Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 3 de novembro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049297-75.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DOLORES QUEIROZ NUNES PAES, WALTERLAND SILVA PINTO
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:53
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2626106/PE (2024/0116063-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA
ADVOGADOS: EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE030789
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
AGRAVADO: DOLORES QUEIROZ PAES PINTO
AGRAVADO: WALTERLAND SILVA PINTO
ADVOGADOS: ANDRÉIA CRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE DA NOBREGA - PE018773
DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE026166
MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - PE053328
MARYANE CAROLINE PEDROZA DE ALMEIDA - PE054924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2626106/PE (2024/0116063-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA
ADVOGADOS: EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE030789
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
AGRAVADO: DOLORES QUEIROZ PAES PINTO
AGRAVADO: WALTERLAND SILVA PINTO
ADVOGADOS: ANDRÉIA CRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE DA NOBREGA - PE018773
DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE026166
MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - PE053328
MARYANE CAROLINE PEDROZA DE ALMEIDA - PE054924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2626106/PE (2024/0116063-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA
ADVOGADOS: EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE030789
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
AGRAVADO: DOLORES QUEIROZ PAES PINTO
AGRAVADO: WALTERLAND SILVA PINTO
ADVOGADOS: ANDRÉIA CRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE DA NOBREGA - PE018773
DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE026166
MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - PE053328
MARYANE CAROLINE PEDROZA DE ALMEIDA - PE054924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2626106/PE (2024/0116063-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA
ADVOGADOS: EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE030789
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
AGRAVADO: DOLORES QUEIROZ PAES PINTO
AGRAVADO: WALTERLAND SILVA PINTO
ADVOGADOS: ANDRÉIA CRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE DA NOBREGA - PE018773
DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE026166
MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - PE053328
MARYANE CAROLINE PEDROZA DE ALMEIDA - PE054924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:21
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2626106/PE (2024/0116063-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA
ADVOGADOS: EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE030789
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
AGRAVADO: DOLORES QUEIROZ PAES PINTO
AGRAVADO: WALTERLAND SILVA PINTO
ADVOGADOS: ANDRÉIA CRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE DA NOBREGA - PE018773
DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE026166
MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - PE053328
MARYANE CAROLINE PEDROZA DE ALMEIDA - PE054924
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:02
Publicação
01/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2626106/PE (2024/0116063-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA
ADVOGADOS: EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE030789
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
EMBARGADO: DOLORES QUEIROZ PAES PINTO
EMBARGADO: WALTERLAND SILVA PINTO
ADVOGADOS: ANDRÉIA CRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE DA NOBREGA - PE018773
DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE026166
MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - PE053328
MARYANE CAROLINE PEDROZA DE ALMEIDA - PE054924
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por VILA JARDIM CONSTRUÇÕES S.A. à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 309/310). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta omissão quanto ao prequestionamento da matéria e a inadequação da aplicação da Súmula nº 284/STF. Argumenta que os dispositivos federais violados foram explicitamente indicados no Recurso Especial, incluindo os artigos 884, 421-A, II, e 422 do Código Civil, além do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Reitera que "a matéria processual questionada no recurso especial não esbarra no teor da Súmula 211 do STJ, pois toda a matéria foi prequestionada durante o trâmite processual e não foi apreciada pelo Tribunal" (fls. 315 e-STJ). Impugnação às e-STJ fls. 323/329. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes. A embargante pretende a reforma do acórdão combatido alegando omissão no tocante ao prequestionamento da matéria e inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF. Ao contrário do que alega a embargante, não se verifica às fls. 249/255 a indicação como violados dos referidos dispositivos legais bem como não se verifica preenchido o requisito do prequestionamento. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 16:50
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:26
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:26
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2626106/PE (2024/0116063-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA
ADVOGADOS: EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE030789
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
EMBARGADO: DOLORES QUEIROZ PAES PINTO
EMBARGADO: WALTERLAND SILVA PINTO
ADVOGADOS: ANDRÉIA CRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE DA NOBREGA - PE018773
DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE026166
MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - PE053328
MARYANE CAROLINE PEDROZA DE ALMEIDA - PE054924
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:36
Publicação
18/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626106/PE (2024/0116063-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA
ADVOGADOS: EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE030789
MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE034676
AGRAVADO: DOLORES QUEIROZ PAES PINTO
AGRAVADO: WALTERLAND SILVA PINTO
ADVOGADOS: ANDRÉIA CRISTIANNI FIRMINO DE ANDRADE DA NOBREGA - PE018773
DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE026166
MARIA LETÍCIA RIBEIRO RATTACASO - PE053328
MARYANE CAROLINE PEDROZA DE ALMEIDA - PE054924
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILA JARDIM CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. IRRISÓRIA. A F A S T A D A. L U C R O S C E S S A N T E S. P R E S U M I D O S. D A N O S M O R A I S. CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em casos como o presente, em que houve atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da promitente vendedora, é devida a indenização pelos lucros cessantes, uma vez que o prejuízo causado ao adquirente é presumido, é que que preconiza o STJ. 2. A multa prevista em desfavor da construtora em 0,1% mensal do valor do contrato não se mostra justa e adequada à finalidade a que se presta, pois, o percentual é ínfimo e muito aquém daquele locativo utilizado na prática de mercado, fixado entre 0,5% e 1% mensais sobre o valor do bem. 3. Afastada a aplicação da multa contratual, para manter a condenação aos lucros cessantes, ante a impossibilidade de cumulação (Recurso Repetitivo de Tema 970 do STJ). 4. A mora injustificada e desarrazoada da construtora na entrega do imóvel por lapso temporal superior a 02 anos e meio reflete aborrecimento que extrapola o mero dissabor do cotidiano, a ensejar a indenização por danos morais. 5. Negado provimento ao recurso, em decisão unânime" (e-STJ fl. 202). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 239). No recurso especial, a recorrente alega ser vedado o enriquecimento sem causa. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ademais, verifica-se que a tese trazida não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial