Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841484/RJ (2025/0015062-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: DANIELE DAS NEVES SANTOS PEQUENO
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FONSECA DRUMOND - RJ070199
LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
EDGARD PEREIRA VENERANDA - RJ201920
AGRAVADO: NELSON AZEVEDO SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de assim ementado: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Concessionária de serviço público. Queda do pai e irmão dos Autores em linha férrea, com resultado morte. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do segundo Autor que se rejeita. Legitimidade dos irmãos para postularem indenização por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil objetiva da concessionária. Artigo 37, §6º da Constituição Federal. Fatos comprovados através das provas oral e documental. Fortuito interno. Inobservância dos deveres de cuidado e proteção aos passageiros. Danos morais fixados em valor razoável e proporcional, devendo ser mantido. Condenação da seguradora denunciada que deve responder pelos danos a serem ressarcidos à parte autora, com observância dos limites estabelecidos na apólice securitária. Desprovimento dos recursos. " (e-STJ fls.1.149/1.150) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.177/1.185). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo a negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, porque a parte recorrida não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nem o nexo causal; (iii) artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que o caso dos autos guarda relação com a prejudicial externa, prevista no referido dispositivo legal, segundo o qual o fornecedor de serviços não será responsabilizado por fato exclusivo da vítima ou de terceiros; (iv) artigos 884, 944 e 945 do Código Civil, asseverando que a quantia fixada a título de danos morais é exorbitante, devendo ser reduzida. Apresenta divergência jurisprudencial a fim de que a incidência dos juros e correção monetária incidam a partir da sua fixação e não da citação. Contrarrazões apresentadas e-STJ fls. 1.224/1.232. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada violação dos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), tendo em vista que a parte recorrente aponta, genericamente, ofensa à norma sem, contudo, demonstrar especificamente os vícios existentes no acórdão recorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM. DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL SEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso. [...] 8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos." (REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) Quanto a apontada violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, em que a recorrente se baseia na culpa exclusiva da vítima para apresentar suas teses, verifica-se que o acórdão recorrido assim dirimiu a questão: "O Registro de Ocorrência n° 033-04087/2013 (id.000009), na dinâmica do fato, descreve: 'Comunica o SGT PM Correa, que estava dormindo, quando foi acionado pela sala de operações, para ir na ESTAÇÃO DE TREM DE REALENGO, pois uma pessoa foi encontrada sem vida; Que no local o guarda da Supervia, informou que havia um homem, sem vida, não sabendo o porque do fato, mas que provavelmente vítima de queda do trem; Que diante deste fato trouxe a ocorrência à delegacia. Fato este ocorrido no dia 22/05/2013, por volta de 23h15min.' A prova oral produzida não deixa dúvidas quanto ao fato ocorrido. (...) A Ré, em seu apelo, sustenta que o fato decorreu de culpa exclusiva da vítima, que tentou adentrar em uma de suas composições, de forma imprudente, sem efetuar o pagamento da passagem. Entendo que o referido argumento não se mostra suficiente a acolher as razões de seu inconformismo, uma vez que não restou comprovado. (...) Incontroverso o fato, o nexo causal e o dano sofrido pela vítima (pai e irmão dos Autores), subsistindo, portanto, o dever de indenizar" (e-STJ fls. 1.158/1.160). Ao que se vê, o revolvimento da questão, a fim de reformar o julgamento da Corte estadual que reconhecer a demonstração de culpa exclusiva da recorrente pelo dano sofrido pela vítima, demandaria nova análise das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância [STJ], é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a questão da responsabilidade de indenizar, decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, em decorrência do falecimento de seu irmão. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.255.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018) O valor dos danos morais assim foi decidido pelo tribunal de origem: "No que tange ao quantum reparatório arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (R$ 100.000,00 para a filha e R$ 50.000,00 para o irmão), entendo que está de acordo com a reprovabilidade da conduta, da capacidade econômica da concessionária e da intensidade do sofrimento suportado pelos Autores, motivo pelo qual merece ser mantido, não havendo motivos razoáveis que autorizem a sua redução e tampouco a majoração " (e-STJ fl. 1.162) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ, a fim de se revisar os valores arbitrados a título de danos morais na instância ordinária, quando se verificar ser exorbitante ou irrisória a quantia fixada. No caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), (R$ 100.000,00 para a filha e R$ 50.000,00 para o irmão) em razão da morte do pai e irmão dos recorridos, não se verifica a extravagância da condenação capaz de ensejar a intervenção desta Corte Superior. Confira-se os precedentes a seguir, cujos parâmetros servem para a manutenção do acórdão estadual: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, pois a indenização foi fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 3. Não é necessária a comprovação de efetivo trabalho adicional do advogado no grau recursal para que haja a majoração dos honorários. (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.924.846/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS PARTES RECORRIDAS. PRETENSÃO DE REDUZIR O PENSIONAMENTO MENSAL, PELA CULPA CONCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte agravante busca a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp. 1.210.064/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 31.8.20212 (Tema 517), segundo o qual no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea. 3. Todavia, a indenização por danos morais foi fixada em conformidade com esta tese, tanto que o montante indenizatório foi reduzido de 250 para 100 salários mínimos (fls. 587). Deste modo, a pretensão da parte recorrente é, na verdade, minorar novamente o valor da indenização, e não adequar o acórdão recorrido ao entendimento deste STJ. 4. A pretensão de reduzir a pensão mensal em razão da culpa concorrente, por outro lado, não foi objeto de análise pela Corte de origem; tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A respeito do termo inicial dos juros de mora, este STJ entende que sua Súmula 54 aplica-se, também, para as hipóteses de indenização por danos morais. Julgados: AgInt no AREsp. 1.366.803/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgInt nos EREsp. 1.731.279/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 2.4.2019; EDcl nos EREsp. 903.258/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.6.2015. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.251.720/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Portanto, incide, na hipótese dos autos o óbice da Súmula nº 7/STJ a inviabilizar o reexame da fixação do valor indenizatório. Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos, já que ausente a expressa indicação do artigo de lei federal interpretado de forma divergente, a transcrição de trechos dos arestos confrontados e o devido cotejo analítico. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA