Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769478/TO (2024/0389326-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: POSTO TREVO 3 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO - AL012817
ELLEN CAMPOS MONTEIRO - TO007630
CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA - TO008181
JOAO PAULO SILVEIRA - TO011387
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: MOSCOSO ADVOGADOS
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - GO036830
AGRAVADO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTO TREVO 3 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS E/OU FÁTICOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em Agravo Interno interposto contra decisão que indefere a petição inicial, nos termos do art. 330, III, CPC, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 2- Diante da ausência de contornos procrastinatórios na presente Rescisória, tampouco, de indícios de má-fé do Requerente, revela-se indevida a aplicação de multa processual. 3- Agravo Interno conhecido e não provido" (e-STJ fl. 313). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 966, VII, do Código de Processo Civil. Defende a possibilidade de rescindir a decisão judicial que ignorou a prova nova, relativa à existência de um acordo extrajudicial não protocolado pelas partes nos autos de origem. Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender o cumprimento de sentença. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, as conclusões do tribunal de origem acerca da inexistência de prova nova, apta a justificar uma mudança no entendimento da decisão atacada, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) Por amor ao debate, esclareço que o acordo indicado pela Autora no Anexo 07, do Evento 01, datado de 26 de fevereiro de 2014, não pode ser considerado prova nova, para fins de Ação Rescisória, por se tratar de documento que poderia ter sido colacionado ao feito de origem, muito antes da sentença, não havendo, sequer, provocação ao juízo competente para que a parte adversa o apresentasse, não se enquadrando, pois, na hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC. Logo, vê-se que o julgamento se pautou na situação fática exposta nos autos e, equivocado ou não, encontra-se fundamentado nas constatações feitas na sentença, com base no acervo probatório produzido. Ao final, reforço que cabia à Autora insurgir-se pelos meios próprios, antes do trânsito em julgado da sentença, e não aguardar mais de 09 (nove) anos da formalização da suposta avença para obter o atendimento de sua pretensão na forma de ação rescisória" (e-STJ fl. 307). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. O pedido de concessão de tutela provisória recursal fica prejudicado pelo presente julgamento. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA