1. CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO (OUTRO NOME)
Autor
4. NATALÍCIO PEGORINI (INTERESSADO)
Autor
5. ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO BESA S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELGA SOUZA CARDEAL
OAB/PE 35224·Representa: Autor
SÉRGIO NEJAIM GALVÃO
OAB/PE 15705·CPF·Representa: Autor
RENATO RISSATO VELOSO
OAB/PE 21943·CPF·Representa: Autor
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA
OAB/PE 40829·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
OAB/DF 72605·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
12/05/2026, 14:42
Documento (Certidão)
11/05/2026, 21:05
Publicação
24/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CHRISTIANO MARQUES CALDAS - DF083043
BRUNA DANIELA CÔRTE REAL - DF048729
AGRAVADO: BANCO BESA S.A.
OUTRO NOME: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
INTERESSADO: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 12/05/2026, às 14:00:00 horas.
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:02
Retirada
14/10/2025, 01:15
Documento (Certidão)
03/10/2025, 13:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:55
Publicação
19/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CHRISTIANO MARQUES CALDAS - DF083043
AGRAVADO: BANCO BESA S.A.
OUTRO NOME: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CHRISTIANO MARQUES CALDAS - DF083043
BRUNA DANIELA CÔRTE REAL - DF048729
AGRAVADO: BANCO BESA S.A.
OUTRO NOME: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
INTERESSADO: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 12/05/2026, às 14:00:00 horas.
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:02
Retirada
14/10/2025, 01:15
Documento (Certidão)
03/10/2025, 13:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:55
Publicação
19/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CHRISTIANO MARQUES CALDAS - DF083043
AGRAVADO: BANCO BESA S.A.
OUTRO NOME: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 19:35
Protocolo de Petição
02/09/2025, 19:27
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CHRISTIANO MARQUES CALDAS - DF083043
AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
REPRESENTADO POR: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2025, 11:46
Protocolo de Petição
07/08/2025, 11:24
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
CHRISTIANO MARQUES CALDAS - DF083043
EMBARGADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
REPRESENTADO POR: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 960-968) opostos à decisão desta relatoria que reconsiderou "a decisão monocrática de fls. 889-893 e D[EU] PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com fundamento no art. 85, § 8° do CPC/2015, afastando-se a aplicação do art. 20, § 4° do CPC/1973" (fl. 956). A parte embargante sustenta que "a decisão omitiu-se quanto ao art. 1.005, parágrafo único, do CPC, segundo o qual 'havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns'. [...]. Assim, pela aplicação do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, o recurso de Armando Monteiro aproveita todos os devedores solidários, pois reconhece que foram exonerados pela transação. Ao omitir-se em relação ao dispositivo, a decisão embargada concluiu que não haveria proveito econômico na exclusão de um dos devedores solidários do processo; porém, o acórdão reconheceu a inexistência de responsabilidade de todos os codevedores solidários, o que detém total proveito econômico. Assim, requer seja suprida a omissão quanto ao art. 1.005, parágrafo único, do CPC, para reconhecer o proveito econômico total do recurso de Armando Monteiro, já que aproveita todos os devedores solidários" (fls. 964-965). Aduz que "ao julgar o agravo de instrumento, esse eminente relator se omitiu quanto à vedação à inovação recursal, ainda que consista em questão de ordem pública, sobretudo nas instâncias extraordinárias. O proveito econômico da demanda não caracteriza questão de ordem pública, não é cognoscível a qualquer tempo, nem diz respeito à admissibilidade da demanda. Mas, ainda que fosse questão de ordem pública, a 2ª Seção do STJ possui entendimento de que as questões de ordem pública: (a) não podem caracterizar inovação recursal; e, (b) exigem o prequestionamento, pelo debate nas instâncias ordinárias" (fls. 965-966). Aponta contradição, pois "se a decisão não atende em nenhuma medida a pretensão recursal de majoração dos honorários não haveria que se falar em provimento parcial do recurso especial, mas de negar provimento ao recurso. A mera alteração da fundamentação legal não proporciona acolhimento do recurso em nenhuma parte, haja vista haver a negativa integral à pretensão de majoração dos honorários" (fl. 967). Impugnação apresentada (fls. 974-985). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Passo à análise específica das alegações. I - Da alegada omissão quanto ao art. 1.005, parágrafo único, do CPC O art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que "havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Contudo, tal dispositivo não se aplica à questão dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme precedente desta relatoria, "não se aplica o efeito extensivo do art. 509 do CPC/1973 (art. 1.005 do CPC/2015) à majoração de honorários em recurso de apenas um dos litisconsortes" (AgInt no REsp n. 1.593.496/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS CONDENATÓRIOS. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. RECURSO INTERPOSTO POR UMA PARTE. HONORÁRIOS. NÃO APROVEITAMENTO. [...] II - Ainda que necessário o litisconsórcio, nem sempre o recurso de um a todos os outros aproveita. O ponto essencial da questão reside no caráter unitário do litisconsórcio; somente se a situação jurídica tiver de ser decidida uniformemente para vários litigantes em determinado pólo da demanda, é que a insurgência de um deles beneficiará os demais. Uma vez que a impugnação da verba honorária advocatícia não concerne ao próprio mérito da causa, e não se sujeita ao regime especial do litisconsórcio, posto que não repercute na disciplina da situação em litígio, o apelo de uma parte não aproveita às demais. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 411.563/PR, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 6/4/2004, DJ de 10/5/2004, p. 272 - grifei.) O direito aos honorários advocatícios dos patronos não se confunde com o direito material das partes. Assim, ainda que o recurso tenha beneficiado todos os devedores solidários quanto ao mérito da execução, isso não implica automaticamente em majoração proporcional dos honorários advocatícios, especialmente quando houve expressamente exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide (fl. 519 - grifei): ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para, reconhecendo a extinção da dívida com relação ao avalista Armando de Queiroz Monteiro Filho, exclui-lo do correspondente procedimento executivo. Nesse sentido, esta Corte tem entendimento consolidado de que "na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, não há obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, sendo admissível a fixação proporcional da verba honorária" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024). Portanto, inexiste omissão a ser suprida. II - Da alegada omissão quanto à vedação à inovação recursal Também não assiste razão à parte embargante. Cumpre observar que o Tribunal de origem decidiu expressamente sobre os honorários advocatícios e sua base de cálculo, fixando-os por equidade em 5% sobre o valor do cumprimento de sentença, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. A parte recorrente, em seu recurso especial, sustentou violação aos arts. 14, 85, § 2º, e 1.046 do CPC/2015, bem como ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, argumentando que os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com o art. 85 do CPC/2015. Ao aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o direito intertemporal em matéria de honorários advocatícios - segundo a qual "a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica" (AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/11/2016) -, e reconhecendo que deveria incidir o CPC/2015, conforme requerido pela parte embargante, foi necessário adequar o caso concreto à hipótese legal correta do art. 85 deste diploma. Diante das peculiaridades do caso concreto - acolhimento da exceção de pré-executividade que não resultou na extinção da execução, mas apenas na exclusão do avalista solidário, prosseguindo o cumprimento de sentença em face do devedor remanescente -, verificou-se que não há proveito econômico mensurável, aplicando-se, portanto, o § 8º (fixação por equidade) e não o § 2º (fixação sobre proveito econômico) do art. 85 do CPC/2015. Assim, a adequação da base de cálculo dos honorários ao § 8º do art. 85 do CPC/2015 foi um consectário lógico e necessário do acolhimento do pedido da própria parte recorrente de incidência do CPC/2015, não configurando inovação recursal, mas correta aplicação da lei ao caso concreto. Portanto, inexiste omissão a ser suprida, tratando-se a decisão embargada de correta aplicação da legislação processual vigente às circunstâncias fáticas do caso concreto. III - Da alegada contradição no dispositivo Assiste razão à parte embargante quanto à existência de contradição na decisão embargada. Com efeito, ao analisar detidamente a questão, verifico que a decisão embargada constou "PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial" quando, em verdade, a pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios foi integralmente rejeitada. A parte recorrente buscava, expressamente, que os "honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 85 do CPC/2015" no percentual de "10% sobre o proveito econômico mensurável, observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015" (fls. 844-860). A decisão embargada, contudo, manteve integralmente os honorários nos mesmos moldes fixados pelo Tribunal de origem (5% sobre o valor do cumprimento de sentença por equidade), alterando apenas a fundamentação legal do CPC/1973 para o CPC/2015. A mera alteração da fundamentação legal, sem qualquer modificação no resultado prático - seja no valor, seja no critério de cálculo -, não configura acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal. O resultado da decisão foi idêntico ao do acórdão recorrido, não havendo qualquer benefício ou vantagem para a parte recorrente. Nesse sentido, é de rigor reconhecer a contradição apontada pela parte embargante. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para reconhecer e sanar a contradição apontada e, por conseguinte, alterar a parte dispositiva para constar: "RECONSIDERO a decisão de fls. 889-893 para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial". Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
23/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 19:16
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/06/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 19:31
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
EMBARGADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
REPRESENTADO POR: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:22
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
REPRESENTADO POR: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 925-937) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso "para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado indicado na petição de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015" (fls. 889-893). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 919-921). Em suas razões, a parte agravante alega que "a menção quanto à impossibilidade de estimar-se o proveito econômico da Agravada em razão da solidariedade entre os avalistas e rateio dos honorários como argumentos para a manutenção dos honorários fixados pelo v. acórdão recorrido, vincula-se à matéria levada em sede de recurso especial e contrarrazões pelas partes, qual seja: critério/base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados pelo E. TJPE e que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício por este C. STJ" (fl. 930). Aduz a "necessidade de manutenção dos honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa por estimativa – ausência de proveito econômico estimável. [...]. Se ambos os avalistas tivessem apresentado conjuntamente a exceção de pré-executividade visando a definitiva extinção da execução, os honorários advocatícios eventualmente fixados deveriam, em atenção ao que dispõe o art. 87 do CPC, ser rateados em iguais proporções, isto é, uma vez fixados em 10% sobre o proveito econômico como fixado pela r. decisão agravada (R$ 20.553.486,97), o Agravante deveria pagar o correspondente a 5% do valor da execução para cada patrono, sob pena de condenação em bis in idem" (fl. 933). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 943-948), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 889-893 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 519-520): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM VARA EXECUTIVA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOGATÓRIA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, II E 516, II, AMBOS DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO. DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ART. 1.013, § 3ª DO CPC/2015. PRINCIPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. APLICABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. STJ. PRECEDENTE. CAUSA EM ESTADO DE IMEDIATO JULGAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E CREDOR. AVALISTAS. NÃO SIGNATÁRIOS E NÃO ANUENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO AVALISTA AO ACORDO. OCORRÊNCIA. ART. 844, § 3ª DO CC. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REPACTUAÇÃO DE VALORES, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO. DEMONSTRADO. EXONERAÇÃO DO AVALISTA. 1. Considerando (i) que o juízo cível prolatou sentença de mérito, homologando a transação (CPC/1973, art. 269, III); (ii) que tal provimento transitou em julgado, estando, assim, acobertado pelo manto da coisa julgada material; (iii) que houve conversão da sentença em título executivo judicial (CPC/1973, art. 475-N, III); (iv) que é do órgão prolator da sentença homologatória a competência para o processamento do título executivo judicial (art. 475-P, II do CPC/1973), a competência para a execução da sentença homologatória transitada em julgado convertida em título executivo judicial é do juízo que promoveu a homologação do acordo, ou seja, a vara que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Não se vislumbra na espécie a ocorrência de preclusão pro judicato, já que “É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 264). 3. A Corte Especial do STJ concluiu, por ocasião do julgamento do REsp. 1215368/ES, que a teoria da causa madura pode ser aplicada em sede de agravo de instrumento. 4. No caso em pauta, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, não se revela razoável remeter os autos à origem para que seja proferido novo provimento jurisdicional. 5. A transação realizada exclusivamente entre credor e devedor principal não vincula os co-credores que não anuíram aos seus termos e, tampouco, a subscreveram. 6. O fato de o credor ter celebrado acordo com o devedor principal, sem a participação/anuência dos avalistas, tendo, inclusive, repactuado valores, forma de pagamento e prazo de adimplemento, demonstrou a existência do animus novandi por parte dos transatores, fato que, por si só, demonstra a efetiva ocorrência de novação da dívida. 7. Recurso a que se dá provimento de forma unânime. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 619-624) e os segundos acolhidos apenas para corrigir erro material (fls. 814-820). Nas razões do recurso (fls. 844-860), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente aponta contrariedade aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de analisar os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 que dispõem sobre a aplicação da lei processual no tempo, "isso porque a primeira decisão que fixou os honorários advocatícios (acórdão do agravo de instrumento n° 0001993- 06.2017.8.17.9000, em 5 de setembro de 2017) foi proferida sob a vigência do CPC-2015, atraindo a incidência do seu art. 85 para arbitrá-los. Não poderia ser aplicado o art. 20 do CPC-1973, já revogado" (fl. 852); e (ii) arts. 20, § 4º, do CPC/1973 e 14, 85, § 2º, e 1.046 do CPC/2015, sustentando que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 85 do CPC/2015, pois a primeira decisão que fixou os honorários advocatícios (acórdão proferido em agravo de instrumento) foi proferida na vigência do novo código processual. Esclarece que os honorários de sucumbência não se referem à sentença homologatória de acordo, mas dos encargos devidos na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico mensurável, observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, não sendo caso de arbitramento por equidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 874-876) Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem (fls. 877-878), os autos vieram a esta Corte. Em 5/9/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar o agravo de instrumento, acolheu a "exceção de pré-executividade para, reconhecendo a extinção da dívida com relação ao avalista Armando de Queiroz Monteiro Filho, exclui-lo do correspondente procedimento executivo" (fl. 519). Por fim, condenou "o excepto a suportar as custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 8ª do art. 85 do NCPC" (fl. 519). Nos embargos de declaração, reconheceu vício na fixação dos honorários advocatícios, pois "a decisão recorrida se utilizou, de forma equivocada, do disposto no artigo 85, § 8° do CPC/2015, quando, na verdade, deveria ter se amparado no contido no art. 20 do CPC/73, já que a sentença constante dos autos fora proferida quando ainda vigente a legislação processual primitiva" (fl. 621). Assim, acolheu os aclaratórios, sem efeitos infringentes, "para esclarecer que o 'valor da causa' a ser utilizado para fins de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da petição que requereu o cumprimento de sentença/prosseguimento da execução (Id. 1898857). De ofício, altero a fundamentação da fixação das verbas honorarias, para que, ao invés de se fundamentar no artigo 85, § 8° do CPC/2015, fundamente-se no art. 20, § 4° do CPC/73" (fls. 622-623). De fato, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios). Esse pronunciamento não se confunde com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo 14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. Tal entendimento se coaduna/não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016" (AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/11/2016 - grifei). Contudo, há uma particularidade que deve ser observada no caso concreto: o acolhimento da exceção de pré-executividade não resultou na extinção da execução, mas apenas na exclusão de do avalista solidário, prosseguindo o cumprimento de sentença em face do devedor remanescente. Assim, "deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente" (REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - grifei). Confira-se ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No mais, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que há exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, não há obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, sendo admissível a fixação proporcional da verba honorária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma. [...] 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 889-893 e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com fundamento no art. 85, § 8° do CPC/2015, afastando-se a aplicação do art. 20, § 4° do CPC/1973. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:13
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:12
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:40
Provimento em Parte
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:26
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
REPRESENTADO POR: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:31
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
REPRESENTADO POR: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADOS: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 902/911) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento "ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado indicado na petição de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015" (e-STJ fl. 893). A parte embargante sustenta que "a r. decisão embargada, ao fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença movido pela Embargante, deixou de observar que os honorários fixados pelo E. TJPE, ainda que fundamentados equivocadamente no art. 20 do CPC/1973, o fizeram em conformidade ao que dispõe o art. 85, § 8º do CPC/2015" (e-STJ fl. 904). E complementa, "nesse cenário, a verba honorária a ser fixada em favor dos patronos de ARMANDO DE QUEIROZ deveria ter observado critério de equidade, uma vez que, havendo pluralidade de réus na execução, e em razão da solidariedade entre os avalistas, não há como estimar o efetivo proveito econômico somente do avalista excluído (ARMANDO). [...]. Cabe, a esse respeito, considerar que se ambos os avalistas tivessem apresentado conjuntamente a exceção de pré-executividade visando a definitiva extinção da execução, os honorários advocatícios eventualmente fixados deveriam, em atenção ao que dispõe o art. 87 do CPC, ser rateados em iguais proporções, isto é, uma vez fixados em 10% sobre o proveito econômico apurado em favor dos executados (R$ 20.553.486,97), ao Embargante deveria pagar o correspondente a 5% do valor da execução para cada patrono" (e-STJ fl. 905). Impugnação apresentada (e-STJ fls. 915/916), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Diversamente do alegado pela parte, não houve omissão quanto à base de cálculo do art. 85 do CPC/2015, ficado expresso na decisão embargada que "existindo proveito econômico mensurável, correspondente ao valor indicado na petição de cumprimento de sentença, esta deve ser a base de cálculo dos honorários" (e-STJ fl. 892). E ainda, observo que nas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 874/876) não foi suscitada a tese de que, em caso de solidariedade entre avalistas, o percentual de 10% sobre o proveito econômico deveria ser rateado em iguais proporções. Tal argumentação constitui evidente inovação recursal em sede de embargos de declaração, procedimento vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que não admite a inclusão de matéria estranha ao debate anteriormente travado nas instâncias ordinárias. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 15:42
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
20/12/2024, 16:42
Publicação
19/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1922603/PE (2021/0045560-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CAHU BELTRAO, ASSUNCAO E SOUZA NETO ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
RENATO RISSATO VELOSO - PE021943
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA - PE040829
HELGA SOUZA CARDEAL - PE035224
RECORRIDO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
REPRESENTADO POR: NATALÍCIO PEGORINI
ADVOGADO: SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
INTERESSADO: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
MARIA RAQUEL MAIA PERES - PE019023
RODRIGO CAHU BELTRAO - PE022913
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPE assim ementado (e-STJ fls. 519/520): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM VARA EXECUTIVA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOGATÓRIA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, II E 516, II, AMBOS DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO. DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ART. 1.013, § 3ª DO CPC/2015. PRINCIPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. APLICABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. STJ. PRECEDENTE. CAUSA EM ESTADO DE IMEDIATO JULGAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E CREDOR. AVALISTAS. NÃO SIGNATÁRIOS E NÃO ANUENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO AVALISTA AO ACORDO. OCORRÊNCIA. ART. 844, § 3ª DO CC. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REPACTUAÇÃO DE VALORES, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO. DEMONSTRADO. EXONERAÇÃO DO AVALISTA. 1. Considerando (i) que o juízo cível prolatou sentença de mérito, homologando a transação (CPC/1973, art. 269, III); (ii) que tal provimento transitou em julgado, estando, assim, acobertado pelo manto da coisa julgada material; (iii) que houve conversão da sentença em título executivo judicial (CPC/1973, art. 475-N, III); (iv) que é do órgão prolator da sentença homologatória a competência para o processamento do título executivo judicial (art. 475-P, II do CPC/1973), a competência para a execução da sentença homologatória transitada em julgado convertida em título executivo judicial é do juízo que promoveu a homologação do acordo, ou seja, a vara que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. Não se vislumbra na espécie a ocorrência de preclusão pro judicato, já que “É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 264). 3. A Corte Especial do STJ concluiu, por ocasião do julgamento do REsp. 1215368/ES, que a teoria da causa madura pode ser aplicada em sede de agravo de instrumento. 4. No caso em pauta, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, não se revela razoável remeter os autos à origem para que seja proferido novo provimento jurisdicional. 5. A transação realizada exclusivamente entre credor e devedor principal não vincula os co-credores que não anuíram aos seus termos e, tampouco, a subscreveram. 6. O fato de o credor ter celebrado acordo com o devedor principal, sem a participação/anuência dos avalistas, tendo, inclusive, repactuado valores, forma de pagamento e prazo de adimplemento, demonstrou a existência do animus novandi por parte dos transatores, fato que, por si só, demonstra a efetiva ocorrência de novação da dívida. 7. Recurso a que se dá provimento de forma unânime. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 619/624) e os segundos acolhidos apenas para corrigir erro material (e-STJ fls. 814/820). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 844/860), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente aponta contrariedade aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de analisar os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 que dispõem sobre a aplicação da lei processual no tempo, "isso porque a primeira decisão que fixou os honorários advocatícios (acórdão do agravo de instrumento n° 0001993- 06.2017.8.17.9000, em 5 de setembro de 2017) foi proferida sob a vigência do CPC-2015, atraindo a incidência do seu art. 85 para arbitrá-los. Não poderia ser aplicado o art. 20 do CPC-1973, já revogado" (e-STJ fl. 852); e (ii) arts. 20, § 4º, do CPC/1973 e 14, 85, § 2º, e 1.046 do CPC/2015, sustentando que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 85 do CPC/2015, pois a primeira decisão que fixou os honorários advocatícios (acórdão proferido em agravo de instrumento) foi proferida na vigência do novo código processual. Esclarece que os honorários de sucumbência não se referem à sentença homologatória de acordo, mas dos encargos devidos na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico mensurável, observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, não sendo caso de arbitramento por equidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 874/876) Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 877/878), os autos vieram a esta Corte. É o relatório Decido. Em 5/9/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar o agravo de instrumento, acolheu a "exceção de pré-executividade para, reconhecendo a extinção da dívida com relação ao avalista Armando de Queiroz Monteiro Filho, exclui-lo do correspondente procedimento executivo" (e-STJ fl. 519). Por fim, condenou "o excepto a suportar as custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 8ª do art. 85 do NCPC" (e-STJ fl. 519). Nos embargos de declaração, reconheceu vício na fixação dos honorários advocatícios, pois "a decisão recorrida se utilizou, de forma equivocada, do disposto no artigo 85, § 8° do CPC/2015, quando, na verdade, deveria ter se amparado no contido no art. 20 do CPC/73, já que a sentença constante dos autos fora proferida quando ainda vigente a legislação processual primitiva" (e-STJ fl. 621). Assim, acolheu os aclaratórios, sem efeitos infringentes, "para esclarecer que o "valor da causa" a ser utilizado para fins de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da petição que requereu o cumprimento de sentença/prosseguimento da execução (Id. 1898857). De ofício, altero a fundamentação da fixação das verbas honorarias, para que, ao invés de se fundamentar no artigo 85, § 8° do CPC/2015, fundamente-se no art. 20, § 4° do CPC/73" (e-STJ fls. 622/623). Contudo, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios). Esse pronunciamento não se confunde com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo 14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. Tal entendimento se coaduna/não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016" (AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/11/2016 - grifei). No mais, "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência do CPC de 2015, razão pela qual incidem as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré- executividade, calculam-se os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou o valor da causa. [...] 6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Portanto, tendo sido proferida a decisão que fixou os honorários sucumbenciais na vigência do CPC/2015, deve ser aplicada a regra do art. 85, § 2º. Ademais, existindo proveito econômico mensurável, correspondente ao valor indicado na petição de cumprimento de sentença, esta deve ser a base de cálculo dos honorários. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado indicado na petição de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Provimento
17/12/2024, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)