Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2655505/RJ (2024/0195955-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SPE STADIO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
EMBARGANTE: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA - RJ079605
CAMILA DONATO JORDÃO - RJ208862
ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR - RJ236892
MATEUS COSTA DE ARAÚJO - RJ251130
EMBARGADO: CLAUDIO VASCONCELOS
ADVOGADO: CLAUDIO VASCONCELOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ202893
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por SPE STADIO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e OUTRA contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.009): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA EVENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO ÀALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes. 3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes. 5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existênciade particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que évedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perdade objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicialdemandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7 /STJ. 7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre oacórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8. Agravo interno não provido. Aduzem as embargantes que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.530.499/RJ, REsp n. 1.723.519/SP, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, AgInt no AREsp n. 1.154.972/SP e AgInt no AREsp n. 1.635.358/RJ) relativamente à tese de que a retenção seja fixada no percentual de 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador. É o relatório. Decido. Aduzem as embargantes que há divergência com acórdãos paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp n. 1.530.499/RJ, REsp n. 1.723.519/SP, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, AgInt no AREsp n. 1.154.972/SP e AgInt no AREsp n. 1.635.358/RJ) quanto à tese da retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores. Ocorre que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter havido análise do mérito do recurso especial com base na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA