Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830027/SC (2024/0486334-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ZENEIDE APARECIDA MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ NOEL MOREIRA - SC009802
JAYSON MOREIRA - SC026004
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZENEIDE APARECIDA MORAES DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 201): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF n. 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. 2. Comprovada a contumácia na prática delitiva, tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o montante de tributos iludidos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.. Não havendo dúvida razoável quanto aos elementos do crime, ou seja, quanto ao dolo, à materialidade e à autoria, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem assim o dolo da acusada, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação da ré pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal). 5. Regime de cumprimento da pena aberto mantido, em virtude da quantidade da pena imposta, inferior a 4 (quatro) anos, e por não haver reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 7. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo que seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 213-220), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente negativa de vigência aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, ao fundamentar a condenação exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, sem observância do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fl. 216). Sustenta, outrossim, que "os vetores para aplicação da insignificância estão presentes, ou seja, mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressiva lesão jurídica", pois "o valor dos tributos supostamente ilididos, não ultrapassou o permissivo legal, a bem da verdade, os oito receptores de satélite apreendidos em 23/09/2021 foram avaliados em R$ 2.533.60 com indicação de R$ 1.266,80 referente ao imposto de importação" (e-STJ fl. 219). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. A agravante foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 18 dias de reclusão, como incursa no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, sendo desprovido o recurso de apelação. Dispõe o art. 155 do CPP que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas pela "documentação fiscal, que assim descreve os fatos: A Equipe de Vigilância e Repressão - EVR - da RFB foi recebida pelo funcionário Lucas Pires dos Santos, momento em que foi apresentado para verificação o volume acompanhado do DACTE 14128779 e de Declaração para pessoa física – mercadoria sem valor comercial, na qual os bens foram declarados como de uso pessoal. A EVR, com o auxílio do representante da transportadora, ao examinar as cargas e documentos, encontrou apenas mercadorias de origem estrangeira: 8 (oito) receptores de satélite. As cargas foram então retidas, conforme Termo de Retenção e Lacração de Volumes (TLAVO) n. 90718/2021, tendo no polo passivo a remetente da encomenda, ZENEIDE APARECIDA MORAES DA SILVA OLIVEIRA - (processo 5013625-17.2022.4.04.7204/SC, evento 1, INQ1, p.11)", documento com presunção legal de autenticidade e veracidade (fé pública), o qual, apesar de produzido na fase extrajudicial, pode ser questionado em juízo por qualquer das partes, não havendo, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. De fato, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nesse hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial. (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Melhor sorte não assiste à agravante quanto à incidência do princípio da insignificância. A Terceira Seção, em 28/2/2018, por maioria, deu provimento ao REsp n. 1.709.029/MG e modificou o Tema 157 (REsp n. 1.112.748/TO), para fixar a seguinte tese em recurso repetitivo: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda". Na hipótese, contudo, como registrou o acórdão, não obstante a "ilusão tributária (II/IPI) de R$ 1.266,80, montante inferior ao limite admitido, que ensejaria a incidência da insignificância penal", "verifica-se que a denunciada possui 7 (sete) ocorrências, todas no período depurador de 5 anos (duas em 2018, duas em 2019, uma em 2020 e duas em 2021 (evento 1, INQ1 fls. 29/30), além do fato ora em exame, a indicar contumácia delitiva capaz de afastar o princípio despenalizante" (e-STJ fl. 193). O acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que a existência de outros ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que, em voto divergente, foi identificada a habitualidade delitiva do agravante, notadamente quando exposto que, apesar de o valor dos tributos iludidos estar aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerado pela Terceira Seção do STJ como parâmetro para a aplicação da insignificância (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP), verifico que o recorrido já foi autuado inúmeras vezes pela Delegacia da Receita Federal (ação penal, evento 1, PROCADM3).2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. (AgR no HC n 137.749/PR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2017). 3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta (REsp n. 1.750.739/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1842908/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA