Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780324/SC (2024/0408686-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OSMARIO DORNELLES LOPES NETTO
ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN - SC057959
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
ADVOGADOS: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
ZIMMERMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSMARIO DORNELLES LOPES NETTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 83/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.284/1.289), o agravante alega, em síntese, que não incide o óbice da Súmula nº 83/STJ, pois "(...) Inicialmente, consigne-se a inaplicabilidade deste impedimento em razão de que ele diz respeito tão somente aos recursos especiais manejados com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea “c”, da CF. O próprio enunciado da súmula assim menciona. O Recurso Especial interposto no caso dos presentes autos, no entanto, teve por base a contrariedade à lei federal, forte no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF. Deste modo, não há como utilizar-se deste motivo para obstar o processamento do recurso. Além disso, ao revés do que consignado no decisório, o entendimento adotado por este Egrégio STJ é completamente contrário ao calcado na decisão" (e-STJ fl. 1.287). Contraminuta às e-STJ fls. 1.299/1.305. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a incidência da Súmula nº 83/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no AREsp 619.952/SP, Rel. Desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 17/8/2015; AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, manteve o entendimento de que necessária a impugnação específica de todos os fundamento de decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018, grifou-se). Convém ressaltar, que a impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, ante a ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.933.778/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido" (AgInt no AREsp 1.852.071/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Cumpre destacar, ainda, que a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa, o que não ocorreu na espécie, visto que a agravante apenas alegou, de forma genérica, a não aplicação dos óbices, sem fundamentar devidamente cada ponto. Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido de que é dever do recorrente atacar especificamente todos os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. A propósito: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 518 do STJ). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.727.212/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). "AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita - que possui efeito ex nunc - formulado nas razões do agravo interno deve ser indeferido quando os documentos anexados não amparam a alegação de hipossuficiência financeira sustentada pela parte. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a Súmula 182/STJ. 3. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.889.429/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA