Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se, através da petição acostada às fls. 973/975, que foi firmado acordo entre as partes. Assim, HOMOLOGO o acordo em questão para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 1º NUR para apuração de eventuais custas pendentes. Após, Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Digam as partes.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 20:03
Trânsito em julgado
20/08/2025, 20:03
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725990/RJ (2024/0312784-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO - RJ112382
AIRTON DE ALCANTARA MACIEL - RJ102717
BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR - RJ105011
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725990/RJ (2024/0312784-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO - RJ112382
AIRTON DE ALCANTARA MACIEL - RJ102717
BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR - RJ105011
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:31
Documentos
Sentença
•17/11/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•14/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
20/08/2025, 20:03
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725990/RJ (2024/0312784-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO - RJ112382
AIRTON DE ALCANTARA MACIEL - RJ102717
BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR - RJ105011
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725990/RJ (2024/0312784-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO - RJ112382
AIRTON DE ALCANTARA MACIEL - RJ102717
BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR - RJ105011
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:12
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725990/RJ (2024/0312784-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO - RJ112382
AIRTON DE ALCANTARA MACIEL - RJ102717
BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR - RJ105011
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 17:50
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:22
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725990/RJ (2024/0312784-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO - RJ112382
AIRTON DE ALCANTARA MACIEL - RJ102717
BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR - RJ105011
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA PAGAMENTO INDENIZATÓRIO NA FORMA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE RÉ E A ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM PROCESSO DIVERSO. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE RÉ. 1-A PRESENTE DEMANDA NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA ATINENTE AOS BENEFÍCIOS OFERTADOS PELA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS SIM SOBRE O RESSARCIMENTO DO VALOR DO APORTE QUE A PARTE RÉ DEVERIA TER FEITO E NÃO O FEZ. POR ESTA RAZÃO É A RÉ PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. 2-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA À PRESENTE HIPÓTESE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO, NA FORMA DO ACORDO ENTABULADO, NÃO PODENDO A PARTE AUTORA RECEBER TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO ÀQUELES BENEFICIADOS PELA REFERIDA TRANSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.” (fl. 458) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 499/503). No recurso especial, a recorrente alega ofensa dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar sobre teses relevantes para o desfecho da lide; (ii) arts. 421, 421-A, 843 e 844 do Código Civil; E 6º da Lei Complementar n. 108/2001 – uma vez que o acordo celebrado entre ela e respectivos funcionários, com o objetivo de corrigir erros de cálculo do valor de benefícios previdenciários, não pode se estender ao autor, pois ele perdeu o prazo de adesão ao ajuste, cujo termo ad quem foi 4/1/2018; e (iii) art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 – pois a pretensão do autor já foi extinta pela prescrição quinquenal. Contrarrazões às fls. 596/610. O recurso especial foi inadmitido, dando origem ao presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece provimento. De início, não se conhece da alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte não indicou quais teses, questões ou matérias teriam sido omitidas pelo Tribunal de origem. Ante a alegação genérica, portanto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). A tese de prescrição da demanda, vinculada à suposta ofensa ao art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, também não merece conhecimento, uma vez que não foi objeto de debate no acórdão de 2º grau. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mérito, a controvérsia consiste em definir se o acordo celebrado em ação coletiva, ajuizada pela associação dos funcionários da ora recorrente, impede o ajuizamento da ação individual, por aqueles funcionários que optaram por não aderir ao ajuste ou que simplesmente perderam o prazo de adesão. O eg. TJRJ, ao julgar procedente o pedido, destacou que o juízo da ação coletiva, ao homologar o acordo entre as partes, ressalvou a possibilidade do ajuizamento de futuras ações individuais, nestes termos: "Ainda se não o fosse, o juízo da 47ª Vara Cível, responsável pela homologação do referido acordo (autos n° 0162318-29.2017.8.19.0001), ressaltou o direito dos demais funcionários que não foram contemplados na referida transação, a reivindicarem sua pretensão por meio de ação própria. Veja-se: '(...) id. 760. Conheço dos embargos porque tempestivos e os acolho parcialmente para sanar a omissão e esclarecer que a homologação do acordo se refere apenas aos empregados que preencheram as condições estipuladas na cláusula 5ª da transação e admitiram o recebimento da indenização (id. 512), ressalvando aos demais associados que não aderiram ao acordo o direito de reclamarem suas pretensões através de ações próprias. Destaco que, com a celebração do acordo, por óbvio a substituição da associação autora apenas aproveitou aqueles associados que manifestaram o interesse de receber os valores pactuados, não podendo os demais serem prejudicados ou beneficiados por esta ação.' Portanto, o pleito indenizatório merece prosperar.” (grifos acrescidos) (e-STJ fls. 462/463) A conclusão do acórdão deve ser mantida. A coisa julgada formada na ação coletiva, mesmo que derivada de acordo entre os litigantes, não atinge a pretensão individual de interessados que não foram substituídos, nem figuraram como litisconsortes no feito coletivo. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "4. De início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da coletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do título, a coisa julgada se forma". 3. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina a aplicação do art. 103, § 2°, do CDC ao processo de execução, pois a coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados que não intervieram na lide como litisconsortes. (...) 7. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.117.397/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) (grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se de "cumprimento de sentença decorrente do processo coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 movido pelo SINDSPREV/PE em nome dos substituídos perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco em que foi proferida sentença que extinguiu o feito por considerar que teria havido a prescrição intercorrente. A referida decisão transitou em julgado". Em seguida, foi ajuizada a Ação Rescisória 1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Extinto o cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, sob o fundamento da prescrição, os recorridos ajuizaram novo cumprimento de sentença individual, em que pleiteiam o recebimento dos valores reconhecidos na referida Ação Rescisória. 2. A Corte de origem afastou a coisa julgada, considerando que "a sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação individualmente, consoante interpretação conjugada dosartigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor". Rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória, "tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema Repetitivo 880 do STJ". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda. Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.118.977/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) (grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO CONTADA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RESP 1.820.377/DF. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança' (STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022). 2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que 'para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017'." (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.978.928/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
27/02/2025, 15:01
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725990/RJ (2024/0312784-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS - RJ103815
AGRAVADO: RAFAEL VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALAN BAUMGRATZ ANDRINO - RJ112382
AIRTON DE ALCANTARA MACIEL - RJ102717
BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR - RJ105011
DESPACHO Por meio da Petição de nº 00130462/2025 (fls. 756/839 e-STJ), CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRÁS informam a incorporação de Furnas - Centrais Elétricas S.A. pela Eletrobras e requerem a substituição processual, com a retificação do polo ativo da presente demanda e a habilitação dos novos patronos. Diante do exposto, defiro o pedido de substituição processual e de publicação exclusiva em nome dos advogados constituídos pela sucessora. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para as providências necessárias. Após, voltem os autos conclusos. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA