Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ID.2828 - Recolha o(a) interessado(a) custas para expedição do(s) mandado(s) de pagamento/ transferência.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
22/09/2025, 18:03
Publicação
29/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152323/RJ (2024/0015892-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAETANO EMANUEL VIANA TELES VELOSO
AGRAVANTE: PAULA MAFRA LAVIGNE
ADVOGADOS: RAFAELLA MARCOLINI - RJ119560
ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889
AGRAVADO: X BRASIL INTERNET LTDA
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - SP147702
BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
DOUGLAS GUZZO PINTO - SP396611
DOUGLAS GUZZO PINTO - RJ237926
EDUARDO HENRIQUE PAVANELLO - SP527625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
14/08/2025, 10:33
Documento (Certidão)
06/08/2025, 11:40
Publicação
01/08/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:03
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•30/03/2026, 00:00
Despacho
•29/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
22/09/2025, 18:03
Publicação
29/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152323/RJ (2024/0015892-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAETANO EMANUEL VIANA TELES VELOSO
AGRAVANTE: PAULA MAFRA LAVIGNE
ADVOGADOS: RAFAELLA MARCOLINI - RJ119560
ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889
AGRAVADO: X BRASIL INTERNET LTDA
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - SP147702
BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
DOUGLAS GUZZO PINTO - SP396611
DOUGLAS GUZZO PINTO - RJ237926
EDUARDO HENRIQUE PAVANELLO - SP527625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
14/08/2025, 10:33
Documento (Certidão)
06/08/2025, 11:40
Publicação
01/08/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152323/RJ (2024/0015892-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAETANO EMANUEL VIANA TELES VELOSO
AGRAVANTE: PAULA MAFRA LAVIGNE
ADVOGADOS: RAFAELLA MARCOLINI - RJ119560
ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889
AGRAVADO: X BRASIL INTERNET LTDA
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - SP147702
BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
DOUGLAS GUZZO PINTO - SP396611
DOUGLAS GUZZO PINTO - RJ237926
EDUARDO HENRIQUE PAVANELLO - SP527625
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:15
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2152323/RJ (2024/0015892-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAETANO EMANUEL VIANA TELES VELOSO
AGRAVANTE: PAULA MAFRA LAVIGNE
ADVOGADOS: RAFAELLA MARCOLINI - RJ119560
ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889
AGRAVADO: X BRASIL INTERNET LTDA
AGRAVADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - SP147702
BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
DOUGLAS GUZZO PINTO - SP396611
DOUGLAS GUZZO PINTO - RJ237926
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:29
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152323/RJ (2024/0015892-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: CAETANO EMANUEL VIANA TELES VELOSO
RECORRENTE: PAULA MAFRA LAVIGNE
ADVOGADOS: RAFAELLA MARCOLINI - RJ119560
ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889
RECORRIDO: X BRASIL INTERNET LTDA
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - SP147702
BIANCA PUMAR SIMÕES CORRÊA - RJ093176
DOUGLAS GUZZO PINTO - SP396611
DOUGLAS GUZZO PINTO - RJ237926
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAETANO EMANUEL VIANA TELES VELOSO e PAULA MAFRA LAVIGNE, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE POSTAGENS EM REDE SOCIAL. O RÉU COMO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRÉVIA ANÁLISE DOS CONTEÚDOS POSTADOS E NEM A FORNECER AO AUTOR, SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DADOS PESSOAIS DO USUÁRIO DA CONTA, O IP OU O REGISTRO DE EVENTOS NUM DETERMINADO SISTEMA OPERACIONAL (LOGS), POR ENVOLVER INFORMAÇÕES SIGILOSAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU REMOVER AS POSTAGENS, PELOS FATOS TEREM SIDO PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NO ENTANTO, PLENAMENTE POSSÍVEL, QUANDO VERIFICADOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, A CONCESSÃO DA TUTELA JUDICIAL, DETERMINANDO A RETIRADA DO CONTEÚDO E O FORNECIMENTO DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA, COM FORMA DE PERMITIR AO AUTOR PROMOVER, FUTURAMENTE, AS MEDIDAS JUDICIAIS QUE ENTENDA CABÍVEIS PARA BUSCAR A RESPONSABILIZAÇÃO DAS PESSOAS QUE REPUTA COMO ENVOLVIDAS NOS ATOS CONTRA SI PERPETRADOS VIA INTERNET. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA O AUTOR, NÃO SE VÊ CONDUTA DESIDIOSA DO RÉU QUE, APÓS ORDENS DE REMOÇÃO, CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VÊ ATO ILÍCITO POR ELE COMETIDO QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMO, ALIÁS, JÁ DECIDIU O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." (e-STJ fls. 2.496/2.497) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.528/2.532). Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega que houve violação dos artigos 11, 336, 489, incisos I, II e III, art. 537, § 1º, II e art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e aos artigos 3º, VI, 10, 19, §§ 1º e 4º, da Lei 12.965/2014. Em relação à suscitada negativa de prestação jurisdicional, sustentam que o acórdão não apreciou todos os pontos suscitados, no sentido de que teria havido descumprimento da ordem liminar por parte do TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA., ora recorrido, e que teria havido resistência em relação ao pleito dos recorrentes, em especial o de retirada dos conteúdos ofensivos, pelo período de 936 dias. No que tange ao mérito, defendem que não poderia haver dúvidas de que o recorrido contestou os pedidos dos recorrentes, enfrentando de forma enfática a pretensão autoral por meio da contestação, e que decisão interlocutória do juízo de primeira instância teria reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer, ameaçando o recorrido, inclusive, de majoração da multa diária. Argumentam que, ao não reconhecer a existência de uma pretensão resistida, o aresto combatido negou vigência à própria previsão legal da contestação do CPC. Defendem que o Marco Civil da Internet reconhece a responsabilização dos provedores de conteúdo de forma subjetiva, de modo a salvaguardar os direitos da personalidade dos seus usuários e, em razão disso, o pedido de condenação de danos morais deve ser acolhido se, uma vez determinada a remoção ou desindexação do conteúdo por ordem judicial especialmente para esse fim, os provedores deixarem de agir. Aduzem que não há discordância quanto à impossibilidade de se atribuir aos provedores de aplicação um monitoramento prévio; no entanto, os recorrentes têm o direito não apenas de conhecer e tomar as providências que entendam devidas contra os usuários que promovem ataques e estimulam uma rotina de ódio dirigida a eles, mas, também, de obter o mínimo de diligência após receber uma ordem judicial para exclusão do conteúdo. Dizem que o acórdão, ao não reconhecer e penalizar o recorrido por sua omissão, contribuindo para a perpetuação do dano em relação aos recorrentes, incorreu em violações aos princípios basilares do sistema de responsabilidade civil dos provedores. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.566/2.597. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Afasta-se as alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas segundo o seu convencimento motivado, ao declarar os fundamentos de fato e de direito que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o afastamento das alegações trazidas não significa omissão ou deficiência de fundamento. Ademais, a corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, dado o intuito infringente da oposição, que objetivava a reforma do julgado por via juridicamente inadequada. O órgão judicante não está obrigado a se pronunciar de modo específico sobre todo e qualquer ponto, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador. Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autoriza o acolhimento dos declaratórios. Quanto à dita ofensa aos arts. 336 e 537, § 1º, II, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. Não bastasse isso, tais dispositivos legais indicados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão, nem para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284/STF. No que tange ao argumento de que o recorrido teria descumprido os preceitos do Marco Civil da Internet, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático e probatório dos autos, concluíram pela regularidade da conduta do provedor de aplicação, bem como afastaram a tese dos recorrentes de que teria havido descumprimento de decisão judicial, o que, em tese, poderia gerar o dever de indenizar. Veja-se: "Ademais, uma vez identificados os usuários responsáveis pelas postagens, cabe ao autor, se o caso, reclamar indenização por danos materiais e morais que concretamente houver sofrido, em ação autônoma. No caso em questão, como bem destacado pelo magistrado, se observa que o Réu não ofereceu resistência ao pedido, solicitando apenas esclarecimentos quanto a medida a ser cumprida. Sendo assim, ao que se verifica do processo, quando instado o Twitter, pelo Juízo, atendeu a decisão judicial, não havendo que se falar em resistência do réu em cumprir a decisão judicial. Logo, ao contrário do que afirma o autor, não se vê conduta desidiosa do réu que, após ordens de remoção, cumpriu todas as determinações judiciais, razão pela qual não se vê ato ilícito por ele cometido que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (...)." (e-STJ fl. 2.508 - grifou-se) Modificar tais conclusões é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. Por fim, anota-se que o acórdão se utilizou de fundamentos constitucional para subsidiar sua decisão (arts. 5º, IV e XII, e 220), conforme se extrai da seguinte passagem: "Dispõe o art. 220 da Constituição Federal que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição, daí que a publicação de manifestação ou opinião, ainda que aparentemente ofensiva, não é passível de remoção, salvo quando manifestamente inverídica ou quando se referir a imputação de fato criminoso ainda passível de apuração, sob pena de configuração da vedada censura prévia. (...) Logo, o réu como provedor de hospedagem não está obrigado a prévia análise dos conteúdos postados e nem a fornecer ao autor, sem determinação judicial, dados pessoais do usuário da conta, o IP ou o registro de eventos num determinado sistema operacional (logs), por envolver informações sigilosas, sob pena de violação ao disposto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, ou remover as postagens, pelos fatos terem sido praticados na vigência do Marco Civil da Internet. (...) No caso, o direito à proteção da honra deve prevalecer em relação ao direito de expressão e ao direito a privacidade e sigilo dos dados do usuário do Twitter, quando da correta identificação da pessoa titular do perfil depender o autor, para fins de sua responsabilização sob pena de se inviabilizar, em concreto, a busca da tutela jurisdicional; devendo-se considerar, inclusive, que a Constituição Federal veda o anonimato (art. 5º, IV)." (e-STJ fls. 2.505/2.508) Ocorre que os recorrentes não interpuseram recurso extraordinário para impugnar tais fundamentos, de modo que incide no caso a Súmula 126/STJ: "Quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucional e infraconstitucional, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, o recurso especial é inadmissível". Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 2% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 5% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 07:23
Mudança de Classe Processual
20/06/2024, 22:01
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 21:27
Publicação
20/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:15
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial