Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211897/SP (2025/0059101-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ROGERIO JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
CORRÉU: BRUNO FERREIRA DE SOUSA
CORRÉU: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: GUSTAVO GOMES VIEIRA
CORRÉU: JOAO GABRIEL COELHO VITENA
CORRÉU: JONATHAS SANTOS DE SANTANA
CORRÉU: KAIQUE MARTINS DA SILVA
CORRÉU: LUCAS FRANCO LEMOS ARAUJO
CORRÉU: MAIKE ANTONIO DE SOUZA VIANA
CORRÉU: MARCIO SOARES DUARTE
CORRÉU: MICHAEL VINICIUS GOSN DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL ALVES DA SILVA
CORRÉU: ROBERT GUSTAVO ASSALIN CESAR
CORRÉU: WESLEY LOPES DE JESUS
DECISÃO ROGÉRIO JESUS DOS SANTOS interpõe recurso ordinário, fundado no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 1019279-35.2024.8.11.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n 8.096/1990. A defesa alega, em síntese, que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentos idôneos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de autorizar o réu a aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença condenatória. Contrarrazões às fls. 272-279. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 438-454). Decido. O Juízo singular, ao proferir a sentença condenatória, decidiu por negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (fls. 171-172, destaquei): Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva dos réus, denegando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos das decisões anteriores, que incorporo como razões de decidir, permanecem incólumes, encontrando-se inclusive robustecidos ante a prolação desta sentença condenatória, após cognição exauriente. Os delitos praticados pelos réus ostentam elevadíssima gravidade concreta, cuidando-se de roubo triplamente majorado, praticado com intensa ousadia, mediante megaoperação estruturada e previamente estudada, em plena luz do dia, com paralisação do fluxo de veículos em uma das Rodovias mais movimentadas do Estado (Rodovia Anchieta, que liga a cidade de São Paulo ao porto de Santos) e restrição duradoura da liberdade da vítima, envolvendo a arregimentação de dezenas de criminosos, divididos em vários núcleos (relatórios de investigação, fls. 458/461 e fl. 1596), com emprego de múltiplos veículos de origem ilícita, fuzil, outras armas de fogo e bloqueadores de sinal (fls. 808/812), tendo por objeto carga de cigarros milionária (fls. 182/185 e 907), e que, não à toa, ganhou as manchetes dos principais jornais do País (fl. 2161), abalando intensamente a ordem pública e desafiando de maneira destemida e perigosa o aparato estatal de segurança pública. Ademais, houve a corrupção de dois menores de idade, com os quais os réus praticaram crime de natureza hedionda. A soltura dos réus no presente momento, dado o modus operandi e considerada a gravidade concreta das condutas praticadas, colocaria em franco risco a ordem pública. Imperiosa, pois, a manutenção da segregação cautelar. Recomendem-se os réus no estabelecimento onde se encontram presos. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus impetrada com a finalidade de obter a soltura do réu com o emprego da seguinte argumentação (fls. 209-211): O “fumus comissi delicti” é patente, na medida em que o paciente já foi, inclusive, condenado em primeiro grau. O “periculum libertatis”, por sua vez, decorre da gravidade concreta da ação delituosa e da consequente ameaça à garantia da ordem pública, conforme fundamentou, de maneira detalhada e irretocável, o Juízo de origem: [...] É sabido que a prisão preventiva somente deve ser decretada ou mantida quando não for cabível a sua substituição pelas medidas cautelares alternativas arroladas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, porém, na espécie, tais medidas revelam-se notoriamente insuficientes, diante do perigo da liberdade acima explanado. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e. g.), isoladamente, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, quando satisfeitos todos os requisitos legais da medida extrema, tal como no caso dos autos. [...] Por fim, cumpre observar que o paciente permaneceu preso durante a instrução processual, não havendo lógica em lhe conceder agora, com a prolação de decreto condenatório a uma elevada pena de reclusão em regime inicial fechado, o direito de recorrer em liberdade, até porque persistem os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Na hipótese, a alegação defensiva de que as provas colhidas são insuficientes para demonstrar a vinculação do recorrente com os delitos colide com a análise exauriente do conjunto probatório realizado por ocasião da sentença, cuja conclusão, por exigir aprofundado exame das provas colhidas na ação penal, não pode ser revista no âmbito desta ação constitucional. De todo modo, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para indeferimento do pedido de recorrer em liberdade, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a presença de indícios suficientes de autoria e a manutenção do periculum libertatis. As instâncias ordinárias, ao justificar a manutenção da prisão preventiva e, por conseguinte, indeferir o pedido de recorrer em liberdade, invocaram a necessidade de garantir a ordem pública, mediante a indicação da acentuada periculosidade social do réu, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados (roubo de valiosa carga de cigarros com emprego de violência e restrição da liberdade das vítimas em contexto de possível organização criminosa). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: [...] 5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa. (RCD no HC n. 974.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) [...] 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente na quantidade de substância entorpecente remetida entre estados da Federação, bem como nos indícios da existência de organização criminosa. [...] (AgRg no HC n. 939.090/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, destaquei) Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da custódia cautelar do recorrente. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido: [...] 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. [...] (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024) À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ