Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838141/SP (2025/0014082-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JORGE MILANO BERGALLO
ADVOGADOS: EDUARDO VELO PEREIRA - RS021988
BERNARDO BLASI PEREIRA - RS089134
AGRAVADO: BASF SA
ADVOGADOS: LUCAS PINTO SIMÃO - SP275502
CAMILLA FERNANDES CARDOSO MARCELLINO - SP389109
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE MILANO BERGALLO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Parceria agrícola. Ação de rescisão contratual c.c. indenização por perdas e danos. Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Uruguaiana/RS. Validade da cláusula de eleição do foro. Relação consumerista não caracterizada, figurando o réu, ora agravado, como produtor de quantidade expressiva de grãos. Ausência de hipossuficiência. Não demonstrada a abusividade da cláusula de eleição de foro. Cláusula ajustada livremente, em contrato paritário de parceria agrícola, que não impede a defesa do réu (agravado), pois este pode litigar de forma plena, tendo em vista que o processo é eletrônico. Competência que, de fato, é do Juízo de Uruguaiana/RS, conforme cláusula contratual. Súmula 335 STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 254). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 276/282). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal 63, §§ 1º, 2º, 341, I, 389, 390, 391, 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade da cláusula de eleição de foro, porque resulta em dificuldade de sua defesa. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 301/334), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, concernente à alegada violação do artigo 5º, LV, da CF, cabe ressaltar que não cabe a esta Corte, no âmbito do recurso especial, a análise de ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais apontados como violados, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição da República. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à validade da cláusula de eleição de foro, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) tem-se que, em princípio, lícita é a cláusula de eleição de foro e prevalecerá, salvo demonstração de que abusiva e resultar especial dificuldade para a outra parte, acarretando-lhe obstáculo ao cumprimento das obrigações pactuadas. Porém, no presente caso não se vislumbra, de plano, ser abusiva tal cláusula a pretexto de não atender as exigências do devido processo legal e impor ônus e gravames indevidos aos contratantes, porquanto não restou configurado suposto desequilíbrio contratual, não ensejando a parca distância entre as duas comarcas, São Paulo/SP e Uruguaiana/RS, presunção de que o foro eleito coíbe ou dificulta a defesa da parte. Ademais, a cláusula consta de instrumento escrito e alude expressamente ao negócio jurídico de parceria, não se figurando abusiva por impedir a defesa dos interesses do réu, o qual pode litigar amplamente sem sequer precisar se deslocar àquela comarca eleita, vez que o processo é eletrônico" (e-STJ fl. 257- grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de erro de fato ou omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Ademais, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. Em reforço: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso concreto, o entendimento do acórdão estadual harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça. 4. Na hipótese, verificar a validade de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes depende de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.839.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) No tocante ao suposto desrespeito aos artigos 341, I, 389, 390, 391 do Código de Processo Civil, observa-se que o recorrente se limitou a mencionar os referidos dispositivos, sem fundamentar de que forma esse dispositivo da legislação infraconstitucional teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA