidade do bem, seria necessário a análise de matéria fática, vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA