Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856860/RS (2025/0049838-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: TUBAJARA CORREA LEITE
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LEANDRO MARTINI ARAUJO - RS088365
ALINE DA SILVA LEITE - RS100175
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 893-895). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 686): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado e descaracterizou a mora da parte autora, determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Se houve abusividade na pactuação dos juros remuneratórios. 2.2. Possibilidade da repetição de valores e critérios de correção a serem aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A média do mercado não constitui, efetivamente, um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual abusividade. 3.2. Considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade. 3.3. Vão mantidos os critérios de correção estipulados na sentença para a repetição dos valores até a data em que passou a viger a Lei nº 14.905/2024, a partir de quando devem ser observadas as suas determinações. IV. DISPOSITIVO: Apelo parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 694-714), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, porque (fl. 701): A decisão recorrida deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ, invocados pela Portocred mediante reprodução das ementas de julgamento do Resp n. 1.061.530 (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e do AgInt no AREsp 1493171/RS. (ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (fls. 702-703): A decisão recorrida equivocadamente considerou que a taxa de juros praticada pela Portocred no caso dos autos seria abusiva, única e exclusivamente, por destoar da taxa média de mercado, determinando o juízo a sua redução. Este entendimento merece ser reformado. [...] O simples fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a Portocred. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN congloba as menores e as maiores taxas de juros praticadas no mercado, em operações de diversos níveis de risco e envolvendo produtos diferentes e clientes com perfil diferente, circunstâncias que impossibilitam utilizar a taxa média como referencial de avaliação. Por este motivo, a determinação de que a taxa de juros concreta é abusiva, ou não, dependerá necessariamente de uma análise casuística, o que não ocorreu no caso dos autos. Requereu a suspensão do processo pelo decreto da liquidação extrajudicial e o deferimento da gratuidade de justiça. No agravo (fls. 903-918), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Sem contraminuta (fls. 968-969). É o relatório. Decido. Da suspensão do processo O entendimento desta Corte é de que a norma inscrita no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020. A ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo. Da justiça gratuita O pleito de gratuidade da justiça nesta fase recursal em nada aproveitaria à parte, tendo em vista que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno independem de recolhimento de custas. Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.464/SP, minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021. Da ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Da violação do art. 927, III, do CPC/2015 A Justiça local assim se pronunciou (fl. 681): A instituição financeira apelante aduz que 'a sentença deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ', pois segundo entendimento do STJ, o caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser verificado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo inadequado julgar comparando a taxa contratada com o limite adotado pelo órgão julgador Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen. Conforme acima referido, o art. 489 do CPC não determina que o julgador deva fazer listagem de argumentos e espancar, exaustivamente, todos eles, um a um, como se o processo fosse um formulário de consulta ou um trabalho acadêmico. Isso seria inviável e absurdo do ponto de vista lógico. O inc. IV do § 1º do art. 489 exige do julgador que examine somente aqueles argumentos deduzidos nos autos que sejam capazes de infirmar a decisão, ou seja, que tenham pertinência temática e que possuam relação lógica com a matéria discutida, de modo que, se acolhidos, poderiam resultar em solução diversa, o que foi feito, conforme acima exposto. Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial respectivo A Corte local entendeu pela abusividade da taxa de juros (fls. 683-684): No caso dos autos, verifico que foi aplicada a taxa remuneratória mensal nos seguintes percentuais: Número de Contrato Taxa Mensal (%) 3820451178 4,38 A média de mercado mensal dos juros remuneratórios, segundo consulta do BACEN, na época da contratação, conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN para a série 25467 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) era a seguinte: Número de Contrato Taxa Mensal (%) 3820451178 1,74 Nesse contexto, verifica-se que as taxas fixadas no contrato objeto da presente demanda exorbitam significativamente da média de remuneração de empréstimos. Nessa esteira, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ. [...] Portanto, uma vez flagrante a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, não há falar em livre pactuação. Ao invés disso, deve ser observado o limite da taxa média informada pelo BACEN para os contratos da mesma espécie na época, que constitui um parâmetro mais equilibrado para a remuneração do mútuo. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto à limitação do encargo, entendeu que houve abusividade na pactuação dos juros, conforme consta da fl. 683. Assim, levou em conta as peculiaridades do caso, especialmente os caracteres distintivos da modalidade da operação de crédito contratada e o nível de risco envolvido no referido mútuo, além da ausência de comprovação do alegado pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, infirmar as premissas do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal - no sentido de afastar a abusividade dos juros remuneratórios - demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA