Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869043/MS (2025/0066190-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: CELEIDE MARIA ANTONIO
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (fls. 585-592). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 522): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS – MÉRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – TAXA CONTRATADA É MUITO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO, SENDO MANIFESTA A DISCREPÂNCIA – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nulidade quando a sentença, ainda que sucinta, está devidamente fundamentada, sendo a discordância da parte com a decisão suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, convencido pelas provas documentais, julga o feito antecipadamente, dispensando a produção de provas periciais ou orais. 3. Rejeitada a alegação de inépcia quando a inicial expõe de forma clara as cláusulas contratuais consideradas abusivas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. No tocante aos juros remuneratórios abusivos, conforme jurisprudência consolidada, a taxa de juros contratada em patamar muito superior à média de mercado caracteriza-se como abusiva, sendo cabível a revisão contratual para adequação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Ausência de novos elementos fático-jurídicos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 538-542). Nas razões do recurso especial (fls. 547-562), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, pois (fl. 554): [...] no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 577-583). No agravo (fls. 594-602), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 606-611). Juízo negativo de retratação (fl. 613). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 421 do CC e 927 do CPC/2015 sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 524-526): Verifico que a agravante não trouxe nenhum elemento fático-jurídico novo capaz de alterar o meu convencimento sobre a controvérsia estabelecida nos autos, motivo porque mantenho integralmente a ratio decidendi exarada na decisão ora agravada, adotando-a como fundamento para o meu voto pelo não provimento do presente agravo interno, nos seguintes termos: [...] Atento a essas premissas fixadas pela Corte Superior, colhe-se dos autos que o contrato em testilha trata-se de empréstimo pessoal celebrado com taxas de juros a 17% ao mês e de 558,01% ao ano (vide f. 118/123). De outro lado, vê-se que a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para a data de celebração do contrato, na modalidade das operações contratadas, é de 4,50% ao mês. Dessume-se, portanto, que as taxa contratada é muito superior a uma vez e meia da taxa média de mercado, sendo manifesta a discrepância, pelo que se vê inarredável a conclusão de que houve abusividade – razão pela qual a sentença deve ser integralmente ratificada. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades que envolvem a contratação e que evidenciam a abusividade das taxas de juros contratadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA