Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0067322-04.2005.8.26.0506 (2609/2005) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Intermidia Representacoes e Publicidade Ltda - Abril Comunicações S.A. -
Vistos. Fls. 3909/3910: não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a embargante se insurge contra a fundamentação da decisão embargada. Logo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. No mais, impõe-se o imposição no caso da penalidade do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil à parte embargante, verificando-se caráter nitidamente protelatório na oposição destes embargos. Como se vê, a decisão embargada não conheceu dos embargos de declaração anteriormente interpostos contra ato meramente ordinatório praticado pela Serventia às fls. 3872. Sem prejuízo, procedeu-se de ofício à revisão do ato praticado, tendo sido este confirmado. A reiterada e obtusa alegação de que o recolhimento do preparo de apelação, que foi diferido, somente pode ser imposto à parte contrária além de dissociar-se do quanto decidido no julgamento do feito, que distribuiu entre as partes a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, nem sequer possui fundamento lógico. Em abstrato, o acolhimento da pretensão da autora equivaleria a impedir a responsabilização do réu sucumbente pelo ressarcimento das custas iniciais sob o argumento de que a ação foi ajuizada pelo autor. No caso, reconheceu-se sucumbência parcial da autora com expressa divisão da responsabilidade pelas custas e despesas processuais, de modo que ela é responsável pela parcela pendente de recolhimento do preparo de apelação diferido, no percentual definido. A pretensão deduzida no caso é meramente infringente e revela mera discordância da parte, não se estando diante de qualquer hipótese que autorize a oposição dos embargos de declaração. No caso, a oposição de novos embargos de declaração caracteriza-se como ato destinado simplesmente a retardar a produção de efeitos do ato ordinatório que originalmente intimou as partes para o pagamento das custas e despesas processuais devidas, por meio processual evidentemente inadequado. Tem-se, assim, que o caso não é de simples rejeição dos embargos, mas de imposição à parte que busca, por meio de sua oposição, procrastinar o regular deslinde do feito. Tendo em vista a finalidade da oposição dos embargos protelatórios, os fundamentos de que se vale a parte e a concreta repercussão do ato, logrando a parte efetivamente retardar o recolhimento dos valores que lhe foram atribuído, à luz dos limites do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixo a multa em 1% do valor atualizado da causa. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e CONDENO a parte autora ao pagamento da multa pela oposição manifestamente protelatória, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Tendo em vista a forma de atuação da autora, fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que comprove o regular pagamento da multa, em guia própria, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo o recolhimento, expeça a Serventia o necessário, sem prejuízo das demais determinações atinentes às custas e despesas processuais, na forma do ato ordinatório de fls. 3872 e da decisão de fls. 3903/3904. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LILIAN LONGO PESSINA CORTEZ (OAB 246313/SP), NATALIA LIMA NOGUEIRA (OAB 365335/SP), BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), MONIQUE CARVALHO SOUZA (OAB 308886/SP), ITAMAR BARROS CIOCHETTI (OAB 98283/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), SÉRGIO RICARDO PENTEADO DE AGUIAR (OAB 195131/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)