Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2678838/RS (2024/0234645-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EDSON JOSE DE LARA
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
CAROLINA MANFIO CANZIAN - RS113550
GIULIA VOGT MAYCA - RS113950
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
EMBARGADO: CROPCHEM LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
INTERESSADO: PRIMECROPS AGROSCIENCES INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
INTERESSADO: AGRO RIO PLATENSE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
INTERESSADO: BRUNA MONTEIRO GOULART DE LARA
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por EDSON JOSE DE LARA à decisão de e-STJ fls. 317/321 que conheceu em parte do seu recurso especial e, na parte conhecida negou-lhe provimento, por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a reforma do acórdão recorrido esbarra na Súmula nº 7 do STJ. O presente recurso (e-STJ fls. 324/329), reitera as mesmas razões do agravo em recurso especial e, ao final "(...) requer-se manifestação expressa desta Corte quanto à existência ou não de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à aplicação ou não da Súmula 283/STF e 7/STJ, considerando que não se trata de mero inconformismo com a decisão de não violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, mas sim da análise objetiva dos fundamentos apresentados para admissão do recurso especial interposto pelo embargante" (e-STJ fl. 328). Impugnação às e-STJ fls. 333/337. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em verdade, o embargante redige o seu recurso integrativo como se agravo em recurso especial fosse, requerendo "(...) manifestação expressa desta Corte quanto à existência ou não de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à aplicação ou não da Súmula 283/STF e 7/STJ, considerando que não se trata de mero inconformismo com a decisão de não violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, mas sim da análise objetiva dos fundamentos apresentados para admissão do recurso especial interposto pelo embargante" (e-STJ fl. 328). Entretanto, nenhum proveito prático é possível vislumbrar dessa pretensão. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada porque a Corte local se manifestou expressamente acerca dos pontos essenciais ao correto deslinde das controvérsia, conforme a transcrição realizada na decisão ora embargada (e-STJ fl. 319). Por sua vez, a Súmula nº 7/STJ foi aplicada porque modificação do entendimento da Corte local demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que envolveria a análise detalhada dos elementos relacionados à penhora das quotas sociais, à responsabilização ou não da pessoa jurídica e à alegação de alternativas de bens penhoráveis. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA