Confissão/Composição de DívidaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
RIO PARANá COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS
CNPJ
Autor
GABRIEL BORGES DE CAMARGO
CPF
Reu
LATICINIOS SALGADO FILHO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA
OAB/PR 53516·CPF·Representa: Autor
FABIANE TERESINHA SAVOLDI WOICHIKOWSKI
OAB/PR 37904·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 29241·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000104-49.1999.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-49.1999.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.423,77 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): GABRIEL BORGES DE CAMARGO HELIO JOÃO ARCEGO Izidoro Casagrande LATICINIOS SALGADO FILHO DECISÃO Sobreveio aos autos o acórdão que, ao apreciar o recurso interposto, manteve integralmente a sentença de mov. 157, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente execução. Cientifiquem-se as partes acerca do teor do acórdão. Considerando o trânsito em julgado, impõe-se a adoção das providências necessárias ao cumprimento do julgado. Reconhecida, em definitivo, a extinção da execução por prescrição intercorrente, ficam automaticamente prejudicadas e sem efeito todas as medidas constritivas eventualmente lançadas nestes autos. DETERMINO, portanto o levantamento de eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e bloqueios ainda ativos, expedindo-se os ofícios e comunicações necessárias aos respectivos órgãos; DECLARO a nulidade/ineficácia da penhora no rosto dos autos do processo nº 0003419-94.2013.8.16.0052, determinando-se a imediata liberação da constrição, devendo ser juntada cópia desta decisão naqueles autos para as providências cabíveis. Cumpridas as determinações acima e promovidas as baixas e anotações pertinentes no sistema, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, consignando-se a extinção definitiva da execução em razão da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:23
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710364/PR (2024/0285149-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: GABRIEL BORGES DE CAMARGO
AGRAVADO: LATICINIOS SALGADO FILHO LTDA
ADVOGADO: FABIANE TERESINHA SAVOLDI WOICHIKOWSKI - PR037904
AGRAVADO: HELIO JOAO ARSEGO
AGRAVADO: IZIDORO CASAGRANDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO BANESTADO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710364/PR (2024/0285149-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: GABRIEL BORGES DE CAMARGO
AGRAVADO: LATICINIOS SALGADO FILHO LTDA
ADVOGADO: FABIANE TERESINHA SAVOLDI WOICHIKOWSKI - PR037904
AGRAVADO: HELIO JOAO ARSEGO
AGRAVADO: IZIDORO CASAGRANDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO BANESTADO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:23
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710364/PR (2024/0285149-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: GABRIEL BORGES DE CAMARGO
AGRAVADO: LATICINIOS SALGADO FILHO LTDA
ADVOGADO: FABIANE TERESINHA SAVOLDI WOICHIKOWSKI - PR037904
AGRAVADO: HELIO JOAO ARSEGO
AGRAVADO: IZIDORO CASAGRANDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO BANESTADO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710364/PR (2024/0285149-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: GABRIEL BORGES DE CAMARGO
AGRAVADO: LATICINIOS SALGADO FILHO LTDA
ADVOGADO: FABIANE TERESINHA SAVOLDI WOICHIKOWSKI - PR037904
AGRAVADO: HELIO JOAO ARSEGO
AGRAVADO: IZIDORO CASAGRANDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO BANESTADO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:15
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2710364/PR (2024/0285149-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: GABRIEL BORGES DE CAMARGO
AGRAVADO: LATICINIOS SALGADO FILHO LTDA
ADVOGADO: FABIANE TERESINHA SAVOLDI WOICHIKOWSKI - PR037904
AGRAVADO: HELIO JOAO ARSEGO
AGRAVADO: IZIDORO CASAGRANDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO BANESTADO S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:36
Documento (Certidão)
05/05/2025, 19:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 13:51
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2710364/PR (2024/0285149-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
RODRIGO RIFFEL DE ALMEIDA - PR053516
AGRAVADO: GABRIEL BORGES DE CAMARGO
AGRAVADO: LATICINIOS SALGADO FILHO LTDA
ADVOGADO: FABIANE TERESINHA SAVOLDI WOICHIKOWSKI - PR037904
AGRAVADO: HELIO JOAO ARSEGO
AGRAVADO: IZIDORO CASAGRANDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO BANESTADO S.A
DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCESSO QUE JÁ FOI EXTINTO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, PELO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE., NO ENTANTO, QUE FOI CASSADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA, DIANTE DADECISUM NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE, PORTANTO, QUE ENFRENTOU CAUSA DE EXTINÇÃO DISTINTA DA INVOCADA NA SENTENÇA ORA RECORRIDA. ABANDONO DA CAUSA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CONSTITUEM FATOS PROCESSUAIS DISTINTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS PARALISADOS POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPULSO OFICIAL. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. DEVER TAMBÉM DO CREDOR DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 632). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação dos artigos 487, 924, inciso V, 1.022 do Código de Processo Civil e 206-A do Código Civil. Aduz omissão no julgado. Menciona que " (...) os Recorridos são inadimplentes e o débito perfaz quantia superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), e a Recorrente está sendo amplamente prejudicada com a extinção do processo, sendo que no período indicado pelo acórdão se manifestou nos autos informando que estava aguardando resultado de penhora de imóvel em outro processo, bem como informou sobre a dificuldade na localização de outros bens, não ocorrendo inércia ou desídia" (e-STJ fl. 681). Contrarrazões às e-STJ fl. 702/713. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ausência de desídia do agravante, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: " (...) A despeito do sustentado pela recorrente, não se verifica vícios no acórdão objurgado, haja vista que expressamente entendeu que o feito restou paralisado entre 2001 e 2009, de maneira injustificada. Vale ressaltar, por oportuno, que meros pedidos de suspensão do processo (realizados em 17 de maio de 2005, 13 de maio de 2006, 17 de agosto de 2007 - vide mov. 1.14, processo originário) não tem condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, eis que não demonstram que o credor, efetivamente, estava diligenciando na busca de bens aptos a satisfazer sua pretensão. Esta Colenda Câmara teve a oportunidade de analisar todos os argumentos que haviam sido perfilhados no apelo, confirmando o entendimento da r. sentença. Não obstante a insurgência do ora recorrente, possível verificar, na verdade, uma insatisfação com o resultado do julgamento, eis que não existem vícios a serem sanados, pois o aresto analisou toda a questão posta em debate. Da peça recursal, portanto, infere-se que o recorrente pretende, em última análise, a alteração do posicionamento adotado quando do julgamento do seu recurso, o que não é cabível na via eleita" (e-STJ fls. 665). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Com relação à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu que: "(...) o termo inicial do prazo prescricional, isto é, do momento no qual a contagem do prazo da prescrição intercorrente teria início na vigência do CPC/73, seria o fim do prazo judicial da suspensão do processo ou, não tendo sido fixado, do transcurso de 1 ano, a partir da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais. Ainda, dispõe a Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo ”, sendo assim, no caso, se tratando de execução pautada em confissão de prazo de prescrição da ação dívidas, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 296, §5º, inciso I do CC. Dito isso, tal como mencionado pelo magistrado de origem, o primeiro pedido de suspensão do processo foi ainda no ano de 2000, com o arquivamento dos autos, sem qualquer movimentação, desde.2001 até o ano de 2009 Possível observar, assim, que o processo ficou estagnado por mais de oito anos, lapso superior ao prazo prescricional previsto, inclusive contabilizado o período de um ano conforme previsto no REsp 1.604.412/SC. Lembra-se, nesse ponto, que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, sendo que a falta de diligência a fim de receber seus créditos não pode lhe beneficiar, até porque o Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, devendo ser sopesado de acordo com as peculiaridades do caso. Na mesma senda, conforme decidido pela Corte Superior no REsp nº 1.604.412/SC, era desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, inclusive para os casos regidos pelo CPC/73. (...) Assim sendo, tendo decorrido o lapso prescricional de cinco anos, sem que tenha se verificado a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, é certo que se operou a prescrição do crédito buscado, não merecendo reforma a sentença quanto ao tema" (e-STJ fl. 635/636). O aresto combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas para localizar bens do executado. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.294.113/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Incidência, portanto, da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pela ausência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:12
Redistribuição
03/09/2024, 16:00
Recebimento
28/08/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
09/08/2024, 14:15
Recebimento
31/07/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000104-49.1999.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-49.1999.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.423,77 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): GABRIEL BORGES DE CAMARGO HELIO JOÃO ARCEGO Izidoro Casagrande LATICINIOS SALGADO FILHO SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos declaratórios interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO. O embargante alega, em síntese, a presença de contradição e obscuridade, já que o magistrado reconheceu que o pedido de sucessão e demonstração de inocorrência de prescrição pela embargante foi anterior à sentença, todavia em sentido contrário diz que o motivo do indeferimento dos pedidos da embargante seria já ter sido encerrado o feito. Instado a se manifestar o requerente quedou-se pugnou pelo julgamento improcedente dos embargos de declaração. (mov. 138.1). É o breve relato. Decido. O art.1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração da decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. No caso dos autos, a alegada contradição e obscuridade existente na decisão embargada, não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois não existe contradição quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. É válido enfatizar também que a contradição que enseja a interposição de Embargos Declaratórios é a interna, seja entre proposições da parte decisória, seja entre capítulos da decisão, ou ainda, entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, caso se trate de decisão colegiada, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos, e não a mera dissonância com a tese defendida pelo embargante. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Portanto, eventual discrepância não consiste em contradição na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 3. Diante da interposição do recurso de apelação (mov. 135.1), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º, do CPC). 4. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 5. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 6. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3º, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000104-49.1999.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-49.1999.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.423,77 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): GABRIEL BORGES DE CAMARGO HELIO JOÃO ARCEGO Izidoro Casagrande LATICINIOS SALGADO FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, posteriormente sucedido por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de LATICÍNIOS SALGO FILHO LTDA E OUTROS. Petição inicial de cumprimento de sentença e documentos que a instruem (mov. 1.1/1.2). Decisão inicial (mov.1.3). Citação dos executados (mov. 1.4). Expedição de ofícios (mov. 1.7). Auto de penhora e depósito (mov. 1.9). Laudo de avaliação (mov. 1.11). Pedido de suspensão do processo em 23.11.2000, com arquivamento em 28.12.2001 (mov. 1.12). Nova manifestação do exequente em 24.8.2004 (mov. 1.12). Decisão que defere a sucessão processual (mov.1.13). Novo pedido de suspensão do processo em 7.5.2005, com arquivamento em 1.8.2005 e reiteração de pedidos sucessivos de manutenção da suspensão (mov. 1.14). Sentença proferida no ano de 2009 que extingue o feito sem resolução de mérito com fundamento no abandono de causa (mov. 1.15), posteriormente anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de julgamento de Apelação Cível (mov.1.18). Manifestação de desinteresse no imóvel outrora penhorado (mov. 1.21). BACENJUD (mov. 1.22). BACENJUD (mov. 1.26). Intimação do executado quanto à penhora (mov.1.27). Alvará (mov. 1.28). BACENJUD (mov. 13). Pedido de suspensão do processo (mov.21), com arquivamento em 1.10.2014 (mov. 25). Processo desarquivado em 3.8.2018 (mov. 28). Pedido de penhora no rosto dos autos de n.º 3419-94.2013.8.16.0052 (movs. 39 e 58), com impugnação dos executados LATICÍNIOS SALGADO FILHO LTDA e GABRIEL BORGES DE CAMARGO nos movs. 40 e 46. Decisão (movs. 67 e 78). Renúncia sucessiva de prazos conferidos ao exequente (movs. 86, 93 e 98). Despacho que determina a intimação da exequente para se manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (mov.115). Decurso do prazo (mov. 119). Requerimento de habilitação (mov.118). É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é instituto do direito relacionado de forma íntima com o princípio da segurança jurídica. De fato, visa evitar a eternização de demandas ou conflitos, mormente aqueles que, no passar do tempo, mostram-se de pouca ou nenhuma utilidade para os envolvidos. De acordo com Nestor Duarte, a prescrição intercorrente ocorre quando: "(...) no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" (Código Civil Comentado, coord. Cezar Peluso, Manole, 2007, São Paulo, p. 134). Plácido e Silva, ao definir o instituto, afirma que: "é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). Assim também dispõe a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em apreço, o que se observa é que houve o prolongamento de uma execução em que já havia ocorrido o decurso do prazo prescricional em virtude dos diversos pedidos de suspensão do feito pelo exequente. Com efeito, o primeiro pedido de suspensão do processo foi ainda no ano de 2000, com o arquivamento dos autos, sem qualquer movimentação, desde 2001 até o ano de 2009, quando houve sentença proferida com fundamento no abandono de causa, a qual foi anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça em razão de não ter sido observada regra de intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito. Após terem sido os autos desarquivados, foram deferidas novas buscas de bens via consulta ao sistema BACENJUD que resultaram parcialmente frutíferas, todavia, posteriormente à emissão do alvará em favor da exequente, houve novo requerimento de suspensão da execução com arquivamento dos autos no ano de 2014. O processo somente foi desarquivado no ano de 2018 por ato praticado pelo Cartório e não a pedido da exequente, a qual somente veio a se manifestar novamente no ano de 2019, a fim de pugnar por novas medidas de buscas de bens. Houve pedido de penhora no rosto dos autos de nº 3419-94.2013.8.16.0052 (mov. 39) e, uma vez que tal pedido foi impugnado pela executada, a decisão de mov. 78 determinou, pelos motivos lá exarados, a remessa dos autos ao Contador Judicial. Todavia, embora intimada para pagamento das custas da diligência, o que se verificou foi um completo desinteresse da exequente no atendimento à determinação judicial, já que promoveu a renúncia sucessiva de seus prazos, comparecendo aos autos meses depois apenas para promover pedido incompatível com os atos processuais já praticados (mov. 115). Consto, por oportuno, que no momento não há valor recebido pela devedora dessa execução nos autos de nº 3419-94.2013.8.16.0052, sendo que diligência requerida pela exequente (penhora no rosto dos autos) não foi passível de ser efetivada em razão de sua própria inércia, conforme já relatado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de não ser necessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito como condição para fluência do prazo prescricional. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO COMO PRÉVIA CONDIÇÃO PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSÁRIA APENAS INTIMAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. REQUISITO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO QUE SE CONSUMOU AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000075-39.1996.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 18.12.2020). Ainda, no julgamento do REsp 1604412/SC, o STJ perfilou o entendimento de que, para as demandas propostas antes da entrada em vigor no Código de Processo Civil de 2015, hipótese dos autos, o início do prazo prescricional começa a correr do transcurso do prazo de um ano da decisão que suspendeu o processo, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifos meus). Por certo que diligências que resultam infrutíferas não são aptas a suspender ou interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Tal raciocínio também encontra em decisões em posicionamentos já exarados pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) (grifo meu). Assim também já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, §1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, §2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022064-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.08.2020). Diante de tais circunstâncias, indubitavelmente operou-se a prescrição intercorrente, mormente diante do fato de que a execução está lastreada em contrato particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é quinquenal (mov. 1.2). Inclusive, intimada a parte exequente a dizer acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, deixou seu prazo decorrer in albis (mov.119). Cumpre registrar, não se aplica ao caso sub judice o art. 1.056 do CPC, pois o prazo da prescrição intercorrente já havia se iniciado em 2002, ainda na vigência do CPC/1973 e, diante da ausência de qualquer manifestação da parte exequente até o ano de 2007, o prazo da prescrição intercorrente restou atingido antes mesmo da entrada em vigor do novo diploma processual. Por todo o exposto, não há dúvidas de que restou configurada a prescrição intercorrente. Em consequência, indefiro a habilitação pleiteada ao mov. 118, já que ultimada a prestação jurisdicional. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (art. 921, § 5ºCPC). Entretanto, não se olvida de que as custas processuais deverão ser arcadas pela parte executada, posto que deu causa à demanda. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. 3. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 06 meses. 2. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021)3. Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao pagamento das custas e despesas processuais, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação. Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000049-61.2000.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito executivo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, II c/c o art. 924, inc. V, ambos do CPC, em face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Custas processuais pela parte executada, em aplicação ao princípio da causalidade. Liberem-se eventuais constrições decorrentes deste feito. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000104-49.1999.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-49.1999.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.423,77 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): GABRIEL BORGES DE CAMARGO HELIO JOÃO ARCEGO Izidoro Casagrande LATICINIOS SALGADO FILHO DESPACHO 1. Da análise dos autos, extrai-se que a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de n. 003419-94.2013.8.16.0052. Todavia, preliminarmente à análise de seu pedido - considerando-se a divergência das partes quanto à atualização do débito exequendo - foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. Não obstante terem sido as partes intimadas, ainda no ano de 2021, acerca do recolhimento de custas para tal diligência (mov. 81), não houve atendimento aos prazos, tendo inclusive, a parte exequente – supostamente interessada - renunciado por diversas vezes ao prazo concedido, sendo sua pretensão alcançada pela preclusão temporal. Não bastasse, comparece a exequente aos autos para requerer a suspensão da execução fundamentando seu pedido no aguardo de perícia a ser realizada nos autos onde se pretende a penhora (mov. 104), o que não apenas está contrário ao comando da decisão judicial anterior e ao contexto do demais atos processuais desses autos, mas também, é totalmente descabido, pois em nada a perícia a ser levada a efeito no processo de n. 003419-94.2013.8.16.0052 influencia diretamente no prosseguimento da presente execução. 1.1. Assim sendo, considerando-se os sucessivos períodos anteriores de suspensão do feito, com início do fluxo da prescrição intercorrente, indefiro nova suspensão e, em respeito ao princípio do contraditório efetivo (arts. 9º e 10 do CPC), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921 c/c o art. 924, inc. V, ambos do CPC), devendo apontar em sua manifestação eventuais marcos suspensivos/interruptivos do lapso prescricional. 2. Com o decurso do prazo, com o sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000104-49.1999.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-49.1999.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.423,77 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): GABRIEL BORGES DE CAMARGO HELIO JOÃO ARCEGO Izidoro Casagrande LATICINIOS SALGADO FILHO DECISÃO 1. Diante da discordância da parte executada quanto à atualização da dívida prevista no título exequendo, defiro o pedido de mov. 40.1, de modo tal que os autos deverão ser remetidos ao Contador Judicial. No que tange à incidência de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, alvo de discussão entre as partes, esclareço que a decisão de mov. 1.3, proferida ainda no ano de 1999, expressamente consignou a fixação de honorários sucumbenciais para o caso de pagamento voluntário, o que não ocorreu. Portanto, não incide, nesse momento processual, o valor de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser realizada apenas a atualização simples do valor devido no título executivo. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial, para que elabore novo cálculo, observando o título executivo e demais documentos de mov. 1.2, assim como as alegações das partes ao mov. 44 e 46. 2. Após realizados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 3. Permanece vedado o levantamento de qualquer valor nos autos 0003419-94.2013.8.16.0052, até que seja decidido quanto a eventual excesso de execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000104-49.1999.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-49.1999.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.423,77 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. Executado(s): GABRIEL BORGES DE CAMARGO HELIO JOÃO ARCEGO Izidoro Casagrande LATICINIOS SALGADO FILHO DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que ao mov. 1.13, fl.7 restou deferida a substituição processual do BANCO BANESTADO S.A. pela RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pleiteada ao mov. 1.12, fls.8 e seguintes, nos termos da cessão de crédito firmada em 22 de fevereiro de 2001, arquivada junto ao 2° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba – Pr., sob o número de ordem 615277 (mov. 1.13, fl.4). Portanto, exclua-se do feito o BANCO BANESTADO S.A e promova-se a inclusão, mediante cadastro no PROJUDI, da RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, de modo que, doravante, todas as intimações da parte exequente deverão ser a ela direcionadas. 2. Intime-se a exequente RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para manifestar-se acerca da petição do executado de mov. 40.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Permanece vedado o levantamento de qualquer valor nos autos 0003419-94.2013.8.16.0052, até que seja decidido quanto a eventual excesso na presente execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto