Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2424161/SP (2023/0240442-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LOJA DE CONVENIENCIA DA SAUDADE LTDA
AGRAVANTE: CENTRO AUTOMOTIVO DA SAUDADE LTDA
ADVOGADOS: ELAINE CRISTINA CECÍLIA DE FREITAS - SP127177
LUIZ ANTONIO NUNES - SP144104
VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR - SP249400
AGRAVADO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757
PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA - SP258814
ISABELA ALMEIDA DE MEDEIROS - SP427262
INTERESSADO: APARECIDO THEODORO DE CARVALHO
INTERESSADO: ELIANA MAGALHAES TONHAO THEODORO DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO MAGALHÃES THEODORO DE CARVALHO - SP359886
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 809-811). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 742): Ação declaratória e cominatória Contrato de franquia Decreto de procedência da ação e de improcedência da reconvenção Reconhecimento da rescisão como derivação da conduta culposa da parte recorrente - Contrato de franquia coligado a contrato de cessão de marca e de fornecimento de combustíveis, cuja rescisão por culpa da parte ré foi reconhecida em ação submetida a julgamento conjunto Exame pericial atestatório da violação do dever de exclusividade, adquiridos combustíveis de procedência diversa Dependência unilateral resultante na natural extinção da franquia - Alegação da parte autora de ausência de suporte e assistência não demonstrada Responsabilidade solidária dos garantes subsistente, uma vez que não houve comunicação formal acerca da alteração da garantia Uma declaração desconstitutiva deve ostentar roupagem idêntica ou assemelhada àquela utilizada no negócio constitutivo do direito subjetivo original, conforme a regra do art. 472 do CC/2002 - Sentença mantida Apelos desprovidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 769-774). Nas razões do recurso especial (fls. 776-792), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, (ii) art. 373, I, do CPC, defendendo que "a demonstração a ser feita pela recorrida era de que o produto comercializado, que se encontrava armazenado no tanque do estabelecimento comercial, era de bandeira diversa da IPIRANGA e disso não se desincumbiu a recorrida" (fl. 784). No agravo (fls. 814-825), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 829-837). Petição informando a formalização de acordo (fls. 875-884). Determinação de intimação das partes LOJA DE CONVENIÊNCIA DA SAUDADE e CENTRO AUTOMOTIVO SAUDADE LTDA, para demonstrarem o interesse no julgamento do presente (fl. 885). Manifestação em favor do julgamento (fl. 888). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inexiste afronta do art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre os argumento que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 752-754): (...) Nos autos do Processo 1040583-66.2017.8.26.0114, foi proferida sentença e dado por rescindido o contrato de cessão de marcas e de fornecimento celebrado entre as partes e dita rescisão implica, naturalmente, na extinção do contrato de franquia. Naquele outro processo, restou demonstrado que, conforme notificações extrajudiciais trocadas pelas partes no mês de maio de 2017, a Distribuidora Ipiranga já havia constatado a violação de exclusividade ajustada em cláusula contratual específica, atestadas por irregularidades em marcadores químicos, que identificam os produtos fornecidos por si. Uma contranotificação foi enviada, refutando as acusações (fls. 61/77 do Processo 1040583-66.2017.8.26.0114). E, em julho de 2017, foi lavrado boletim de ocorrência policial, a partir do qual a autoridade policial tomou providências no sentido de apurar possível adulteração de combustível e eventual infidelidade das bandeiras (fls. 54/56 do Processo 1040583-66.2017.8.26.0114). Ainda que a parte ré tente refutar as alegações formuladas neste outro processo, a prova colhidas confirmou o descumprimento do dever obrigacional invocado, tendo a requerida infringindo as Cláusulas 3.1, 3.2, 4.7.1 e 5.1.1 do contrato, que estabelecem, em suma, que a marca e “layout” da Distribuidora Ipiranga devem ser utilizados apenas para fins do contrato, bem como ser proibida a utilização e comercialização, pelo revendedor, de produtos, embalagens e materiais de propaganda alheios à marca Ipiranga, só podendo ser mantidos e vendidos os produtos da referida marca em seu estabelecimento. No mencionado Boletim de Ocorrência policial, que foi lavrado em 21 de julho de 2017, é reportada a constatação da presença de um caminhão de bandeira diversa, descarregando combustível no estabelecimento enfocado. E, na ocasião, foram coletadas amostras de combustíveis do tanque de dito caminhão (fls. 54/56 do Processo 1040583-66.2017.8.26.0114). Ao serem analisadas as amostras, o laudo elaborado pelo Núcleo de Química do Instituto de Criminalística conclui que as amostras coletadas estavam em desacordo com a legislação vigente para combustível do tipo gasolina, no que se refere ao teor de álcool etílico anidro (fls. 1393/1412 do Processo 1040583-66.2017.8.26.0114). Como enfatizado em sentença, não há suporte para a alegação da requerida, no sentido de que o caminhão em questão era usado para transbordo de um tanque para outro, visto que o combustível encontrado não era o comercializado pela Distribuidora Ipiranga. Frise-se, como também enfatizado em sentença, que as amostras foram coletadas por agentes públicos, não havendo como a prova oral, no caso concreto, se sobrepor ao resultado do exame pericial realizado. A questão foi analisada de forma aprofundada na sentença recorrida (proferida no Processo 1040583-66.2017.8.26.0114), não sendo verossímil a alegação de que houve utilização do caminhão para mero transbordo de combustíveis. No acórdão proferido, foi salientado haver sido feita a constatação da presença de um caminhão de bandeira diversa da marca “Ipiranga” junto do estabelecimento da ré e que as amostras coletadas não eram, conforme o extraído do conjunto probatório, do produto comercializado pela Distribuidora Ipiranga. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Ademais, concluindo o Tribunal a quo ter ficado comprovado que a recorrente descumpriu cláusulas contratuais, comercializando combustível não proveniente da recorrida, decidir de outro modo implicaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, além da análise contratual, o que é incabível no especial, por força do que dispõe as Súmula n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA