Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821231/DF (2024/0479564-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE
ADVOGADOS: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
ABIA LARISSA MARQUES SILVA - DF077250
AGRAVADO: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF029621
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 190): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FRUTO DA VENDA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, dispõe que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Nos termos dos artigos 1º e 5º da referida lei, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente. 2. "Destinando-se o produto da arrematação do imóvel ao pagamento de débitos condominiais e uma vez quitada a dívida, o saldo da arrematação não perde sua natureza original de bem de família, sobretudo porque à proteção prevista na Lei 8.009/90, que decorre do direito constitucional à moradia (CF, art. 6º,), deve ser dada a maior amplitude possível." (AgRg no AgRgno Ag 1094203/SP, Rel. Ministrocaput RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, D Je10/05/2011). Assim, o Superior Tribunal de Justiça estende a proteção legal ao valor proveniente da venda do imóvel caracterizado como bem de família. 3. A impenhorabilidade do imóvel não pode ser reconhecida por presunção ou mera alegação do proprietário devedor. É necessária uma comprovação mínima de que o bem ou os seus frutos são utilizados em benefício da subsistência ou moradia própria ou de sua família. O ônus da prova da impenhorabilidade do bem cabe ao executado, porque o fato é constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil-CPC). 4. A agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ao contrário do alegado, a executada deixou de residir no imóvel em outubro de 2020, por mera liberalidade – poderia continuar no imóvel até que os trâmites para alienação do imóvel fossem concluídos, o que ocorreu apenas em 2022. Além disso, ficou demonstrado que atualmente a executada reside em Natal/RN. Porém, não foi apresentado qualquer comprovante que indique que o referido imóvel é alugado ou de propriedade da executada. Os documentos apresentados, para comprovação da inexistência de outros imóveis em seu nome, se restringem aos Cartórios de Imóveis do Distrito Federal. A decisão deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 223-228). No recurso especial, a parte recorrente alega que o v. acórdão recorrido violou o artigo 1º da Lei n. 8.009/90 e o 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois autorizou indevidamente a penhora de valores provenientes da venda de um bem de família, desconsiderando provas que demonstravam a impenhorabilidade do imóvel, conforme reconhecido pelo voto divergente, bem como aplicou multa em embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 311-324). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 330-332), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 358-378). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 1º da Lei n. 8.009/90 e o 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a inaplicação da multa em sede de embargos de declaração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que inexistem novos fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmar a decisão acerca da penhorabilidade do imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.576.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a parte juntou, no ato da interposição do recurso especial, cópia do calendário do Tribunal de Justiça local que atestou a suspensão dos prazos recursais. 2. Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do recurso especial deve ser enfrentado. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. No caso, houve comprovação da contratação dos serviços educacionais para o curso de enfermagem, bem como o inadimplemento das parcelas reclamadas. 7. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS