Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1984164/MG (2022/0032668-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VEIGA FERREIRA
RECORRENTE: RENATO AUGUSTO ALVES RIBEIRO
RECORRENTE: IOMAR PINHEIRO CANGUSSU
RECORRENTE: ALEJANDRO RAFAEL SICARDI
RECORRENTE: ANGELO RODRIGUES GARCIA
RECORRENTE: FACILIT COMERCIO DE DISPLAY LTDA
RECORRENTE: JULIO IGNÁCIO JAVIER SICARDI
RECORRENTE: TADEU MONTEIRO DE BARROS PINTO
OUTRO NOME: TADEU MONTEIRO DE BARROS
RECORRENTE: TEREZINHA NATALINA VIEIRA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA - MG072321
RODRIGO ALVES FERREIRA - MG158652
RECORRIDO: M MAGALHAES INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF010167
JOSÉ ROBERTO FABRE - MG044041
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - DF013057
BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
RECORRIDO: PERLA ADMINISTRACAO EMPREENDS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: PERLA ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: PATRICIA CRUZEIRO NEVES LARA MILANEZI - MG103474
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 550): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ANULAÇÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS À RELAÇÃO CONDOMINIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo a parte aventado vários pontos e pedidos na peça inaugural trazidos somente em sede de recurso, não pode a instância revisora conhecê-las originariamente, sob pena de inovação recursal com supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição. - Uma vez não comprovada devidamente os fatos constitutivos dos direitos dos autores, nos momentos processuais adequados, nos moldes do art. 373 do CPC, não cabe a este juízo, por questões legais, ultrapassar o limite da lide posta. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 609-616). Em suas razões (fls. 619-638), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, III, e parágrafo único, II, 1.025 e 489, § 1º, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não foram analisados (i) o documento novo (sentença proferida em outro processo) juntado no apelo e (ii) a alegação de que a petição inicial deve ser analisada pelo conjunto da postulação e observando o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC/2015). Indica ofensa aos arts. 322, § 2º, 223 e 336 do CPC/2015, sustentando que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não houve inovação recursal, pois "a discussão travada está diretamente relacionada aos fatos discutidos em Juízo, sobre os quais as partes contrárias puderam se defender e apontar todas as questões de fato e de direito que entendiam por pertinentes. A leitura da própria impugnação das Recorridas demonstra que as mesmas compreenderam as questões debatidas, sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa (fl. 628). Argumenta que (fls. 629-630): [...] O eg. Tribunal a quo limitou sua análise à petição inicial olvidando-se que o debate relacionado à abusividade na relação existente entre as partes e impossibilidade da livre manifestação de vontade dos condôminos/Recorrentes foi alvo de renitente debate, do qual as Recorridas sempre puderam participar. Não se pode ter apreço e apego excessivo ao formalismo em detrimento da resolução do mérito da contenda, não sendo crível permitir que relevantes questões afetas à relação jurídica existente entre as partes e que foram devidamente expostas nos autos não sejam alvo de exauriente apreciação pelo Poder Judiciário. Permitir tal expediente, para além de negar vigência ao texto da lei federal, iria de encontro aos a princípios informadores do processo civil. Suscita contrariedade ao art. 435 do CPC/2015, defendendo ser possível a juntada de documentos após o encerramento da instrução probatória e que apresentou a prova na primeira oportunidade possível, devendo ser afastada a preclusão. Afirma que "referido documento novo consubstancia-se em decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0015768-49.2012.8.13.0408, proferida sob o crivo do contraditório e onde se constatou que a Recorrida M Magalhães Incorporadora Ltda. deveria, de fato, proceder à realização de obras de infraestrutura básica no empreendimento ante a constatada omissão" (fl. 631). Sustenta que deve ser aplicado ao caso o CDC, pois os recorrentes figuram como destinatários finais dos serviços de incorporação imobiliária prestados pelas recorridas, enquadrando-se no disposto no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Dessa forma, cabia à parte contrária o ônus da prova. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 650-655). O recurso foi admitido na origem (fls. 657-660). É o relatório. Decido. Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por negar provimento ao recurso dos recorrentes. Confira-se o seguinte trecho (fls. 553-559): Para fins de conhecer do recurso, faz-se mister analisar-se seus requisitos de admissibilidade e, no contexto posto, suscitou a parte apelada preliminar de inovação recursal, entendendo este juízo que razão lhe atende. [...] A legislação processual civil determina que as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, sob pena de supressão de instância, não há como se conhecer de boa parte da apelação posta, vejamos: Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela antecipada, na qual os autores, ora apelantes, requereram em peça inicial, em síntese, os seguintes pedidos: [...] A apelação em análise requereu, em síntese, o seguinte, conforme fI.378/379: [...] Pois bem. Do que se apura nos autos, resta patente a inovação recursal dos apelantes. Isso porque, conforme acima noticiado, todos os pedidos da ação em sede da inicial foram elaborado no contexto da relação condominial, sendo que os pontos requeridos pelos autores foram adequadamente analisados pela magistrada primeva. Na verdade, do que se verificou, a peça inicial não fora elaborada com a melhor técnica, mostrando-se confusa e contraditória, o que pouco auxilia no trabalho do julgador. Já, no recurso, os apelantes descreveram de forma mais coerente e mais clara seu pleito, todavia em desconformidade com boa parte da peça inaugural, ampliando-se-os pedidos, o que não se permite neste momento processual. Logo, o julgamento do recurso, pelo princípio da congruência deve se ater aos pedidos analisados na sentença em decorrência lógica da exordial, quais sejam, a anulação ou não da assembleia de abril de 2012, análise sobre a anulação unicamente das cláusulas 5.4 e 7 relativas ao contrato de compra e venda e anular o artigo 48 da minuta convenção de condomínio; cancelamento do contrato de administração do condomínio com a empresa Perla Participações Ltda., tendo em vista o descumprimento de suas obrigações e, vedara cobrança de qualquer taxa de condomínio até que tal ente se mostre regularmente constituído, pois que não cumprida a legislação que regulamenta a criação de tal ente despersonalizado. Diante de tais fatos mostra-se patente a inovação recursal dos apelantes, expandindo a lide para outro viés e, além disso enumerando novos pedidos para serem analisados, o que não se permite. Face ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL para conhecer parcialmente do recurso. MÉRITO De início, é relevante trazer a máxima jurisprudencial que rege que é inaplicável o Código de Defesa de Consumidor ás relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. O caso em análise fora ajuizado com o viés condominial, já que as questões trazidas na exordial questionaram a validade da assembleia geral, reflexos contratuais civis (mandato abusivo) na representação para tal ato (assembleia condominial) e a validade de contrato inserido no bojo das despesas do condomínio, e por fim, a suspensão do pagamento das "taxas" condominiais. No que tange à inversão do ônus da prova, carece de razão os autores, já que, como bem pontuado pela juíza do caso, as partes sequer se manifestaram pela produção de provas no momento oportuno, deixando precluir tal oportunidade, nos termos a audiência de instrução de fls. 202. Veja-se também que não houve requerimento de perícia para comprovar a efetiva falta de infraestrutura do empreendimento a justificar o não pagamento das despesas condominiais. Logo, os apelantes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, inciso I, do CPC. [...] A cláusula em questão registra que a partir da assinatura do contrato, os condôminos poderão usufruir dos benefícios e obrigações firmados entre o Condomínio e o Hotel, tendo como reflexo desta tratativa, o pagamento da respectiva taxa de condomínio, que passou a ser cobrada 24 meses após o fechamento de cada negócio. Ao nosso ver, não se mostra abusiva a presente cláusula, já que é de obrigação do condômino arcar com as despesas comuns do condomínio e, ao se analisar a convenção em questão, notadamente o art. 48, também objeto de insurgência dos apelantes, restou expresso o contrato de administração mencionado, tendo esse sido firmado para fins de prestação de serviços de segurança, manutenção, serviços gerais e, ainda, estabelecer as regras de utilização das instalações do hotel. Veja-se que os apelantes não trouxeram provas do descumprimento do contrato firmado no bojo da convenção condominial, bem como não comprovaram até o presente momento o dolo ou a simulação mencionados. Ademais disso, na peça inaugural, a reclamação se limitou ao pagamento das taxas condominiais sem que a estrutura básica do complexo estivesse minimamente disponível, e não reclamou sobre a ilegalidade ou abusividade do contrato firmado entre o condomínio e o hotel, sendo tal argumento novo pedido. Relativamente ao cancelamento o contrato não restou comprovado nos autos o descumprimento de suas obrigações, ônus que lhe desincumbia. Como sobredito, não restou produzida qualquer prova testemunhal ou pericial que ratificasse robustamente o descumprimento das obrigações em questão. Com efeito, não há se falar em suspensão do pagamento das taxas de condomínio, porquanto inerentes à estrutura do ente e reflexo da necessidade de manutenção as áreas comuns da estrutura e, no caso concreto, ainda, do contrato firmado entre o condomínio e o Village, porquanto parte da convenção. Não afasta o dever de prestação de contas do condomínio ou do Hotel para fins de fiscalização dos condôminos interessados, todavia, a verificação de qualquer irregularidade na questão não é objeto do presente feito, podendo, todavia ser discutido em ação própria. Do que se conclui de toda análise é que, os apelantes não comprovaram devidamente suas alegações nos momentos processuais adequados nos moldes do art. 373 do CPC, não cabendo a este juízo, por questões legais, ultrapassar o limite da lide posta, que, como ponderado restou apresentada, num primeiro momento, de forma pouco clara. No julgamento dos embargos de declaração acrescentou-se (fls. 611-612): Pondero que, relativamente à sentença de fls. 3811387, sua apresentação não afasta a negligência e preclusão da prova no bojo destes autos. Veja-se que, foi oportunizado aos embargantes produzir todos os meios de prova, não os tendo requerido a tempo e modo adequados. Não se mostra razoável alterar o entendimento dos autos com base em uma única sentença, sem de fato ter acesso real às provas nela produzidas. Ônus, reitero, não cumprido pelos embargantes. A Corte estadual entendeu que houve inovação recursal e ampliação dos pedidos, visto que, na petição inicial, a parte apresentou pedidos referentes à relação condominial, ampliando-os no recurso. Dessa forma, respeitado o princípio da congruência, somente podem ser analisados os pedidos formulados na exordial. Em relação ao documento juntado no apelo, entendeu que a sentença juntada não é suficiente para afastar a preclusão da prova e tampouco para alterar a improcedência do pedido. O fato de a parte não concordar com tais conclusões não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. No mais, o especial não pode ser conhecido por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STJ. O Tribunal de origem entendeu que não era possível o conhecimento de parte do apelo porque a parte recorrente teria ampliado os pedidos. Nas razões do especial, a parte afirma a possibilidade de se analisar os fatos discutidos pelas partes no curso do processo, examinando-se a postulação em seu conjunto. Contudo, referido argumento refere-se às causas de pedir, portanto, não guarda pertinência com a conclusão do acórdão recorrido de que foram ampliados os pedidos. Quanto ao art. 435 do CPC/2015, a parte não demonstrou de que forma a Corte estadual teria violado tal dispositivo, tendo em vista que não foi negada a possibilidade de juntada de documento em momento posterior. No caso, concluiu-se que a sentença juntada não seria apta a desconstituir a negligência da parte em requerer a produção de provas no momento oportuno. Por fim, ao afastar a aplicação do CDC, o Tribunal a quo fundamentou-se na inaplicabilidade de tal diploma à relação entre condomínio e condôminos, sendo que a parte não impugnou tal fundamento. Em tais condições, correta a inadmissão do recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA