Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2250781/RJ (2022/0361734-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SPE BISPO - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
EDUARDO ABREU BIONDI - RJ136258
CAROLINE CARREGAL DOS SANTOS - RJ206947
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
NATASHA ANNIBAL NEVES - RJ223220
GUSTAVO ALVES PIRES - RJ212002
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
BEATRIZ BRITTO DE ARRUDA GONÇALVES - RJ242007
EMBARGADO: JOSE RENATO DO REGO MONTEIRO
EMBARGADO: LUCIA MARIA TEIXEIRA DO REGO MONTEIRO
ADVOGADOS: MICHELLE BUA TEIXEIRA GABRIEL - RJ171888
TIAGO MACIEL DE FREITAS - RJ171910
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 1.688/1.689): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o acórdão estadual recorrido afirmou que foi a construtora quem deu causa à propositura da ação de resolução do contrato, pois incorreu em atraso na entrega das obras. Nesses termos não é possível acolher a alegação recursal de que a extinção do contrato se deu por culta dos consumidores sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese de resolução do contrato por culpa do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo consumidor deve ser integral e imediata (Súmula nº 543 do STJ). 3. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos os juros de mora desde a citação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) REsp n. 1.224.921/PR, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/04/2011. Alega que "a Segunda Seção [...] majoritariamente reconhece a necessidade de retenção das arras assecuratórias" (fl. 1.704); (b) AgInt no AREsp n. 1.794.897/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 30/09/2021. Assevera que "faz-se mister observar que o eventual atraso jamais existiu, visto que as obras foram concluídas dentro do prazo de tolerância, ou seja, a obrigação constante no contrato de compra e venda foi regularmente cumprida. [...] Neste esteio, é preciso ressaltar que não apenas o julgado acima da Quarta Turma, mas também o entendimento fixado pela Ministra Isabel Gallotti no REsp 1.723.519/SP dão interpretação divergente ao assunto, quando comparadas à presente demanda. Surgindo assim, a necessidade de unificação do entendimento" (fls. 1.706-1.708); (c) AREsp n. 1.295.160/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 28/06/2018. Salienta que "cumpre esclarecer que no que tange à restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, há uma enorme divergência entre as turmas do STJ, com relação a sua necessária devolução ou não. De modo que, é preciso salientar o fato de que estes valores não compõem o valor venal da unidade imobiliária, mas sim são destinados a terceiros, obrigatoriamente" (fl.1.708). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 1.710). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.224.921/PR, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/04/2011. Primeiramente, frise-se que cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, como aqui verificado. O acórdão recorrido, contudo, apreciou o tema da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão do atraso na entrega das obras por culpa da construtora, entendendo que afastar a responsabilidade da ré seria possível somente com o revolvimento do conjunto probatório, o que é inadmissível, em razão da Súmula n. 7/STJ. Por outro lado, o paradigma, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), reconheceu, no caso concreto, a responsabilidade da parte autora inadimplente, e não da construtora, declarando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a retenção de valores pagos em favor da construtora, inclusive das arras. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante, de 2011, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Promovo agora o exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.794.897/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 30/09/2021. São incabíveis os embargos de divergência pois, “no que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). A parte deixou de juntar cópia da certidão de julgamento e da ementa/acórdão do paradigma (fls. 1.729/1.736). Não foi atendido, portanto, o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. A CORTE ESPECIAL adotou o mesmo entendimento no seguinte julgado: AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 21/3/2023. No que se refere à alusão feita ao REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, a parte embargante não comprovou a divergência, nos termos ora expostos, bem como se limitou à mera referência ao julgado, sem realizar o indispensável confronto analítico mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Nesses termos: AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/9/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.608.242/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 672.482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/5/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 16/4/2019. Por fim, com relação ao AREsp n. 1.295.160/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 28/06/2018, não prosperam os embargos de divergência tendo como paradigma decisão monocrática. O recurso prevê a divergência apenas entre acórdãos, segundo o art. 1.043, I, e § 4º, do CPC/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA