Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1653937/RJ (2020/0017703-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ MONTEIRO TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LIGIA MARIA REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LIGIA AUXILIADORA REIS TRALHAO
ADVOGADOS: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA - RJ222603
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA BARRABELLA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ VILLAS BÔAS CAMPOS - RJ110075
DESPACHO Após notícia do falecimento de LUIS MONTEIRO TRALHÃO, foi determinada a intimação dos herdeiros para regularização processual (fl. 275). Regularizada a representação, foi deferida a sucessão processual (fl. 288) e determinada a republicação da decisão que julgou o agravo em recurso especial (fl. 293). A decisão foi republicada em 1/7/2025 (fl. 304) e não foi interposto recurso. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa ao Tribunal de origem. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1653937/RJ (2020/0017703-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ MONTEIRO TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LIGIA MARIA REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LIGIA AUXILIADORA REIS TRALHAO
ADVOGADOS: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA - RJ222603
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA BARRABELLA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ VILLAS BÔAS CAMPOS - RJ110075
DESPACHO Após notícia do falecimento de LUIS MONTEIRO TRALHÃO, foi determinada a intimação dos herdeiros para regularização processual (fl. 275). Regularizada a representação, foi deferida a sucessão processual (fl. 288) e determinada a republicação da decisão que julgou o agravo em recurso especial (fl. 293). A decisão foi republicada em 1/7/2025 (fl. 304) e não foi interposto recurso. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa ao Tribunal de origem. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Mero expediente
30/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 07:45
Republicação
01/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1653937/RJ (2020/0017703-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ MONTEIRO TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LIGIA MARIA REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LIGIA AUXILIADORA REIS TRALHAO
ADVOGADOS: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA - RJ222603
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA BARRABELLA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ VILLAS BÔAS CAMPOS - RJ110075
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 174/176). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 33/34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR LOTES DE EMPREENDIMENTO SITUADO NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. ACERTO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 805 E 797, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE SE OPERA DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR, DESDE QUE ISSO SE FAÇA NO INTERESSE DO CREDOR. NO CASO, OS BENS OFERTADOS PELOS DEVEDORES, ORA AGRAVANTES, SE MOSTRAM DE MENOR LIQUIDEZ DIANTE DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO NÃO TEM PRECEDÊNCIA NA ORDEM LEGAL DE PENHORA PREVISTA PELO ARTIGO 835, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECUSA DO CREDOR QUE SE MOSTRA JUSTIFICADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 71/76). No recurso especial (e-STJ fls. 90/102), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 805 e 847 do CPC/2015 sustentando que deve ser deferida a substituição da penhora. Argumenta que o bem dado em substituição tem valor superior ao da própria execução e se mostra menos gravoso aos executados, diante do evidente excesso de execução. No agravo (e-STJ fls. 190/203), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 207/210). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelos ora recorrentes, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/38): É cediço que a penhora de imóvel considerado bem de família é permitida, quando a dívida que deu origem à referida penhora se tratar de dívida condominial, tal qual como ocorre no caso em reexame, conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, da Lei n° 8.009/90. (...) Assim, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de substituição do imóvel penhorado pelos lotes de terrenos oferecidos pelos agravantes. Os agravantes, ao postularem a substituição do bem penhorado, invocaram o princípio da menor onerosidade ao devedor, ao fundamento de que o aludido imóvel seria bem de família e que, tendo em vista o alto valor dos lotes ofertados, a parte exequente, ora agravada, não seria prejudicada. (...) Todavia, o que se deve entender, resultado de interpretação sistemática, é que a execução deve, sim, se processar da forma menos gravosa para o devedor, desde que isso se faça, antes de mais nada, no interesse do credor, como ordena o artigo 797, também do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: (...) O interesse do credor é, sem dúvida, receber as verbas que o devedor deveria ter quitado no tempo certo. A dívida deve ser satisfeita o mais breve possível, o que impõe ao julgador adotar o instrumento mais eficaz para atingir esse objetivo. Diante dessas circunstâncias, ao menos em sede de cognição sumária, constata-se que não assiste razão aos agravantes, se mostrando bastante razoável a recusa do agravado, diante da difícil liquidez dos lotes em empreendimento situado no Município de Saquarema, especialmente quando comparado ao imóvel penhorado, situado no bairro da Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro. Ademais, os bens indicados em substituição também não superam o imóvel penhorado na ordem legal prevista pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 835. A Corte estadual analisou os elementos fáticos dos autos para confirmar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado, por entender que o bem ofertado teria difícil liquidez. Alterar tal conclusão para acolher a pretensão recursal no sentido de permitir a substituição pretendida demandaria nova análise de prova, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 11:28
Não-Provimento
27/06/2025, 11:25
Publicação
26/06/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1653937/RJ (2020/0017703-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ MONTEIRO TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LIGIA MARIA REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LIGIA AUXILIADORA REIS TRALHAO
ADVOGADOS: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA - RJ222603
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA BARRABELLA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ VILLAS BÔAS CAMPOS - RJ110075
DESPACHO Diante da retificação da autuação do presente feito (certidão de fl. 289) para habilitação dos sucessores de LUIZ MONTEIRO TRALHÃO, determino a republicação da decisão de fls. 240-242, com os nomes retificados das partes, com o reinício do prazo para eventual recurso. Publique-se e Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:00
Publicação
23/05/2025, 00:45
Documento (Certidão)
22/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1653937/RJ (2020/0017703-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LIGIA MARIA REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ MONTEIRO TRALHAO
ADVOGADOS: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA - RJ222603
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA BARRABELLA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ VILLAS BÔAS CAMPOS - RJ110075
DECISÃO Os herdeiros da parte LUIS MONTEIRO TRALHÃO, em petição de fls. 253-260, requerem a sucessão processual, juntando, para tanto, certidão de óbito (fl. 245) e procurações (fls. 254-259 e 284). É o relatório. Decido. Comprovado o falecimento da parte e regularizada a representação processual dos herdeiros, é caso de deferimento do pedido, nos termos do art. 110 do CPC/2015. Diante do exposto, DEFIRO a sucessão processual dos herdeiros de LUIS MONTEIRO TRALHÃO. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:40
deferimento
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:40
Expedição de documento (Carta de ordem)
02/04/2025, 10:49
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1653937/RJ (2020/0017703-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LIGIA MARIA REIS TRALHAO
AGRAVANTE: LUIZ MONTEIRO TRALHAO
ADVOGADOS: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA - RJ222603
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA BARRABELLA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ VILLAS BÔAS CAMPOS - RJ110075
DESPACHO Foi noticiado o falecimento de LUIS MONTEIRO TRALHÃO (fls. 244-246) e juntada cópia do inventário extrajudicial, com requerimento de habilitação dos herdeiros: LUIS GUSTAVO REIS TRALHÃO, LIGIA AUXILIADORA REIS TRALHÃO, LUIZ CLAUDIO REIS TRALHÃO e LIGIA MARIA REIS TRALHÃO (fls. 253-260). Intimados para a regularização da representação processual, vieram aos autos procuração de LUIS GUSTAVO REIS TRALHÃO, LIGIA AUXILIADORA REIS TRALHÃO e LIGIA MARIA REIS TRALHÃO. Em relação ao herdeiro LUIZ CLAUDIO REIS TRALHÃO, foi requerida sua intimação para cumprimento do despacho, por ser representado por outro advogado. Ante o exposto, determino a intimação pessoal, por oficial de justiça, do herdeiro LUIS CLAUDIO REIS TRALHÃO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias à habilitação, conforme art. 690, parágrafo único, do CPC/2015, juntando seu instrumento de procuração. Após, voltem-me os autos conclusos. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Mero expediente
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 07:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2023, 18:06
Protocolo de Petição
02/06/2023, 18:03
Publicação
29/05/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 19:21
Mero expediente
26/05/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:26
Protocolo de Petição
13/12/2022, 16:24
Morte ou perda da capacidade
06/12/2022, 13:29
Publicação
16/08/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 19:57
Morte ou perda da capacidade
15/08/2022, 07:34
deferimento
12/08/2022, 23:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:56
Protocolo de Petição
09/05/2022, 13:51
Publicação
02/05/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 18:23
Não-Provimento
29/04/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 11:21
Redistribuição (sorteio)
04/06/2020, 09:04
Recebimento
22/05/2020, 16:08
Remessa (outros motivos)
22/05/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)