Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739622/MG (2024/0333939-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL S.A.
ADVOGADOS: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG086425
SÍLVIO MENDONÇA FILHO - MG097617
TIAGO DE ALMEIDA MENDONCA - MG147680
FLAVIA FERREIRA ABREU - MG215702
ISABELA VIEIRA ANTUNES DE SA - MG219439
AGRAVADO: TARCISIO MANZAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDSON AMANCIO DOS REIS - MG045695
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITAR – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS – EFEITO CONSTITUTIVO – LEI Nº 4.886/65 INAPLICÁVEL – RELAÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO VERBAL – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – PRÊMIO DEVIDO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RÉU – FATO INCONTROVERSO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, previamente à designação da audiência de instrução e julgamento, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas remotamente de onde forem encontradas, quedando-se inerte o apelante, operando-se a preclusão temporal. - "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65 (...)" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). - O contrato verbal, como se sabe, é aquele em que as partes pactuam condições sem a utilização de termos escritos, sendo que sua validade encontra amparo no art. 107, do CC. - A prova documental e testemunhal é essencial para comprovar a relação havida entre as partes mediante o contrato verbal. - Ausente impugnação específica dos fatos narrados na peça de ingresso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. - Manutenção da sentença é medida que se impõe" (e-STJ fl. 614). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 5º, LV, da Constituição Federal, 7º, 9º, 362, II, do Código de Processo Civil - pois o acórdão violou o princípio do contraditório e incorreu em cerceamento de defesa, acentuando que não possui relação contratual com o recorrido; (ii) arts. 2º, 5º e 19 da Lei 4.886/65 - porque é obrigatório o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais daqueles que exercem a respectiva atividade. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 681/690), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela sua não configuração, pois as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: "Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que, em verdade, previamente à designação da audiência de instrução e julgamento, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas remotamente de onde forem encontradas (ordem 65). Nada obstante, restou certificado nos autos (ordem 66), que a apelante se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar acerca da viabilidade da oitiva testemunhal ser realizada por videoconferência. Em consequência, operou-se a preclusão temporal quanto à matéria. Nessa conjuntura, sobre a preclusão denominada temporal, cumpre dizer, esta ocorre quando a parte não faz uso do prazo determinado para o exercício da faculdade processual, fazendo com que o fenômeno da preclusão opere seus efeitos." (...) Assim sendo, insisto, facultada as partes se manifestarem acerca da possibilidade de realização da oitiva testemunhal por videoconferência, deixou a apelante de arguir qualquer objeção ao procedimento ou algum impedimento ao comparecimento de sua testemunha, precluso seu direito. Ademais, cabe se fazer notar que a parte apelante também foi intimada do despacho que: (i) determinou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento; (ii) ressaltou a possibilidade de as testemunhas indicadas pelas partes serem ouvidas remotamente de onde forem encontrada; (iii) advertiu que o não comparecimento das testemunhas em audiência designada implicaria em preclusão do direito de produzir prova. Em suma, verifica-se ainda, que em audiência o e. magistrado a quo, rememorando à parte ré que a prova testemunhal não mais seria produzida por meio de carta precatória, mas durante a audiência, oportunizou a advogada da ré/recorrente contatar a testemunha arrolada. Momento em que a procuradora entrou em contato com a referida testemunha, atestando a impossibilidade de oitiva desta, uma vez que ela se encontrava em serviço, bem como, assentiu que o direito havia precluído. De mais a mais, quanto à alegação de que “juízo a quo pautou sua decisão apenas com base no depoimento da testemunha do Apelado. Consignando, assim, lesão ao princípio da paridade das partes”, igual sorte não assiste à apelante. É que foi dado igual tratamento as partes em relação oitiva virtual de testemunhas. Vejamos, ambas as partes foram intimada para se manifestarem acerca da possibilidade de as testemunhas serem ouvidas por videoconferência de onde estivessem, tendo o autor, de forma regular, se manifestado (ordem 71). Além disso, autor e réu foram intimados do despacho que informava a possibilidade de as testemunhas indicadas pelas partes serem ouvidas remotamente de onde forem encontradas e advertia que o não comparecimento das testemunhas em audiência designada implicaria em preclusão do direito de produzir prova. Por conseguinte, seria acolhendo a tese recursal de lesão ao princípio da paridade das partes, que esta seria violada. Com efeito, dúvidas não restam, portanto, de que a prova testemunhal apenas não foi produzida neste feito em razão da desídia da própria parte ré/apelante, não sendo possível, em consequência, vislumbrar qualquer vício apto à declaração de nulidade perseguida pela apelante. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa." (e-STJ fls. 625/627, grifou-se). Ainda, quanto à comprovação da relação contratual entre as partes, o Tribunal de origem consignou o que se segue: "Em que pese o contrato verbal seja mais difícil de ser provado, entende-se que a prova documental e testemunhal é essencial para comprovar a relação havida entre as partes. (...) Da análise dos autos, é possível perceber que a parte autora se eximiu de seu ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, ao passo que colacionou diversas notas fiscais, e-mails trocados pelas partes, cópia da tabela de premiação (ordens 4, 5 e 6). Nessa conjuntura, considerando os e-mails carreados ao processo, é inafastável o reconhecimento da relação jurídica havida entre as partes, senão vejamos: (...) Soma-se a isso o fato de que a testemunha compromissada Sra. Gabriela Morais Dias, ouvida na audiência de instrução e julgamento, confirmou que a apelante pagava para representantes comerciais comissões sobre vendas do produto Penergétic (ordem 81). (...) Portanto, tendo em vista as notas fiscais, os e-mails e o depoimento da testemunha, é de se concluir que as partes firmaram o contrato verbal relativo a premiação, razão pela qual a parte autora faz jus ao prêmio que foi convencionado." (e-STJ, fls. 629/632) Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Por fim, quanto à ofensa dos arts. 2º, 5º e 19 da Lei 4.886/65, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos: "Em primeiro plano, mister salientar que o contrato discutido sub judice não pode ser analisado sob o viés da Lei nº 4.886/65, ordenamento jurídico que regula as representações comerciais. Após detida analise dos autos, depreende-se que o apelado, intimado à ordem 131, informou que que não possui registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais, razão pela qual fica impossibilitada a análise do caso com base na legislação supracitada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais tem efeito constitutivo, de forma que somente se aplica a legislação especial desde que a pessoa esteja devidamente registrada naquele órgão." (e-STJ, fls. 627/628) Com efeito, o aresto combatido encontra-se alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a ausência de registro do representante comercial apenas afasta a aplicação da Lei 4.886/65, sendo possível o contrato verbal, como no caso dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI N. 4.886/1965. SÚMULA 83/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial e a consequente aplicação do microssistema jurídico previsto na Lei n. 4.886/1965. 2. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que é a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional que afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei n. 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, já que ficou consignada no acórdão recorrido a existência da inscrição da parte autora junto ao aludido conselho profissional, sendo desinfluente - para os efeitos da caracterização da relação jurídica - a discussão se a inscrição deve ser realizada na localidade da prestação do serviço ou na sede do representante comercial. 3. Na espécie, a pretensão de alterar o entendimento da Corte local (no sentido de que a prescrição foi interrompida ante o inequívoco reconhecimento da dívida pela ora recorrente e da presença dos elementos do contrato de representação comercial) demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. RITO SUMÁRIO. QUESTÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. SOLUÇÃO DA PREJUDICIAL INCIDENTER TANTUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. EXCLUSIVIDADE DE ZONA DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO UNILATERAL. 1/12 DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO DE EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O oferecimento de terceiros embargos declaratórios que se voltam contra o resultado do julgamento, e não contra vícios existentes no julgado embargado, configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, atraindo a aplicação de multa. 3. Conquanto, no rito sumário, não seja admitida ação declaratória incidental, o exame de questões prejudiciais à solução do mérito, adotado como motivação do julgado, não viola o rito procedimental, resultando apenas em que essas questões, assim decididas, não terão a cobertura da coisa julgada. 4. Não implica ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum o exame pelo Tribunal da prescrição incidente sobre parcela do pedido não impugnada expressamente na apelação, por tratar-se de matéria de ordem pública. 5. No contrato verbal de representação comercial, não há falar em presunção relativa de exclusividade de zona de atuação. 6. O prazo prescricional de cinco anos para o representante comercial pleitear os direitos que lhe são garantidos pela Lei n. 4.886/1965 (parágrafo único do art. 44) não interfere na base de cálculo da indenização prevista no art. 27, alínea "j", do mesmo diploma legal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte." (REsp n. 1.274.569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.) Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA