CRYSLER GROUP DO BRASIL COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA.
Reu
DVS CóMéRCIO DE VEíCULOS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MG 76696·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROCHA WEIGERT
OAB/PR 91283·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
MARCELO MARQUES MUNHOZ
OAB/PR 15328·CPF·Representa: Autor
DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
OAB/MG 74368·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002303-73.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$223.851,12 Autor(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER Réu(s): CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1. Os embargos de declaração opostos pela exequente não merecem acolhimento. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação, limitando-se ao reconhecimento da nulidade da intimação da executada Stellantis Automóveis Brasil LTDA., em razão da inobservância do pedido expresso de publicação em nome de advogado especificamente indicado, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. A alegação da embargante de que a responsabilidade solidária entre as executadas faria com que a intimação válida de uma aproveitasse automaticamente à outra não se sustenta no caso concreto. Isso porque a regularidade das intimações processuais constitui garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser observada individualmente em relação a cada parte e aos respectivos patronos constituídos. Ainda que exista solidariedade entre as executadas quanto à obrigação reconhecida na sentença, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das regras processuais atinentes à regular intimação de cada litigante, especialmente quando há requerimento expresso de publicação exclusiva em nome de advogado determinado. Desse modo, reconhecida a nulidade da intimação da executada Stellantis, mostra-se inviável considerar validamente iniciado o prazo para cumprimento da obrigação em relação a ela, bem como a incidência da multa cominatória decorrente do alegado descumprimento. Ademais, a pretensão da embargante quanto ao reconhecimento da fluência do prazo e da incidência de astreintes traduz inconformismo com o conteúdo da decisão, visando, em verdade, à rediscussão do mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Mara Elisabete Schleder, mantendo integralmente a decisão de mov. 692.1. 3. A executada Stellantis Automóveis Brasil LTDA. requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ao argumento de impossibilidade material de cumprimento da obrigação consistente na substituição do veículo objeto da demanda, sob a alegação de que o modelo não mais é fabricado, postulando, ainda, o afastamento/suspensão das astreintes (mov. 695.1). A exequente impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que a decisão transitada em julgado determinou expressamente a substituição do veículo por outro da mesma espécie, sendo possível o cumprimento mediante entrega de modelo sucessor equivalente, razão pela qual pugnou pela manutenção da obrigação específica e das astreintes (mov. 699.1). 4. Decido. O pedido de conversão da obrigação em perdas e danos não comporta acolhimento, ao menos por ora. Isso porque o título executivo judicial transitado em julgado condenou expressamente as rés à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de descontinuidade do modelo originalmente adquirido pela autora não configura, por si só, impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sobretudo diante da existência, em tese, de modelos sucessores equivalentes pertencentes ao mesmo segmento e categoria. A impossibilidade material apta a justificar a conversão da obrigação específica em perdas e danos deve ser efetivamente demonstrada de forma concreta e inequívoca, o que não se verifica no presente momento. Do mesmo modo, não há fundamento para afastamento ou suspensão das astreintes, uma vez que a obrigação permanece, em tese, passível de cumprimento. Ao contrário, a multa coercitiva mostra-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento da decisão transitada em julgado. 5. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem nos autos o veículo equivalente apto ao cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial, sob pena de majoração das astreintes já fixadas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 18 de maio de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002303-73.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$223.851,12 Autor(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER Réu(s): CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1.
Trata-se de manifestação da executada Stellantis Automóveis Brasil LTDA. (mov. 677.1), por meio da qual suscita a nulidade da intimação realizada no cumprimento de sentença, ao argumento de que, após a juntada de substabelecimento no mov. 663, com pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome do advogado Felipe Gazola Vieira Marques, a intimação referente à decisão de mov. 674 teria sido direcionada apenas ao patrono anteriormente constituído. A parte exequente manifestou-se no mov. 687.1, sustentando, em síntese, que o substabelecimento ocorreu com reserva de poderes, de modo que todos os patronos permanecem habilitados a receber intimações, razão pela qual inexistiria nulidade a ser reconhecida. 2. Decido. Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, havendo pedido expresso para que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica nulidade do ato processual. No caso dos autos, verifica-se que no mov. 663 foi juntado substabelecimento com reserva de poderes em favor de diversos patronos, dentre eles Felipe Gazola Vieira Marques, tendo sido expressamente requerido que as publicações, intimações e demais comunicações processuais fossem realizadas em nome do referido advogado. Embora o substabelecimento tenha ocorrido com reserva de poderes, circunstância que, em regra, mantém habilitados todos os advogados constituídos, tal fato não afasta a incidência da regra prevista no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil quando há pedido específico para direcionamento das intimações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, existindo pedido expresso para que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a intimação realizada exclusivamente em nome de outro patrono é considerada inválida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO EXPRESSO, EM CONTESTAÇÃO, PARA INTIMAÇÃO DE TRÊS ADVOGADOS – INTIMAÇÃO DE APENAS UM - NULIDADE RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – EXEGESE DO ARTIGO 272, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA – NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, COM REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO - RECURSO PROVIDO.Segundo entendimento do STJ, “É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101896-94.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.11.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO HABILITADO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EXEGESE DO ART. 272, §5º, CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001269-89.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.10.2025) No caso, verifica-se que a intimação da decisão de mov. 674 foi direcionada apenas ao advogado anteriormente constituído, não tendo observado o pedido de publicação em nome do patrono indicado no substabelecimento. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada, com a consequente devolução do prazo para cumprimento da determinação judicial. 3. Diante do exposto: a) declaro a nulidade da intimação referente à decisão de mov. 674, em relação à executada Stellantis Automóveis Brasil LTDA.; b) defiro a habilitação do advogado Felipe Gazola Vieira Marques, conforme substabelecimento juntado no mov. 663; c) determino a realização de nova intimação da executada acerca da decisão de mov. 674, observando-se que as futuras publicações e intimações deverão ocorrer em nome do advogado Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/PR 78.823, conforme requerido, sob pena de nulidade; d) após a regular intimação, inicie-se novamente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação estabelecida na referida decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 10 de março de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002303-73.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$223.851,12 Autor(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER Réu(s): CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1. Acerca do pedido de nulidade da intimação, manifeste-se a parte exequente. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 05 de fevereiro de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002303-73.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$223.851,12 Autor(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER Réu(s): CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, por meio do qual a parte exequente requer a intimação das executadas para que procedam à substituição do veículo por outro novo da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando o pedido devidamente instruído e presentes os requisitos legais, recebo o cumprimento de sentença, na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.Intimem-se as executadas, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que cumpram integralmente a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, consistente na substituição do veículo por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. 4. Ficam as executadas advertidas de que o descumprimento da obrigação acarretará a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de novembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002303-73.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$223.851,12 Autor(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER Réu(s): CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1.
Trata-se de manifestação da executada Stellantis Automóveis Brasil LTDA. (mov. 677.1), por meio da qual suscita a nulidade da intimação realizada no cumprimento de sentença, ao argumento de que, após a juntada de substabelecimento no mov. 663, com pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome do advogado Felipe Gazola Vieira Marques, a intimação referente à decisão de mov. 674 teria sido direcionada apenas ao patrono anteriormente constituído. A parte exequente manifestou-se no mov. 687.1, sustentando, em síntese, que o substabelecimento ocorreu com reserva de poderes, de modo que todos os patronos permanecem habilitados a receber intimações, razão pela qual inexistiria nulidade a ser reconhecida. 2. Decido. Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, havendo pedido expresso para que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica nulidade do ato processual. No caso dos autos, verifica-se que no mov. 663 foi juntado substabelecimento com reserva de poderes em favor de diversos patronos, dentre eles Felipe Gazola Vieira Marques, tendo sido expressamente requerido que as publicações, intimações e demais comunicações processuais fossem realizadas em nome do referido advogado. Embora o substabelecimento tenha ocorrido com reserva de poderes, circunstância que, em regra, mantém habilitados todos os advogados constituídos, tal fato não afasta a incidência da regra prevista no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil quando há pedido específico para direcionamento das intimações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, existindo pedido expresso para que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a intimação realizada exclusivamente em nome de outro patrono é considerada inválida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO EXPRESSO, EM CONTESTAÇÃO, PARA INTIMAÇÃO DE TRÊS ADVOGADOS – INTIMAÇÃO DE APENAS UM - NULIDADE RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – EXEGESE DO ARTIGO 272, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA – NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, COM REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO - RECURSO PROVIDO.Segundo entendimento do STJ, “É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101896-94.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.11.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO HABILITADO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EXEGESE DO ART. 272, §5º, CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001269-89.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.10.2025) No caso, verifica-se que a intimação da decisão de mov. 674 foi direcionada apenas ao advogado anteriormente constituído, não tendo observado o pedido de publicação em nome do patrono indicado no substabelecimento. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada, com a consequente devolução do prazo para cumprimento da determinação judicial. 3. Diante do exposto: a) declaro a nulidade da intimação referente à decisão de mov. 674, em relação à executada Stellantis Automóveis Brasil LTDA.; b) defiro a habilitação do advogado Felipe Gazola Vieira Marques, conforme substabelecimento juntado no mov. 663; c) determino a realização de nova intimação da executada acerca da decisão de mov. 674, observando-se que as futuras publicações e intimações deverão ocorrer em nome do advogado Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/PR 78.823, conforme requerido, sob pena de nulidade; d) após a regular intimação, inicie-se novamente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação estabelecida na referida decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 10 de março de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002303-73.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$223.851,12 Autor(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER Réu(s): CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1. Acerca do pedido de nulidade da intimação, manifeste-se a parte exequente. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 05 de fevereiro de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002303-73.2014.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$223.851,12 Autor(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER Réu(s): CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, por meio do qual a parte exequente requer a intimação das executadas para que procedam à substituição do veículo por outro novo da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando o pedido devidamente instruído e presentes os requisitos legais, recebo o cumprimento de sentença, na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.Intimem-se as executadas, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que cumpram integralmente a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, consistente na substituição do veículo por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. 4. Ficam as executadas advertidas de que o descumprimento da obrigação acarretará a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de novembro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:43
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:43
Publicação
03/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1960115/PR (2021/0293961-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
AGRAVADO: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1960115/PR (2021/0293961-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
AGRAVADO: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:29
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1960115/PR (2021/0293961-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
AGRAVADO: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:52
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1960115/PR (2021/0293961-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
AGRAVADO: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.782-1.784) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento "ao recurso especial para manter a condenação solidária das empresas DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais" (fl. 1.774). A parte embargante sustenta que "o decisum, em verdade, não está adequado à nova redação conferida ao artigo 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024 e a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de uniformização de jurisprudência por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, devendo a r. decisão monocrática ser complementada para esclarecer que deverá ser aplicado exclusivamente a TAXA SELIC como critério de atualização de eventual verba condenatória (valores concernentes a indenização por danos materiais e morais)" (e-STJ fl. 1.783). Impugnação apresentada (fls. 1.802/1.803). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A aplicação da taxa Selic constitui mera inovação recursal nos embargos de declaração opostos nesta instância. Cabe destacar que não houve qualquer pleito nesse sentido nas razões dos recursos apresentados às fls. 1.542-1.550 e 1.714-1.723. Ademais, na decisão de fls. 1.770-1.775 apenas reconheci a responsabilidade solidária, sem alteração do quantum condenatório. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1960115/PR (2021/0293961-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
EMBARGADO: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.786-1.792) opostos à decisão desta relatoria deu parcial provimento "ao recurso especial para manter a condenação solidária das empresas DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais" (fl. 1.774). A parte embargante sustenta que "não pretendeu o reexame dos fatos e provas, mas sim, a aplicação escorreita da lei, pois, O VEÍCULO NÃO FOI CONSERTADO NO PRAZO DE 30 DIAS. Neste passo, há CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE QUANTO A AFIRMAÇÃO DE NÃO SE PODER MUDAR O ENTENDIMENTO SOB O ARGUMENTO DE REVISÃO DE FATOS, quando demonstrado que o prazo de 30 dias para sanar o vício não foi respeitado, atraindo a aplicação do art. 18 do CDC, §1º, I. [...]. É contraditória a decisão embargada ao afirmar da necessidade de revisão de provas, quando o pleito é de valoração das provas e aplicação da lei" (fl. 1.788). Aduz que "houve na decisão embargada omissão quanto ao fundamento de ser incontroverso que decorreu o prazo legal de 30 dias para sanar o vício, e por isso, de rigor a aplicação da norma objetiva do art. 18, inciso I, §1º do CDC. Ainda, a considerar justamente a responsabilidade solidárias das rés reconhecida em sede de Recurso Especial, é premente reconhecer o termo inicial do VÍCIO em 17/01/2014 e que o Carro da autora somente lhe foi entregue em data 20/06/2014, conforme e-STJ Fl.334 – único documento indene de dúvidas e que pode ser levado em conta para tal desiderato" (fl. 1.789). Afirma que "há omissão neste particular, sendo necessário o pronunciamento de Vossa Excelência também quanto ao fato de que o PRAZO DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DO VEÍCULO PERDUROU POR MAIS DE 30 CONSIDERANDO A UNICIDADE DOS ATENDIMENTOS DAS RÉS e justamente diante da reconhecida SOLIDARIEDADE DAS RÉS" (fl. 1.791). Impugnação apresentada (fls. 1.796-1.798), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A parte apenas busca discutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não sendo os embargos o recurso próprio. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 07:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 19:00
Publicação
27/01/2025, 00:36
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicação
24/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1960115/PR (2021/0293961-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
EMBARGADO: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
EMBARGADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1960115/PR (2021/0293961-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
AGRAVADO: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 11:34
Publicação
19/12/2024, 00:51
Publicação
19/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1960115/PR (2021/0293961-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
RECORRIDO: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
AGRAVANTE: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
AGRAVADO: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto por MARA ELISABETE SCHLEDER contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.440): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 03. MARA ELISABETH. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZEROSCHELEDER DALLACOSTA QUILÔMETRO. PROBLEMAS NO CÂMBIO AUTOMÁTICO. PERÍODO DE GARANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA NO TOCANTE ÀS SUAS ALEGAÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. REPAROS EFETUADOS PELA CONCESSIONÁRIA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇAO Nº 01. DVS COMÉRCIO DE CONSERTO DO VEÍCULO EFETUADO NO PRAZO DEVEÍCULOS LTDA. 30 (TRINTA) DIAS. VEÍCULO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE APONTA PARA DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02. FCA FIAT CRHYSLER DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELAAUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AUTORA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. VÍCIO APRESENTADO PELO VEÍCULO QUE IMPOSSIBILITOU À PROPRIETÁRIA A SUA UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.488/1.492 e 1.529/1.533). Em suas razões (e-STJ fls. 1.580/1.620), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 6º, III, do CDC e 373, II, do CPC/2015, ao negar a inversão do ônus da prova. Aduz que os "documentos impugnados pela autora e produzidos unilateralmente pelas rés foram considerados no julgamento SEM A DEVIDA IMPUTAÇÃO DO ônus da prova, a exemplo do documento de mov. 40.7 consistente em um e-mail UNILATERAL apresentado pela ré e que não comprova o recebimento do veículo pela autora na data de 08/04/2014, visto que o Carro da autora somente lhe foi entregue em data 20/06/2014, conforme evento 93.1" (e-STJ fl. 1.594). Complementa que "CONSTOU DO ACÓRDÃO A AFIRMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI REPARADO PELA RÉ DVS EM MENOS DE 30 DIAS QUANDO HÁ EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO DE MOV. 40.7 NA PETIÇÃO DE MOV. 65.1 COM AFIRMAÇÃO DE QUE O E-MAIL NÃO FOI RECEBIDO PELA AUTORA, NÃO PODENDO A ELA SER IMPUTADO PROVA NEGATIVA. DAÍ A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 6º, III DO CDC e MESMO A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 373, I e II e §1° do CPC. [...]. Ao contrário do decidido, o ônus de comprovar o recebimento do envio da correspondência era da ré DVS e não da autora, seja diante do que dispõe o art. 373, II, do CPC, seja pelas normas do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 1.595/1.597); (ii) art. 18, § 1º, I, do CDC, "pois, mesmo reconhecendo a existência de vício de qualidade superior ao lapso de 30 dias, ainda assim julgou improcedente o pedido de substituição do veículo. [...]. Quer dizer, ainda que por eventualidade se aplicasse a data IMPUGNADA de 08/04/2014 como entrega do bem à autora, INCONTROVERSO que, da primeira vez em que apresentado o defeito no veículo da autora, pois a autora foi atendida pela primeira concessionária em 17/01/2014, na qual ficou até a data de 27/02/2014, portanto, um mês e dez dias. Tão logo entregue o veículo, o problema no câmbio se apresentou novamente, sendo levado para a concessionária ré em 10/03/2014 e (SUPOSTAMENTE) retirado em 08/04/2014. Portanto, se passaram quase três meses entre o surgimento do problema e sua SUPOSTA efetiva solução pela segunda concessionária. Assim, a considerar o lapso temporal superior a 30 dias, é de rigor a aplicação da norma objetiva do art. 18, inciso I, §1º do CDC, pois as recorridas não foram diligentes, tendo o carro apresentado novamente o mesmo problema pouco depois de entregue à autora" (e-STJ fls. 1.601/1.602); e (iii) art. 18, § 1º, I, e § 3º, do CDC, devendo ser reconhecida a responsabilidade da recorrida DVS. Defende que, "inobstante os argumentos do Relator, a responsabilização solidária das concessionárias fornecedoras decorre da cadeia de fornecimento conforme caput do art. 18 do CDC, sendo irrelevante o conhecimento do defeito, pelo que, merece reforma o ACÓRDÃO para declarar e condenar de forma solidária as rés ao pagamento dos danos materiais, danos morais e substituição do veículo" (e-STJ fl. 1.609). Por fim, busca ainda a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.674/1.690). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Da inversão do ônus da prova Segundo o Tribunal de origem, "a inversão do ônus probatório não é medida automática somente por se tratar de relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, conforme estabelecido no dispositivo mencionado" (e-STJ fl. 1.448). No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). E ainda, "analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Da substituição do veículo Constou no acórdão recorrido que "os argumentos lançados na decisão de primeiro grau no tocante à desnecessidade de substituição do veículo por outro em iguais condições deve prevalecer. O entendimento lançado foi no sentido de que o veículo, após a reparação efetuada não apresentou problemas que o tornariam impróprio para uso, conforme atestou o perito em seu laudo de mov. 252.1, cuja perícia foi realizada em data de 05/09/2016. [...]. A alegação da recorrente no sentido de que em resposta ao quesito 18, formulado pela Chrysler, o perito afirmou que os reparos somente foram finalizados em 06/10/2015 não é apta a desconstituir a decisão singular. Isso porque, após o conserto do veículo pela concessionária DVS em abril/2014, não foi reportada a ocorrência de qualquer defeito no mesmo. Sequer houve tal alegação em sua inicial. Portanto, correta a decisão singular neste aspecto, não havendo que se acolher o pedido de substituição do veículo formulado pela autora" (e-STJ fls. 1.53/1.54). Modificar o entendimento das instâncias de origem quanto à reparação do problema apresentado no veículo dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Da responsabilidade solidária A Corte estadual, ao julgar o recurso de apelação da DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, afastou a responsabilidade solidária, por entender que, "quando do conserto efetuado no veículo que lhe foi encaminhado, o defeito foi solucionado, podendo a autora utilizá-lo sem qualquer risco, como, de fato, o fez. Tanto é assim que quando foi apresentado na concessionária DVS para conserto, em 10/03/2014, contava com 31.305 km (mov. 1.11) e quando da realização da perícia, em data de 31/10/2016, o veículo estava com mais de 124 mil km rodados. Portanto, está evidenciado nos autos, que o defeito apresentado pelo veículo da autora é de responsabilidade do fabricante, devendo ser afastada a responsabilidade atribuída à recorrente DVS Comércio de Veículos Ltda" (e-STJ fl. 1.457). Contudo, o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar" (AgInt no AREsp n. 1.703.445/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. [...] 8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes. [...] 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.) Do valor da indenização por danos morais O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para manter a condenação solidária das empresas DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mantenho ainda a distribuição do ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme estabelecido na sentença (fls. 1.180/1.195 e-STJ), fixando os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor da parte autora e em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido em benefício da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1960115/PR (2021/0293961-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
RECORRIDO: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
AGRAVANTE: DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
AGRAVADO: MARA ELIZABETE SCHLEDER
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI - PR054437
INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
_: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.572/1.573). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.440): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 03. MARA ELISABETH. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZEROSCHELEDER DALLACOSTA QUILÔMETRO. PROBLEMAS NO CÂMBIO AUTOMÁTICO. PERÍODO DE GARANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA NO TOCANTE ÀS SUAS ALEGAÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. REPAROS EFETUADOS PELA CONCESSIONÁRIA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇAO Nº 01. DVS COMÉRCIO DE CONSERTO DO VEÍCULO EFETUADO NO PRAZO DEVEÍCULOS LTDA. 30 (TRINTA) DIAS. VEÍCULO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE APONTA PARA DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02. FCA FIAT CRHYSLER DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELAAUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AUTORA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. VÍCIO APRESENTADO PELO VEÍCULO QUE IMPOSSIBILITOU À PROPRIETÁRIA A SUA UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.488/1.492 e 1.529/1.533). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.542/1.550), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou que "mesmo após reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora Recorrente e os danos em tese sofridos pela ora Recorrida, e, por via de consequência, afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída pela sentença, o v. acórdão incorreu em contradição, eis que atribuiu aos patronos da ora Recorrente os mesmos honorários fixados em favor dos procuradores da FCA, que, por sua vez, foi condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, o que, aliás, o fez com base no valor da condenação - e não no valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. De igual modo, também incorreu em omissão ao deixar de realizar a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, conforme estabelece o artigo 87 do CPC" (e-STJ fl. 1.546). No agravo (e-STJ fls. 1.714/1.723), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.735/1.741). É o relatório. Decido. Preliminarmente, ao julgar o recurso especial interposto por MARA ELISABETE SCHLEDER, dei-lhe parcial provimento para manter a condenação solidária da DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, juntamente com a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. E mantive a distribuição do ônus da sucumbência na sentença de fls. 1.180/1.195 (e-STJ). Portanto, fica prejudicada a análise da distribuição do ônus da sucumbência e da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Provimento em Parte
17/12/2024, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/12/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:06
Protocolo de Petição
21/06/2024, 10:50
Publicação
21/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
20/06/2024, 12:51
Mero expediente
20/06/2024, 12:51
Documento (Certidão)
23/05/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:01
Protocolo de Petição
23/05/2024, 09:41
Documento (Certidão)
09/11/2021, 16:27
Documento (Certidão)
09/11/2021, 16:27
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 16:27
Documento (Certidão)
09/11/2021, 16:26
Recebimento
09/11/2021, 15:03
Documento (Certidão)
09/11/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131/5 Recurso: 0002303-73.2014.8.16.0131 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Substituição do Produto Agravante(s): DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Agravado(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 08:40
Distribuição (sorteio)
24/09/2021, 08:02
Recebimento
09/09/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARA ELIZABETE SCHLEDER
Requeridas: DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTRA Mara Elizabete Schleder interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que, em razão de sua evidente hipossuficiência, é devida a inversão do ônus da prova. Sustentou contrariedade ao artigo 18, § 1º, inciso I, e § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando, para tanto, que a responsabilidade pelos vícios no automóvel deve ser atribuída a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive a concessionária DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., que não cumpriu o prazo para saneamento do defeito e não procedeu à troca do produto. Suscitou a existência de dissídio jurisprudencial quanto aos temas. Requereu, por fim, a majoração do valor indenizatório arbitrado. No que se refere à sustentada contrariedade ao artigo 18, § 1º, inciso I, e § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se do acórdão impugnado o seguinte excerto: “As provas carreadas aos autos em sede de contestação pela requerida DVS Comércio de Veículos Ltda. noticiam que o veículo da autora estava à sua disposição em data de 08/04/2014, conforme e-mail a ela encaminhado: (...) Tal argumento foi trazido, igualmente, em sede de contestação pela requerida FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (mov. 66.1). Em sede de impugnação às contestações apresentadas, a autora não traz qualquer argumento no sentido de que não teria recebido tal notificação por e-mail. Por outro lado, alega que o veículo não ficou pronto na data referida pois não haviam sido feitos os testes de velocidade e que teria sido informada de que para tanto o veículo deveria permanecer na concessionária por mais um mês, mas nenhuma prova fez neste sentido, ônus que lhe incumbia, independentemente de inversão do ônus probatório. Por outro lado, os documentos juntados no mov. 93.2 não permitem verificar que o veículo somente lhe foi entregue em data de 20/06/2014, já que os e-mails trocados entre as partes noticiam a autorização de revisão no veículo e serviço recomendado pelo aviso de recall, nada informando acerca da entrega do veículo após sanado o vício apontado. (...) Por outro lado, ainda que afirme a recorrente que o problema apresentado no veículo ocorreu em janeiro/2014, fato é que o carro somente chegou para conserto junto à segunda requerida em data de 10/03/2014, não podendo ser-lhe imputada responsabilização por um problema que sequer sabia existente em data anterior. Assim, os argumentos lançados na decisão de primeiro grau no tocante à desnecessidade de substituição do veículo por outro em iguais condições deve prevalecer. O entendimento lançado foi no sentido de que o veículo, após a reparação efetuada não apresentou problemas que o tornariam impróprio para uso, conforme atestou o perito em seu laudo de mov. 252.1, cuja perícia foi realizada em data de 05/09/2016. (...) Veja-se que, conforme alegou a ora recorrente, quando do conserto efetuado no veículo que lhe foi encaminhado, o defeito foi solucionado, podendo a autora utilizá-lo sem qualquer risco, como, de fato, o fez. Tanto é assim que quando foi apresentado na concessionária DVS para conserto, em 10/03/2014, contava com 31.305 km (mov. 1.11) e quando da realização da perícia, em data de 31/10/2016, o veículo estava com mais de 124 mil km rodados. Portanto, está evidenciado nos autos, que o defeito apresentado pelo veículo da autora é de responsabilidade do fabricante, devendo ser afastada a responsabilidade atribuída à recorrente DVS Comércio de Veículos Ltda.” (fls. 11/17, mov. 84.1 – acórdão de Apelação). Em que pese a fundamentação constante do acórdão objurgado, verifica-se que a pretensão recursal encontra amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação ajuizada em 17/06/2009. Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017. 2. Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos, ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo novo ("zero quilômetro") que apresentou repetidos defeitos que não foram solucionados pelas fornecedoras no prazo legal. 3. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem; (iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação. 4. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide. Precedentes. 5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6. Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7. Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes. 9. Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral. 10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 282/STF. 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais” (REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 04.10.2018). Dessa forma, impõe-se submeter o tema à Corte Superior, para melhor análise, sem prejuízo da apreciação das questões remanescentes suscitadas.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131/4 Recurso: 0002303-73.2014.8.16.0131 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Mara Elizabete Schleder. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Requerida: MARA ELIZABETE SCHLEDER DVS Comércio de Veículos Ltda. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, por entender devida “a condenação da Recorrida (vencida), ao pagamento de honorários ao advogado da Recorrente (vencedora), fixados o valor atualizado da causa, na medida em que não houve nenhuma condenação imposta à Recorrente” (fl. 07, mov. 1.1). No que se refere aos ônus sucumbenciais, extrai-se do acórdão de apelação o seguinte excerto: “Com o provimento do recurso de apelação da segunda requerida DVS Comércio de Veículos Ltda., as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em sentença serão suportados pela autora e pela primeira requerida, FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora, parte em que resta provido o seu apelo, em razão dos ganhos por ela obtidos, e 70% (setenta por cento) a cargo da primeira requerida, a ser pago em favor da autora. Do percentual atribuído à autora, 15% (quinze por cento) deverá ser pago em favor de DVS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e 15% (quinze por cento) em favor de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.” (fls. 21/22, mov. 84.1 – acórdão de Apelação). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assim consignou o Colegiado: “A embargante nº 01, DVS Comércio de Veículos Ltda. a seu turno, aponta contradição no julgado, ao reconhecer a ausência de sua responsabilidade pela reparação dos danos reclamados e atribuir-lhe os mesmos honorários fixados em favor da primeira requerida, condenada ao pagamento das indenizações por dano material e moral. Aponta, ainda, omissão no julgado com relação à necessidade de distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, bem como com relação ao percentual dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados sobre o valor da causa. Contudo, não há que se falar em vícios de julgamento no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi devidamente analisada” (fls. 03/04, mov. 22.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Infere-se que a tese recursal concernente à adoção do valor da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pela Recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Ressalte-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento” (AgInt nos EAREsp 1327393/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 18.12.2020). É de se esclarecer, ainda, que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’ (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017)” (AgInt no AREsp 1253204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24.06.2021). Quanto à almejada redistribuição da sucumbência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que “A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1547630/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15.04.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131/3 Recurso: 0002303-73.2014.8.16.0131 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DVS Comércio de Veículos Ltda. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARA ELIZABETE SCHLEDER
Requeridas: DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTRA À Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que proceda à conclusão do Recurso Especial Cível nº 0002303-73.2014.8.16.0131 Pet 3. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131/4 Recurso: 0002303-73.2014.8.16.0131 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição do Produto
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131/2 Recurso: 0002303-73.2014.8.16.0131 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Embargante(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER (RG: 32824064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.456.009-34) Rua Itapuá, 27 - La Salle - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-180 Embargado(s): CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.938.372/0005-07) Rua Funchal, 418 16° andar, conj.1.601/1.602 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-060 - Telefone: 011 49493905 DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.828.203/0001-12) Rua General Mário Tourinho, 103 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-000 Vistos I – Tendo em vista o pleito de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à parte embargada para que apresente manifestação, no prazo legal. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
19/04/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131/1 Recurso: 0002303-73.2014.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Embargante(s): DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CPF/CNPJ: 13.828.203/0001-12) Rua General Mário Tourinho, 103 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-000 Embargado(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER (RG: 32824064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.456.009-34) Rua Itapuá, 27 - La Salle - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-180 CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.938.372/0005-07) Rua Funchal, 418 16° andar, conj.1.601/1.602 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-060 - Telefone: 011 49493905 Vistos I – Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à parte embargada para que apresente manifestação, no prazo legal. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
06/04/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002303-73.2014.8.16.0131 Recurso: 0002303-73.2014.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Apelante(s): DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. MARA ELIZABETE SCHLEDER Apelado(s): MARA ELIZABETE SCHLEDER CRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. DVS CÓMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
VISTOS. 1 –
Trata-se de autos de Apelação Cível, pautado para a sessão de julgamento virtual de 22.02.2021 até 26.02.2021 (mov. 25/TJ). Intimadas as partes, o procurador da apelante Mara Elizabete Schleder, manifestou interesse em sustentar oralmente em sessão presencial/videoconferência, providenciando no sistema tal pedido (mov. 38/TJ). Na sequência (mov. 39/TJ) o sistema PROJUDI realizou automaticamente o movimento de pedido de inclusão em pauta virtual. 2 - Tendo em vista manifestação (mov. 50.1/TJ), no qual o procurador da apelante Crysler Group dp Brasil Comércio de Veículos Ltda. também possui interesse na sustentação oral em sessão de julgamento presencial/videoconferência ainda não agendada, esclareça a Secretaria se os autos foram remetidos para a pauta por videoconferência, conforme pedido formulado pelos procuradores interessados. Certifique-se e intimem-se as partes interessadas. 3 - Cumpridas as diligências, aguarde-se inclusão em pauta presencial/videoconferência. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau