MARIA SONIA CASTRO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SONIA CASTRO BRANCO
OAB/MT 21231·CPF·Representa: Autor
URYELTON DE SOUSA FERREIRA
OAB/MT 006492·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA YU WATANABE
OAB/SP 152046·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038730-88.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO
Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:53
Publicação
07/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748307/MT (2024/0352296-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: URYELTON DE SOUSA FERREIRA - MT006492
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748307/MT (2024/0352296-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: URYELTON DE SOUSA FERREIRA - MT006492
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748307/MT (2024/0352296-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: URYELTON DE SOUSA FERREIRA - MT006492
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748307/MT (2024/0352296-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: URYELTON DE SOUSA FERREIRA - MT006492
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748307/MT (2024/0352296-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: URYELTON DE SOUSA FERREIRA - MT006492
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 10:06
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748307/MT (2024/0352296-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: URYELTON DE SOUSA FERREIRA - MT006492
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDA MARTINS BRANCO e JOSÉ MARIA QUADRI BRANCO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – TERCEIRO PREJUDICADO – POSSIBILIDADE DE RECORRER - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL – POSSE - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO – ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO APENAS DA EMBARGADA/ TERCEIRA RECORRENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DOS PRIMEIROS APELANTES PROVIDOS – RECURSO DA TERCEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 'Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.' (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP) 'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro'.(Súmula 84 do STJ) Se o imóvel foi adquirido muito antes da decisão proferida na Apelação que manteve a indisponibilidade apenas dos bens encontrados em Rondônia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro. Se a embargada Maria Sonia Castro Branco, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041 pleiteou a constrição dos referidos imóveis, deu causa aos Embargos de Terceiro, apenas ela deve arcar com os ônus sucumbenciais. O § 8º do art. 85 do CPC só se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos." (e-STJ fl. 303). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 328/333). Nas razões do especial (e-STJ fls. 344/355), além da dissidência interpretativa, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 85 e 927, III, IV, do CPC. Sustenta, em síntese, que, pelo princípio da causalidade, o recorrido deu azo aos embargos de terceiro, já que não regularizou a propriedade no CRI competente, além de que os recorrentes concordaram com a procedência dos embargos para levantar a constrição efetuada no imóvel. Além disso, nos termos da Súmula nº 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso, não foi observado o REsp nº 1.452.840/SP. Salientam que o aresto atacado reconheceu que os recorrentes não criaram óbices à procedência dos embargos, porém, não condenou o recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sem as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca da condenação aos ônus sucumbenciais decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "Quanto ao ônus da sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ, pois a herdeira do proprietário da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – Maria Sonia Castro Branco - no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, visando a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, diante da não prestação de contas, pleiteou a constrição dos bens que estavam em nome dos referidos embargados e em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCOPORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA à constrição, o que foi deferido. Portanto, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência " (e-STJ fls. 300/301 - grifou-se). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que os recorrentes foram condenados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:58
Redistribuição
29/10/2024, 14:45
Publicação
09/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Recebimento
08/10/2024, 12:45
Recebimento
08/10/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:27
Distribuição
07/10/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2024, 16:15
Recebimento
16/09/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VALTEIR PEREIRA DE CASTRO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VALTEIR PEREIRA DE CASTRO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VÍCIO NÃO CONSTATADO – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DA LIDE INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é omisso o acórdão que enfrenta todas as questões arguidas nas razões recursais e necessárias aos deslinde da controvérsia. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp 1549458-SP) Mesmo para fins de prequestionamento, esta via é cabível somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. Ficando consignado no aresto que a recorrente tem legitimidade e interesse em recorrer, descabe o seu pedido de exclusão da lide, até porque apresentou por livre e espontânea vontade as alegações finais e o Recurso de Apelação.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Embargado para se manifestar nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – TERCEIRO PREJUDICADO – POSSIBILIDADE DE RECORRER - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL – POSSE - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO – ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO APENAS DA EMBARGADA/ TERCEIRA RECORRENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DOS PRIMEIROS APELANTES PROVIDOS – RECURSO DA TERCEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP) “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”.(Súmula 84 do STJ) Se o imóvel foi adquirido muito antes da decisão proferida na Apelação que manteve a indisponibilidade apenas dos bens encontrados em Rondônia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro. Se a embargada Maria Sonia Castro Branco, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041 pleiteou a constrição dos referidos imóveis, deu causa aos Embargos de Terceiro, apenas ela deve arcar com os ônus sucumbenciais. O § 8º do art. 85 do CPC só se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO
APELADO: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco, ora recorrentes, pleiteiam a gratuidade da justiça sob o argumento de que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dispõe o artigo 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Considerando que já foi deferido o benefício em outros processos para os apelantes e não sendo comprovada a alteração de sua situação econômica,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1038730-88.2022.8.11.0041 defiro o pedido. Intimem-se. Cuiabá, 15 de janeiro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1038730-88.2022.8.11.0041
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios da embargada. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios da embargada. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038730-88.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO, MARIA SONIA CASTRO BRANCO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, proposto por VALTEIR PEREIRA DE CASTRO em desfavor de ALDA MARTINS BRANCO e JOSE MARIA QUADRI BRANCO, devidamente qualificados nos autos, alegando que ajuizou a presente ação com a pretensão de obter a disponibilidade do lote de terras nº 8, da quadra 42, localizado no loteamento Jardim Vitória Régia, situado em Porto Velho/RO, para que possa proceder com a escritura do mesmo. Acrescenta que em virtude da propositura da ação cautelar inominada nº 3767-52.2014.811.0041, recaiu sobre o referido lote inscrição de indisponibilidade, pelo que requer, em sede de liminar, o cancelamento do registro de indisponibilidade imposta ao seu bem, com a consequente comunicação ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. No mérito, a confirmação da liminar e condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Antecipação de tutela deferida via ID. 104176585. Ao decisório de ID. 63267820 foi recebida a demanda, bem como determinado a suspensão da ação principal, tão somente quanto ao bem em comento. Por intermédio do movimento de ID. 53657964 a embargada MARIA SONIA CASTRO BRANCO apresenta a sua contestação, rebatendo os pedidos autorais. Impugnação à contestação via ID. 66911404. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370). Nesse sentido, colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.... 2 – O julgamento antecipado da lide não ocasionou cerceamento de defesa, vez que existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. O magistrado possui a prerrogativa de afastar provas que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis ao deslinde da questão. 3- O processo administrativo que ensejou a aplicação da multa aplicada pelo Procon, foi realizado dentro dos procedimentos legais, respeitando o contraditório e a ampla defesa. (Ap 81401/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/04/2019, Publicado no DJE 24/04/2019) negritei. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, passo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I do CPC, indeferindo a prova consistente em depoimento pessoal da embargante pretendida. Conforme relatado,
cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, onde o embargante menciona ser possuidor direto de bem alvo de constrição judicial nos autos da Cautelar Inominada de nº 0003767-52.2014.811.0041 em apenso. No caso dos autos, o embargante visa o cancelamento das restrições de indisponibilidade sobre o bem imóvel, que alega ter adquirido anteriormente às ordens de restrição. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID. 100145214), por meio da qual se pode observar que a indisponibilidade fora gravada em 29 de Agosto de 2014. Diante disso, é possível verificar que na época em que se deu a aquisição do bem (22 de Julho de 1994) por meio do Contrato de Compromisso de Venda e Compra (ID. 100145212) não existia nenhuma constrição sobre eles, vez que tão somente no ano de 2015 foram requeridas a indisponibilidade do bem por meio da Ação Principal de nº 30995-65.2015.811.0041, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ao ID. 100145214. Devidamente citada, em sua defesa a embargada Maria Sônia assevera que, o embargante deveria ter conhecimento de que ao pretender adquirir qualquer bem, deve-se saber a procedência e todas as referências sobre o bem nos órgãos/instituições competentes. Segue aduzindo que, o requerente afirma ter agido de boa fé, e, se assim foi, deveria ter buscado uma solução junto a quem comprou os lotes, para que lhe devolvam o investimento, no mais, que não conhece o embargante e nunca fez negócios com o mesmo. Sobre o instituto dos Embargos de Terceiro leciona Nelson Nery Júnior: “trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser”. O artigo 674 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Ademais, Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Pois bem, embora a embargada alegue que o embargante deveria ter verificado a procedência e a documentação dos lotes, da análise de todo conjunto probatório anexado aos autos, denota-se que a restrição de indisponibilidade fora inserida na matrícula do imóvel muitos anos após a aquisição daquele. De modo que cai por terra, tal argumento. Colho a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EMBARGANTES. BEM ALIENADO PELO EXECUTADO ANTES DE QUALQUER RESTRIÇÃO. EMBARGANTES QUE SE CARACTERIZARAM COMO TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO, A QUAL NÃO FORA AVERBADA JUNTO À MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO POR PARTE DOS EMBARGANTES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ. Súmula n. 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Recurso improvido.”(TJ-SC - AC: 20150254788 Criciúma 2015.025478-8, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/07/2015, Quinta Câmara de Direito Comercial). “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO – ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA ANTECEDENTE – AQUISIÇÃO ANTERIOR À ANULAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO REGISTRO DO IMÓVEL – MA-FÉ DAS ADQUIRENTES NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os Embargos de Terceiro devem ser propostos pelo proprietário ou possuidor de um determinado bem que esteja sofrendo esbulho ou turbação decorrente de ato judicial. 2 – Não existiam restrições no registro dos imóveis à época de sua aquisição pelas Apeladas e não restou demonstrado que estas tinham ciência da pendência que levou ao provimento da Ação de Reintegração de Posse, na qual a Apelante litigava contra o vendedor dos imóveis. 3 - Não havendo nos autos qualquer indício de má-fé por parte das Apeladas ou mesmo que elas possuíam ciência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Apelante, deve ser mantida a sentença. 4 – Recurso desprovido. ACÓRDÃO”(TJ-ES - APL: 00085608820088080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. Os embargos de terceiro se conceituam como o instrumento processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação, ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. 2. Presume-se a boa-fé do adquirente do veículo, se, no momento da aquisição do bem, não havia qualquer restrição judicial no departamento de trânsito (DETRAN). 3. O ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente é do credor, em atenção ao princípio da boa-fé negocial. 4. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios de sucumbência, para atender os conceitos de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJ-GO - APL: 02108860620158090137, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DE RESTRIÇÃO. BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVELIA DA PARTE EMBARGADA. - Ainda que a ação de execução tenha sido proposta antes da aquisição do imóvel, como a parte embargante afirma ser adquirente de boa-fé, imprescindível é que a parte embargada, no caso, o Banco, demonstrasse a má-fé, já que inexistente qualquer registro da existência da execução na matrícula, quando da aquisição do imóvel em 1994.- Entretanto, no caso, o Banco foi revel e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório da má-fé da parte ora embargante de terceiro, a teor da súmula 375 do STJ.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.”(TJ-RS - AC: 70083778175 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020) Noutro ponto, a embargada aduz que o autor deveria buscar solução junto a quem lhe vendeu os lotes, para que lhe fosse devolvido seu investimento, contudo, o intuito do embargante é proteger a posse do bem que adquiriu, em nenhum momento este esta reivindicando os valores que foram despendidos para a compra dos mesmos. Importante se ressaltar ainda que, o Contrato de Compra e Venda do lote, termo de transferência e termo de autorização para lavrar escritura (Ids. 100145213), foram devidamente assinado pelo representante da empresa proprietária dos imóveis, tanto é, que os instrumentos foram acertadamente registrados em cartório. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA IMISSÃO DE POSSE. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO. MÁ-FÉ DA AQUISIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA AÇÃO PAULIANA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Afigura-se inaplicável o disposto no art. 588, III, na espécie dos autos, porquanto nenhuma das suas hipóteses está configurada na ação possessória, não importando a antecipação da tutela em levantamento de depósito em dinheiro, ou alienação de domínio ou que possa resultar grave dano à recorrente. Restou demonstrado das provas dos autos a regularidade da aquisição do imóvel pelo apelado, através de escritura pública de compra e venda, com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Itabuna (fls. 09 e 20-21), constituindo justo título a justificar a posse daquele que figura como comprador. Tendo o imóvel sido adquirido legalmente, de boa-fé, através de escritura pública, o titular do domínio tem direito de imitir-se na sua posse, sendo injusta a posse da apelante, salientando que o imóvel encontra-se descrito e registrado em nome do apelado, sendo legítima sua pretensão de usar e gozar, fruir e usufruir, como lhe aprouver, nos limites do direito de propriedade.”(TJ-BA - APL: 00012172619978050113, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2012) “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A despeito de não ter sido levada a registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis, a escritura pública de compra e venda, esta constitui meio hábil para evitar a constrição dos bens imóveis, que não mais integram o patrimônio do executado/alienante. Ademais, diante da inexistência do registro da penhora na matrícula dos imóveis, ou de qualquer outro meio que evidenciasse a existência de ação de execução contra o alienante, fica presumida a boa-fé do adquirente, impedindo-se, por conseguinte, a caracterização de fraude à execução.”(TJ-DF 20160110557663 0013968-69.2016.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 272/285) “DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUCIONAL - IMÓVEL DE TERCEIRAS ESTRANHAS À LIDE (HERDEIRAS DO COMPRADOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DA SEGUNDA EXECUTADA) - DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA AVERBAÇÃO E NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA ANTES DA CITAÇÃO E DA ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUÇÃO - REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - BOA-FÉ PRESUMIDA DA ALIENANTE E DO TERCEIRO COMPRADOR - INACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Agem com boa-fé presumida vendedor e comprador que negociam imóvel por meio de escritura pública anteriormente à anotação premonitória da execução sobre o imóvel alienado, ainda que o registro da venda no cartório imobiliário ocorra posteriormente à referida anotação premonitória.” (TJ-SC - AI: 40250362220188240900 Tijucas 4025036-22.2018.8.24.0900, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/07/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial). Quanto ao mérito, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RATIFICAR a tutela e por consequência DETERMINAR o levantamento/cancelamento da restrição de indisponibilidade que esta incidindo sobre o lote objeto da ação, qual seja: lote de terras nº 8, da quadra 42, localizado no loteamento Jardim Vitória Régia, situado em Porto Velho/RO. CONDENO, ainda, a embargada, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o § 2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando o desfecho processual e o valor da condenação, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará isenta das custas processuais, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. P. R. I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos em apenso (Processo n.º 3767-52.2014.811.0041). Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1038730-88.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte AUTORA para diligenciar junto ao cartório extrajudicial, efetuando o pagamento dos emolumentos possibilitando o cumprimento da tutela determinada, no prazo de 5 dias. Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2022 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação -
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038730-88.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA -
AGRAVADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO - DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE LOTES ADQUIRIDOS EM 1994 –AUSÊNCIA DE REGISTRO – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO IMÓVEL CONSTRUÍDO - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO. Para a antecipação dos efeitos da tutela é necessário haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito. Constatando-se que a aquisição dos lotes se deu muito antes do ajuizamento da Ação que culminou na decisão que ensejou os Embargos de Terceiro, é evidente a boa-fé da agravante, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade.” Agravo de instrumento nº 1004272-13.2018.8.11.0000 -
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA -
AGRAVADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO - DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (destaquei) Feitas essas considerações,
Citação - DECISÃO Vistos etc. Recolhidas às custas,
RECEBO a petição inicial e dou prosseguimento no feito.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, proposto por VALTEIR PEREIRA DE CASTRO em desfavor de ALDA MARTINS BRANCO e JOSE MARIA QUADRI BRANCO, devidamente qualificados nos autos, alegando que ajuizou a presente ação com a pretensão de obter a disponibilidade do lote de terras nº 8, da quadra 42, localizado no loteamento Jardim Vitória Régia, situado em Porto Velho/RO, para que possa proceder com a escritura do mesmo. Acrescenta que em virtude da propositura da ação de cumprimento de sentença nº 0030995-65.2015.8.11.0041, recaiu sobre o seu imóvel um gravame de indisponibilidade. Ante o exposto interpôs os presentes embargos de terceiro, requerendo a suspensão da ação principal – Ação n. 0030995-65.2015.8.11.0041 tão somente para o lote de terras urbano discriminado abaixo, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, bem como DETERMINAR O CANCELAMENTO/LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL GRAVADA NO IMÓVEL DESCRITO ABAIXO, referente à Ação n. 0030995-65.2015.8.11.0041, oficiando-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO. Assim sendo, passo a análise do pedido de tutela. Sobre o instituto da tutela, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”. Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo. E, no caso dos embargos de terceiro, há previsão de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando preenchidos os pressupostos do art. 678 do diploma processual civil, assim redigido: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1. O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos. Precedentes. 2. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 957.421/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) A demonstração da probabilidade do direito do embargante, ou seja, a prova suficiente da propriedade ou da posse sobre os bens, veio evidenciada no fato de que na época em que se deu a aquisição do bem (22 de Julho de 1994) por meio do Contrato de Compromisso de Venda e Compra (ID. 100145212) não existia nenhuma constrição sobre eles, vez que tão somente no ano de 2015 foram requeridas a indisponibilidade do bem por meio da Ação Principal de nº 30995-65.2015.811.0041, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ao ID. 100145214. É evidente o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a Ação DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em apenso foi proposta com o objetivo de resguardar a divisão igualitária de lucros e dividendos das empresas em que o patriarca da família era sócio. Logo, tal fato autoriza, a princípio, o deferimento da tutela de urgência pois, comprovado que imóvel foi vendido muito antes do ajuizamento dessa Ação, não devem integrar a relação de bens da referida empresa ou do seu sócio. Além disso, pode ficar indisponível por longo tempo, prejudicando ainda mais o autor. Ademais, segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Nesse sentido, já decidiu esta corte Mato-Grossense: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004229-42.2019.8.11.0000 AGRAVO - EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – IMÓVEL RURAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SÚMULA 84 DO STJ – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. Embora a transmissão da propriedade exija o registro do título (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), a jurisprudência confere proteção à promessa de compra e venda, em razão do verbete sumular nº 84 do STJ. Questões outras demandam dilação probatória na origem, o que se dará com a instrução do feito.” (N.U 1004229-42.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – VALIDADE - PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULA N. 84/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUMULA 303 DO STJ. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válido o contrato de compra e venda, sem a transcrição no registro imobiliário, para preservar o direito de posse do terceiro de boa-fé, conforme dispõe a Súmula n. 84/STJ.2. Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiros, a imposição do ônus da sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, se o embargante deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.” (N.U 0003663-98.2012.8.11.0051,, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/02/2019, Publicado no DJE 26/02/2019) negritei Vale destacar que, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já deferiu tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PARA OUTORGA DA ESCRITURA – AQUISIÇÃO FEITA HÁ MAIS DE 20 ANOS - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS MAS INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSE E PROPRIEDADE – COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - ARTIGO 674 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. Comprovadas tanto a posse como a propriedade dos lotes de terrenos urbanos, deve ser deferida a antecipação da tutela para revogar a indisponibilidade averbada na matrícula dos imóveis.” Agravo de Instrumento n º 1004271-28.2018.8.11.0000 - DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o LEVANTAMENTO da restrição de indisponibilidade do lote nº 22, quadra 07, loteamento Jardim Primavera, até o deslinde do feito. OFICIE-SE o CRI competente para a baixa da anotação supracitada. Ademais, DETERMINO a suspensão dos feitos principais, quanto ao referido bem. Por fim, recebo os embargos de terceiro, CITE-SE OS EMBARGADOS, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038730-88.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO
Vistos e etc., A parte embargante manifestou-se aos autos, requerendo a retificação do ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho, para que seja informado o número único do processo 0030995-65.2015.8.11.0041 (Código 1018142), o que está vinculado aos presentes Embargos de Terceiros. Assim, inexistindo prejuízo as partes, tratando-se tão somente de uma formalidade do cartório extrajudicial, DEFIRO o pedido vindicado pela parte embargante, determinando a retificação do ofício, para que seja informado o número único do processo principal (0030995-65.2015.8.11.0041 - Código 1018142). Ademais, cumpra-se integralmente a decisão retro (ID: 104176585). SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038730-88.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA -
AGRAVADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO - DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE LOTES ADQUIRIDOS EM 1994 –AUSÊNCIA DE REGISTRO – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO IMÓVEL CONSTRUÍDO - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO. Para a antecipação dos efeitos da tutela é necessário haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito. Constatando-se que a aquisição dos lotes se deu muito antes do ajuizamento da Ação que culminou na decisão que ensejou os Embargos de Terceiro, é evidente a boa-fé da agravante, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade.” Agravo de instrumento nº 1004272-13.2018.8.11.0000 -
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA -
AGRAVADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO - DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (destaquei) Feitas essas considerações,
Vistos etc. Recolhidas às custas,
RECEBO a petição inicial e dou prosseguimento no feito.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, proposto por VALTEIR PEREIRA DE CASTRO em desfavor de ALDA MARTINS BRANCO e JOSE MARIA QUADRI BRANCO, devidamente qualificados nos autos, alegando que ajuizou a presente ação com a pretensão de obter a disponibilidade do lote de terras nº 8, da quadra 42, localizado no loteamento Jardim Vitória Régia, situado em Porto Velho/RO, para que possa proceder com a escritura do mesmo. Acrescenta que em virtude da propositura da ação de cumprimento de sentença nº 0030995-65.2015.8.11.0041, recaiu sobre o seu imóvel um gravame de indisponibilidade. Ante o exposto interpôs os presentes embargos de terceiro, requerendo a suspensão da ação principal – Ação n. 0030995-65.2015.8.11.0041 tão somente para o lote de terras urbano discriminado abaixo, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, bem como DETERMINAR O CANCELAMENTO/LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL GRAVADA NO IMÓVEL DESCRITO ABAIXO, referente à Ação n. 0030995-65.2015.8.11.0041, oficiando-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO. Assim sendo, passo a análise do pedido de tutela. Sobre o instituto da tutela, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”. Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo. E, no caso dos embargos de terceiro, há previsão de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando preenchidos os pressupostos do art. 678 do diploma processual civil, assim redigido: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1. O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos. Precedentes. 2. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 957.421/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) A demonstração da probabilidade do direito do embargante, ou seja, a prova suficiente da propriedade ou da posse sobre os bens, veio evidenciada no fato de que na época em que se deu a aquisição do bem (22 de Julho de 1994) por meio do Contrato de Compromisso de Venda e Compra (ID. 100145212) não existia nenhuma constrição sobre eles, vez que tão somente no ano de 2015 foram requeridas a indisponibilidade do bem por meio da Ação Principal de nº 30995-65.2015.811.0041, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ao ID. 100145214. É evidente o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que a Ação DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em apenso foi proposta com o objetivo de resguardar a divisão igualitária de lucros e dividendos das empresas em que o patriarca da família era sócio. Logo, tal fato autoriza, a princípio, o deferimento da tutela de urgência pois, comprovado que imóvel foi vendido muito antes do ajuizamento dessa Ação, não devem integrar a relação de bens da referida empresa ou do seu sócio. Além disso, pode ficar indisponível por longo tempo, prejudicando ainda mais o autor. Ademais, segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Nesse sentido, já decidiu esta corte Mato-Grossense: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004229-42.2019.8.11.0000 AGRAVO - EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – IMÓVEL RURAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SÚMULA 84 DO STJ – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. Embora a transmissão da propriedade exija o registro do título (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), a jurisprudência confere proteção à promessa de compra e venda, em razão do verbete sumular nº 84 do STJ. Questões outras demandam dilação probatória na origem, o que se dará com a instrução do feito.” (N.U 1004229-42.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – VALIDADE - PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULA N. 84/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUMULA 303 DO STJ. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válido o contrato de compra e venda, sem a transcrição no registro imobiliário, para preservar o direito de posse do terceiro de boa-fé, conforme dispõe a Súmula n. 84/STJ.2. Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiros, a imposição do ônus da sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, se o embargante deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.” (N.U 0003663-98.2012.8.11.0051,, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/02/2019, Publicado no DJE 26/02/2019) negritei Vale destacar que, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já deferiu tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PARA OUTORGA DA ESCRITURA – AQUISIÇÃO FEITA HÁ MAIS DE 20 ANOS - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS MAS INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSE E PROPRIEDADE – COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - ARTIGO 674 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. Comprovadas tanto a posse como a propriedade dos lotes de terrenos urbanos, deve ser deferida a antecipação da tutela para revogar a indisponibilidade averbada na matrícula dos imóveis.” Agravo de Instrumento n º 1004271-28.2018.8.11.0000 - DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o LEVANTAMENTO da restrição de indisponibilidade do lote nº 22, quadra 07, loteamento Jardim Primavera, até o deslinde do feito. OFICIE-SE o CRI competente para a baixa da anotação supracitada. Ademais, DETERMINO a suspensão dos feitos principais, quanto ao referido bem. Por fim, recebo os embargos de terceiro, CITE-SE OS EMBARGADOS, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038730-88.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO
Vistos etc. Com fundamento no artigo 145, parágrafo primeiro do CPC, declaro-me suspeito para processar e julgar a presente ação, por motivo de foro íntimo. Remeta-se os autos a minha substituta legal. Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038730-88.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: VALTEIR PEREIRA DE CASTRO
EMBARGADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO Proceda-se a redistribuição destes embargos de terceiro para a 9ª Vara Cível, uma vez que esta ação foi proposta por dependência da ação n. 0030995- 65.2015.8.11.0041 (9ª Vara Cível – Código: 1018142), que tramita naquela Vara. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de outubro de 2022. Vandymara G. R. P. Zanolo Juíza de Direito