Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2831689/SP (2025/0010171-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: REGINA FATIMA GONCALVES BITTELBRUNN
ADVOGADOS: JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550
EMBARGADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 429-433) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos para dar parcial provimento ao recurso especial da embargada, a fim de afastar os danos pela simples recusa de cobertura do tratamento de saúde, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis (fls. 424-426). A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria omissão, ante a falta de enfrentamento dos fundamentos de manutenção do entendimento da Corte local sobre a caracterização dos danos morais oriundos da recusa da cobertura do tratamento de saúde. Requer a a análise e o prequestionamento explícito dos arts. 5º, V e X, e 6º da CF, 14, § 1º, do CDC, 186 e 927 do CC/2002, 1º da Lei n. 14.454/2022 e 14-A da Lei n. 9.656/1998. Foi apresentada impugnação (fls. 438-439). É o relatório. Decido. A decisão não incorreu no vício apontado. O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais aplicou a jurisprudência do STJ no sentido de que, a mera recusa de custeio do tratamento de saúde não enseja a reparação moral (fl. 425). Além disso, a decisão embargada esclareceu que a Corte a quo arbitrou danos morais in re ipsa (fls. 425-426), o que não se admite. Para verificar na instância especial se a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a caracterizar danos morais, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (fl. 426). Por isso, era necessário o retorno dos autos à origem para se averiguar se a recusa do tratamento excedeu a esfera do inadimplemento contratual (fl. 426). Logo, não há falar em omissão. E ainda, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos Eag n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg 1.333.055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.132.904/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020.) Ademais, com relação ao pedido de prequestionamento dos arts. 14, § 1º, do CDC, 186 e 927 do CC/2002, 1º da Lei n. 14.454/2022 e 14-A da Lei n. 9.656/1998, a jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios para essa finalidade, se ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a apresentação do referido recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE DOS RÉUS PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS QUESTIONADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL E A RENDA AUFERIDA. [...] III - Já está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Veja-se o precedente: REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.317.279/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.603/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. ATACADOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. [...] 4. Não configurada violação do artigo 535 do CPC, por ter o acórdão hostilizado enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'. [...] 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1..584.404/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 27/9/2016..) Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório. Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA