Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500448-05.2020.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - André Luis de Oliveira Rodrigues - - José Luis dos Santos -
Vistos. Ante o trânsito em julgado do acórdão para o réu José Luis dos Santos, expeça-se mandado de prisão. Quanto à quantia apreendida nos autos, cumpra-se a r. sentença de fls. 231, que determinou o perdimento do valor apreendido em favor do FUNAD. Diante do comunicado 318/2023, expeça-se mandado de levantamento eletrônico para transferência de valores ao FUNAD, devendo a serventia utilizar os seguintes dados: tipo de finalidade: selecionar recolher GRU; tipo de contribuinte: terceiro; CNPJ: Nº 02.645.310/0001-99, código do recolhimento: 202010 - Receita referente a Numerário Apreendido com Definitivo Perdimento, Gestão 00001, Unidade Gestora 200246, valor principal (inserir o valor depositado), multa (inserir 0), valor do juros (inserir 0), valor (deverá ser o valor principal) e assinalar no item valor do levantamento com correção e por último adicionar. Após, junte um "print" do MLE no processo e aguarde-se pelo prazo de 15 dias para realização da transferência. Realizada a transferência, a serventia deverá juntar nos autos um "print" da transferência para comprovação. Em relação à pena de multa, desnecessária a intimação dos sentenciados, nos termos do artigo 480, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com a nova redação dada pelo Provimento CG nº 05/2022, devendo a serventia verificar se há recolhimento de fiança em favor do(a) sentenciado(a). Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa. Em não havendo fiança recolhida nos autos, expeça-se certidão da sentença ("modelo 505791 Certidão Sentença Multa Penal Ministério Público Crime"), e encaminhe-se os autos ao Ministério Público utilizando-se do ato ordinatório "505790 Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal. Na sequência, averbe-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", expeçam-se as comunicações de praxe em relação ao arquivamento e encaminhe-se o feito à fila de processos arquivados. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais, nos termos do Provimento CG nº 05/2022. Já no arquivo, após a comunicação acerca da extinção das penas aplicadas pelo Juízo das Execuções Criminais, lance-se no histórico de partes o Código 774 - Pena Cumprida (pena corporal) e/ou o Código 63 - Multa Paga (pena de multa) e/ou Código 94 - Multa Julgada Extinta", devendo os autos serem arquivados definitivamente somente após a extinção de todas as penas aplicadas a todos os corréus, lançando-se a movimentação Código 61.615 - Arquivado Definitivamente. Int. Dil.. - ADV: AUGUSTO CÉSAR MACEDO SILVA (OAB 390487/SP), EDUARDO SANDOVAL (OAB 412496/SP)