Interpretação / Revisão de ContratoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
06/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. AUTO POSTO PAN LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. CEREALISTA PAN LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL KNORR LIPPMANN
OAB/PR 38872·CPF·Representa: Autor
MICHELI GONDIM DE CASTRO
OAB/PR 45882·Representa: Autor
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO
OAB/PR 15348·CPF·Representa: Autor
LUCIANO ELIAS REIS
OAB/PR 38577·CPF·Representa: Autor
FABIO JUNIOR BUSSOLARO
OAB/PR 48082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 19:12
Publicação
05/09/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/09/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:11
Publicação
04/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
AGRAVADO: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVADO: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVANTE: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
AGRAVADO: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVADO: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVANTE: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
AGRAVADO: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVADO: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVANTE: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
06/08/2025, 14:11
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
22/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:11
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVANTE: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADO: FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 16:36
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 22:32
Publicação
15/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AUTO POSTO PAN LTDA
EMBARGANTE: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADO: FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por AUTO POSTO PAN LTDA. e outra à decisão de e-STJ fls. 762/763 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 283 do STF. O presente recurso (e-STJ fls. 770/776) alega que a decisão em questão teria sido omissa em relação: i) à não ocorrência da compensação; ii) à aplicação do princípio da especialidade da Lei nº 11.101/2005; iii) à contradição ao reconhecer a suposta incidência da Lei nº 11.101/2005 e, ao mesmo tempo, entender por afastá-la, o que afastaria a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao caso; e iv) à obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais. Impugnação às e-STJ fls. 781/795. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme bem destacou a decisão ora embargada, no caso, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência da compensação antes do pedido de recuperação judicial e à inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 à hipótese demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em juízo de retratação, foi expressa ao afirmar que a compensação foi deferida em sentença anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, bem como que a controvérsia estaria submetida às regras de direito civil, e não ao regime especial da Lei de Recuperações Judiciais. Assim, infirmar tais premissas exigiria incursão indevida no acervo probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial. Além disso, aplica-se à hipótese a Súmula nº 283 do STF, pois os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido — especialmente quanto à anterioridade da compensação em relação ao pedido de recuperação e à inaplicabilidade dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 — revelam-se autônomos e suficientes para a manutenção da conclusão adotada, não tendo sido especificamente impugnados pelas recorrentes. A ausência de ataque a tais fundamentos configura deficiência de fundamentação recursal, o que atrai a incidência do enunciado sumular referido. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Após, voltem-me conclusos os autos para apreciação do agravo interno de e-STJ fls. 799/810. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
14/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 14:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:51
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AUTO POSTO PAN LTDA
EMBARGANTE: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADO: FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:25
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:23
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
AGRAVANTE: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVANTE: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADO: FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
AGRAVADO: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVADO: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADO: FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO PAN LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CEREALISTA PAN LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 356 e 359): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA SOBRE OS CRÉDITOS DO AGRAVANTE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE ADMITIRAM A COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS VENCIDAS E LÍQUIDAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS CRÉDITOS QUE NÃO FORAM ABRANGIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO IMPORTA EM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523, §1º DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO DEDUZIDOS OS VALORES COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO EM CONTRARIEDADE AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134186/RS. TEMA 410 DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM FAVOR DO IMPUGNANTE/AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS EM FAVOR DO IMPUGNADO/AGRAVADO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523, §1º DO CPC /2015. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 444/464) as recorrentes apontam ofensa aos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que “não deve ser admitida a compensação entre os créditos existentes, por se tratar de crédito concursal, razão pela qual inadmissível a compensação dos créditos deferida no Acordão recorrido” (e-STJ fl. 454). Contrarrazões às e-STJ fls. 513/530. Foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em juízo de retratação, a Corte de origem dispôs o seguinte: "(...) como já mencionado no acórdão, a eventual referência a legislação especial não atrai a competência para o juízo falimentar, ou seja, não há contradição em apontar a regra prevista na Lei nº 11.101/2005 e, ainda assim, afastar a competência do juízo da recuperação, porque a questão é essencialmente submetida às regras de direito civil. Diferentemente do que pretende a Embargante 1, a compensação não apenas operou-se de pleno direito, como foi deferida em sentença (mov. 276.1) em momento anterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu em 27/04/2020. Assim, no caso do crédito a ser compensado não deve ser aplicado o disposto nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, porque a compensação foi admitida anteriormente à data do pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl. 436). Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ademais, verifica-se a incidência da Súmula nº 283/STF à espécie, visto que os fundamentos acima são suficientes para manter incólume o acórdão recorrido e as recorrentes não os impugnaram. A matéria referente aos honorários sucumbenciais redistribuídos no acórdão não é suscetível de análise na presente via, tendo em vista que o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices acima aplicados. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497276/PR (2023/0367773-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
AGRAVANTE: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVANTE: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADO: FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
AGRAVADO: AUTO POSTO PAN LTDA
AGRAVADO: CEREALISTA PAN LTDA
ADVOGADO: FABIO JUNIOR BUSSOLARO - PR048082
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
MICHELI GONDIM DE CASTRO - PR045882
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 356 e 359): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA SOBRE OS CRÉDITOS DO AGRAVANTE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE ADMITIRAM A COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS VENCIDAS E LÍQUIDAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS CRÉDITOS QUE NÃO FORAM ABRANGIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO IMPORTA EM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523, §1º DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO DEDUZIDOS OS VALORES COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO EM CONTRARIEDADE AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134186/RS. TEMA 410 DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM FAVOR DO IMPUGNANTE/AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS EM FAVOR DO IMPUGNADO/AGRAVADO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523, §1º DO CPC /2015. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 536/553) o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses: i) arts. 85, §1º e 927, III, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil - no caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios em favor do executado. Assim, deve-se excluir a condenação do Banco ao pagamento de honorários aos patronos dos recorridos; ii) arts. 369, 370, parágrafo único, do CPC - Cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito, sendo necessária a realização de prova pericial contábil, pois o cálculo do valor a ser executado deve considerar e abater eventual crédito da instituição financeira; iii) art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC - negativa de prestação jurisdicional, pois os vícios de omissão do julgado não foram sanados em embargos de declaração. Contrarrazões às e-STJ fl. 986/1.021. Foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às questões suscitadas pelo ora recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Especificamente no tocante ao eventual cerceamento de defesa, é certo que a parte Embargante 2 em momento algum nas razões do Agravo de Instrumento menciona a necessidade de realização de perícia contábil a fim de apurar eventuais créditos em seu favor existentes anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Se eventual requerimento foi formulado no juízo de origem, a questão não foi novamente suscitada perante esta Corte de Justiça, de modo que não é possível analisar o pedido sob pena de supressão de instância ou, ainda, por evidente inovação recursal. Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão sobre a realização de perícia contábil, tampouco violação ao disposto nos artigos 369 e 370 do CPC/2015 ou do artigo 884 do Código Civil. Inclusive, acerca dos honorários sucumbenciais redistribuídos no acórdão, não se verifica omissão sobre a aplicação do entendimento do STJ, sobretudo porque a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida e, portanto, perfeitamente cabível a incidência dos honorários tais como fixados" (e-STJ fl. 438). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Na espécie, destaca-se que o banco sequer impugnou o fundamento do acórdão proferido em embargos de declaração, que não conheceu a matéria relativa ao cerceamento de defesa por entender que a análise da matéria ocasionaria supressão de instância ou inovação recursal o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A matéria referente aos honorários sucumbenciais redistribuídos no acórdão não é suscetível de análise na presente via, tendo em vista que o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices acima aplicados. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 16:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:45
Documento (Certidão)
18/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)
18/09/2024, 13:45
Documento (Certidão)
18/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:21
Protocolo de Petição
28/08/2024, 20:04
Publicação
27/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 17:45
Documento (Certidão)
19/06/2024, 16:02
Documento (Certidão)
19/06/2024, 16:02
Petição (Impugnação)
13/06/2024, 16:16
Protocolo de Petição
13/06/2024, 15:56
Publicação
11/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 11:56
Protocolo de Petição
07/06/2024, 11:32
Publicação
07/06/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:12
Ato ordinatório
05/06/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 16:56
Protocolo de Petição
04/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:16
Protocolo de Petição
04/06/2024, 15:58
Publicação
29/05/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:42
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 16:01
Redistribuição
14/02/2024, 15:15
Recebimento
09/02/2024, 12:47
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:17
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2023, 16:30
Recebimento
06/10/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038792-70.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0038792-70.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): AUTO POSTO PAN CEREALISTA PAN LTDA BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) do art. 1022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, por não terem sido sanados os vícios da omissão do julgado suscitados em embargos de declaração; b) dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como 884 do Código de Processo Civil em face do cerceamento de defesa e do enriquecimento ilícito, sendo necessária a realização de prova pericial contábil, eis que “o cálculo do valor a ser executado no presente caso necessariamente deverá levar em consideração (e abater) ‘eventual crédito da instituição financeira’”; c) dos arts. 85, §1º, 927, III, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando no caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, caso dos autos, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado, ora recorrente, portanto, deve ser decotada “a parcela que condenou o Banco Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos Recorridos, pois incabíveis”. Pois bem, não se verifica a apontada afronta do art. 1022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) 3- Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no REsp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha. Relativamente ao cerceamento de defesa, constou do acórdão objurgado: “Especificamente no tocante ao eventual cerceamento de defesa, é certo que a parte Embargante 2 em momento algum nas razões do Agravo de Instrumento menciona a necessidade de realização de perícia contábil a fim de apurar eventuais créditos em seu favor existentes anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Se eventual requerimento foi formulado no juízo de origem, a questão não foi novamente suscitada perante esta Corte de Justiça, de modo que não é possível analisar o pedido sob pena de supressão de instância ou, ainda, por evidente inovação recursal. Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão sobre a realização de perícia contábil, tampouco violação ao disposto nos artigos 369 e 370 do CPC/2015 ou do artigo 884 do Código Civil.” - - Recurso: 0038792-70.2021.8.16.0000/1 - Ref. mov. 18.1 Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, que não conheceu a matéria relativa ao cerceamento de defesa sob pena de supressão de instância ou inovação recursal, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)" (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...)” (AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Quanto aos honorários advocatícios, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, os autos foram encaminhados para exercício do juízo de retratação em face do Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), relativo à “Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.”. A Câmara julgadora acatou o juízo de retratação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO EM CONTRARIEDADE AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134186/RS. TEMA 410 DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM FAVOR DO IMPUGNANTE/AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS EM FAVOR DO IMPUGNADO/AGRAVADO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523, §1º DO CPC /2015. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” Nesta ótica, a Colenda Câmara Julgadora exerceu o juízo de retratação, seguindo a orientação do Tribunal Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), sob o rito dos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)” Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, impondo-se a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com relação à fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, pela incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso especial com base em entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V 13
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038792-70.2021.8.16.0000/7 Recurso: 0038792-70.2021.8.16.0000 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CEREALISTA PAN LTDA AUTO POSTO PAN Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A CEREALISTA PAN LTDA E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 86 do Código de Processo Civil, sustentando que o tema 410 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica no presente caso, em que “foi analisado apenas o cabimento da verba de sucumbência no caso em que uma impugnaçã o ‘foi desacolhida’, ou seja, hipó tese absolutamente diferente daquela discutida neste feito, em que a impugnaçã o fora parcialmente acolhida”, salientando que o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença atrai a incidência do dispositivo apontado como afrontado, diante da evidente sucumbência recíproca. Pois bem, constou do acórdão objurgado: “Em atenção ao artigo 1.030, II do CPC/15, foram os presentes autos devolvidos à Câmara para reexame, tendo em vista o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.134.186/RS (tema 410/STJ), sob a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Diante do julgado e levando em consideração a normativa do artigo 1.040, II do CPC/15, cumpre reexaminar o presente recurso, no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão proferida no Agravo de Instrumento foi de parcial provimento no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA SOBRE OS CRÉDITOS DO AGRAVANTE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE ADMITIRAM A COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS VENCIDAS E LÍQUIDAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS CRÉDITOS QUE NÃO FORAM ABRANGIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO IMPORTA EM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523, §1º DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO DEDUZIDOS OS VALORES COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038792-70.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.11.2021) Para tanto, considerou que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença em maior extensão acarretou a sucumbência recíproca e assim fixou: “Em razão do acolhimento parcial em maior extensão da impugnação ao cumprimento de sentença, é caso de modificar a sucumbência. Assim, considerando a redução do valor da execução pela metade, fixo a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com a manutenção dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre a diferença do valor pretendido inicialmente e o fixado como devido, na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada”. Ocorre que, o posicionamento adotado no acórdão está em contrariedade ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (tema 410/STJ), pois como mencionado acima, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC”. Ou seja, os honorários advocatícios arbitrados em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença somente podem ser fixados em benefício do Impugnante, que obteve a procedência, ainda que em parte, do seu pedido. No caso, equivocadamente foi atribuída sucumbência recíproca em evidente conflito com a tese firmada pelo STJ. Veja-se que no mesmo julgado, a Corte Especial também fixou: “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)”. Logo, no presente caso, deve ser mantida a decisão que determinou a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na forma do §1º do artigo 523 do CPC/2015, sobre o valor devido pelo Agravante, já deduzidos os valores devidamente compensados, de modo que é caso de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para admitir a compensação do valor do crédito do Agravante no montante de R$ 1.421.048,10 (um milhão quatrocentos e vinte um mil quarenta e oito reais e dez centavos) atualizados até novembro de 2020, com a incidência de multa e honorários na forma do artigo 523, §1º do CPC/2015, sobre o saldo restante devido ao Agravado. Contudo, diante do acolhimento parcial em maior extensão da impugnação ao cumprimento de sentença, é caso de modificar a sucumbência. Assim, considerando a redução do valor da execução pela metade, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre a diferença do valor pretendido inicialmente e o fixado como devido em favor do patrono do Impugnante/Agravante, exclusivamente. Pelo exposto, voto por exercer o juízo de retratação, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, pelos fundamentos acima delineados.” - Recurso: 0038792-70.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 79.1 Destarte, o entendimento da Colenda Câmara Julgadora seguiu a orientação do Tribunal Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), sob o rito dos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)” Dessa forma, incidente a regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base exclusivamente no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V 13
04/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038792-70.2021.8.16.0000/5 Recurso: 0038792-70.2021.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Cerealista Pan LTDA AUTO POSTO PAN Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038792-70.2021.8.16.0000 DESPACHO Vistos,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A., em face da decisão de mov. 373.1, complementada pela decisão de mov. 387.1 proferidas nos autos nº. 0000056- 51.2013.8.16.0068 em que o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. No acórdão proferido, em 29/11/2021, pelos integrantes da 13ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, foi parcialmente provido o Agravo de Instrumento (mov. 48.1). Em face do acórdão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração rejeitados pela decisão de mov. 18.1 (ED 1) e mov. 17.1 (ED 2). Também, ambas interpuseram Recurso Especial, sendo que em sede do exame de admissibilidade do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. (0038792-70.2021.8.16.0000 Pet4) o 1º Vice-Presidente deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de Origem, para, querendo, exercer juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15 e nos artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Considerando a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 410, intimem-se os litigantes, para que, querendo, se manifeste a este respeito, nos termos do art. 10 e 933, do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g1/vp
23/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038792-70.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0038792-70.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA Transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.134.186/RS – Tema 410/STJ, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Destaque-se também o seguinte julgado, no qual o Superior Tribunal de Justiça elucidou que: “Na impugnação acolhida parcialmente, os honorários, com relação a tal incidente, serão arbitrados em benefício do executado com base no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, isso não retira o direito do exequente à verba honorária do cumprimento de sentença. Somente a extinção da execução, com o acolhimento integral da impugnação, dá azo ao desaparecimento da mencionada verba e à fixação de honorários advocatícios exclusivos ao executado” (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.398.256/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) No presente caso, embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido acolhida parcialmente, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte exequente pela decisão que examinou o incidente. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-81E
08/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038792-70.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0038792-70.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): AUTO POSTO PAN Cerealista Pan LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A AUTO POSTO PAN LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os recorrentes alegaram ofensa aos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que “não deve ser admitida a compensação entre os créditos existentes, por se tratar de crédito concursal, razão pela qual inadmissível a compensação dos créditos deferida no Acordão recorrido” (p. 11 do recurso especial). A Câmara Julgadora decidiu a questão no seguinte sentido: “De um lado, é incontroversa a existência de crédito em favor do Agravado decorrente da sentença de 1º Grau que julgou parcialmente procedente a ação revisional mantida em parte pelo acórdão do recurso de Apelação julgado em 10/07/2019 (processo nº 0000056-51.2013.8.16.0068). De outro lado, anteriormente à propositura da Ação revisional, o Agravante ajuizou três execuções [0000015-55.2011.8.16.0068, nº 0002005-18.2010.8.16.0068 e nº 0001375-59.2010.8.16.0068] que resultam no valor total de R$ 1.421.048,10 (um milhão quatrocentos e vinte um mil quarenta e oito reais e dez centavos), cuja compensação foi admitida pela sentença, nos seguintes termos: (...) Com efeito, não há que se falar em tratamento diferenciado em detrimento dos demais credores, porque a compensação não apenas opera-se de pleno direito, como foi deferida em sentença (mov. 276.1) em momento anterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu em 27/04/2020. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: (...) E no mesmo sentido, também decide o TJ/SP: (...) Dessa forma, deve ser reconhecido o excesso de execução e admitida a compensação dos créditos do Agravante que totalizam R$ 1.421.048,10 (um milhão quatrocentos e vinte um mil quarenta e oito reais e dez centavos) atualizados até novembro de 2020” (mov. 48.1 do agravo de instrumento). Sabe-se que a compensação é uma forma de extinção das obrigações. De acordo com o art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. No presente caso, o Colegiado afirmou que se efetuou a compensação entre a parte recorrente e o banco recorrido, e que isso ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial do recorrente. Portanto, na data do pedido da recuperação judicial, o crédito do banco recorrido não existia mais, visto que a obrigação foi extinta pela compensação. Os recorrentes alegaram que a compensação não poderia ocorrer, pois o crédito do banco recorrido estaria sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05. Esse dispositivo afirma que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Contudo, como exposto, a Câmara Julgadora declarou expressamente que houve a compensação antes do pedido de recuperação judicial. Consequentemente, no momento do pedido da recuperação judicial, o crédito do banco recorrido em face da parte recorrente não mais existia. Evidentemente, crédito inexistente não está sujeito à recuperação judicial. Não há sentido em argumentar que um crédito que sequer existia na data do pedido estaria sujeito à recuperação judicial. Concluindo, a parte recorrente deveria ter impugnado nas razões de seu recurso especial a extinção do crédito do banco recorrido anteriormente ao pedido de recuperação judicial em razão da compensação. No entanto, esse efeito da compensação, fundamento essencial para a compreensão da decisão recorrida, foi ignorado pelos recorrentes. Sendo assim, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 998.655/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.) E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AUTO POSTO PAN LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-81E
05/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADO: CEREALISTA PAN LTDA. E OUTRO. RELATOR: DES. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038792-70.2021.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO/PR NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000056- 51.2013.8.16.0068
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A., em face da decisão de mov. 373.1, complementada pela decisão de mov. 387.1 proferidas nos autos nº. 0000056- 51.2013.8.16.0068 em que o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco impugnante/executado (ev. 357.1), para o fim de: a) reconhecer como débito principal em favor dos exequentes o valor de R$ 2.761.979,34, sendo R$ 2.401.721,17 de restituição e R$ 360.258,17 dos honorários de sucumbência; b) rejeitar a compensação de crédito pretendida pelo banco impugnante em razão da existência de recuperação judicial em tramitação. Neste caso houve sucumbência recíproca, mas em proporção desigual. Os exequentes formularam pedido de execução no total de R$ 2.841.594,38, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o banco defendeu que o valor devido era de R$ 1.127.774,03 e, no final, a condenação ficou estabelecida em R$ 2.761.979,34 (R$ 2.401.721,17 + R$ 360.258,17). Dessa forma, evidente que houve sucumbência menor dos exequentes, que tiveram redução de R$ 79.615,04, ao passo que o acréscimo sobre o valor pretendido pelo banco foi de R$ 1.273.947,14. Levando isso em consideração, é evidente que houve sucumbência ínfima dos exequentes, devendo o banco executado ser condenado às custas e honorários desta fase de cumprimento de sentença na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. Fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre a diferença entre o valor pretendido inicialmente (R$ 2.841.594,38) e o valor ora fixado como devido (R$ 2.761.979,34). A fixação neste percentual intermediário se justifica porque apesar da rápida tramitação nesta fase de execução, há grande complexidade documental e de cálculos, que certamente exigiram trabalho acima do normal dos advogados. Considerando que o valor de R$ 147.100,96 a títulos de honorários de sucumbência é incontroverso, autorizo o levantamento em favor dos advogados do exequente, ficando o recebimento do restante condicionado ao trânsito em julgado [..]”. Na decisão que acolheu em parte os honorários advocatícios, o juízo de 1º Grau assim decidiu: “[...] Quanto ao primeiro ponto, não havendo pagamento voluntário no prazo inicial, é cabível a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. É irrelevante o seguro fiança apresentado pelo executado, pois a garantia do juízo não equivale ao pagamento, única hipótese que justificaria o afastamento das sanções. Nesse sentido, o STJ tem posição firmada: "O pagamento, constante do artigo 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1030307 / SP, julgado em 16/11/2020). Assim, tendo em vista o não pagamento voluntário, deverão ser acrescidos ao valor devido a multa de 10% do art. 475-J e honorários advocatícios de 10%, aplicados isoladamente (não cumulativamente) sobre o débito. Em relação ao segundo ponto, nada a ser corrigido. A decisão traz expressamente os valores que entende adequados para fixação da sucumbência. Os honorários foram fixados não com base na diferença dos valores pretendidos pelas partes, e sim na diferença entre o que foi executado e o que é efetivamente devido, ou seja, com base no benefício econômico obtido com a impugnação. Comparou-se o valor pretendido pelos exequentes com o valor efetivamente devido, sendo que é este o conteúdo econômico da impugnação, e não a diferença entre o defendido pelas partes.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Quanto ao valor incontroverso dos honorários (ev. 373, parte final + ev. 380), intime-se o executado para que os deposite em 10 dias, sob pena de penhora online. Com o depósito, fica autorizado o levantamento em favor dos advogados dos exequentes [...]”. A parte Agravante defende inicialmente a deficiência na fundamentação da decisão agravada, pois deixou de analisar fundamentos de fato e de direito que apontam para a existência do crédito e o deferimento da compensação determinadas em sentença. Ainda, ausente o exame da violação à coisa julgada, já que o pedido de recuperação ocorreu em momento posterior à execução dos créditos da parte Agravante. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mérito, afirma que há ofensa à coisa julgada e a compensação não pode ser rediscutida em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 509, §4º do CPC/2015, já que foram ajuizadas as execuções nº 0000015-55.2011.8.16.0068, nº 0002005-18.2010.8.16.0068 e nº 0001375- 59.2010.8.16.0068, admitida a compensação por sentença, pois os Agravados estavam inadimplentes anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Ressalta que o reconhecimento da compensação não causa prejuízo aos interesses de outros credores. O Agravante aponta ainda que o valor da condenação deve ser calculado subtraindo o valor devido de R$ 1.421.048,10 (um milhão quatrocentos e vinte um mil quarenta e oito reais e dez centavos), o que resulta em crédito em favor dos Agravados de R$ 980.673,07 (novecentos e oitenta mil seiscentos e setenta e três reais e sete centavos). De outro lado, sustentam que segundo o próprio administrador judicial da recuperação, os Agravados possuem outras dívidas com os Agravantes que correspondem a aproximadamente R$ 4.837.704,33 (quatro milhões oitocentos e trinta e sete mil setecentos e quatro reais e trinta e três centavos) e, em razão disso, a compensação entre os créditos dos Agravados e do Agravante operou-se de pleno direito antes da recuperação judicial, a qual não pode retroagir no tempo. Afirma também que, após a intimação para pagamento, o Agravante apresentou apólice de seguro garantia com acréscimo de 30% sobre o valor exigido pelos Agravados em atenção ao disposto 835, §2º do CPC/2015, de modo que deve ser afastada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados, porquanto o bloqueio online no valor exigido causará prejuízos financeiros irreparáveis ao patrimônio do devedor. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios, diante da idoneidade da garantia apresentada e do risco que a disponibilização dos valores aos Agravados representa frente à insolvência já confessada. É o breve relatório. Em exame preliminar, conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese taxativa prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC/2015. Inicialmente, convém ressaltar que segundo as normas contidas nos artigos 995 e 1.019, inciso I do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).
Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença em que o juízo de 1º Grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Agravante, no seguinte sentido: “[...] a) reconhecer como débito principal em favor dos exequentes o valor de R$ 2.761.979,34, sendo R$ 2.401.721,17 de restituição e R$ 360.258,17 dos honorários de sucumbência; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) rejeitar a compensação de crédito pretendida pelo banco impugnante em razão da existência de recuperação judicial em tramitação. [...]”. E, em tese, há fundamento na insurgência do Agravante, porque a existência de créditos e débitos recíprocos, vencidos e líquidos, antes da apresentação do pedido de recuperação judicial implica na compensação de pleno direito antes da formação do concurso de credores, consoante dispõe o artigo 368 do Código Civil. Aliás, admite-se, ainda que de forma controvertida, a incidência do artigo 122 da Lei nº 11.101/2005 nos casos de recuperação judicial: “Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil ”. Com efeito, há probabilidade no direito buscado pelo Agravante, em especial porque a compensação não apenas opera-se de pleno direito, como foi deferida em sentença (mov. 276.1) em momento anterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu em 27/04/2020. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE QUE O CRÉDITO DA PARTE AGRAVADA SEJA RECONHECIDO COMO CONCURSAL – ACOLHIMENTO – EXPRESSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA, INCLUSIVE – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NO PONTO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SEGUIR AS REGRAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05 – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NO MESMO SENTIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO – REJEIÇÃO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL – DÍVIDAS LÍQUIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061453- 77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.05.2021) Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, ressalvado o levantamento dos honorários no valor de R$ 147.100,96 (cento e quarenta e sete mil cem reais e noventa e seis centavos) determinado na decisão de mov. 373.1, não impugnado especificamente pelo Agravante. No mais, deve ser suspenso qualquer ordem de pagamento e bloqueio online até o julgamento final do recurso. DECISÃO 1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. 3. Intime-se a parte Agravada CEREALISTA PAN LTDA. E OUTRO. para apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. 4. Após, retornem conclusos eis que estou vinculado ao presente recurso. Curitiba, 05 de julho de 2021. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado eaga