Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537449/SP (2023/0408535-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
SILVIA ELENA MELLO S DE OLIVEIRA E SILVA - SP086920
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
AGRAVADO: MAITHÊ MEDEIROS DE ARAUJO REIS
REPRESENTADO POR: ANANIZIA MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADOS: LUIZA MUNIZ PIRES - SP330309
FRANCISCO BORGES DE ABREU FILHO - SP343512
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 128/129), por incidência da Súmula n. 735 do STF. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que determinou o cumprimento do requerimento da agravada para fornecimento de “estabilizador vertical up (move corp)” e “cadeira de rodas quickie iris”. Insurgência. Inadmissibilidade. Presença dos pressupostos para a concessão e manutenção da decisão agravada. Decisão mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-87). Nas razões do recurso especial (fls. 60-77), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente indica violação dos arts. 141, 493, 509, II, e 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, alegando que (fl. 70): A ação foi proposta somente no intuito de que houvesse o fornecimento de tratamento DOMICILIAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sendo que, em momento algum, a parte contrária discutiu a concessão de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, sendo certo, assim, que o v. acórdão prolatado, extrapola o objeto processual e os limites da presente demanda, na medida em que não se discute A CONCESSÃO DE ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRURGICO OU AO TRATAMENTO DOMICILIAR, o que acaba por suprimir o direito à defesa e devido processo legal. Indica afronta ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, que permite às operadoras de plano de saúde excluir o fornecimento de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico. No agravo (fls. 132-142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 146-162). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento interposto pela ora recorrente foi desprovido pelo Tribunal de origem mediante os seguintes fundamentos (fls. 53-54): O recurso não merece guarida. No caso, pugna a Agravante salientando que dos equipamentos solicitados pela equipe médica da agravada não possuem relação com o ato cirúrgico, tampouco com o atendimento domiciliar. No entanto, tal alegação não convence do desacerto da decisão de primeira instância, que determinou corretamente que a empresa agravante disponibilize “estabilizador vertical up (move corp)” e “cadeira de rodas quickie iris” solicitados, diante da possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Portanto, correta a decisão guerreada que fundamenta-se no entendimento de que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da medida. E mais não é preciso dizer para manter a decisão tal como proferida. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. Acrescente-se que o conteúdo jurídico dos arts. 141, 493, 509, II, e 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 não foi objeto de análise pela Corte estadual, de modo que não está preenchido o requisito do prequestionamento. Incide também a Súmula n. 211 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA