Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA - AM013089
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA - AM013089
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 19:16
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 10:21
Protocolo de Petição
26/05/2026, 10:08
Publicação
21/05/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA - AM013089
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA - AM013089
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 19:16
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 10:21
Protocolo de Petição
26/05/2026, 10:08
Publicação
21/05/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA - AM013089
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
15/05/2026, 17:17
Publicação
23/04/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.921): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos com relação ao EAREsp n. 1.672.966/MG. 2. O paradigma, segundo a orientação desta Corte Superior, deve ser atual, o que não se configurou no tocante ao AgRg no AREsp n. 117.874/RS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.957-1.964). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, 37, caput, II e IV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter sido aprovada em concurso público e que há violação ao seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que, com a desistência dos candidatos mais bem classificados e manutenção de contratos precários, passou a ser detentora de direito à nomeação. Diz que a decisão da Corte Especial representa uma negativa de prestação jurisidcional e violação frontal à CF. Defende que, malgrado o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tenha mera expectativa de direito em relação à nomeação, quando é feita a contratação precária pelo ente Público, o candidato tem direito subjetivo à nomeação. Afirma que a decisão tem deficiência de fundamentação, pois não enfrentou as teses recursais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.927): Como aludido, não há vícios procedimentais e a decisão limitou-se a tratar da alegada divergência jurisprudencial jungida à competência da CORTE ESPECIAL, entre o acórdão embargado da SEGUNDA TURMA, e os paradigmas EAREsp n. 1.672.966/MG, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 11/05/2022 e o AgRg no AREsp n. 117.874/RS, QUARTA TURMA, desta relatoria, DJe de 27/08/2012. Ao final do julgamento, os autos serão distribuídos à PRIMEIRA SEÇÃO para julgamento do feito com relação ao AgInt no AREsp n. 1.894.682/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 19/08/2022. Quanto à apontada divergência entre o acórdão embargado da SEGUNDA TURMA e os EAREsp n. 1.672.966/MG, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 11/05/2022, ressaltou-se que não houve exame do mérito da causa, diante do óbice da Súmula n. 284/STF, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia" (e-STJ fl. 1.636)". Já o paradigma tratou do afastamento da "incidência da Súmula n. 284/STF, por entender que a 'falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento'". Incabíveis portanto os embargos, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015, 266, I, do RISTJ e a Súmula n. 315/STJ. Já com relação ao segundo paradigma - AgRg no AREsp n. 117.874/RS, QUARTA TURMA, desta relatoria, DJe de 27/08/2012, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade cuja demonstração configura pressuposto para seu conhecimento. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de fls. 1.877-1.890 e NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls. 1.891-1.904. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Sem descrição
20/04/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 19:04
Petição (Contra-razões)
25/03/2026, 18:41
Protocolo de Petição
25/03/2026, 18:22
Publicação
27/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2026, 10:15
Documento (Certidão)
25/02/2026, 10:11
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 06:21
Protocolo de Petição
27/01/2026, 19:28
Publicação
22/12/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA contra acórdão da Segunda Turma, da relatoria do Ministro AFRÂNIO VILELA, assim ementado (e-STJ fl. 1.636): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.1.722/1.727). Para caracterizar o dissenso, a parte embargante indicou como paradigmas julgados da Corte Especial e da Primeira e Quarta Turmas. Inicialmente distribuídos à Corte Especial, o Ministro Antônio Carlos Ferreira indeferiu liminarmente os embargos quanto aos arestos da Corte Especial e da Quarta Turma, determinando a remessa dos autos à Primeira Seção para análise do recurso quanto ao julgado remanescente (e-STJ fls. 1.819/1.822). A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Os autos foram a mim distribuídos, portanto, para análise dos embargos quanto à divergência adstrita ao seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO SE SEGURANÇA. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 1.672.966/MG. ACOLHIMENTO RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. 2. Com relação ao não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o agravo interno merece acolhimento. 3. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2022). 4. No presente caso, as razões do recurso especial conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 5. Todavia, não merece prosperar o recurso especial quanto ao óbice da Súmula 280 do STF. Isso porque, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise de legislação local (Lei Estadual 1.320/2018 e arts. 391 e 430 do RICMS/SP), providência vedada em recurso especial. 6. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 1.894.682/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Alega que "no caso dos presentes autos em que se pese não tenha ocorrido a indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial a análise e leitura do recurso permite identificar, de forma inequívoca, a hipótese de incidência materializada no art. 105, inciso III, alíneas 'a' – contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; e 'c' – der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (e-STJ fl.1.740). Passo a decidir. Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar. Com efeito, cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual, for diversa da tomada em causa semelhante por outro Órgão fracionário do Tribunal, competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator. Na hipótese, a parte embargante limitou-se a indicar julgado que entendia ser divergente, não realizando o necessário cotejo analítico nem individualizando as premissas fáticas e jurídicas que identificassem os arestos confrontados. Ademais, ainda que assim não fosse entendido, verifica-se que não há similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Nos presentes autos, de acordo com o voto proferido pelo em. Relator, incidiu o óbice da Súmula 284 do STF ante a não indicação, pela parte recorrente, dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal. Já no aresto indicado como divergente, o em. Relator afastou a incidência da Súmula 284 do STF por entender que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 105 da CF) implica o seu não conhecimento, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, o que ocorreu na hipótese daqueles autos. Nesse contexto, não obstante o esforço da parte embargante, verifica-se que as hipóteses são díspares, já que, nos presentes autos, discutiu-se sobre a não indicação, nas razões do especial, do dispositivo de lei federal supostamente ofendido, enquanto no paradigma a questão versada referia-se à não indicação da alínea do permissivo constitucional que autorizou a interposição do recurso especial (hipótese de cabimento). Assim, a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, de acordo com a farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que afasta o conhecimento de embargos de divergência quando não for atendido o comando ditado no art. 266 do seu Regimento Interno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que enseja a interposição dos embargos de divergência destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes. 2. Hipótese em que a parte embargante aduz dissenso interpretativo acerca do reconhecimento da legitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de ação coletiva ajuizada por órgão de proteção ao consumidor, o que, por consequência, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. O paradigma apontado não guarda similitude fática e jurídica, pois reconheceu a legitimidade passiva da ANATEL em demanda coletiva na qual se discutiu a delimitação da área urbana para a cobrança da tarifa interurbana, ao passo que o acórdão embargado analisou a legitimidade passiva da Agência sob prisma da relação de consumo existente entre a concessionária e os usuários do serviço de telefonia, tendo o relator prestigiado o verbete da Súmula 506 do STJ, no sentido de que a ANATEL "não é parte legitima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." 4. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, "cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros" (AgRg nos EAREsp 2.301.337/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2024). 5. No caso, houve a alteração de apenas dois Ministros na composição da Segunda Turma (Min. Castro Meira e Min. Eliana Calmon), quantitativo insuficiente para a admissão do recurso, com amparo na mencionada norma processual. 6. Nos embargos de divergência, não serve como paradigma acórdão resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual deste expediente. Precedente. 7. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, de minha relatoria Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado e, sim, a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Registre-se, por fim, que, ressalvado o meu ponto de vista, a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 62075/MT, relator para acórdão o em. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2019, firmou o entendimento de que "com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhe provimento". Na hipótese, entretanto, considerando que o em. Ministro Antônio Carlos Ferreira, ao indeferir liminarmente os embargos quanto aos arestos da Corte Especial e da Quarta Turma, já majorou a verba honorária, deixo de realizar nova majoração, sob pena de bis in idem. Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
18/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:21
Redistribuição (sorteio)
04/12/2025, 16:45
Recebimento
03/12/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 11:40
Petição (Recurso extraordinário)
19/11/2025, 07:30
Protocolo de Petição
18/11/2025, 19:34
Publicação
29/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/09/2025, 12:34
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:32
Publicação
18/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 11:14
Publicação
29/05/2025, 01:27
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 20:41
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:50
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:46
Publicação
07/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.851-1.854) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os embargos de declaração anteriores (fls. 1.846-1.847). A parte embargante alega ser omissa a decisão, sob o seguinte argumento (fl. 1.852): No caso em tela, o Relator deixou de apreciar fundamentos essenciais suscitados nos embargos de declaração, em especial os precedentes colacionados pela parte autora que comprovam a divergência no posicionamento adotado, notadamente no que tange à possibilidade de se extrair, de forma inequívoca, a violação a dispositivo legal das próprias razões do recurso especial — ainda que ausente a menção expressa ao número do artigo. A decisão recorrida manteve a aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de ausência de indicação expressa do dispositivo legal tido por violado. Contudo, deixou de analisar precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp 1.672.966/MG, o qual, em caráter excepcional, admite o conhecimento do recurso especial quando a violação ao dispositivo legal puder ser inequivocamente extraída das razões recursais. Foi apresentada impugnação (fls. 1.862-1.867). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. ARGUMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC/1973 (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Não há qualquer omissão concernente à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. No que tange ao argumento de não incidência da Súmula nº 7 do STJ, verifica-se que está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 4. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973. (EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018.) De fato, a decisão embargada não contém nenhum vício. O que se percebe é que a pretensão da parte embargante é rediscutir questões analisadas e alterar a interpretação e o entendimento do julgador, e não sanar vícios no julgado. E qualquer reexame da matéria aventada importa em novo julgamento, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Destaca-se que a decisão ora impugnada rejeitou os anteriores embargos de declaração, opostos à decisão que indeferiu os embargos de divergência, expressamente em virtude da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma da CORTE ESPECIAL (EAREsp n. 1.672.966/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 11/05/2022). Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A embargante pretende tão somente o rejulgamento do recurso. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
06/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 13:23
Publicação
10/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:53
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.828-1.831) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial. A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que (fls. 1.828-1.829): A decisão embargada entendeu pela incidência da Súmula 284 do STF, sob o fundamento de que não houve a indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Contudo, há omissão no julgado, pois, conforme se depreende das razões recursais, é plenamente possível extrair dos autos o dispositivo legal violado, considerando a tese jurídica sustentada e os fundamentos expostos no recurso especial. O próprio acórdão paradigma da Corte Especial (EAREsp nº 1.672.966/MG) admite, de forma excepcional, que a ausência de indicação expressa do dispositivo violado não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais demonstram, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento. Assim, houve omissão ao não se analisar a tese recursal à luz deste entendimento. Foi apresentada impugnação às fls. 1.837-1.842. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Como aludido, "o paradigma da CORTE ESPECIAL, enfrentando questão jurídica diversa, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) afastou, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 284/STF, por entender que a 'falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento' (e-STJ fl. 1.762)" (fl. 1.821). Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A embargante pretende tão somente o rejulgamento do recurso. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:00
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: GLÍCIA PEREIRA BRAGA - AM002269
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:36
Publicação
06/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: GLÍCIA PEREIRA BRAGA - AM002269
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, assim ementado (e-STJ fl. 1.636): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.1.722/1.727). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no AREsp n. 1.894.682/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 19/08/2022, (b) EAREsp n. 1.672.966/MG, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 11/05/2022 e, (c) AgRg no AREsp n. 117.874/RS, QUARTA TURMA, desta relatoria, DJe de 27/08/2012. Assevera que, "Analisando as ementas dos retromencionados é possível atestar que o Recurso interpostos (sic) pela Recorrente encontra-se em consonância com a orientação de outros turmas deste Tribunal Superior no sentido de que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial implica o seu não conhecimento, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento. [...] No caso dos presentes autos em que se pese não tenha ocorrido a indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial a análise e leitura do recurso permite identificar, de forma inequívoca, a hipótese de incidência materializada no art. 105, inciso III, alíneas 'a' - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; e 'c' - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (e-STJ fl.1.740). No mérito, defende o "direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando resta comprovado nos autos manutenção de profissionais precários, durante o prazo de validade do concurso, a desistência de candidatos melhor classificados e a existência de cargos vagos" (e-STJ fl. 1.741). Pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fls. 1.745/1.746). É o relatório. Decido. Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado. Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à PRIMEIRA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa ao paradigmas da PRIMEIRA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da SEGUNDA TURMA, e o EAREsp n. 1.672.966/MG, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 11/05/2022. O acórdão recorrido não apreciou a matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, por considerar que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia" (e-STJ fl. 1.636). Por outro lado, o paradigma da CORTE ESPECIAL, enfrentando questão jurídica diversa, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) afastou, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 284/STF, por entender que a "falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (e-STJ fl. 1.762). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Procedo ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da SEGUNDA TURMA, e o AgRg no AREsp n. 117.874/RS, QUARTA TURMA, desta relatoria, DJe de 27/08/2012. As razões recursais não prosperam, pois, "no que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Não foi juntada nenhuma dessas peças, limitando-se a parte embargante a indicar a data de publicação do acórdão no DJe, por meio do qual teria obtido o inteiro teor, mas que não fornece acesso ao inteiro teor do acórdão paradigma. Assim, não foi atendido, portanto, o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Ademais, com relação aos paradigmas citados, a parte embargante se limitou a transcrever a respectiva ementa, sem realizar o indispensável confronto analítico mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Nesses termos: Nesses termos: AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/9/2020, AgRg nos EAREsp n. 1.608.242/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2020, AgInt nos EAREsp n. 672.482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/5/2020, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2020, (AgRg nos EAREsp n. 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 16/4/2019.) Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante (AgRg no AREsp n. 117.874/RS) de 2012, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere aos paradigmas da CORTE ESPECIAL e da QUARTA TURMA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Redistribuam-se os embargos à PRIMEIRA SEÇÃO. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
28/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: GLÍCIA PEREIRA BRAGA - AM002269
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:02
Redistribuição (sorteio)
26/02/2025, 13:45
Recebimento
26/02/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 13:05
Publicação
26/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: GLÍCIA PEREIRA BRAGA - AM002269
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:40
Distribuição
24/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: GLÍCIA PEREIRA BRAGA - AM002269
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:54
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 11:45
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 11:09
Petição (Embargos de divergência)
20/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 14:49
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Publicação
02/12/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2013861/AM (2022/0216356-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LUARA CAUPER ANTONY E SOUZA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM006569
CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM011691
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: GLÍCIA PEREIRA BRAGA - AM002269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.