Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
BRUNO GOMES CABRAL
Autor
APUã EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR
OAB/SP 220674·CPF·Representa: Autor
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES
OAB/GO 38012·Representa: Autor
ADERALDO BINDACO
OAB/GO 32280·CPF·Representa: Autor
LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA
OAB/GO 220674·Representa: Autor
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES
OAB/DF 038012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Diante da inércia da parte autora, compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias.Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria.Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Diante da inércia da parte autora, compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias.Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria.Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5326610-08.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem sobre o que entender de direito. Cidade Ocidental, 18 de julho de 2025. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5326610-08.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem sobre o que entender de direito. Cidade Ocidental, 18 de julho de 2025. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS, em fase de cumprimento de sentença, movida por BRUNO GOMES CABRAL em face de APUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.O requerente informa que na data de 14 de janeiro de 2020, celebrou com a requerida o Contrato Particular de Compra de um terreno urbano, localizado no lote 22, quadra 06, Condomínio águas do Cerrado, na cidade de Alexânia/GO. O preço de venda e forma de pagamento estão no contrato assim estipulado: R$ 83.880,00 (oitenta e três mil e oitocentos e oitenta reais) o preço de venda, pagos da seguinte forma: Dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, no valor principal R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).Os valores pagos até a presente data estão no valor de R$ 11.211,96 (onze mil, duzentos e onze reais e noventa e seis centavos): corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data de 30/04/2023. Os valores das parcelas retro indicadas serão reajustadas mensalmente pelo IGP - M/FGV.Todavia a parte autora passa por dificuldades financeiras, não tendo como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente. O grande problema é que o Autor não consegue vender a unidade adquirida e também não detém mais condições de manter o contrato com a requerida.O Requerente tentou várias vezes com a Requerida uma rescisão amigável do contrato extrajudicialmente porém sem sucesso, em que pese o fato de ter pago mais de 10 parcelas, o saldo devedor e maior do que o valor inicial de compra do terreno.O requerente encerra sua exordial pleiteando: a) Requer a concessão ao Requerente do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, em atendimento ao pedido preliminar, vez que se encontra impossibilitado de prover as custas do processo, em face de sua miserabilidade jurídica, de acordo com declaração anexa e holerite; b) Com URGÊNCIA, a concessão de LIMINAR, a fim de suspender os envios ou excluírem o nome do Requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, (SCPC/SERASA), e cartórios de protesto, até o julgamento final da lide; A IMEDIATA SUSPENSÃO NOS ENVIOS DE BOLETOS E COBRANÇAS EM NOME DO REQUERENTE NO QUE TANGE AO CONTRATO MENCIONADO, bem como, impor a requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso no processo – IPTU, CONDOMÍNIO, ENTRE OUTROS); c) determinar a citação da Requerida VIA CARTA DIGITAL UNIPAGINADA, para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia e ao final, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE; d) declarar a rescisão do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra”, referente à um Lote 22, Quadra 06, “Condomínio Águas do Cerrado”, liberando-a para venda perante outro comprador; e) condenar a ré a restituir em parcela única o equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato durante o contrato até a presente data, o que totaliza a quantia de R$ 11.211,96 (onze mil, duzentos e onze reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, que deve ser realizado em única parcela, conforme assegurado não apenas pelo CDC, mas também pelas súmulas 1, 2 e 3 do E.TJSP; f) condenar a ré na restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, que deve ser realizado em única parcela, conforme assegurado não apenas pelo CDC, mas também pelas súmulas 1, 2 e 3 do E.TJSP; g) condenar a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 20 do CPC; h) Informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; i) Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, a fim de que o requerente tenha facilitada a defesa de seus direitos; j) Requer que a empresa Ré junte ao processo o extrato das parcelas pagas; k) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC/2015, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil (com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido.A requerente juntou documentos ao evento de nº 01.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora e deferida a liminar de suspensão de cobrança (ev. 09).A parte requerida foi devidamente citada (ev. 20), apresentando sua contestação (ev. 21), pleiteando: 1. o cancelamento da audiência de conciliação já designada; 2. sejam julgados improcedentes os pedidos de revisão do contrato, aplicando-se ao caso concreto as disposições da lei do distrato, deferindo-se a retenção de 25% dos valores pagos e a taxa relativa à indisponibilidade do imóvel; 3. seja igualmente autorizada a retenção/compensação dos débitos incidentes sobre a unidade imobiliária (iptu e taxa de condomínio), a serem apurados por ocasião da liquidação de sentença; 4. que somente sejam computados juros de mora após o trânsito em julgado; 5. a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade. 6. requer-se, ainda, que as publicações sejam feitas em nome dos subscritores da presente, sob pena de nulidade.A parte autora apresentou sua réplica (ev. 22).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 25).Em sede de produção de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 23 e 38).O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 41).A sentença foi reformada, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios (ev. 60).Foram majorados os honorários advocatícios (ev. 93, anexo 03).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 100).A parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 105).Este é o relatório. Decido.A parte executada informa que existe no presente caso excesso de execução, tendo em vista que a parte autora pleiteia a quantia de R$ 12.306,03, onde o correto seria R$ 9.348,60, segundo a parte ré.Desta forma, a parte executada entende que existe um excesso no valor de R$ 2.957,43, pleiteando assim, que sejam arbitrados em favor do executado, honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico, conforme Tema Repetitivo 410.A parte autora concorda com os valores apresentados pelo executado, em virtude da diferença dos valores serem oriundas das despesas não abatidas de condomínio e IPTU.Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda com os valores, informando o seu equívoco, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, devendo, assim, ser fixados honorários advocatícios em favor do executado. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Embora a exequente tenha primeiramente discordado dos cálculos do Distrito Federal e concordado com os cálculos da Contadoria Judicial, posteriormente, concordou expressamente com os cálculos do devedor, os quais devem ser homologados, pois operou-se a preclusão contra a credora. Por conseguinte, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 3.884,36. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução - R$ 3.884,36) ( CPC/2015 85 §§ 1º 2º 3º I). Precedentes do TJDFT. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.(TJ-DF 07266044820248070000 1922665, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Desta forma, homologo os valores apresentados pela parte executada e a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% sobre o excesso de execução (R$ 2.957,43), conforme estabelecido no CPC/2015 85 §§ 1º 2º 3º I. Intime-se o exequente para que informe seus dados bancários para levantamento dos valores depositados (ev. 105), prazo de 15 (quinze) dias.Após, expeça-se o competente Alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados (ev. 105), observando os dados bancários informados.Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento apresentada (ev. 105), prazo de 15 (quinze) dias.Após, retornem os autos conclusos para análise.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
29/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Certifique-se à Escrivania quanto à alteração da classe processual, fazendo constar à fase de Cumprimento de Sentença.Após, intime-se o executado, através do DJ, para que, com fundamentos no artigo 523, pague o valor do débito, em 15 (quinze) dias, conforme valores atualizados (ev. 93).Caso o executado tenha sido citado por Edital, EXPEÇA-SE o competente Edital de intimação para que o executado tome conhecimento do cumprimento da sentença e pague o valor do débito, conforme dispõe o artigo 513, §2º, inciso IV do CPC, prazo de 15 (quinze) dias.Persistindo a inadimplência após o prazo determinado, fixo multa em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, atualize o débito.Após a apresentação da nova tabela, conforme dispõe a súmula 410 do STJ, intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento atualizado do débito em 15 (quinze) dias.Por fim, caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme artigo 523, §3º do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Intime-se o requerente para que junte aos autos o julgamento do Resp, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Diante da inércia da parte autora, compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias.Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria.Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5326610-08.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem sobre o que entender de direito. Cidade Ocidental, 18 de julho de 2025. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5326610-08.2023.8.09.0164 Ato Ordinatório Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem sobre o que entender de direito. Cidade Ocidental, 18 de julho de 2025. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS, em fase de cumprimento de sentença, movida por BRUNO GOMES CABRAL em face de APUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.O requerente informa que na data de 14 de janeiro de 2020, celebrou com a requerida o Contrato Particular de Compra de um terreno urbano, localizado no lote 22, quadra 06, Condomínio águas do Cerrado, na cidade de Alexânia/GO. O preço de venda e forma de pagamento estão no contrato assim estipulado: R$ 83.880,00 (oitenta e três mil e oitocentos e oitenta reais) o preço de venda, pagos da seguinte forma: Dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, no valor principal R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).Os valores pagos até a presente data estão no valor de R$ 11.211,96 (onze mil, duzentos e onze reais e noventa e seis centavos): corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data de 30/04/2023. Os valores das parcelas retro indicadas serão reajustadas mensalmente pelo IGP - M/FGV.Todavia a parte autora passa por dificuldades financeiras, não tendo como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente. O grande problema é que o Autor não consegue vender a unidade adquirida e também não detém mais condições de manter o contrato com a requerida.O Requerente tentou várias vezes com a Requerida uma rescisão amigável do contrato extrajudicialmente porém sem sucesso, em que pese o fato de ter pago mais de 10 parcelas, o saldo devedor e maior do que o valor inicial de compra do terreno.O requerente encerra sua exordial pleiteando: a) Requer a concessão ao Requerente do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, em atendimento ao pedido preliminar, vez que se encontra impossibilitado de prover as custas do processo, em face de sua miserabilidade jurídica, de acordo com declaração anexa e holerite; b) Com URGÊNCIA, a concessão de LIMINAR, a fim de suspender os envios ou excluírem o nome do Requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, (SCPC/SERASA), e cartórios de protesto, até o julgamento final da lide; A IMEDIATA SUSPENSÃO NOS ENVIOS DE BOLETOS E COBRANÇAS EM NOME DO REQUERENTE NO QUE TANGE AO CONTRATO MENCIONADO, bem como, impor a requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso no processo – IPTU, CONDOMÍNIO, ENTRE OUTROS); c) determinar a citação da Requerida VIA CARTA DIGITAL UNIPAGINADA, para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia e ao final, seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE; d) declarar a rescisão do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra”, referente à um Lote 22, Quadra 06, “Condomínio Águas do Cerrado”, liberando-a para venda perante outro comprador; e) condenar a ré a restituir em parcela única o equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato durante o contrato até a presente data, o que totaliza a quantia de R$ 11.211,96 (onze mil, duzentos e onze reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, que deve ser realizado em única parcela, conforme assegurado não apenas pelo CDC, mas também pelas súmulas 1, 2 e 3 do E.TJSP; f) condenar a ré na restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, que deve ser realizado em única parcela, conforme assegurado não apenas pelo CDC, mas também pelas súmulas 1, 2 e 3 do E.TJSP; g) condenar a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 20 do CPC; h) Informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; i) Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, a fim de que o requerente tenha facilitada a defesa de seus direitos; j) Requer que a empresa Ré junte ao processo o extrato das parcelas pagas; k) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC/2015, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil (com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido.A requerente juntou documentos ao evento de nº 01.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora e deferida a liminar de suspensão de cobrança (ev. 09).A parte requerida foi devidamente citada (ev. 20), apresentando sua contestação (ev. 21), pleiteando: 1. o cancelamento da audiência de conciliação já designada; 2. sejam julgados improcedentes os pedidos de revisão do contrato, aplicando-se ao caso concreto as disposições da lei do distrato, deferindo-se a retenção de 25% dos valores pagos e a taxa relativa à indisponibilidade do imóvel; 3. seja igualmente autorizada a retenção/compensação dos débitos incidentes sobre a unidade imobiliária (iptu e taxa de condomínio), a serem apurados por ocasião da liquidação de sentença; 4. que somente sejam computados juros de mora após o trânsito em julgado; 5. a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade. 6. requer-se, ainda, que as publicações sejam feitas em nome dos subscritores da presente, sob pena de nulidade.A parte autora apresentou sua réplica (ev. 22).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 25).Em sede de produção de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 23 e 38).O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 41).A sentença foi reformada, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios (ev. 60).Foram majorados os honorários advocatícios (ev. 93, anexo 03).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 100).A parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 105).Este é o relatório. Decido.A parte executada informa que existe no presente caso excesso de execução, tendo em vista que a parte autora pleiteia a quantia de R$ 12.306,03, onde o correto seria R$ 9.348,60, segundo a parte ré.Desta forma, a parte executada entende que existe um excesso no valor de R$ 2.957,43, pleiteando assim, que sejam arbitrados em favor do executado, honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico, conforme Tema Repetitivo 410.A parte autora concorda com os valores apresentados pelo executado, em virtude da diferença dos valores serem oriundas das despesas não abatidas de condomínio e IPTU.Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda com os valores, informando o seu equívoco, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, devendo, assim, ser fixados honorários advocatícios em favor do executado. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Embora a exequente tenha primeiramente discordado dos cálculos do Distrito Federal e concordado com os cálculos da Contadoria Judicial, posteriormente, concordou expressamente com os cálculos do devedor, os quais devem ser homologados, pois operou-se a preclusão contra a credora. Por conseguinte, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 3.884,36. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução - R$ 3.884,36) ( CPC/2015 85 §§ 1º 2º 3º I). Precedentes do TJDFT. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.(TJ-DF 07266044820248070000 1922665, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Desta forma, homologo os valores apresentados pela parte executada e a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% sobre o excesso de execução (R$ 2.957,43), conforme estabelecido no CPC/2015 85 §§ 1º 2º 3º I. Intime-se o exequente para que informe seus dados bancários para levantamento dos valores depositados (ev. 105), prazo de 15 (quinze) dias.Após, expeça-se o competente Alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados (ev. 105), observando os dados bancários informados.Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento apresentada (ev. 105), prazo de 15 (quinze) dias.Após, retornem os autos conclusos para análise.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
29/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Certifique-se à Escrivania quanto à alteração da classe processual, fazendo constar à fase de Cumprimento de Sentença.Após, intime-se o executado, através do DJ, para que, com fundamentos no artigo 523, pague o valor do débito, em 15 (quinze) dias, conforme valores atualizados (ev. 93).Caso o executado tenha sido citado por Edital, EXPEÇA-SE o competente Edital de intimação para que o executado tome conhecimento do cumprimento da sentença e pague o valor do débito, conforme dispõe o artigo 513, §2º, inciso IV do CPC, prazo de 15 (quinze) dias.Persistindo a inadimplência após o prazo determinado, fixo multa em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, atualize o débito.Após a apresentação da nova tabela, conforme dispõe a súmula 410 do STJ, intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento atualizado do débito em 15 (quinze) dias.Por fim, caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme artigo 523, §3º do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5326610-08.2023.8.09.0164Polo Ativo: Bruno Gomes CabralPolo Passivo: Apuã Empreendimentos Imobiliários Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Intime-se o requerente para que junte aos autos o julgamento do Resp, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
11/04/2025, 00:00
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752022/GO (2024/0357832-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
AGRAVADO: BRUNO GOMES CABRAL
ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR - SP220674
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DIREITO À RETENÇÃO. PERCENTUAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EX OFFICIO. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer restituição imediata e parcial das parcelas pagas, considerando que a iniciativa partiu do promitente comprador (súmula 543/STJ). 2. Embora celebrado sob a égide da Lei do Distrato, o contrato segue tutelado pelo CDC, que permite a redução da cláusula penal nitidamente abusiva, a impor a manutenção da dedução do montante a ser restituído de 15% (quinze por cento) sobre as importâncias desembolsadas. 3. Ressai que o contrato tem por objeto um lote de terras sem edificação e, portanto, sem valor de uso, de modo que se mostra descabida a pretensão quanto à retenção da taxa de fruição. Precedentes STJ. 4. Considerando a omissão na se ntença, imperiosa a condenação, de ofício, das partes ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a compensação (arts. 85, §§8º, 11 e 14, e 86, caput, CPC/15), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em relação à parte autora/apelada, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.” (e-STJ fl. 584) A recorrente aponta a violação dos arts. 67-A, II, § 1º, § 2º, III, da Lei n. 4.591/64. Defende que, rescindido o contrato de promessa de compra e venda pelo adquirente, a construtora está autorizada a reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo ajuste, a título de cláusula penal compensatória. Alega que, rescindido o contrato de promessa de compra e venda pelo adquirente, a construtora está autorizada a cobrar taxa de fruição do imóvel, mesmo que este não seja edificado. Contrarrazões às e-STJ fls. 616/623. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, a despeito de pactuação expressa acerca do percentual da cláusula penal, na hipótese de desistência do contrato, decidiu reduzir a sanção contratual para 15% (quinze por cento) dos valores pagos pelo adquirente do bem, por considerar que a quantia reflete melhor os prejuízos causados à construtora. Cita-se do acórdão de 2º grau: “Nesse aspecto, das condições avençadas, extrai-se que, para a hipótese de rescisão contratual motivada pelo adquirente, ficaria obrigado a arcar, a título de cláusula penal, com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga (cláusula 30ª). Conquanto a prefalada cláusula contratual esteja em harmonia com a legislação de regência (lei 13.786/2018), o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade da importância desembolsada. Daí porque a jurisprudência desta Corte tem perfilhado o entendimento de que, na hipótese de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva ou requerimento do comprador, mesmo que haja cláusula contratual expressa contendo outros percentuais, mostra-se possível reduzir o patamar de retenção dos valores pagos, desde que, observadas as especificidades do caso, seja esse montante suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não gerar enriquecimento ilícito à vendedora/construtora. Com efeito, na hipótese em destaque, o percentual aplicado pelo magistrado a quo (15%) se mostra suficiente para ressarcir a vendedora/apelante pelos prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato, especialmente, as despesas administrativas, já que o apelado pagou 13 (treze) parcelas, correspondendo ao valor de R$ 9.855,38 (nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) (mov. 21, arq. 06).” (e-STJ fl. 587) O acórdão deve ser mantido, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da cláusula penal, na hipótese de distrato da promessa de compra e venda, pode variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente – entendimento, inclusive, que foi positivado no art. 67-A, II, da Lei n. 4.591/64. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, às luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. 2. Ademais, o percentual de 25% da quantia paga como limite para a pena convencional em caso de distrato foi mantido mesmo após a vigência da Lei n. 13.786/2018. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.596.111/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. – grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. (...) 7. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. Precedentes. 8 Não é possível a retenção das arras confirmatórias. Precedentes. 9. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.669.570/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024. – grifos acrescidos) A respeito da exigibilidade da taxa de fruição, colhe-se o entendimento do Tribunal a quo: “Lado outro, concernente à taxa de fruição, analisando o contrato firmado entre as partes, ressai que tem por objeto um lote de terras, sem edificação, e, portanto, sem valor de uso, de modo que se mostra descabida a pretensão da apelante quanto à retenção da taxa de fruição.” (e-STJ fl. 589) O acórdão também deve ser mantido, nesse capítulo, com base na Súmula n. 568/STJ. Se o imóvel objeto da promessa de compra e venda não é edificado, o distrato não é capaz de causar enriquecimento sem causa do adquirente, de modo que é inexigível a taxa de fruição. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por loteadora com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que tratou de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de quantias pagas por benfeitorias em imóvel. 2. O Tribunal de Justiça de origem deixou de admitir o recurso especial ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF. O agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fruição é devida em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, e se a existência de benfeitorias no imóvel, alegadamente incontroversa, impacta a decisão sobre a taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local manifestou-se satisfatoriamente sobre a questão da prestação jurisdicional, inexistindo omissão quanto à aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC/2015. 5. A decisão recorrida refletiu o entendimento do STJ de que é incabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 6. A alegação de que a existência de benfeitorias é fato incontroverso não altera o fundamento da decisão, que se baseia na ausência de edificação no terreno para afastar a taxa de fruição. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.643.764/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. – grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo/a ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 16:50
Publicação
25/11/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752022/GO (2024/0357832-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
AGRAVADO: BRUNO GOMES CABRAL
ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR - SP220674
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.